PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Jurisprudência relevante citada: (AREsp n. 2.998.119/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8056343-88.2025.8.05.0000 interposto por CÉLIA MARIA CARVALHO COSTA, que se insurgem contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003392-17.2022.8.05.0229, movido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ora Agravada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056343-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA MARIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): EDMILSON LOBO MAIA FILHO, TAINA NEGRAO LUNA MAIA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA
ACORDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO INDEVIDA. RECALCITRÂNCIA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduziu o valor acumulado de multa diária (astreintes) de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00. A execução originária visava compelir a Operadora de Plano de Saúde a autorizar tratamento fisioterapêutico em favor de idosa, tendo a multa atingido o teto fixado em razão do descumprimento da ordem liminar.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de redução do valor das astreintes já consolidadas quando verificado que o montante atingiu o teto fixado em decorrência da recalcitrância da parte executada em cumprir a tutela de urgência.
3. Analisa-se a adequação do valor da multa frente aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais.III. Razões de decidir
4. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Sua fixação deve ser suficiente para desestimular a desobediência.
5. O valor original, limitado ao teto de R$ 10.000,00, foi fixado de forma prudente pelo Juízo de origem, considerando a capacidade econômica da executada e a natureza da obrigação.
6. A redução do valor da multa, diante da comprovada recalcitrância da parte agravada em cumprir a decisão judicial, esvazia a força coercitiva do instituto e premia a conduta desidiosa, não se justificando a alteração do quantum sob a alegação genérica de enriquecimento sem causa.
7. O restabelecimento do valor integral da multa impõe a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Decisão reformada para manter o valor das astreintes no patamar original de R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: "1. A recalcitrância injustificada do devedor em cumprir ordem judicial afasta a possibilidade de redução das astreintes quando o valor fixado, observado o teto estabelecido, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da parte e à natureza da obrigação. 2. A revisão da multa cominatória não deve servir de estímulo ao descumprimento das decisões judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; CF/88, art. 93, IX.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reforma, interposto por CÉLIA MARIA CARVALHO COSTA, devidamente qualificada nos autos, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003392-17.2022.8.05.0229, movido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. A decisão agravada, objeto de insurgência recursal, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora Agravada, para reduzir o valor das astreintes (multa diária por descumprimento de obrigação de fazer) que havia atingido o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-a no novo patamar consolidado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, o Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido da multa, resultando na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, alegando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado de piso teria reduzido drasticamente o valor da multa sem apresentar motivos concretos que justificassem a desproporcionalidade do valor original ou a adequação do novo valor fixado. No mérito, defende que a multa atingiu o patamar de R$ 10.000,00 exclusivamente em razão da inércia e recalcitrância da Agravada em cumprir a tutela de urgência deferida, que determinava a autorização de tratamento fisioterapêutico para uma idosa portadora de dores crônicas. Argumenta a Recorrente que a redução das astreintes esvazia o caráter coercitivo do instituto, premiando a conduta desidiosa daquele que descumpre a ordem judicial e transformando a sanção em um valor irrisório, incapaz de dissuadir a reiteração da conduta ilícita, especialmente considerando o porte econômico da Agravada. Pontua, ainda, que o valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já se encontrava limitado de forma prudente na decisão liminar, não havendo excesso ou enriquecimento sem causa que justificasse a intervenção judicial para sua redução em 80% (oitenta por cento). Insurge-se também contra o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, classificando a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) como aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho desenvolvido, requerendo, subsidiariamente, a fixação por apreciação equitativa com base na Tabela da OAB/BA. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, restabelecendo o valor das astreintes em R$ 10.000,00 e majorando os honorários advocatícios. O recurso foi recebido e processado. Em despacho inaugural, determinou-se a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, tendo sido necessária diligência para regularização do cadastro processual do patrono da recorrida. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão hostilizada. Sustenta a legalidade da redução das astreintes com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que a multa não pode ensejar enriquecimento sem causa da parte exequente e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que a obrigação foi cumprida e que a manutenção do teto máximo desvirtuaria a natureza coercitiva da medida. Não havendo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal pendente de análise, e encontrando-se o feito devidamente instruído, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 25 de dezembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056343-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA MARIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): EDMILSON LOBO MAIA FILHO, TAINA NEGRAO LUNA MAIA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente Agravo de Instrumento. Ressalte-se que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. O cerne da controvérsia reside na análise da adequação da decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduziu o valor acumulado das astreintes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento implícito de excessividade, bem como na verificação do montante fixado a título de honorários advocatícios. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a multa cominatória foi fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência, com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a autorizar sessões de fisioterapia em favor da Agravante, pessoa idosa. Naquela oportunidade, o magistrado fixou a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), estabelecendo, desde logo, um teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação de astreintes possui natureza jurídica coercitiva e não indenizatória. Seu objetivo primordial é atuar no ânimo do devedor, pressionando-o a cumprir a obrigação específica imposta pelo comando judicial. Para que atinja tal finalidade, o valor da multa deve ser significativo o suficiente para que o descumprimento da ordem seja economicamente mais gravoso do que o seu cumprimento. Se o valor for irrisório ou se o Poder Judiciário sinalizar que a recalcitrância será tolerada mediante a redução posterior da penalidade, esvazia-se completamente a autoridade da decisão judicial e incentiva-se a desobediência. No caso em tela, observa-se que o valor total da multa alcançou o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) exclusivamente em razão da conduta da Agravada, que deixou transcorrer o prazo estipulado sem cumprir a determinação judicial de tutela de saúde. A alegação da Agravada de que a redução é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente não merece acolhida quando confrontada com a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O instituto do enriquecimento sem causa não pode servir de salvo-conduto para o desrespeito às ordens judiciais, tampouco pode ser invocado para beneficiar a própria torpeza daquele que, deliberadamente ou por desídia administrativa, optou por não cumprir a obrigação no tempo e modo determinados. Tenho que o valor da multa já foi limitado de forma prudente pelo juízo de origem na decisão liminar, ao estabelecer o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante, considerando o porte econômico da Agravada (instituição de assistência à saúde de âmbito nacional) e a relevância do bem jurídico tutelado (saúde de pessoa idosa), não se mostra excessivo ou desproporcional. Pelo contrário, trata-se de valor razoável e condizente com a gravidade da obrigação. A redução operada pela decisão agravada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acaba por tornar a sanção inócua, retirando-lhe qualquer força coercitiva e pedagógica. A revisão do valor da multa, prevista no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando o montante se tornar exorbitante ou quando houver cumprimento parcial superveniente que justifique a adequação. Todavia, a mera alegação de excesso, desacompanhada de elementos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento ou a desproporção manifesta frente à capacidade econômica do devedor, não autoriza a redução. A recalcitrância da parte agravada em cumprir a decisão judicial é o fator determinante para o acúmulo da multa, e tal comportamento não deve ser premiado com o abrandamento da sanção. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.998.119/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)” A autoridade das decisões judiciais é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Permitir que uma parte, especialmente um grande litigante, descumpra uma ordem judicial e, posteriormente, obtenha a redução da penalidade imposta por esse mesmo descumprimento, é atentar contra a dignidade da justiça e a efetividade do processo. O valor de R$ 10.000,00, originalmente fixado como teto, representa uma limitação já prudente e equilibrada, não se justificando a sua redução diante da postura da parte agravada. Portanto, assiste razão à parte Agravante em não ver reduzido o valor da multa, devendo ser restabelecido o montante integral acumulado até o limite do teto fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado. Como consequência lógica do provimento do recurso para restabelecer o valor das astreintes, impõe-se a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada havia fixado os honorários em 10% sobre o valor reduzido (R$ 2.000,00), resultando em verba honorária de R$ 200,00. Com o restabelecimento da multa para R$ 10.000,00, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre este novo valor, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor integral da execução restabelecida, garantindo-se uma remuneração mais digna e condizente com o trabalho realizado pelo patrono da Agravante, afastando-se o aviltamento verificado na decisão recorrida. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à redução da multa cominatória, para manter e restabelecer o valor das astreintes no patamar do teto fixado pela decisão liminar, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a consequente incidência dos honorários advocatícios e consectários legais sobre este montante. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056343-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA MARIA CARVALHO COSTA
Advogado(s): EDMILSON LOBO MAIA FILHO, TAINA NEGRAO LUNA MAIA
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA
VOTO