PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TAXA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DO ENCARGO DA NORMALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADAS AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jorge Neymar Santos Dantas contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual postulava a autorização para efetuar depósito de valores incontroversos, a manutenção na posse do bem e a inibição de inscrições desfavoráveis em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restam configurados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão parcial de tutela de urgência destinada à readequação de parcelas com base em abusividade prima facie de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se a manutenção de posse do veículo é cabível mediante o cumprimento de obrigações de quitação do valor incontroverso e depósito do controvertido; e (iii) determinar se a proteção contra inscrições negativas de crédito deve subsistir sob essas mesmas condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de financiamento bancário caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS (Tema 234), é permitida a alteração judicial de taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e período. 5. Constatado que a taxa mensal pactuada de 3,04% ao mês excede a média de mercado fixada em 2,08% ao mês para maio de 2023 em patamar aproximado de 46%, resta evidenciada a verossimilhança da alegação de abusividade do encargo da normalidade. 6. O perigo de dano repousa no risco iminente de perda da posse do veículo e de restrições de crédito. 7. Contudo, em atenção à regra do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o devedor em ação revisional deve continuar adimplindo o valor incontroverso diretamente ao credor no tempo e modo pactuados, cabendo o depósito judicial apenas do valor controvertido. 8. A manutenção na posse do veículo e a proteção contra negativações creditícias devem ser condicionadas ao cumprimento cumulativo do pagamento direto do incontroverso por boleto emitido pelo banco e do depósito em juízo da fração controversa. 9. O descumprimento da obrigação de envio de boletos pelo credor autoriza o depósito em juízo do valor integral das parcelas como forma de elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para confirmar a liminar concedida. Tese de julgamento: 1. Nas ações que têm por objeto a revisão de obrigação de financiamento de bens, o devedor deve pagar diretamente ao credor o valor incontroverso no tempo e modo ajustados, e depositar em juízo o montante controvertido. 2. A manutenção na posse do bem e a inibição de inscrições em cadastros restritivos dependem do cumprimento cumulativo do adimplemento direto do incontroverso e do depósito judicial do controvertido. 3. O descumprimento do dever do credor de emitir boletos com o valor incontroverso assegura ao devedor o direito de depositar em juízo a integralidade das parcelas para afastar a mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º. STJ, Súmula 297; STF, Tema 234. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047477-91.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 12.11.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020229-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 15.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8021101-34.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Jorge Neymar Santos Dantas e como agravado Banco PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Jorge Neymar Santos Dantas, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021101-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE NEYMAR SANTOS DANTAS
Advogado(s): JENNER BARBOSA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por JORGE NEYMAR SANTOS DANTAS contra a decisão interlocutória (ID 544915820 dos autos originais), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional n. 8183566-21.2025.8.05.0001, movida em face do BANCO PAN S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, que objetivava a autorização para depositar em juízo o valor das parcelas que entende como devido, a manutenção na posse do veículo financiado e a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O juízo de primeiro grau fundamentou seu indeferimento na ausência da probabilidade do direito, por entender que a taxa de juros contratada, de 3,04% ao mês e 43,31% ao ano, não se mostraria, em uma análise inicial, discrepante da taxa média de mercado (Banco Central) para operações de aquisição de veículos por pessoa física, apurada em maio de 2023 no patamar de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. Concluiu, assim, que, não havendo prova mínima da abusividade dos encargos da normalidade contratual, não seria possível afastar a mora e deferir as medidas pleiteadas. Inconformado, o agravante sustentou, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Reafirmou a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é manifestamente abusiva quando comparada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito. Destacou que a diferença entre a taxa contratada (3,04% a.m.) e a taxa média de mercado (2,08% a.m.) é substancial e representa um aumento de quase 50% sobre o parâmetro oficial, o que configura onerosidade excessiva e desequilíbrio na relação contratual, em clara afronta às normas de proteção ao consumidor. Além disso, apontou o preenchimento do requisito do perigo de dano, consistente no risco iminente de negativação de seu nome e na possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, o que lhe causaria prejuízos de difícil reparação. Concedida a tutela de urgência recursal (ID 102613732) para que o Banco emitisse novos boletos referentes ao contrato de financiamento utilizando a taxa média do BACEN da época da contratação, se abstivesse de inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, e mantivesse o recorrente na posse do veículo. Contrarrazões do Banco agravado no ID 104695390, requerendo o desprovimento do agravo, com o indeferimento do pedido de emissão dos boletos com o valor incontroverso, do pedido de manutenção na posse do bem e do pedido de abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Pugnou ainda pela condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais. É o relatório. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021101-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE NEYMAR SANTOS DANTAS
Advogado(s): JENNER BARBOSA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, impõe-se confirmar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante para fins recursais. O benefício foi deferido na origem (ID 544915820) após a análise de seus documentos fiscais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de verossimilhança nas alegações de abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento de veículo, bem como definir as condições necessárias para o afastamento dos efeitos da mora durante o trâmite da ação revisional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição financeira agravada atua como prestadora de serviços de crédito e o agravante figura como destinatário final do produto. O entendimento sobre a aplicação do regime consumerista às atividades bancárias encontra-se pacificado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme estabelece a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 234), fixou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão judicial da taxa contratada, todavia, é autorizada quando demonstrada no caso concreto a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Para a verificação de tal abusividade, utiliza-se como parâmetro a taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período da contratação. O contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - Proposta n. 096602961) foi firmado pelas partes em 19 de maio de 2023 (ID 102230545). O instrumento previu o financiamento do valor líquido de R$ 70.000,00, acrescido de tarifas e tributos, perfazendo o montante total financiado de R$ 76.122,59, a ser pago em 60 prestações mensais no valor de R$ 2.776,27 cada (ID 102230545). A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,04% ao mês e 43,31% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 3,39% ao mês e 50,03% ao ano (ID 102230545). As informações oficiais do Banco Central do Brasil demonstram que, em maio de 2023, a taxa média de juros de mercado para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoa física correspondia a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano (ID 102613732). A comparação entre os parâmetros revela que a taxa mensal contratada de 3,04% supera a taxa média de mercado de 2,08% em aproximadamente 46%. A taxa anual contratada de 43,31% excede a média de mercado de 28,08% em mais de 54%. Essa expressiva disparidade indica onerosidade excessiva, caracterizando desvantagem exagerada para o consumidor e justificando a intervenção do Poder Judiciário para adequar os encargos da normalidade aos limites do mercado (Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça). A verossimilhança das alegações de abusividade da taxa de juros autoriza a concessão parcial da tutela provisória para reajustar o cálculo das parcelas contratuais. No que tange aos efeitos da mora, aplica-se o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A referida regra determina que o devedor continue efetuando o pagamento das obrigações contratuais que não pretenda controverter, mantendo-se o adimplemento no tempo e modo contratados. O depósito judicial exclusivo do montante que o devedor reputa incontroverso, sem a devida quitação direta ao credor, não é suficiente para afastar os efeitos da mora. Para que a mora seja descaracterizada e sejam garantidos os direitos de manutenção na posse do bem e a inibição de inscrições em cadastros restritivos, o devedor deve adimplir o valor incontroverso diretamente à instituição financeira credora e depositar em juízo a diferença considerada controversa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao adotar esse entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. PROTEÇÃO DO NOME CONTRA NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, sob o fundamento de inexistência de abusividade nas taxas pactuadas, comparadas com os parâmetros do BACEN. O agravante alegou a abusividade dos encargos e a impossibilidade de arcar com os pagamentos, requerendo liminar para (i) manter a posse do veículo, (ii) impedir a negativação de seu nome e (iii) autorizar o pagamento do valor incontroverso à instituição financeira e o depósito judicial do valor controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento direto à instituição financeira do valor incontroverso e o depósito judicial do valor controvertido em sede de Ação Revisional; (ii) estabelecer se tal prática assegura ao devedor a manutenção da posse do bem; e (iii) determinar se o cumprimento dessas condições impede a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJBA admite, em sede de Ação Revisional, a manutenção da posse do bem e a suspensão de apontamentos em cadastros restritivos de crédito, desde que o devedor comprove o pagamento do valor incontroverso nos moldes contratados e o depósito judicial do valor controvertido. 4. A regra contida no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe ao autor da ação revisional a obrigação de discriminar os valores controvertidos e manter o pagamento dos valores incontroversos no tempo e modo pactuados, sob pena de inépcia. 5. A solução adotada não prejudica o credor, que poderá levantar os depósitos em caso de improcedência, nem o devedor, que poderá ser reembolsado caso obtenha êxito na demanda, resguardando o contraditório e o equilíbrio contratual durante a tramitação processual. 6. A proteção contra inscrição em órgãos de proteção ao crédito deve ser condicionada ao adimplemento rigoroso das condições fixadas, assegurando-se a efetividade da medida cautelar concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para manter o bem na posse do Agravante e impedir sua inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que pague ao Agravado os valores incontroversos conforme o contrato e deposite judicialmente, mensalmente, a parte controvertida, inclusive das parcelas vencidas." (TJBA. Agravo de Instrumento 8020229-53.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025). (grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJBA. Agravo de Instrumento 8047477-91.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025). (grifos aditados). No caso em análise, aplicando-se a taxa média de juros de mercado de 2,08% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para maio de 2023, o valor incontroverso de cada parcela corresponde ao patamar de R$ 2.116,52, conforme apontado pelo agravante e detalhado na planilha de cálculo incontroverso juntada aos autos (ID 102230544). O valor controvertido, correspondente à diferença tarifária e aos juros reputados abusivos, equivale ao montante de R$ 659,75 por parcela, obtido pela subtração entre o valor contratado de R$ 2.776,27 e o valor incontroverso de R$ 2.116,52 (ID 102230544). Dessa forma, para que o agravante usufrua dos efeitos da tutela de urgência de manutenção na posse do veículo Toyota Hilux CD e de abstenção ou exclusão de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito, deve proceder da seguinte forma: pagar mensalmente o valor incontroverso de R$ 2.116,52 diretamente ao banco agravado, por meio de boletos bancários emitidos pela instituição credora, e efetuar o depósito judicial mensal do valor controvertido de R$ 659,75 em conta vinculada ao processo de origem na data de vencimento de cada prestação. Essa providência atende ao escopo do poder geral de cautela e assegura os interesses de ambas as partes. Evita a constrição patrimonial e o abalo de crédito do devedor durante o curso do processo de revisão contratual, ao mesmo tempo em que preserva a garantia e o recebimento de valores pela instituição financeira, viabilizando o levantamento do saldo depositado em juízo por quem se sagrar vencedor ao final da demanda. Ademais, caso a instituição financeira agravada deixe de cumprir a obrigação de emitir e disponibilizar os boletos bancários para recebimento direto do valor incontroverso de R$ 2.116,52, fica assegurado ao agravante o direito de depositar em juízo a integralidade das parcelas no valor originalmente contratado de R$ 2.776,27, como meio de elidir a mora e preservar a eficácia da tutela provisória deferida. Dessa forma, a decisão interlocutória de primeiro grau deve ser reformada em parte para confirmar e adequar os termos da liminar recursal concedida por esta relatoria, acolhendo parcialmente o pedido do recorrente. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (ID 102613732) e adequando-se os seus efeitos para determinar: a) Que o agravado, Banco Pan S.A., emita e disponibilize ao agravante, no prazo de até 10 dias úteis, boletos bancários para o pagamento mensal direto do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 2.116,52 cada, recalculado com base na taxa média de juros de mercado de 2,08% ao mês; b) Que o agravante efetue o depósito judicial do valor controvertido de R$ 659,75 por parcela, correspondente à diferença entre o valor contratado de R$ 2.776,27 e o incontroverso de R$ 2.116,52, mensalmente e na data de vencimento de cada prestação, em conta vinculada ao feito de origem; c) Que o agravante seja mantido na posse do veículo financiado (Marca: Toyota, Modelo: Hilux CD, Chassi: 8AJFZ29GXA6102902), condicionando-se a eficácia desta medida ao adimplemento pontual das prestações incontroversas de R$ 2.116,52 e ao depósito judicial das parcelas controversas de R$ 659,75; d) Que o agravado se abstenha de inscrever os dados do agravante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e assemelhados) em decorrência do contrato em discussão, ou proceda à exclusão de eventuais registros preexistentes no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária que se fixa em R$ 500,00, limitada ao montante total de R$ 20.000,00; e) Fica estabelecido que, na hipótese de a instituição financeira agravada descumprir o comando de emissão de boletos para recebimento direto do incontroverso, o agravante poderá afastar os efeitos da mora e manter as garantias desta decisão mediante o depósito judicial da integralidade das prestações no valor originalmente contratado de R$ 2.776,27. Comunique-se de imediato o teor deste julgamento ao Juízo de origem. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021101-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE NEYMAR SANTOS DANTAS
Advogado(s): JENNER BARBOSA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO