PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. ARGUMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II e III, DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DURANTE O PROCESSO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO E SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PARA A ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Revisão Criminal proposta pelo Requerente em face da sentença condenatória proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Penal n. 0528420-52.2014.8.05.0001, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Nas Razões da Revisão Criminal, o Requerente fundamentou sua pretensão nos incisos II e III, do artigo 621 do Código de Processo Penal, alegando que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos e estaria fundada em depoimentos comprovadamente falsos. Para tanto, indicou uma série de vícios processuais que teriam resultado em prejuízo claro, configurando a ausência de defesa técnica eficaz. Entre os argumentos, destacou que a Resposta à Acusação, apresentada pela Defensoria Pública, restou de forma genérica, sem arguição de preliminares, oferecimento de documentos ou arrolamento de testemunhas adequadas. Apontou, ainda, a inércia da Defensoria Pública em sede de alegações finais e uma atuação deficitária no Conselho de Sentença, onde a defesa se restringiu a alegar desistência voluntária, requerer a desclassificação do delito e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Mencionou, também, a ineficácia de um Habeas Corpus anteriormente impetrado (nº 8040899-83.2023.8.05.0000, de minha Relatoria), indeferido por não terem sido as alegações da inicial apresentadas ao Juízo competente em oportunidades anteriores. Concluiu que a omissão da Defensoria em apresentar teses defensivas cruciais e produzir provas, somada à atuação deficitária, impediu a apreciação justa e completa da causa, violando o direito à ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Requerente postulou a declaração de ilegalidade e nulidade processual a partir das alegações finais, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e a desclassificação para tentativa de homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central nesta Revisão Criminal cinge-se a analisar: (i) a alegação de nulidade do processo por deficiência de defesa técnica, em razão da atuação da Defensoria Pública durante a instrução processual e no julgamento pelo Tribunal do Júri, e se houve a comprovação de prejuízo concreto ao réu; (ii) a possibilidade de reexame, em sede revisional, de questões fáticas e probatórias já submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, bem como a ocorrência de sentença manifestamente contrária à evidência dos autos ou fundada em depoimentos supostamente falsos; e (iii) a admissibilidade dos pleitos de afastamento de qualificadoras e desclassificação da conduta, formulados em sede de Revisão Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Revisão Criminal foi conhecida quanto à alegação de nulidade por deficiência de defesa, em razão de sua natureza jurídica e da possibilidade de desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado com base nos fundamentos do artigo 621, inciso II e III, do Código de Processo Penal. A alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de prejuízo concreto para o réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. A ausência de indicação de qual prova deixou de ser produzida ou de que modo a estratégia defensiva adotada foi prejudicial impede o reconhecimento da nulidade. A atuação do Defensor Público em todas as fases do processo, com a apresentação das peças processuais pertinentes e a sustentação de teses em plenário, afasta a alegação de defesa meramente formal. No caso, o Acusado se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado para a Audiência do Júri. A escolha da linha defensiva insere-se no campo da discricionariedade técnica, não configurando deficiência o fato de a tese não ter sido acolhida pelo Conselho de Sentença. A participação da Defensoria é comprovada em diversos atos, como na Audiência de 05 de outubro de 2015, na qual a defesa requereu a nulidade da oitiva da vítima, e na Audiência de 02 de março de 2016, onde testemunhas foram ouvidas. Ausência de demonstração de prejuízo. A deficiência técnica alegada não se equipara à ausência de defesa técnica, pois não restou demonstrado que uma atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do Requerente. Os testemunhos restaram coerentes com o relatado na fase de pronúncia, em que se noticiou não terem visto o início da discussão entre os envolvidos, porém visualizaram a vítima correndo, ensanguentada, e o Requerente logo atrás, em perseguição, com os braços movimentando, algumas noticiando terem ouvido: “eu vou te matar”. Não conhecimento dos pedidos subsidiários de afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e de desclassificação da conduta para tentativa de homicídio simples, porquanto representam mero inconformismo com o veredito soberano dos jurados e com a justiça da decisão proferida, matérias que deveriam ter sido ventiladas oportunamente em recurso de apelação, não se prestando a via revisional como substituto para tal espécie recursal. A mera divergência de versões ou interpretações dos fatos não autoriza a desconstituição do veredito popular. Um Habeas Corpus anterior (nº 8040899-83.2023.8.05.0000, Relator Des Pedro Augusto Costa Guerra, julgado em 19/12/2023 (Pelo Não Conhecimento, por unanimidade de votos pela Primeira Câmara- Segunda Turma) impetrado pela defesa buscando anular a decisão de pronúncia, no qual foi analisado que a Magistrada de origem asseverou a ausência de acréscimo de fato novo à imputação penal, o que, se isso acontecesse, implicaria mutatio libelli, e destacou que a defesa se defendeu dos fatos e não da capitulação jurídica, os quais se mantiveram desde a Denúncia até a Sentença Condenatória, não havendo o que reparar. A escolha das teses a serem sustentadas em plenário — como a desistência voluntária e a desclassificação — insere-se no campo da estratégia defensiva, não se podendo falar em deficiência apenas porque a tese não foi acolhida ou porque outra linha argumentativa poderia, em tese, ter sido adotada. O Requerente não logrou êxito em indicar quais testemunhas seriam essenciais e de que forma seus depoimentos poderiam alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO. Revisão Criminal conhecida parcialmente, e, na sua extensão, julgada improcedente, mantendo-se íntegra a sentença condenatória proferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal Nº 8026154-30.2025.8.05.0000, desta Comarca da Capital, em que é Requerente LUIS CARLOS SOUSA SANTOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade, em conhecer parcialmente Revisão Criminal, e, na parte conhecida, julgar improcedente o pedido revisional. E assim decidem com base nas razões a seguir expostas.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8026154-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: LUIS CARLOS SOUSA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ADERVAL DA SILVA ROCHA (OAB:BA83769)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8026154-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal REQUERENTE: LUIS CARLOS SOUSA SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADERVAL DA SILVA ROCHA (OAB:BA83769) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL proposta em favor de LUIS CARLOS SOUSA SANTOS JUNIOR, por advogado regularmente constituído, em face da sentença condenatória proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Penal n. 0528420-52.2014.8.05.0001, que julgou procedente o pedido constante da pretensão acusatória para condenar o Requerente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O Requerente fundamenta sua pretensão nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, alegando a existência de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, bem como fundada em depoimentos comprovadamente falsos. Sustenta, para tanto, uma série de vícios processuais que teriam resultado em prejuízo claro, configurando a ausência de defesa técnica eficaz. Complementa que a Resposta à acusação foi formulada de forma genérica, sem arguição de preliminares, oferecimento de documentos ou arrolamento de testemunhas adequadas. Aponta, ainda, a inércia da Defensoria Pública em sede de alegações finais e uma atuação deficitária no Conselho de Sentença, onde a defesa se restringiu a alegar desistência voluntária, requerer a desclassificação do delito e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Mencionou, também, a ineficácia de um Habeas Corpus (nº 8040899-83.2023.8.05.0000) impetrado, que foi indeferido por não terem sido as alegações da inicial apresentadas ao Juízo competente em oportunidades anteriores. Tais fatos, somada à atuação deficitária, impediram a apreciação justa e completa da causa, violando o direito à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal e a Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, a nulidade da defesa técnica e a existência de provas testemunhais supostamente falsas. Aponta que a Defensoria Pública teria se limitado a suscitar um erro material em uma das qualificadoras (ID 407247170), qual seja, a imputação do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, ao invés dos incisos I e III, omitindo outras teses defensivas cruciais, como o erro material relacionado ao local do crime e a negativa parcial de autoria. Ressalta que as alegações das testemunhas Otávio Henrique e Jéssica Silva, que afirmam ter visto o Requerente desferindo facadas, não se sustentam, pois todas estavam distantes do local do crime e confirmaram não ter presenciado a ação em si. As declarações da vítima, Lucas Brito, também seriam contraditórias em alguns pontos, especialmente sobre a dinâmica dos fatos. Sustenta, ainda, um erro material quanto ao local dos fatos, descrevendo a denúncia a Rua ACM, nº 8, em Sussuarana, enquanto a vítima e o Requerente afirmam ter ocorrido na Rua Ivo Rangel, nº 8, em um ferro velho, o que seria crucial para a análise da dinâmica dos fatos. Essa divergência, somada às informações sobre horários conflitantes e a distância do local, fragilizaria a prova testemunhal, levando à conclusão de que a denúncia não deveria ter sido recebida, quiçá o Acusado pronunciado, em face dos vícios processuais que teriam resultado em prejuízo claro ao Requerente, nos termos dos artigos 395, inciso II, c.c. o artigo 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Diante do exposto, o Requerente formula os seguintes pedidos: a) declaração de ilegalidade e nulidade processual a partir das alegações finais, em face da ausência de defesa técnica, com expedição de alvará de soltura; b) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de anulação, o afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e a desclassificação para tentativa de homicídio simples. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer (ID 81976104), opinou pelo conhecimento parcial da presente ação de revisão criminal e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Examinados os autos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Primeira Criminal Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LUIS CARLOS SOUSA SANTOS JUNIOR, com fundamento no art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões, o Requerente fundamenta sua pretensão nos incisos II e III , do art. 621 do Código de Processo Penal, alegando a existência de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, bem como em depoimentos comprovadamente falsos. Sustenta, para tanto, uma série de vícios processuais que teriam resultado em prejuízo claro, configurando a ausência de defesa técnica eficaz. Entre os argumentos, destaca-se a intempestividade da resposta à acusação, que teria sido apresentada pela Defensoria Pública em 16 de março de 2015, após a citação para audiência em 27 de janeiro de 2015, de forma genérica, sem arguição de preliminares, oferecimento de documentos ou arrolamento de testemunhas adequadas. Aponta a inércia da Defensoria Pública em sede de alegações finais e uma atuação deficitária no Conselho de Sentença, onde a defesa se restringiu a alegar desistência voluntária, requerer a desclassificação do delito e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Mencionou, também, a ineficácia de um Habeas Corpus (nº 8040899-83.2023.8.05.0000) impetrado, que foi indeferido por não terem sido as alegações da inicial apresentadas ao Juízo competente em oportunidades anteriores. Conclui que a omissão da Defensoria em apresentar teses defensivas cruciais e produzir provas, somada à atuação deficitária, impediu a apreciação justa e completa da causa, violando o direito à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal e a Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, então, a) declaração de ilegalidade e nulidade processual a partir das alegações finais, em face da ausência de defesa técnica, com expedição de alvará de soltura; b) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de anulação, o afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e a desclassificação para tentativa de homicídio simples . Presentes os pressupostos de admissibilidade e comprovado o trânsito em julgado da decisão condenatória, conheço da Revisão Criminal no que tange à alegação de nulidade por deficiência de defesa. Contudo, os pleitos de afastamento de qualificadoras e de desclassificação da conduta não merecem ser conhecidos, pois representam mero inconformismo com o veredito soberano dos jurados e com a justiça da decisão, matérias que deveriam ter sido ventiladas em recurso de apelação, não sendo a via revisional um substituto para tal. Passo a análise das questões, objeto da Ação revisional. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFICAZ – OMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA APRESENTAR TESES DEFENSIVAS CRUCIAIS E PRODUZIR PROVAS, DURANTE O PROCESSO E CONSELHO DE SENTENÇA O cerne da questão reside na suposta nulidade do processo por deficiência da defesa técnica. O Requerente alega que sua defesa foi meramente formal e ineficaz. Com efeito, a sentença que se pretende desconstituir, datada de 05 de setembro de 2023 (ID 408832571), proferida em desfavor do Requerente LUIS CARLOS SOUSA SANTOS JUNIOR, demonstra que foi assistido pela Defensoria Pública em todas as fases processuais, o que afasta a alegação de completa ausência de defesa. Consta da Ação Penal originária, a participação Defensoria Pública em todos os atos do processo, veja-se: - Audiência do dia 05/10/2015 - Defensoria Pública compareceu, na Sessão, requereu nulidade pelo fato da vítima não ter sido ouvida no momento oportuno, tendo sido indeferido pelo juízo a quo, pela ausência de demonstração de prejuízo – ID 306353746, da Ação Penal: “Tendo em vista que a Vítima não foi arrolada pela acusação em tempo oportuno, requer seja decretada a nulidade de sua oitiva, considerando que as hipóteses de substituição são específicas, havendo preclusão quanto à produção pelo Ministério Público e em razão da violação ao sistema acusatório” (...)Pela MM juíza foi dito que: Em que pese o requerimento da ilustre Defensora Pública, não vislumbramos possibilidade de deferimento pois o CPP, faculta a possibilidade de substituição de testemunhas, o que foi feito pelo Ministério Público, e estando a vítima presente, foi de logo ouvida, sob o crivo do contraditório, não gerando qualquer prejuízo para o réu. Logo, indefiro o pedido da defesa.”[Ata da Sessão, Juíza Dra. Gelzi Maria Almeida Souza. -Audiência 02/03/2016 - Defensoria Pública compareceu na Sessão, na qual foram ouvidas testemunhas. ID 306353977, da Ação Penal. No caso em análise, o Requerente não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e objetiva, qual seria o prejuízo concreto resultante das supostas falhas da defesa técnica que levaram à sua condenação. As alegações de intempestividade da resposta à acusação, de inércia em fases processuais ou de escolhas estratégicas da Defensoria Pública não configuram, por si só, um cerceamento de defesa apto a anular o processo. A Defensoria Pública, presente em todos os atos, atuou dentro de sua prerrogativa e estratégia, ainda que as teses apresentadas não tenham sido acolhidas pelo Conselho de Sentença. Some-se a isto o fato de que o Acusado encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo sido citado por Edital, conforme Certidões de Oficiais de Justiça, ID 306354550, ID 306354556. Como se vê, a argumentação central da Defesa exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto ao acusado, o que não foi demonstrado. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, que cristaliza a compreensão de que, embora a falta de defesa constitua nulidade absoluta, a sua deficiência somente anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. "Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." A escolha das teses a serem sustentadas em plenário — como a desistência voluntária e a desclassificação — insere-se no campo da estratégia defensiva, não se podendo falar em deficiência apenas porque a tese não foi acolhida ou porque outra linha argumentativa poderia, em tese, ter sido adotada. O Requerente aponta supostas falhas, como a não apresentação de rol de testemunhas na fase de resposta à acusação, mas não indica quais testemunhas seriam essas e de que forma seus depoimentos poderiam alterar o resultado do julgamento. A deficiência técnica alegada não se equipara à ausência de defesa técnica, pois não restou demonstrado que uma atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do Requerente. Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria tem se manifestado de forma consistente, de que a declaração de nulidade processual, mesmo quando absoluta, não se justifica sem a efetiva comprovação de prejuízo, evitando-se o formalismo excessivo em detrimento da adequada prestação jurisdicional, in verbis: “A nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso. 9. A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do paciente. (HC n. 948.111/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO. PACIENTE QUE NÃO FOI ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE APELAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL QUANTO À CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 841.807/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025). DA NULIDADE DA DEFESA TÉCNICA E DAS PROVAS TESTEMUNHAIS COMPROVADAMENTE FALSAS. A revisão criminal não é cabível como uma nova instância de apelação, permitindo o reexame de fatos e provas já submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, cuja soberania é constitucionalmente garantida. Verifica-se que após a preclusão da Decisão de Pronúncia, a Defensoria Pública interpôs HC buscando suspender a sessão de julgamento designada para o dia 05/09/2023, bem como para anular a decisão de pronúncia. (ID 407247170) que restou não conhecido, em face da sua condenação, estando preso por outro título. Nesse Writ, foi decidido: “Primeiramente, impõe-se frisar que a Magistrada ao prestar seus informes asseverou que não foi acrescentado nenhum fato novo à imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Destacou que: “Em verdade, o Ministério Público, em fase de alegações finais, percebendo-se que a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal encontrava-se devidamente descrita na denúncia, apesar de nela não indicada, requereu fosse reconhecida por ocasião da pronúncia” (...) Porém, consciente da necessidade de avaliação de eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, constata-se que além da defesa não ter tido nenhum prejuízo, pois se defendeu dos fatos e não da capitulação jurídica, fatos estes que se mantiveram desde a Denúncia até a Sentença Condenatória, não há o que reparar.” (HC 8040899-83.2023.8.05.0000 , Relator Des Pedro Augusto Costa Guerra, julgado em 19/12/2023, não conhecimento, por unanimidade de votos pela Primeira Câmara- Segunda Turma). Segundo os autos, na Audiência datada de 12.05.2023, para chamada dos jurados, foi determinada nova intimação do Acusado para participar do Júri designado para data de 05/09/2023, nos endereços informados pela Defensoria Pública (ID 386804897). Ao depois, foi determinada nova notificação por edital para comparecer a Sessão do Júri designada para o dia 05/09/2023. (ID 402757882). A referida Sessão do Tribunal do Júri, datada do dia 05/09/2023 foi realizada com ausência do Acusado, mas com a presença do Defensor que se manifestou e realizou a tréplica aos argumentos da Acusação, a saber: “Defensor dos acusados às 13h01min, para defesa em plenário, quando alegando a desistência voluntária por parte do réu, requereu, a desclassificação do delito para crime diversos dos dolosos contra a vida e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita até às 14h04min (ID 408818616). De outro lado, ao contrário do que alega a Defesa, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que não teriam presenciado o momento das agressões por facadas, mas teriam visualizado o Requerente perseguindo a vítima - que sobreviveu e confirmou tais fatos - com uma faca na mão, alguns relatando ter ouvido “vou te matar”: Sessão do júri: “Pergunta: Então, o que o senhor viu foi ele correndo atrás, quer dizer, ele não, o Luiz Carlos, o Madruga, correndo atrás do Lucas, o Lucas já todo ferido, fugindo então? Pedindo socorro. E o senhor ouviu se o Luiz Carlos dizia ainda eu vou te matar? Resposta. Com todas as letras. Com todas as letras. É, por ser um cara benquisto na comunidade, todo mundo viu, aí Lucas corre e pega aí, aí ele, vou te matar, aí xingou, vou te matar, não vou falar o palavrão aqui, vou te matar viado, vou te matar, vou te matar e tal, aí quando ele, com certeza, na minha reflexão, quando ele viu a guarda municipal, a Sucon, aonde exatamente. (…) Rapaz, não dava pra ver onde saía o sangue, porque era muito sangue. Lavado de sangue. (…) Ele gritava: Socorro, me ajude, não quero morrer...” minuto 00:08:04 - Otávio Henrique de Souza Dias, depoimento PJE Midias, judicial. “Aí eu vi aquela aglomeração, né, da briga. Como eu falei, eu não ouvi e nem vi do início. Porém, depois do ocorrido, certo?Mas antes de chegar lá no final, eu vi o Luiz Madruga, no caso, ele então, fazendo assim, ações, não sei como posso falar melhor. Com o braço assim [(levantando o braço e movimentando como se batendo em algo no ar]. Lucas, ele saiu correndo pela pista, lembro como hoje, ele saiu correndo pela pista, estava sangrando muito. Inclusive, chegou próximo ao supermercado, deram socorro, eu ainda desci, eu ainda desci. (…) Quando as que iniciaram a briga, o Lucas e o Luiz, eu não estava próximo para saber exato o que estava sendo falado verbalmente.(depoimento de Jessica Silva dos Santos, judicial, PJE Mídias). Na fase de Pronúncia: “Eu dei socorro, eu vi a multidão na praça e eu vi e ele com a faca querendo esfaquear ele mas ainda. (…) Lucas correndo e ele atrás com a faca. Depoimento de Marcelo Leandro dos Santos, testemunha, fase Pronúncia. “Estava mijando e a vó dele estava na frente da casa, no caso, desrespeitou. No qual ele foi chegar pra chamar pra falar em relação ao desrespeito ou alguma coisa assim, eu não estava muito perto pra ouvir diretamente. Aí começaram a discutir. Ele saiu. Quando voltou, pegou o Lucas já por detrás das costas, dando facadas nele. “- .depoimento de Jessica Silva dos Santos, fase pronúncia, PJE Mídias “Eu vi ele correndo com a faca e dizendo “eu vou te pegar e vou te matar” (...) foi nítido ele com a faca grande dizendo que iria matar Lucas. Depoimento de Otávio Henrique de Souza Dias fase pronúncia. Depoimento da vítima, fase de pronuncia: “Eu tava terminando de pintar o comércio que eu queria (…) Enquanto eu voltei, ele estava mijando nas portas de minha. com a minha avó na janela..Aí eu falei, eu não penso que ele tá certo, como é que pode não?..Aí peguei pelo rosto dele aqui, apertei e botei pro outro lado., Aí ele pegou e desceu pra casa. [Durou quanto tempo entre ele ter saído e ter retornado com a faca?] Uns 10 minutos. (…) Ele esfaqueou a primeira vez, aí eu senti, aí eu voltei, virei pra ver o que era, fora que eu virei ele, foi apagando a mão e virei pra ver de casa, porque ele entrou de casa, não tem um corredorzinho assim, aí ele deu mais, aí eu saí, Aí eu caí, saí da minha casa, falei, eu tenho que me levantar, se não me levantar, …) Na hora que todo mundo viu, viu que eu tava lavado de sangue, todo mundo me conhece. (…) passei 27 dias internado no hospital.Depoimento vítima fase pronúncia Outrossim, denota-se que o Acusado encontrava-se em local incerto e não sabido, por isso não compareceu na sessão do Tribunal do Júri. Porém, na fase de Pronúncia teria declarado: “Ele afirma que estava urinando quando a vítima, Lucas Brito de Jesus, o abordou por trás, puxando-o e jogando um copo de cerveja em seu rosto. A vítima o repreendeu por urinar naquele local, dizendo que "era um lugar que eu não mijava". Ele empurrou a vítima, que caiu para trás em uma área com "um bocado de ferro, um bocado de pirata pessoal lá", próximo à casa da vítima, onde havia "ferro velho, fogão, essas coisas". O acusado estava "com raiva" porque a vítima o estava agredindo ("batendo na minha cara"), e ele "começou a picar as coisas nele". Ele admite ter arremessado um "fogão" na vítima, que caiu de costas, atingindo-o na "barriga dele" ou "no peito dele", não nas costas. Declaração Requerente na fase de Pronúncia. A convicção do Conselho de Sentença, formada com base no conjunto probatório apresentado, não pode ser simplesmente desconstituída em sede revisional sem a demonstração inequívoca de que a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos, ou fundada em provas comprovadamente falsas, o que não se verificou no presente caso. A mera divergência de versões ou interpretações dos fatos não autoriza a desconstituição do veredito popular. DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS No mais, os pedidos subsidiários de afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e de desclassificação da conduta para tentativa de homicídio simples não merecem ser conhecidos, porquanto representam mero inconformismo com o veredito soberano dos jurados e com a justiça da decisão proferida, matérias que deveriam ter sido ventiladas oportunamente em recurso de apelação, não se prestando a via revisional para substituir o recurso adequado. A Revisão Criminal possui pressupostos específicos e não se confunde com uma nova instância recursal para reexame do mérito de questões já decididas pelo Júri, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. Destarte, a alegação de deficiência de defesa técnica exige a demonstração de prejuízo concreto ao réu, o que não restou evidenciado nos autos Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente a Revisão Criminal e, na parte conhecida, julgar improcedente aa Ação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8026154-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: LUIS CARLOS SOUSA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ADERVAL DA SILVA ROCHA (OAB:BA83769)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO