PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012443-48.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MASTER S/A | ||
| Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA | ||
| APELADO: JOSE PEREIRA | ||
| Advogado(s):VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO |
| ACORDÃO |
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INIQUIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO CONFORME DIVULGADO PELO BACEN. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE (OU CRÉDITO A SER RESTITUÍDO) EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8012443-48.2021.8.05.0080, sendo parte apelante BANCO MASTER S/A e parte apelada JOSÉ PEREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012443-48.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO MASTER S/A | |
| Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA | |
| APELADO: JOSE PEREIRA | |
| Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de ID 41927241, integrada pela sentença de ID 41927253, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a Ação Revisional c/c Indenizatória movida por JOSÉ PEREIRA contra BANCO MASTER S/A, para determinar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito, com cancelamento imediato da reserva de margem consignável, e a devolução em dobro o valor do indébito, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada amortização, “compensando, contudo, do valor da devolução os valores depositados na conta bancária do autor corrigido pelo INPC”, bem como julgou improcedente a reconvenção, condenando o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% do proveito econômico da parte autora.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade das cobranças relativas ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), em consonância com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável, “os Decretos Estaduais nº 18.353/2018 e nº 17.251/2016”. Afirma que a parte autora, “de posse de seu Cartão do Programa Credcesta”, “realizou contratação de saque, sabendo das nuances da avença”, operação feita com um cartão de crédito, que não se confunde com empréstimo consignado, inviável para autora porque “sequer possuía margem consignável disponível”, “a justificar a opção pelo serviço disponibilizado pelo Credcesta”. Ressalta que o recorrido “solicitou dois serviços de saque, no valor de R$ 8.011,98 (oito mil, onze reais e noventa e oito centavos)”, “conforme evidencia os comprovantes de TED’s já anexados em sede de defesa”. Afirma a ausência de ato ilícito e de dano, requisitos indispensáveis à indenização por dano material e moral, além de reputar excessivo o valor da condenação. Salienta que o apelado, cientificado de todos os procedimentos da operação, contratou o serviço de saque no crédito rotativo, recebeu o montante em sua conta bancária, não fazendo jus à devolução de nenhum valor, menos ainda na forma dobrada. Alega que o apelado é pessoa instruída e capaz de compreender os contornos da relação negocial. Pede provimento, visando a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a alteração da restituição do indébito para forma simples e a exclusão ou redução do valor da condenação por dano moral.
Em contrarrazões (ID. 43547424), o apelado defende a nulidade do contrato em questão, ante a violação ao dever de informação previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor e ofensa ao princípio da transparência e à boa-fé. Assevera que “requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte recorrente, com débitos mensais realizados diretamente em seus proventos”, sendo, contudo, “para sua surpresa”, realizado crédito na modalidade de cartão de crédito, “descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, fazendo a perpetuação da dívida ad eternum”, “modalidade de contrato extremamente desvantajosa”. Argumenta que, na condição de “idoso, aposentado, em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao Banco”, foi induzido a erro, sendo-lhe disponibilizada alta quantia por meio contratação em “ligação via telemarketing, com informações superficiais acerca da avença”, mesmo porque “em uma ligação de poucos minutos não é possível explicar minuciosamente a um idoso todas as cláusulas de um contrato bancário”. Registra que “outros estados brasileiros, cientes dessa modalidade abusiva de oferta de crédito, (...) começaram a regular por meio de lei como deve se dar a contratação de empréstimos para aposentados e pensionistas, fixando dentre vários requisitos que haja o envio de contrato, consentimento expresso do consumidor e proibição de oferta mediante ligação telefônica”. Destaca que as “faturas a que se refere o réu nunca foram enviadas”, e que realizada a primeira contratação em 08/11/2018, a recorrente juntou aos autos “apenas as faturas a partir de julho/2020, que nada diz a respeito da contratação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus”. Pugna pela manutenção da sentença, na íntegra.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento. Destaco a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 27 de julho de 2023.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012443-48.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO MASTER S/A | ||
| Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA | ||
| APELADO: JOSE PEREIRA | ||
| Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO |
| VOTO |
Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença de ID 41927241, integrada pela sentença de ID 41927253, do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a Ação Revisional c/c Indenizatória movida por JOSÉ PEREIRA contra BANCO MASTER S/A, para determinar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito, com cancelamento imediato da reserva de margem consignável, e a devolução em dobro o valor do indébito, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada amortização, “compensando, contudo, do valor da devolução os valores depositados na conta bancária do autor corrigido pelo INPC”, bem como julgou improcedente a reconvenção, condenando o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% do proveito econômico da parte autora.
De logo, observa-se que, ausente condenação por danos morais, falta ao recorrente interesse no ponto.
No mais, a solução da questão em testilha passa pelo exame das alegações de existência de violação ao dever de informação e vício de vontade, ventiladas pelo consumidor, que diz ter sido induzido a erro ao celebrar o aludido negócio de onerosidade excessiva, ao invés do tradicional “empréstimo consignado”.
Inicialmente, a título de esclarecimento, destaco que a modalidade de cartão de crédito consignado não se reveste, em tese, de ilegalidade.
As operações de “empréstimo consignado” e “saque em cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC” são substancialmente diferentes do ponto de vista operacional financeiro. Enquanto a primeira constitui-se em modalidade de mútuo feneratício por meio do qual o mutuário recebe uma quantia em dinheiro, obrigando-se a restituí-la, com acréscimos remuneratórios (juros), mediante descontos mensais em seu contracheque em número fixo de parcelas previamente estabelecida entre os contratantes, a segunda perfaz-se de uma maneira totalmente diversa: aqui, o devedor celebra um contrato de cartão de crédito e a partir do respectivo limite do cartão faz um saque em dinheiro, que, em contrapartida, será lançado, no seu valor total, como despesa na fatura subsequente, a qual, se não quitada integralmente, passará a sofrer os acréscimos deletérios do crédito rotativo, implicando em acumulação mensal de encargos sempre superiores ao valor mínimo pago pelo devedor (5% da margem consignável).
Disso ressai que nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) o devedor estará sujeito a encargos muito maiores, e, em últimas consequências, à míngua de um limite à rotatividade, à eternização de uma dívida sempre crescente, a despeito dos descontos mensais.
Trata-se, pois, de uma prática comercial iníqua, que passa a falsa impressão de que o montante emprestado será integralmente pago a partir dos descontos realizados no contracheque do consumidor. Assim, a chancela de negócios desse jaez deve ser feita com muito cuidado, cabendo ao magistrado certificar-se de que a sua celebração não veio a reboque do menoscabo dos direitos mais comezinhos do consumidor, sem jamais se perder de vista as regras máximas de experiência.
Diante dos aspectos acima destacados somados à similaridade da denominação das duas operações de crédito em comento - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - e até mesmo a complicada sistemática do crédito concedido por meio de cartão com RMC, não é razoável afirmar que a parte consumidora hipossuficiente - acostumada a contrair consignado comum, tanto é que é notório o volume de operações dessa espécie - tivesse a real dimensão das implicações de tal contratação e condições de manifestar sua livre vontade ao firmar o contrato de empréstimo de considerável valor, via ligação telefônica, em condições de extrema desvantagem e vulnerabilidade para o idoso perante a instituição financeira.
Sobreleva destacar que a informação é direito básico do consumidor, que gera o dever correlato do fornecedor, competindo-lhe garantir que o consumidor seja completamente informado sobre as condições do negócio, inocorrente no caso sub judice, consoante se infere da gravação telefônica apresentada aos autos pelo próprio acionado, cujo preposto deixou de transmitir informação clara e completa dos termos e características do contrato celebrado.
Pontue-se que a citada garantia do consumidor não pode ser compreendida em seu mero aspecto formal, ela deve ser substancial, portanto, cabe ao fornecedor esclarecer previamente aos seus clientes todas as nuances do objeto contratado, o que, certamente, não ocorreu na hipótese em comento.
Não à toa, a solução envolve aplicação da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, ou seja, ainda que ausente o elemento culpa (artigos 5º, X, da CRFB c/c 14, do CDC e 186 e 927, do CC/02).
Isso ainda se corrobora pela própria circunstância da simultaneidade da contratação do cartão com o saque (por vezes também denominado de empréstimo), que, sob outra ótica, ainda evidencia a prática de “venda casada”; conduta vedada pelo inciso I do artigo 39 do CDC, que, por si só, pode ensejar a decretação de nulidade do negócio jurídico sub ocluis.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Para além de mero estratagema utilizado para a redução do risco da atividade que exerce, a prática adotada pelo réu evidencia a clara intenção em gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor, saltando aos olhos a iniquidade, abusividade e desproporcionalidade do negócio jurídico, evidenciando, destarte, a hipótese de nulidade prevista no artigo 51, IV do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Ademais, não se ignora que a prática comercial denunciada nesta demanda, tem se repetido incontáveis vezes, traduzindo-se num sem-número de ações judiciais, nas quais se percebe um padrão no modus operandi das instituições financeiras, que sempre buscam um mesmo perfil de consumidores: idosos, de classe baixa/média, em sua maioria pessoas simples e de baixa escolaridade.
Deste modo, é possível observar com a segurança necessária, uma prática abusiva moral e juridicamente reprovável, como se denota, inclusive, da previsão contida no artigo 39, IV do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
A conta do exposto, tenho por evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entendo que ficou configurado erro substancial e escusável (CC, art. 138).
Assim, entendo que deve ser declarado nulo o negócio jurídico nos moldes em que realizado, impondo-se, contudo, em virtude do princípio da conservação do negócio jurídico, o aproveitamento do negócio jurídico existente, conforme pedido expresso na inicial da demanda, para convertê-lo em empréstimo consignado, na medida em que este contém os mesmos requisitos do negócio anulado – também de forma a evitar eventual ocorrência de enriquecimento ilícito -, com espeque na regra constante do artigo 170 do Código Civil, in verbis:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Por tudo isso, entendo que deve ser reformada a sentença para determinar-se a revisão do contrato, que deverá se dar mediante consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado para servidor público, vigente na data da contratação, tudo isso, em sede de liquidação.
Se após recalcular-se a dívida persistir saldo em favor do acionante, este deverá ser restituído em dobro, com relação às parcelas não atingidas pela prescrição, haja vista que a conduta da instituição financeira ré na instituição do contrato de cartão de crédito consignado foi inelutavelmente contrária à boa-fé objetiva. Do contrário, caso se verifique existência de saldo devedor, este deverá ser dividido na quantidade mínima de parcelas, observada a margem consignável prevista em lei.
A robustecer tudo o quanto declinado neste voto, reporto-me aos seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível, que tem dado solução idêntica a casos análogos, senão vejamos:
“APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RMC. RESERVA DE MARGEM EM FOLHA DE PAGAMENTO – RMC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NESSE CAPÍTULO. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO, NA FORMA DETERMINADA NO COMANDO SENTENCIAL, ANTE A VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E/OU SAQUES EFETUADOS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO SEGUNDO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (Apelação n. 8104638- 32.2020.8.05.0001, Relatora Desa. Regina Helena Ramos Reis , publicado em 04/04/2023)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM – RMC. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE, DE COMPRAS E SAQUES POR VENTURA EFETUADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação n. 8118367-91.2021.8.05.0001, Relatora PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, publicado em 16/09/2022)
“APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DO MONTANTE CONTRATADO. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8133920-81.2021.8.05.0001, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/09/2022)
Do exposto, O VOTO É NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença para: a) determinar a revisão do contrato, convertendo a modalidade contratual para empréstimo consignado, ordenando a consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado para servidor público, vigente na data da contratação, tudo isso, em sede de liquidação; e b) se após o recálculo da dívida persistir saldo em favor do acionante, determinar a restituído em dobro a cargo do acionado; ou, acaso se verifique a existência de saldo devedor, este deverá ser dividido na quantidade mínima de parcelas, observada a margem consignável de 5% prevista em lei.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, haja vista o provimento parcial do apelo.
Sala de sessões,
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A3