PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COOPERATIVA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração n.º 269189.1813/13-9. 2. Determinada a abstenção de inclusão da autora em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC, Cartório de Protesto), ou a retirada dos registros já efetuados. 3. Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada por cooperativa de produtores rurais, alegando direito ao creditamento de ICMS referente ao período de 10/2012 a 05/2013, com base na LC n.º 87/1996, Convênio ICMS n.º 100/1997 e art. 264, XVIII do RICMS/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, diante da alegação de direito ao creditamento de ICMS por cooperativa agropecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência foi corretamente concedida com base no art. 300 do CPC/2015, diante da presença dos requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A legislação aplicável (LC n.º 87/1996, art. 20, § 6º, I) assegura o direito ao crédito de ICMS nas operações com produtos agropecuários, sem restrição quanto ao tipo de estabelecimento. 3, A suspensão da exigibilidade do crédito tributário independe de garantia do juízo, conforme art. 151, V, do CTN e entendimento do STJ (REsp 1809674/MG). 4. O perigo da demora está evidenciado pelas restrições de crédito impostas à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao creditamento de ICMS nas operações com produtos agropecuários é assegurado pela LC n.º 87/1996, independentemente do tipo de estabelecimento. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida por tutela antecipada, sem necessidade de garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: LC n.º 87/1996, arts. 19 e 20, § 6º, I; CPC/2015, art. 300; CTN, art. 151, V; Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n.º 8023430-63.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 26/08/2020. TJ-BA, APL n.º 8043022-90.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09/04/2022. STJ, REsp n.º 1809674/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/08/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8049333-95.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada COPALEM COOP. DE PRODUTORES RURAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHAES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049333-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COPALEM COOP. DE PRODUTORES RURAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHAES LTDA
Advogado(s):AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8079299-03.2022.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Posto isso, concedo a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração nº 269189.1813/13-9 determinando, por via de consequência, ao Estado da Bahia que se abstenha de incluir, por conta desta autuação, os dados da Autora nos cadastros de restrição de crédito (CADIN, SERASA, SPC, Cartório de Protesto, entre outros), ou retire registros, caso já os tenha efetuado, até ulterior deliberação deste juízo. Autorizo a utilização de cópia desta decisão como mandado/ofício”. Em suas razões recursais (Id. 37943296), o agravante aduz que inexiste comprovação nos autos do direito da agravada, de modo que é indevida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no montante de R$ 2.330.163,79 (dois milhões, trezentos e trinta mil, cento e sessenta três reais e setenta e nove centavos), sem prestação de garantia. Menciona que “a própria Autora reconhece teve débitos apurados no referido processo administrativo fiscal que discute, bem como as multas, não podendo o Estado, portanto, ser obrigado a suspender a exigibilidade dos referidos créditos tributários sem que as respectivas exações fiscais estejam, legalmente, garantidas (art. 9º c/c o art. 11, da LEF, c/c o art. 206 do CTN).” Sustenta que a decisão agravada deve ser revogada, salvo se a recorrida realizar o depósito integral do tributo discutido ou que preste caução equivalente ao valor devidamente atualizado. Defende que a certidão de dívida ativa goza de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204 do CTN e a agravada não apresentou prova capaz de afastar tal presunção. Conclui, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, para que o crédito tributário discutido permaneça exigível e, por consequência, seja possível proceder a cobrança por todos os meios admitidos, inclusive, com a inserção dos dados do contribuinte nos cadastros de restrição de crédito. Ao final, busca-se o provimento da irresignação, para que seja confirmado o pedido inicial e reformada a decisão agravada. Nas contrarrazões (Id. 56237695), a Recorrida requer o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049333-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COPALEM COOP. DE PRODUTORES RURAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHAES LTDA
Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8079299-03.2022.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração n.º 269189.1813/13-9, determinando que o Estado da Bahia se abstenha de incluir, por conta desta autuação, os dados da parte Autora nos cadastros de restrição de crédito (CADIN, SERASA, SPC, Cartório de Protesto, entre outros), ou retire registros, caso já os tenha efetuado. DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, com pedido liminar, na qual a autora, ora agravada, aduz que o agravante lavrou Auto de Infração n.º 269189.1813/13-9 para cobrar diferença de ICMS por utilização de crédito indevido nos meses de 10/2012 a 05/2013, em razão de suposta infração. A autora salienta que é cooperativa de produtores rurais e se enquadra como estabelecimento agropecuário, fazendo jus ao benefício do art. 20, § 6º, inciso I da Lei Complementar n.º 87/1996, reconhecido pelo Convênio ICMS n.º 100/1997 e regulamentado pelo art. 264, inciso XVIII do RICMS/BA. Alega que o direito ao creditamento de ICMS a partir de julho de 2014 foi reconhecido no mandado de segurança tombado sob n.º 0538466-03.2014.8.05.0001, não alcançando efeitos patrimoniais pretéritos, por força do artigo 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Em face disso, ajuizou a presente ação, buscando fosse assegurado o mesmo direito para fatos geradores anteriores à impetração do writ. Aduz que é “um contrassenso, a negação ao próprio conceito de justiça, reconhecer o direito ao crédito a partir de 30 de julho de 2014, por uma questão processual (o mandado de segurança não retroagir ou não produzir efeitos pretéritos) e este mesmo direito não ser reconhecido aos fatos ocorridos anteriormente a 30 de julho de 2014, sob as mesmas condições e legislação aplicável”, de modo que tem direito ao creditamento no período anterior a 30 de julho de 2014, devendo haver a anulação do lançamento fiscal de n.º 269189.1813/13-9. O pedido foi concedido em decisão liminar. Em uma análise fundada em cognição sumária, infere-se que a decisão recorrida não merece reforma. A Lei Complementar n.º 87/1996 estabelece que há direito à manutenção do crédito fiscal referente às entradas de produtos agropecuários, mesmo quando as saídas sejam isentas, não havendo limitação ao deferimento do benefício fiscal a qualquer especificidade do estabelecimento contribuinte. Confira-se: Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (...) § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; Inexistindo restrição legal, não cabe à Fazenda Pública exigir diferenciação quanto ao tipo do estabelecimento agrícola, sob pena de, ao fazê-lo, violar o princípio da legalidade. Nesse sentido, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Aproveitamento E COMPENSAÇÃO dos créditos concernentes aos produtos agropecuários. O ART. 20, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, em consonância com o art. 155, II, § 2º, da CF, não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos concernentes aos produtos agropecuários, mas, ao contrário, assegurou o direito à compensação, levando em conta o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Administração Pública Estadual QUE INOVOU, ao exigir especificação quanto ao tipo do estabelecimento agrícola – se de produção ou de apoio – que teria direito à utilização dos créditos fiscais dos impostos cobrados nas operações anteriores às isentas ou não tributadas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023430-63.2019.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada COOPERATIVA AGRÍCOLA DE AVANÇOS TECNOLÓGICOS – COPAVANTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80234306320198050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. BENEFÍCIO DO "NÃO ESTORNO". REGIME DE ISENÇÃO. APROVEITAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. APLICABILIDADE. NORMA ESTADUAL. RICMS. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. (...)IV - A Lei Complementar nº 87/96, em consonância com a CF, não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos concernentes aos produtos agropecuários, mas, ao contrário, assegurou o direito à compensação, levando em conta o ICMS devido em cada operação. V - Não cabe à Administração pública estadual inovar e exigir especificação quanto ao tipo do estabelecimento agrícola – se de produção ou de apoio – que teria direito à utilização dos créditos fiscais dos impostos cobrados nas operações anteriores às isentas ou não tributadas. VI – A jurisprudência desta Corte entende que o direito do contribuinte à manutenção dos créditos fiscais relativos às operações com produtos agropecuários não pode ser limitado por Decreto Estadual. Precedentes do STJ. (TJ-BA - APL: 80430229020198050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2022) Em relação ao argumento de que a agravada deveria ter garantido o juízo para que fosse possível a suspensão do crédito tributário, de igual modo, não deve prosperar. O artigo 151 do CTN estabelece as hipóteses de suspensão do crédito tributário, sendo uma delas, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (inciso V), não havendo, nesse caso, qualquer condicionamento ao depósito em juízo do valor discutido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.” (STJ - REsp: 1809674 MG 2019/0107129-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). Portanto, está presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora para suspender a exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração nº 269189.1813/13-9. Por sua vez, o perigo da demora evidencia-se diante das restrições de crédito às quais a parte autora vem sendo submetida, conforme demonstrado na petição de Id. 204535442, constante dos autos de origem. A decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049333-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COPALEM COOP. DE PRODUTORES RURAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHAES LTDA
Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA
VOTO