TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0300472-69.2020.8.05.0079

COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS

PROCESSO DE 1.º GRAU:0300472-69.2020.8.05.0079

RECORRENTE: DIEGO MARCOS REIS SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.  DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, de modo que a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença.

Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0300472-69.2020.8.05.0079, da comarca de Eunápolis, em que figura como recorrente Diego Marcos Reis Santos e recorrido o Ministério Público Estadual.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, pelas razões a seguir expostas. 


Salvador, data registrada no sistema.


INEZ MARIA B.S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

07220(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0300472-69.2020.8.05.0079)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2022.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO


Diego Marcos Reis Santos interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, que o pronunciou como incurso nos termos do art.121, § 2º, I e IV, do Código Penal.


Nas razões recursais constantes no id. 23477755, o Recorrente, por meio da Defensoria Pública, afirmou a insuficiência dos indícios de autoria, pugnando pela despronúncia e, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras elencadas. Prequestionou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, os artigos 226, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, e o artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.


Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões no id. 23477762, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que a autoria delitiva está sobejamente demonstrada pelos elementos reunidos nos autos, a apontar para o Recorrente e o Corréu. Requereu, ainda, a manutenção das qualificadoras e prequestionou o art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal e o art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.


 Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id.23477764).


No parecer constante do id. 24531091, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. 


É o relatório.


Salvador, data registrada no sistema.


INEZ MARIA B.S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0300472-69.2020.8.05.0079)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 


VOTO


O recurso é cabível, próprio e tempestivo. 


Narra a inicial acusatória que no dia 24 de fevereiro de 2020, por volta das 16h00, na Rua Monte Serrat, Bairro Santa Lúcia, Eunápolis/BA, Diego Marcos Reis e o corréu Mickael, agindo com animus necandi e impelidos por motivação torpe, efetuaram disparos de arma de fogo em direção à Glauber Silva Batista Costa, acertando-o no rosto e ombros e ocasionando a sua morte.


Consta da inicial que o Recorrente é membro da facção criminosa PCE e que a vítima, que pertencia a uma facção rival, estava na porta de casa, acompanhada por um amigo, quando o Recorrente e o Corréu chegaram a bordo de uma motocicleta e, após verificarem o seu celular, começaram a disparar contra ele, sem lhe dar chance de defesa.


Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. 


No caso em análise, a materialidade do homicídio restou comprovada por meio do laudo de exame pericial constante no id. 23477250.


A autoria delitiva, por sua vez, embora negada pelo Recorrente, foi afirmada pela testemunha  presencial César da Silva Fagundes, que disse que “Diego (filho de Bel) estava pilotando a moto, enquanto Mikael (MK) estava na carona; que MK estava portando uma pistola .40 e falou ‘perdeu, perdeu’, revistando o depoente e Paulista, que Diego estava com pistola cal.380; que MK pegou o celular do depoente e mandou que desbloqueasse, falando que, se encontrasse alguma coisa do MPA ou ‘Tudo três, o depoente estaria morto; que, em seguida, Diego falou que paulista era Alemão, ou seja, ligado ao MPA), que, em seguida MK deu um disparo contra Paulista, tendo a bala pisado; que, em ato contínuo, MK e Diego começaram a atirar em Paulista; que o depoente saiu correndo para dentro de casa, trancando o cadeado”. (id. 23477253)


A testemunha Salene da Silva Fagundes afirmou que o comentário no bairro é que o homicídio foi praticado por Diego da Renovação, que, inclusive, já morou na mesma rua, e MK, do bairro Moisés Reis, que são ligados à facção criminosa que se autodenomina PCE - Primeiro Comando de Eunápolis”, (ids. 23477254 e 23477255).


O adolescente Robson Marques Cardoso afirmou ter presenciado o crime e disse ter “certeza de que os autores do crime são MK e Diego; que MK e Diego são fechados com o PCE  e estavam cada um com uma pistola nesse dia”. (id.23477256).


A autoria também foi afirmada pelo IPC Genivaldo Oliveira da Cruz tanto na fase  inquisitorial quanto em juízo:


“que durante as investigações descobriu-se que os autores foram dois indivíduos DIEGO MARCOS REIS SANTOS, vulgo "DIEGUINHO" que foi o piloto da motocicleta e utilizava o capacete para não ser reconhecido pois é amigo de infância de CÉSAR e já morou na Rua Monte Serrat próximo da residência deste, tendo utilizado no crime uma pistola .380, estando residindo atualmente no Conjunto Habitacional Parque da Renovação, Bairro Itapuã e o outro indivíduo foi MICKAEL SANTOS RIBEIRO, vulgo "MK", morador do Bairro Moisés Reis que utilizou uma pistola .40 para a prática do crime, ambos com diversas passagens nesta DEPOL, os quais desempenham diversas funções dentro da facção criminosa que se autodenomina "PCE" como tráfico ilegal de drogas, assaltos, homicídios e sequestros de membros de outras facção e também da mesma facção que se recusam a cumprir determinação do comando da facção e ocultação de cadáver, que o SI empreendeu diversas diligências a fim de identificar e conduzir os envolvidos no crime em tela, sem êxito, pois após o crime, os envolvidos se evadiram do distrito da culpa, estando em local incerto e não sabido. (ids.23477259 e 23477260)


Como se percebe, a despeito da negativa de autoria do Recorrente, diante das provas colhidas na fase policial e na fase instrutória, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo. 


Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios nos autos de que o Recorrente, ao menos em tese, teve participação no crime que lhe foi imputado.


Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente


Também não assiste razão à defesa no que se refere ao pleito de exclusão das qualificadoras elencadas. Em verdade, as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem qualquer amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora do uso de meio que impossibilite a defesa do ofendido poderia emergir da versão de que o Recorrente e o Corréu chegaram de moto e o surpreenderam em frente à sua residência, sem que ele esperasse pelo ataque, e a qualificadora do meio cruel pode ser depreendida da versão de que o crime teria ocorrido por disputa entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas.


Vê-se, portanto, que as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo cediço que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.


Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, não haveria como ser emitido um juízo de despronúncia neste instante. 


Com efeito, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. 


Quanto aos prequestionamentos, destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.


Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida. 


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


INEZ MARIA B.S. MIRANDA – RELATORA

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

 

 

 

 

 

 

 

 

07220(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0300472-69.2020.8.05.0079)