PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071866-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIGUACI DOS ANJOS SARMENTO
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS ULTRAPASSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por policial militar da reserva remunerada contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça no âmbito de mandado de segurança cível.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno, considerando que a disponibilização da decisão agravada ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24 de fevereiro de 2026 e o recurso foi interposto em 26 de março de 2026.

III. Razões de decidir

3. O prazo para a interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecem as regras processuais vigentes.

4. Conforme certidão expressa nos autos, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição de 24 de fevereiro de 2026 (terça-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25 de fevereiro de 2026 (quarta-feira), nos termos da legislação processual.

5. O prazo recursal iniciou-se em 26 de fevereiro de 2026 (quinta-feira) e findou-se em 18 de março de 2026 (quarta-feira), computando-se apenas os dias úteis.

6. O agravo interno foi protocolado eletronicamente apenas em 26 de março de 2026, restando configurada a intempestividade do recurso por ter sido interposto após o decurso do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A publicação de decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o marco para a contagem do prazo recursal, devendo o agravo interno ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, sob pena de não conhecimento por intempestividade."

Código de Processo Civil, artigos 224, § 2º e § 3º, 932, inciso III, e 1.003, § 5º.

Lei nº 11.419/2006, artigo 4º.

Decreto Judiciário nº 064, de 10 de março de 2009.

TJBA, Apelação nº 8001669-31.2021.8.05.0153, Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 10/03/2026.

 

STJ, AgInt no RMS nº 61.006/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071866-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIGUACI DOS ANJOS SARMENTO
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno (ID 102213282) interposto por ARIGUACI DOS ANJOS SARMENTO contra a decisão monocrática de ID 99239370, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e da taxa de notificação, sob pena de cancelamento da distribuição.

O agravante sustenta alega que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça baseou-se exclusivamente na análise isolada de seus rendimentos líquidos, sem considerar suas despesas ordinárias e o custo de vida, o que violaria o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Afirma que aufere proventos como policial militar da reserva remunerada e que a presunção de insuficiência de recursos deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões apesar de regularmente intimado.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071866-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIGUACI DOS ANJOS SARMENTO
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O agravo interno não comporta conhecimento por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não atendeu a este requisito extrínseco de admissibilidade.

O prazo legal para interposição deste recurso é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC).

A decisão monocrática (ID 99239370) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/02/2026 (terça-feira). Aplicando-se a regra do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, a publicação ocorreu em 25/02/2026 (quarta-feira), iniciando-se a contagem em 26/02/2026 (quinta-feira). O termo final para peticionamento foi 18/03/2026 (quarta-feira). Contudo o Interno foi protocolada apenas em 26/03/2026 (quinta-feira), fora do prazo legal;

Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local, suspensão de expediente forense no TJBA ou indisponibilidade do sistema PJe que justificasse a prorrogação do vencimento legal, descumprindo a exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC.

A jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que constitui ônus do recorrente demonstrar, no exato ato de interposição do recurso, eventual causa de prorrogação ou suspensão do prazo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a ocorrência de suspensão do expediente forense decorrente de feriados locais, com o fim de comprovar a respectiva tempestividade. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.719.057/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)

Dessa forma, a inobservância do prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis obsta o conhecimento do agravo interno, restando inviabilizada a análise das razões de mérito apresentadas pelo recorrente

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, em razão de sua manifesta intempestividade.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA