PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005633-17.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MIRIAN DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PERMANENTE. RELATÓRIO MÉDICO DA PRÓPRIA AUTORA QUE RECOMENDA AFASTAMENTO À ÉPOCA, SEM DEFINIÇÃO DE PRAZO. BENEFÍCIO PAGO ATÉ 26/05/2023. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE APÓS ESSA DATA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é indispensável a comprovação de incapacidade laborativa total e permanente (ou temporária, no caso do auxílio) mediante prova técnica idônea.
2. O laudo pericial judicial não identificou limitação funcional ou incapacidade permanente, e o relatório médico apresentado pela autora apenas recomendou afastamento na época do exame, sem indicar duração.
3. Benefício pago até 26/05/2023, não havendo elementos técnicos que justifiquem restabelecimento ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação de n.º 8005633-17.2023.8.05.0103, tendo como Apelante, Mirian da Conceição, e Apelado, o Instituto Nacional de Seguro Social -INSS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005633-17.2023.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MIRIAN DA CONCEICAO | |
| Advogado(s): THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirian da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial e de Acidente do Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária por ela ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autora alegou ser pescadora em regime de economia familiar, vinculada ao RGPS, e que sofreu acidente durante o trabalho, além de desenvolver doenças ocupacionais, apresentando bursite, tendinopatia e lesões na coluna. Sustentou que gozava de auxílio-doença acidentário até 26/05/2023, quando o benefício foi cessado pelo INSS, e que permanece incapacitada para o trabalho. Requereu o restabelecimento do benefício e, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
A sentença indeferiu o pedido por entender que não restou comprovada incapacidade laboral total e permanente, nem a necessidade de manutenção do benefício após a cessação administrativa.
Irresignada, a apelante sustenta que o laudo pericial e os documentos médicos atestam a persistência da incapacidade, ainda que não definitiva, razão pela qual deveria ser mantido o benefício.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 85466175.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento de ambos os apelos, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 10 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005633-17.2023.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MIRIAN DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): THALES COSTA MACIEL, AMANDA DE OLIVEIRA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Gratuidade prevista no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
2. Mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirian da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível, Comercial e de Acidente do Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária por ela ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A questão em debate refere-se à possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez acidentária após a cessação administrativa em 26/05/2023.
O laudo médico pericial judicial constante no ID 85466102 não identificou limitação funcional relevante que inviabilizasse o exercício da atividade laboral, tampouco apontou incapacidade total e permanente.
O relatório médico apresentado pela própria apelante (ID 85466077), datado de 08/05/2023, recomendou afastamento laboral na época, mas sem indicar a duração necessária, não caracterizando incapacidade permanente ou restrição que justifique manutenção do benefício por tempo indeterminado.
Diante desse contexto, conclui-se que o benefício de auxílio-doença foi corretamente concedido e mantido até 26/05/2023, data em que se encerrou o período de incapacidade constatado. Não há nos autos elementos técnicos que permitam ampliar ou restabelecer o benefício após essa data, nem que comprovem incapacidade definitiva para o trabalho que ensejaria aposentadoria por invalidez.
Destarte, a perícia autoriza o entendimento de que o apelante se encontra capacitado para o exercício de suas funções laborativas, sem restrições, pois não apresenta sequelas que importem na redução de sua capacidade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos da aposenta por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente.
Nesse sentido, o art. 59, da Lei n.º 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado com incapacidade permanente para o exercício de qualquer função que possibilite a sua subsistência, o que não se aplica ao caso dos autos.
A propósito, a jurisprudência do TJMT:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO -DOENÇA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS – PLEITO DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 416 DO STJ – DISTINGUISHING – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em observância ao art . 86 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento do auxílio-acidente pressupõe que haja redução da capacidade do trabalhador para o exercício das atividades laborativas habituais, depois de consolidadas as lesões havidas em acidente. Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário .
2. Em relação ao auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8 .213/1991, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Se o laudo pericial não constatou a incapacidade laboral da parte autora e inexistindo argumento técnico-científico para a sua desconstituição, deve ser mantida a conclusão obtida pelo perito médico, por conseguinte, não é cabível a concessão do auxílio-acidente ou do auxílio-doença. 4 . Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010154-43.2022.8.11.0055, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 24/04/2024).
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar provimento.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora