PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002693-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES
Advogado(s): ITAMAR CANDIDO ROCHA
APELADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE GOLPE DO PIX. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUTORA APLICOU EM APLICATIVO DIVULGADO POR BLOGUEIRO.  "TAREFA REMUNERADA" E "SHOPPEE MALL". IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A Recorrente alega que foi vítima de estelionato perpetrado por terceiros, via aplicativo de mensagens e indicação de influenciadores, envolvendo supostos investimentos em plataforma denominada "Shopee Mall", totalizando prejuízos relatados em boletim de ocorrência na ordem de R$ 750,00, com pedido de ressarcimento de R$ 637,45. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima.

 II. Questão em discussão

 A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transferências realizadas pela consumidora, via PIX, em contexto de fraude aplicada por terceiros (engenharia social), e se restou configurada falha na prestação do serviço bancário ou fortuito interno.

 III. Razões de decidir

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 479 do STJ), contudo, é afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

No caso, as transações foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha pessoal e dispositivo seguro, induzida a erro por promessas de ganhos fáceis em "tarefas" online.

A ausência de falha no sistema de segurança do banco e a voluntariedade da Autora ao efetuar as operações caracterizam a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal necessário para a imputação de responsabilidade civil à instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por danos decorrentes de golpe praticado por terceiros quando a vítima, agindo com culpa exclusiva, realiza voluntariamente as transações bancárias, sem que haja falha nos sistemas de segurança do banco."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação 8016117-72.2024.8.05.0001; TJ-BA, Apelação 8003074-90.2018.8.05.0191.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002693-98.2024.8.05.0150, em que figuram como Apelante CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES e como Apelado SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002693-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES
Advogado(s): ITAMAR CANDIDO ROCHA
APELADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A.

Na origem, a Autora narrou ter sido vítima de um golpe aplicado por terceiros através do aplicativo WhatsApp, envolvendo uma suposta oferta de emprego/tarefas remuneradas em uma plataforma denominada "Shopee Mall" e aplicativos indicados por influenciadores digitais. Relatou que, sob a promessa de receber comissões, realizou diversas transferências via PIX que totalizaram o prejuízo material pleiteado de R$637,45, embora tenha mencionado no Boletim de Ocorrência um valor aproximado de R$750,00 somando empréstimos e transferências. Ao perceber a fraude, contestou as operações junto ao banco Réu, sem obter o ressarcimento.

 A sentença (ID 92479092) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que as transações foram realizadas pela própria Autora, de forma livre e consciente, caracterizando a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 Em suas razões recursais (ID 92479093), a Apelante sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, alegando falha na segurança e no dever de monitoramento de transações atípicas. Argumenta que o banco deveria ter bloqueado as operações suspeitas e que a fraude configura fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. Requer a reforma da sentença para condenar o Réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

 O Apelado apresentou contrarrazões (ID 92479096), pugnando pela manutenção da sentença. Defende que atuou como mero meio de pagamento, que as transações foram autenticadas pela própria cliente com senha pessoal e token, e que não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de culpa exclusiva da vítima que caiu em golpe de engenharia social.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002693-98.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA KELLY DE JESUS SANTOS PIRES
Advogado(s): ITAMAR CANDIDO ROCHA
APELADO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo.

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor não são absolutas, devendo ser analisadas à luz do caso concreto e das excludentes de responsabilidade previstas em lei.

A controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela consumidora, vítima do denominado "Golpe da Tarefa" ou investimento em plataformas como "Shopee Mall". Conforme narrado nos autos e no Boletim de Ocorrência, a Autora foi contatada por terceiros estelionatários, via WhatsApp e influenciadores, que prometiam ganhos financeiros mediante a realização de transferências e tarefas online.

A análise do conjunto probatório demonstra que todas as operações contestadas foram realizadas através do dispositivo móvel da própria Apelante, mediante utilização de suas credenciais de acesso, senha pessoal e confirmação via token/biometria. Não se trata, portanto, de uma falha de segurança do sistema bancário, como a invasão de conta por hackers ou a clonagem de cartão, hipóteses que configurariam o fortuito interno.

Estamos diante de um caso clássico de "engenharia social", onde a própria vítima, ludibriada por falsas promessas de lucro fácil e rápido indicadas por influenciadores ou mensagens de texto, entrega voluntariamente seus recursos aos fraudadores. A instituição financeira Ré atuou apenas como o meio executor das ordens de pagamento emanadas legitimamente da conta da Autora.

O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a falta de cautela da Apelante ao realizar transferências para terceiros desconhecidos, na esperança de multiplicar seu capital em plataforma duvidosa ("Shopee Mall"), foi a causa determinante do evento danoso.

Não é razoável exigir que a instituição financeira monitore e impeça transações que foram devidamente autenticadas pela titular da conta, mormente quando os valores, embora relevantes para a Autora, não se mostram exorbitantes a ponto de, por si sós, dispararem bloqueios automáticos de segurança em um sistema de pagamentos instantâneo como o PIX, cuja natureza é a celeridade.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer a culpa exclusiva da vítima em casos análogos, onde o consumidor realiza transferências voluntárias em razão de golpes aplicados por terceiros fora do ambiente bancário.

Nesse sentido, trago à colação recente julgado da Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que se amolda perfeitamente ao caso:

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016117-72.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MICHELLE SANTOS WEBER DA SILVA Advogado (s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros Advogado (s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CELSO DE FARIA MONTEIRO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TERCEIRO ATRAVÉS DA REDE SOCIAL INSTAGRAM. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. PROMESSA DE RETORNO DE 100% DO INVESTIMENTO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA PELA AUTORA. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ART . 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80161177220248050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2025)

Reforçando o entendimento de que a ausência de nexo causal afasta o dever de indenizar quando a fraude é grosseira ou conta com a participação ativa da vítima, cito outro precedente relevante:

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003074-90.2018.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIANE GOMES LIMA PEREIRA Advogado (s): APELADO: CCSP - CENTRAL DE CREDITO SÃO PAULO LTDA e outros (2) Advogado (s):FERNANDO BILOTTI FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA . ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FRAUDE GROSSEIRA . NÃO É PRAXE DO MERCADO FINANCEIRO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADA À DEPÓSITOS PRÉVIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONCORRERAM PARA O DANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80030749020188050191, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 Quanto à alegação de que o banco demorou a responder ao pedido de bloqueio (MED - Mecanismo Especial de Devolução), observa-se que em transações instantâneas como o PIX, a consumação da transferência de valores é imediata. O fato de a instituição financeira ter informado posteriormente que não havia saldo na conta de destino para devolução apenas corrobora a agilidade dos estelionatários em pulverizar o dinheiro obtido ilicitamente, não configurando, por si só, falha na prestação do serviço do banco de origem, que processou uma ordem válida emanada da titular.

Portanto, rompido o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja por danos morais. A sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que já fixados no patamar legal adequado na origem, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora