PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS ACIONADOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus e pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito pelo óbito da parte autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, diante do óbito da parte autora e da extinção do feito sem resolução do mérito, é cabível a condenação do Município e do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia; (ii) definir acerca da possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, quando esta atua como representante processual de parte vencedora em demanda contra o próprio Estado. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios segue os princípios da causalidade e da sucumbência, conforme o art. 85 do CPC. 4. No caso, o óbito da parte autora ocorreu em decorrência da negativa de atendimento pelo Município, que ensejou o ajuizamento da ação. Assim, a parte demandada deu causa à demanda e deve arcar com os honorários sucumbenciais, mesmo havendo extinção do feito sem resolução do mérito. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 (RE 1.140.005), firmou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda contra o ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal corrobora a obrigatoriedade da condenação em honorários, afastando o argumento de incompatibilidade entre a Defensoria Pública e o ente federativo ao qual pertence. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito. É válida a condenação de entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em conformidade com o Tema 1.002 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CF/1988, art. 134, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503594-44.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503594-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA, SILVANA VIEIRA LINS, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Município de Ilhéus e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação movida por Maria Cecília Alves dos Santos, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A decisão recorrida extinguiu o feito em razão do falecimento da autora, condenando o Estado da Bahia e o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em nome da Defensoria Pública. Em suas razões (id. 73725055), o Município aduz, em síntese, que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do óbito da parte autora, o que inviabiliza a condenação em honorários sucumbenciais, pois não há parte vencida. Defende não ter dado causa ao ajuizamento da ação, nem à sua extinção, sendo descabida a aplicação do princípio da causalidade contra si. Alega que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois não há prova nos autos de que o ente público tenha se omitido quanto ao atendimento pleiteado. Segue afirmando que o artigo 85 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, conforme precedentes do TRF4 e Tribunais Estaduais que afastam a condenação de honorários em processos extintos sem julgamento do mérito por fato superveniente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a condenação imposta ao Município de Ilhéus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Houve interposição de Apelação também pelo Estado da Bahia (id. 73939583), sustentando a existência de legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) que veda a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual. Alega que o caso em tela se distingue do Tema 1.002 da Repercussão Geral, pois este tratava da Defensoria Pública da União, sem norma impeditiva específica. Assim, entende que o artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 deve ser interpretado de forma restritiva e não impede a edição de leis estaduais regulando a matéria, de modo que o afastamento das leis estaduais pelo juízo de primeira instância implica violação à regra da reserva de plenário (art. 97 da CRFB e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Nesses termos, requer o provimento do recurso para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Caso o Tribunal entenda pelo afastamento das leis estaduais mencionadas, pugna pela observância da regra da reserva de plenário e o pré-questionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública ao id. 73939582, requerendo a manutenção do decisum. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503594-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA, SILVANA VIEIRA LINS, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivo e tendo confrontado os fundamentos que embasaram a sentença, o recurso merece ser conhecido. Passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, cumpre-me observar que foi noticiado nos autos o óbito da parte autora (id. 73939512), ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Buscam os apelantes, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, que determinou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixando-os por equidade em R$ 1.576,00. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que os recursos não merecem acatamento. O Município de Ilhéus, em suas razões, pugna pelo afastamento do pagamento de honorários sucumbenciais em razão do falecimento da parte autora, fato que entende ser suficiente para afastar a incidência do princípio da causalidade na presente demanda. É cediço que a condenação em honorários advocatícios se rege pelos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme preceitua o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, buscando a realização de cirurgia previamente negada pelo Município, conforme documentação de id. 73939472. No curso do processo, houve o óbito da autora em razão da não realização do tratamento necessário para sua enfermidade. Nesse sentido, tem-se que o Município apelante, ao contrário do que alega, foi o responsável pela propositura da demanda, devendo, juntamente com o Estado, arcar com os honorários sucumbenciais advindos desta, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução de mérito. Sobre o tema, colaciono precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) (grifei) E ainda, conforme entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça, ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, as partes requeridas devem ser condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1140005. TEMA 1 .002. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTIA IRRISÓRIA. ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.076, STJ. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TIAGO RODRIGUES ARAÚJO PROVIDA. 1. Em observância ao princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. 3. Sendo o valor da causa muito baixo, ou irrisório o proveito econômico obtido pela parte, a fixação dos honorários sucumbenciais rege-se pelo critério da equidade (art. 85, § 8, CPC), conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Tema 1.076, STJ. 4. Considerando as peculiaridades da espécie, arbitro condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). (TJ-BA - Apelação: 05098601420178050274, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. TEMA 129 DO STJ E TEMA 1.002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80072400420218050146, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Desse modo, em observância ao princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Na espécie, considerando a existência de solidariedade entre o Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos, a teor do quanto disposto pelo STF, no julgamento do RE 855.178⁄SE, com repercussão geral reconhecida, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Município de Ilhéus. Assim, entendo pelo não provimento do recurso do Município de Ilhéus, pelos motivos acima expostos. Volvendo-se às arguições do Estado da Bahia, de aplicação da legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) à demanda, afastando-se a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual, também não devem prosperar, estando contrárias ao entendimento mais atualizado sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 04/08/2018, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 11440005 do Tema 1.002, em que se discute “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional". Posteriormente, em julgamento finalizado no dia 23/06/2023, o STF, ao apreciar o tema em questão, fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Com a mudança de paradigma, restou logicamente superada a Súmula 421 do STJ. Inclusive, dirimindo qualquer dúvida que pudesse remanescer, a Corte Especial do STJ, em sessão ordinária ocorrida 17 de abril de 2024, deliberou pelo efetivo cancelamento da sua Súmula 421. Neste sentido, esta Egrégia Turma já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) (G.N.). Sabe-se que por meio das reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 foi atribuída autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, que deixaram de ser consideradas meros órgãos da administração direta. Atualmente, as Defensorias Públicas são centros organizacionais e administrativos distintos das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal), inclusive com orçamentos próprios. Com isso, é possível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão obrigacional. Inaplicável, portanto, o art. 381 do Código Civil. Com a entrada em vigor da Lei Complementar 132/2009, a Lei Complementar 80/94 foi alterada e passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos. Assim consta do seu art. 4º, inciso XXI: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Nessa linha, faz-se de rigor aduzir que não se desconhece que, neste Estado da Bahia, a matéria tenha sido regulada pela Lei Complementar Estadual n. 26/2006 e pela Lei Estadual n. 11.045/2008, as quais possuem dispositivos que estabelecem não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública nas ações em que esta litiga contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Contudo, a despeito da previsão das leis estaduais supra, tais dispositivos não mais prevalecem por serem conflitantes com as já transcritas modificações instituídas pela Lei Complementar n. 132/2009, não havendo que se falar em reserva de plenário, uma vez que esta última se revela uma Lei Federal superveniente e, nos termos do §4º do art. 24 da Constituição Federal, a “superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.030, INC. II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM O ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.140.005/RJ. (TJ-BA - APL: 0506724-63.2017.805.0256 Vara da Fazenda Pública - Teixeira De Freitas, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0505688-92.2018.805.0080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023). (grifou-se). Ademais, faz-se de rigor observar que a questão específica do Estado da Bahia foi recentemente apreciada, em sede de Reclamação Constitucional, pelo Min. Edson Fachin, que assim pontuou em sua decisão: “Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam. Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou em casos análogos, provenientes de outros estados. Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação.”. (STF, RCL69080 /BA, Min. Edson Fachin, em 04/07/2024). Portanto, diante do caráter vinculativo do precedente anunciado, vê-se que superado o enunciado da súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da sentença recorrida, no capítulo em que não condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Registre-se, por fim, que o STF não excepcionou situações específicas, sendo claro ao afirmar, tão só, serem devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria, inclusive pelo ente público que esta integra, independentemente, é certo, da existência de legislação estadual sobre o tema. Nesse sentido, afastar a pretensão recursal do Estado da Bahia também é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença a quo inalterada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503594-44.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA, SILVANA VIEIRA LINS, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA CECILIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO