PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034182-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TERTA LTDA
Advogado(s): 

BC/A8

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTS 249, 829 E 830 DO CPC. BACENJUD. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1.Em um processo de execução a citação será feita por Oficial de Justiça que portará no mandado de citação a ordem de penhora. Quando não encontrado o executado, ele arrestará os bens que garantirão a execução.2.No contexto apresentado do caso não é possível considerar-se realizada a citação do executado, eis que não foi obedecida regra cogente e específica do ordenamento brasileiro.3.Logo, em não tendo ocorrido a citação válida e pessoal por Oficial de Justiça, entende-se ausente a probabilidade do direito do Agravante.4. RECURSO NÃO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034182-89.2022.8.05.0000, figurando como Agravante CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA e como Agravada a CONSTRUTORA TERTA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões,     

 

PRESIDENTE


JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034182-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TERTA LTDA
Advogado(s):  

BC/A8

RELATÓRIO

*

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8034182-89.2022.8.05.0000 interposto por CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA. contra decisão interlocutória no ID nº 148366603 proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0502683-38.2013.8.05.0080 ajuizada em face de  CONSTRUTORA TERTA LTDA - EPP, determinou a realização de arresto online via sistema SISBAJUD, e indeferiu os demais pedidos (RENAJUD e INFOJUD), nos seguintes termos: 

 

Logo, frustrada a tentativa de localização do executado para citação, admissível o arresto online de eventuais ativos financeiros existentes na conta bancária do devedor. Na hipótese, como visto, já se tentou a citação do devedor sem sucesso. Dessa forma, possível o arresto on-line, providência que se alinha ao princípio da efetividade e celeridade processual. Recolhidas as custas, proceda-se à pesquisa via Sisbajud. Reitere-se ofício de ID nº 62932676.

Indefiro os demais pleitos. P. I. Cumpra-se.

 

Com razões no ID nº 33115870, a Agravante sustentou, em apertada síntese, que a ação de origem trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 21/11/2013 para a cobrança do valor de R$ 78.407,12 (setenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos) e que a Executada não ofertou embargos à execução e nem adimpliu a dívida.

Relatou que desde então vem empreendendo esforços para a emissão de ofício à prefeitura de Tanquinho/BA para que preste informações quanto aos bens da executada, para que se permita uma futura penhora, bem como o prosseguimento com a pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Aduziu  que fora surpreendido com a decisão ID. 148366603 que determinou o arresto de ativos financeiros, ao invés de uma penhora online, sob a explicação de que houve uma “citação frustrada”, visto que na verdade  há um AR positivo datado em 30/09/2016.

Afirmou que mesmo tendo sido opostos Embargos de Declaração quanto à decisão judicial, a fim de que reconhecesse a devida citação e procedesse à expropriação dos bens da executada, o juízo a quo rejeitou o recurso.

Defendeu que a Executada já foi citada há muito tempo e que devem ser atendidos os princípios da efetividade e celeridade, a fim de que seja reformada a decisão e deferidos os atos de constrição via SISBAJUD, RENAJUS e pesquisa no INFOJUD.

Ao fim, requereu o deferimento da tutela antecipada, com o reconhecimento do AR positivo como válido e que seja determinado a realização de atos de expropriação como SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa de bens via sistema INFOJUD e não de arresto, como fora decidido.

Em decisão de ID. 33270508 fora indeferido o efeito suspensivo requerido.

Intimado o Agravado, o AR retornou negativo (ID. 36577815).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.

É o Relatório.

Salvador, 28 de novembro de 2022. 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034182-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TERTA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Custas recolhidas conforme ID.33115880. 

In casu, a questão discutida cinge-se quanto à possibilidade de revogação da decisão que, partindo da premissa de que não houve citação, determinou o arresto on-line de eventuais ativos financeiros existentes na conta bancária do devedor.

Sobre o tema central dos autos, sabe-se que a legislação processual cível determina que a citação em processos de execução de título extrajudicial seja realizada pelo Oficial de Justiça, in verbis:

 

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

(...)

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

 

 Da leitura dos artigos supramencionados, verifica-se que em um processo de execução a citação será feita por Oficial de Justiça que portará no mandado de citação a ordem de penhora. Quando não encontrado o executado, ele arrestará os bens que garantirão a execução.

Compulsando os autos originários, averigua-se que inicialmente foi tentada a citação por Oficial de Justiça, que certificou nos autos que não encontrou o Executado no endereço informado (ID. 62932600 daqueles autos).  

Instado a se manifestar quanto à certidão negativa do Oficial, a exequente pugnou pela pesquisa de novos endereços via BacenJud e InfoJud (ID.62932604).

Na decisão de ID.62932607, o MM. juízo indeferiu o pedido de diligências para localização do executado, mas deferiu alvará para que tentasse obter informações do executado em alguns órgãos e empresas no prazo de 30 dias.

Em seguida, o Exequente protocolou pedido de citação em um novo endereço, especificando que deveria ser cumprido por carta com AR nos termos do art. 247, CPC (ID. 62932609), tendo o AR retornado positivo (ID. 62932655).

Neste contexto, não é possível considerar-se realizada a citação do executado, eis que não foi obedecida regra cogente e específica do ordenamento brasileiro, que excepciona a citação por carta com AR nas ações executivas, justificada na complexidade que envolve o ato citatório neste procedimento.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 249, 829 E 830 DO CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MEIO DE CAUSÍDICO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A par da regra geral contida no art. 247, CPC/15, de que a citação deve ser feita via postal, o art. 249 do mesmo diploma legal prescreve a necessidade de citação via oficial de justiça em casos específicos, como é a hipótese dos autos, porquanto se está diante de ação de execução de título extrajudicial, é dizer, de quantia certa, que reclama a aplicação dos artigos 829 e 830 da norma adjetiva civil. 2. Anota-se que a citação no processo de execução é ato complexo, uma vez que não se limita à convocação do executado para integrar a relação processual, mas também há ordem constritiva de seus bens que deverá ser efetivada, em caso de inadimplemento, pelo oficial de justiça, razão pela qual não pode a parte apelante pleitear a reforma da sentença ao argumento de que seria suficiente o recolhimento das custas de citação postal.3. Assim, uma vez não aperfeiçoada a citação válida e regular da ré, por inércia do recorrente, que deixou de recolher as custas de citação via oficial de justiça e, portanto, descumpriu o dever previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – e não por abandono da causa.4. Assim, importante destacar que, no presente caso, aplica-se o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal antes de extinguir o feito, consoante precedente do STJ: “(…). 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante” (AgInt no AREsp 916.097/MA).5. Portanto, correto o procedimento adotado pelo juízo primevo, pois não havendo o aperfeiçoamento da citação por inércia do autor, o que inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo (485, IV, do CPC), mostra-se desnecessária sua intimação pessoal, sendo suficiente a intimação por meio do patrono constituído nos autos, não se aplicando o § 1º do art. 485 do CPC, já que este dispositivo se refere apenas a extinção do processo por abandono (incisos II e III).6. Apelo desprovido.(TJBA - APL: 0505118-69.2017.8.05.0039, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicação: 20/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXECUTADOS QUE NÃO MAIS RESIDIAM NO LOCAL EM QUE A CARTA DE CITAÇÃO FOI ENTREGUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0041782-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.05.2020) (TJ-PR - AI: 00417820520198160000 PR 0041782-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POSTAL – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTIGOS 249, 829, § 1º E 830 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 829, § 1º do CPC, o executado será citado para pagar, constando no mandado de citação, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.(TJ-MT 10152227620218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) 

 

No que pertine aos meios constritivos questionados, tem-se que o arresto online via BacenJud é uma espécie de “pré-penhora”, e é o meio previsto no art. 830,CPC, que se adequa à hipótese de não ter sido encontrado o executado.  

Neste sentido: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO PRÉVIO. BACENJUD. ARTS. 830 E 854 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. O arresto do art. 830 trata-se, em verdade, de uma pré-penhora. Para que incida o referido artigo, basta que 1) o executado não seja encontrado e 2) o oficial de justiça constate a existência de bens penhoráveis;2. O art. 854 do CPC disciplina a chamada “penhora online”. Tecnicamente, a determinação de que a instituição financeira torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado no valor indicado na execução não se trata de penhora propriamente dita, mas sim de uma espécie de arresto. A indisponibilidade somente será convertida em penhora após o executado ter oportunidade de se manifestar sobre a medida constritiva, consoante previsão expressa do §5ºdo art. 854 do CPC;3. No caso concreto, observa-se que, desde 2017, restaram frustradas as tentativas de localização do Agravado, bem como de satisfação do crédito do Agravante. Desse modo, verifica-se, a princípio, que o caso concreto se enquadra à hipótese do art. 830 do CPC e ao entendimento jurisprudencial, sendo possível o deferimento de arresto prévio. Por isso, o pedido de reforma formulado nas razões recursais deve ser deferido;4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJBA - AI:8004098-76.2020.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicação: 25/09/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. O arresto executivo, como medida que visa garantir a efetividade do processo de execução, deve ser deferido quando frustradas as tentativas de localização do executado, não havendo óbices para sua realização na modalidade on-line, ex vi do art. 830 do CPC.(TJ-MG - AI: 10000210102422001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) 

 

Logo, em não tendo ocorrido a citação válida e pessoal por Oficial de Justiça, entende-se ausente a probabilidade do direito do Agravante.

Assim, a manutenção do decisum é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.

Sala de sessões, 

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR