PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR. ENUNCIADO N. 427 DA SÚMULA DO STJ. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA PREVI. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. DEVIDA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A EX-EMPREGADO. ENUNCIADO N. 289 DA SÚMULA DO STJ E RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.474 (TEMA 511 DO STJ). INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES CONTIDOS EM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INCIDENTE. EFETIVADO NO MOMENTO DO RESGATE. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS ENTRE A RESERVA PESSOAL E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA (DRM) QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA FUNDAÇÃO APELANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PONTOS ESPECÍFICOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a matéria ventilada nas razões de apelação relacionada ao pedido de compensação e recomposição da Reserva Matemática (item 4.2 da peça recursal) não guarda correspondência com a realidade dos autos, tendo em vista que a sentença não determinou a implementação de concessão ou revisão de benefício ao autor, é notório que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do presente recurso no ponto acima tratado. 2. No que se refere ao pedido, pela PREVI, de determinação do recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM), com a compensação de diferenças advindas pelo aumento da Reserva de Poupança (tópico 4.4 das razões de apelação), verifica-se que não deve ser conhecido em razão da manifesta ausência de interesse recursal. Da análise da argumentação, percebe-se que a entidade apelante insurge-se contra parte da sentença que já deferiu o pedido por ela requerido. Recurso da ré parcialmente conhecido. 3. Não há que se falar em prescrição parcial do direito reclamado, uma vez que teve seu termo inicial na data do pagamento, diferentemente da hipótese de concessão de benefício previdenciário complementar (que ocorre em prestações sucessivas), exatamente como consignou o juízo a quo na sentença recorrida e como preceitua o Enunciado n. 427 da Súmula do STJ. Preliminar rejeitada. 4. O STJ consignou o entendimento de que os índices aplicáveis para fins de correção monetária da restituição da reserva de poupança devem ser aqueles que reflitam a inflação real do período vindicado, com a inclusão dos expurgos inflacionários. É o que se depreende da leitura da ementa do Recurso Especial n° 1.183.474 (TEMA 511) e do Enunciado n. 289 de sua Súmula. Mera recomposição inflacionária não acarreta ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial. Precedentes. Recurso da ré não provido. 5. Por meio da apelação interposta, o autor pretende ver reformada a sentença para afastar o recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM) dos valores relativos à correção monetária apurados sobre a Reserva de Poupança (RP) pretendidos no presente feito, em razão da natureza jurídica distinta das verbas. Não merece reparos a sentença recorrida neste ponto, devendo ser mantida a determinação judicial do recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM) paga ao autor, tudo a ser apurado em fase de liquidação. 6. Em um segundo ponto, busca o autor/apelante a reforma da sentença na parte em que determinou o desconto da taxa de administração, sob o fundamento de que esta dedução já teria sido feita quando do pagamento do resgate da poupança. Juntou excerto do extrato analítico das contribuições resgatadas. Fato confessado pela parte contrária. Acolhido parcialmente o recurso do autor, reformando-se a sentença apenas para excluir a determinação do desconto da taxa de administração, considerando que tal abatimento já foi efetivado, sob pena de dedução em duplicidade. Recurso do autor parcialmente provido. 7. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO, E, DA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0399307-16.2012.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes/Apelados, SÉRVULO ARAÚJO RIOS e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, e em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE RÉ, E, DA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399307-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVULO ARAUJO RIOS e outros
Advogado(s): ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, BRUNA SAMPAIO JARDIM, ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):BRUNA SAMPAIO JARDIM, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 14 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por SÉRVULO ARAÚJO RIOS e pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança Nº 0399307-16.2012.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID 16742363, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na vestibular e respectivo aditamento e, em consequência, CONDENO a requerida a pagar ao Autor as diferenças dos valores recebidos por ocasião do seu desligamento do Plano I da PREVI, observando-se os respectivos índices: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%). Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do vencimento da dívida, quando a demandada deveria ter aplicado os índices de correção contratados, pelo índice do IPC, por refletir este a real inflação ocorrida no período. Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos a contar da data da citação da requerida. Os juros atuariais (contratuais) incidem desde a data em que os valores expurgados se tornaram devidos, tendo por marco final o desligamento do autor. Por fim, CONDENO A PARTE RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto a estes últimos, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (todos); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, condeno a parte ré a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). A sentença, ainda, acolheu os seguintes requerimentos formulados pela entidade ré, tendo determinado: No que se refere aos pedidos eventuais formulados pela Ré quanto ao abatimento do valor da taxa de administração prevista no Regulamento, bem assim recálculo da diferença de reserva matemática paga ao Autor, imperativo o seu deferimento, a fim de se evitar possível enriquecimento ilícito do Autor, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Contra a sentença, a PREVI opôs Embargos de Declaração sob ID 16742365, que foram rejeitados por meio da decisão de ID 16742369. Irresignado, SÉRVULO ARAÚJO RIOS interpôs Recurso de Apelação, em ID 16742370, sem preliminares. Requereu o afastamento do recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM) paga, conforme determinado pela sentença, bem como a exclusão do abatimento da Taxa de administração. Argumentou que a taxa de administração já havia sido deduzida pela entidade ré no momento do pagamento do resgate da reserva de poupança, que se deu em cotas líquidas, pelo que, requereu o afastamento da sua cobrança. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, apenas nestes pontos impugnados. Após regular intimação, a PREVI ofereceu contrarrazões ao recurso, em ID 16742379, pugnando pelo não provimento da apelação. Na sequência, a PREVI também interpôs Recurso de Apelação sob ID 16742377. Pleiteou a reforma integral do decisum, sob as seguintes alegações : 1) Preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ao ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial, pugnando pela anulação da sentença; 2) negativa de prestação jurisdicional por não ter o juízo de origem apreciado omissões e contradições apontadas pela ré em sede de Embargos de Declaração, ao tempo em que requereu a decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao 1º grau; 3) a aplicação da prescrição quinquenal parcial; 4) No mérito, arguiu a impossibilidade de utilização de índices de correção diversos daqueles previstos no Regulamento da PREVI. Suscitou, sucessivamente, no caso de manutenção da sentença: 1) a necessidade de recomposição da Reserva Matemática através de cálculos atuariais para recálculo do benefício; 2) a impossibilidade de cumprimento integral por conta da obrigatoriedade de observância ao equilíbrio financeiro e atuarial pela fundação, e por ausência de fonte de custeio específica; 3) a determinação do recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM), com a compensação de diferenças advindas pelo aumento da Reserva de Poupança; Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda. Devidamente intimado, SÉRVULO ARAÚJO RIOS apresentou contrarrazões à apelação (ID 16742381), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela PREVI. À Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de agosto de 2021. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399307-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVULO ARAUJO RIOS e outros
Advogado(s): ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, BRUNA SAMPAIO JARDIM, ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. Em suas razões, a PREVI pugnou pela necessidade de recomposição da reserva matemática para fins de recálculo do benefício, o que deveria ser feito através de cálculos atuariais. Quanto a este pedido recursal, verifica-se que não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade. Isso porque a análise do feito revela que não houve implementação de concessão ou revisão de benefício ao autor – apenas a reposição das perdas inflacionárias –, tendo em vista que houve o desligamento de SÉRVULO ARAÚJO RIOS do plano previdenciário, com o requerimento de resgate da sua Reserva de Poupança. Com efeito, observa-se que a própria fundação apelante define Reserva Matemática de Aposentadoria Programada, nestes termos: Reserva Matemática de Aposentadoria Programada - Reserva Matemática em que só se consideram os eventos programados para concessão de benefício (aposentadorias por idade, tempo de contribuição e antecipada), não se levando em conta o crescimento salarial relativo ao período posterior à desvinculação do associado em relação ao plano de benefícios.” (Grifos aditados). Dessa forma, Reserva Matemática é o valor, calculado atuarialmente, que identifica, em determinada data, o recurso necessário à garantia do benefício saldado, tendo seu valor definitivo calculado na data da concessão (ou revisão) do benefício. Sendo assim, neste aspecto, tem-se que a apelante apresentou recurso com razões alheias ao que fora efetivamente decidido, o que enseja a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual o Relator não conhecerá de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. 2. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1716250/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 – excerto da ementa). Na mesma linha, julgados oriundos dos Tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO – CAUSA PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – CIRURGIA – NECESSIDADE COMPROVADA – APELO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Inexistindo na sentença fundamentos expressos sobre o tema trazido a debate em sede recursal, o apelo carece de dialeticidade, não merecendo, pois, conhecimento. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal , que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. (TJ-MT: Apelação / Remessa Necessária 85273/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/03/2017, Publicado no DJE 28/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Ofende o princípio da dialeticidade a apelação que não rebate, especificadamente, os fundamentos da sentença. (TJ-MG - AC: 10059140018280001 MG, Relator: Desa. Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES DO RECURSO DIVERSAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SEM CORRESPONDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação, cujas razões não correspondam aos fundamentos da sentença, afronta o princípio da dialeticidade e, nessa condição, não comporta conhecimento. (TJ-BA - APL: 00009453520128050039, Relator: Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2018 – grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A apresentação de fundamentos dissociados da sentença impede o conhecimento do recurso por inobservância do Princípio da Dialeticidade. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70076425297 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/08/2018 – grifos aditados). Neste cenário, considerando que a matéria ventilada nas razões de apelação relacionada ao pedido de compensação e recomposição da Reserva Matemática (item 4.2 da peça recursal) não guarda correspondência com a realidade dos autos, tendo em vista que a sentença não determinou a implementação de concessão ou revisão de benefício ao autor, é notório que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do presente recurso no ponto acima tratado. No que se refere ao pedido recursal, feito pela PREVI, de determinação do recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM), com a compensação de diferenças advindas pelo aumento da Reserva de Poupança (item 4.4 das razões de apelação), verifica-se que não deve ser conhecido em razão da manifesta ausência de interesse recursal. Da análise da argumentação das razões recursais, percebe-se que a entidade apelante insurge-se contra parte da sentença que já deferiu o pedido por ela requerido. Certo é que a sentença, neste ponto, lhe foi favorável. Vejamos: “No que se refere aos pedidos eventuais formulados pela Ré quanto ao abatimento do valor da taxa de administração prevista no Regulamento, bem assim recálculo da diferença de reserva matemática paga ao Autor, imperativo o seu deferimento, a fim de se evitar possível enriquecimento ilícito do Autor, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE – DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA JÁ PAGA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Embargos de declaração providos para sanar omissão quanto ao tema da dedução do valor da taxa de administração e do valor já pago a título de diferença da reserva matemática. A Lei Complementar nº 109/01, no inciso III, do art. 14, prevê o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada”. A cobrança da taxa de administração encontra-se também disposta no regulamento do Plano de Benefícios, na seção dedicada ao resgate, portanto há que ser deduzida do valor da condenação. Há que se promover o recálculo da diferença da reserva matemática, e deste valor deve ser abatido o valor já pago a este título, quando os cálculos no momento do pagamento foram realizados com base em índices de correção monetária sem os expurgos inflacionários. (TJ-MT - AC: 00198207920128110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”. Dito isso, evidente o equívoco cometido pela fundação previdenciária apelante, pois atacou parte da decisão que lhe foi favorável, razão pela qual o citado tópico da apelação não merece ser conhecido. Em situações similares, precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Sendo a sentença totalmente favorável ao apelante, falece a este interesse recursal, pelo que de rigor o não conhecimento do recurso, na forma do art. 485, VI, do CPC. Recurso Não Conhecido. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0501647-04.2014.8.05.0022, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 16/05/2019) – Grifos aditados. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0303388-04.2013.8.05.0150, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/03/2019)- Grifos aditados. Por outro lado, acerca do recurso do autor e dos demais pedidos recursais da entidade previdenciária ré CONHEÇO dos apelos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – ORDEM LÓGICA DA ANÁLISE DAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS: Esclarece-se que, como o recurso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a princípio, visa a anulação da sentença, este será analisado em primeiro lugar. Após o exame das questões por ele impugnadas é que será possível analisar o recurso interposto por Sérvulo Araújo Rios que, no mérito, objetiva somente a reforma de aspectos pontuais da sentença, concernentes ao afastamento do desconto da taxa de administração e do recálculo da Diferença de Reserva Matemática. Inicialmente, será procedida a análise acerca da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela PREVI e da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Após, o pedido de reconhecimento da prescrição parcial, também aduzido pela Ré. Por fim, será analisado o mérito. III – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. A PREVI alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao ter seu pedido para produção de prova pericial indeferido, pugnando pela nulidade da sentença. Como é cediço, a prova judiciária tem por objeto os fatos da causa, e sua finalidade é a formação da convicção acerca da existência de tais fatos e do esclarecimento da controvérsia posta, tendo como destinatário o juiz, conforme claramente estampado no art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De fato, é livre ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas pleiteadas, em razão do postulado do livre convencimento motivado. Neste sentido o STJ: 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (AgInt no AREsp n.1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). Dessa forma, concebendo-se que o destinatário da prova é o órgão julgador, cabe a este determinar a produção das provas necessárias, bem como definir se os elementos presentes nos autos são suficientes ou não para que a lide esteja em condições aptas para apreciação e julgamento. Com tais considerações, infere-se que, na decisão registrada sob ID 16742355, o juízo de origem apresentou fundamentação satisfatória acerca da prescindibilidade da referida prova pericial, naquele momento processual, não havendo que se falar em nulidade. Considere-se, ainda, que não se trata, in casu, de implementação de benefício de prestações sucessivas – como seria uma concessão de aposentadoria ou pensão complementar no âmbito da previdência privada– mas sim, do direito do apelado à reposição monetária pela aplicação dos índices de atualização corretos para cada período estipulado. Não se prestaria a prova pericial, aqui, a aferir a existência do direito do autor, esta sim, hipótese em que tal meio de prova seria imprescindível. Entretanto, no caso concreto, verificou-se que a controvérsia estava posta acerca de quais índices seriam aplicáveis à restituição da reserva de poupança ao ex-participante do plano de benefícios. Na hipótese em exame, a perícia, contábil ou atuarial, será necessária apenas em fase de liquidação do julgado, para que se possa aferir e quantificar o débito, assim como aplicar corretamente os índices determinados e os descontos eventualmente devidos. Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa aduzida pela PREVI. Acerca da tese de negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela apelante, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o MM. Juízo de 1º grau discorreu sobre todos os pedidos das partes, se manifestando, na Sentença, de forma fundamentada, com observância do postulado da necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais. O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabível o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. […] (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. [...] Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Ante o exposto, não se verifica quaisquer vícios a ensejar nulidade advinda da negativa de prestação jurisdicional, tampouco por cerceamento de defesa, de modo que não merece acolhida o pedido de reconhecimento de nulidade da sentença recorrida. IV – PRESCRIÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO. A PREVI sustentou, nas razões recursais, a prescrição parcial da pretensão de Sérvulo Araújo Rios ao requerer as diferenças advindas da correção monetária e da incidência dos expurgos inflacionários para o período anterior a 21/09/2004. Não assiste razão à recorrente nesse ponto, conforme passo a expor. A entidade ré aduziu a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças oriundas dos expurgos inflacionários para as parcelas anteriores a 21/09/2004, alegando que se passaram mais de 5 (cinco) anos entre esta data e o resgate da reserva de poupança do beneficiário, ocorrida em 21/09/2009. O art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prevê que prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas do benefício previdenciário: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as demandas propostas com o objetivo de cobrar as parcelas de complementação de aposentadoria, ou de revisar o benefício, prescreve em cinco anos. É o que diz o enunciado n. 291 da Súmula do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (Súmula 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201). Do mesmo modo, consignou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no Enunciado n. 291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre a restituição da Reserva de Poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário, conforme se depreende do Enunciado n. 427 da Súmula do STJ: ENUNCIADO 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (SÚMULA 427, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). Diante do quadro demonstrado, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao refutar as arguições suscitadas pela PREVI, de prescrição, parcial ou total, da pretensão do autor, nos seguintes termos: “Por outro viés, nas hipóteses em que há desligamento do plano, com resgate da reserva de poupança, o termo a quo do prazo prescricional é a data do pagamento, na forma da Súmula 427 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". (…) Na hipótese dos autos, observa-se que o autor optou pelo resgate da sua Reserva de Poupança (fl. 26) e recebeu os respectivos valores em 21/09/2009 (fl. 27), tendo sido a presente ação proposta em 08/12/2012. Nessa esteira, considerando que o prazo prescricional quinquenal para revisão dos índices de correção incidentes sobre a reserva de poupança tem, como termo a quo, o desligamento do participante de previdência privada, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, as preliminares de prescrição vintenária e trienal suscitadas pela ré.” (ID 16742363 – excerto da sentença recorrida com grifos aditados). E ainda, na decisão dos Embargos de Declaração: “Frise-se que a decisão explicita, de forma clara e inequívoca, que em caso de resgate da Reserva de Poupança, este é o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição parcial incidente sobre os cinco anos anteriores ao resgate, como pretende a embargante. É que a prescrição não se conta de cada mês da contribuição, mas da data em que ocorreu o resgate a menor pelo autor/embargado, sendo este o momento em que se aperfeiçoou o ato lesivo ao seu direito. Tal matéria restou devidamente analisada na sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado.” (ID 16742369 – com grifos aditados). Não há que se falar, portanto, em prescrição parcial do direito reclamado, uma vez que a prescrição, no caso concreto, teve seu termo inicial na data do pagamento, diferentemente da hipótese de concessão de benefício previdenciário complementar (que ocorre em prestações sucessivas), exatamente como consignou o juízo a quo na sentença recorrida e como preceitua o Enunciado 427 da Súmula do STJ. Isso porque a correção monetária passa a ser devida desde a data em que houve o pagamento parcial – advindo do resgate das contribuições vertidas, por conta do desligamento do plano – sem considerar os expurgos inflacionários, pois o prejuízo se configurou naquele momento. Portanto, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, conforme aplicação de regra preconizada pelo art. 189 do Código Civil. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição parcial suscitada pela PREVI. V – DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA PREVI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS. O pedido principal contido na demanda originária visa ao pagamento das diferenças dos valores recebidos a menor pelo autor, na ocasião do seu desligamento do plano previdenciário da PREVI, quando houve o resgate, em decorrência dos expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (entre os períodos de junho/87 e março/91), e que não tiveram seus índices observados quando da restituição ao participante. O pleito autoral foi deferido, em sentença, com base em jurisprudência do STJ, no sentido de ser devida a efetiva recomposição das perdas inflacionárias, com a inclusão dos expurgos, mediante aplicação dos índices que reflitam a inflação real ocorrida no período vindicado. Na hipótese em exame, foram reconhecidos os seguintes índices: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%), com o fim de repor a correção monetária incidente sobre a restituição das parcelas pagas ao plano de previdência complementar. Em suas razões recursais, a PREVI sustenta que não podem ser aplicados índices de atualização monetária diversos dos previstos em seu regulamento. Contudo, verifica-se que não assiste razão à apelante. O STJ consignou o entendimento de que os índices aplicáveis para fins de correção monetária da restituição da reserva de poupança devem ser aqueles que reflitam a real inflação do período vindicado, com a inclusão dos expurgos inflacionários. É o que se depreende da leitura da ementa do Recurso Especial n° 1.183.474 (TEMA 511): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); […] (REsp 1183474 DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012 – excerto da ementa com grifos aditados). A correção monetária não traduz acréscimo, mas a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Assim, os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. É o entendimento consolidado do STJ, ratificado também em decisões mais recentes, conforme se depreende dos seguintes julgados: [...] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária, incidente sobre a restituição de parcelas pagas a plano de previdência complementar, deve ser feita pelos índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que outro tenha sido avençado, incluídos os expurgos inflacionários. 5. O prazo prescricional da correção monetária e dos juros moratórios é o mesmo da obrigação principal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 982.412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - excerto da ementa com grifos aditados. [...] 4. Os próprios repetitivos citados pela recorrente são hialinos ao asseverar que é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participante de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários. (REsp 1.183.474/DF, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012 e REsp 1.177.973/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012) 5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Aplicação da Súmula 289/STJ. (AgInt no AREsp 744.582/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em <font color="red">25/05/2020</font>, DJe 01/06/2020) – excerto da ementa com grifos aditados. Do mesmo modo, o Enunciado n. 289 da Súmula do STJ revela: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. Assim, a correção é mera recomposição, sem possibilidade de gerar desequilíbrio atuarial. Em consonância com este entendimento, importante esclarecer que o expurgo inflacionário surge quando os índices de inflação, apurados em um determinado período, não são aplicados, ou são aplicados em um percentual inferior ao devido, o que termina por acarretar a redução do valor real. Na hipótese, a correção dos valores restituídos ao autor pelos índices que melhor recomponham a desvalorização monetária é medida que se impõe, conforme entendimento consignado no supracitado Enunciado n. 289 da Súmula do STJ. Não se olvida que, nas entidades fechadas de previdência complementar, é necessária a preservação do equilíbrio atuarial entre as reservas e os compromissos assumidos com os beneficiários, de modo que a assunção de novas obrigações pressupõe a criação de correspondente fonte de custeio. Contudo, no caso em exame, o que se pretende é a preservação do valor real das contribuições do autor. Assim, ainda que caiba à fundação ré a eficiente administração do seu patrimônio e aplicação adequada de suas provisões, a mera recomposição inflacionária garantida ao autor não pode ser tida como ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, pois não configura ganho real. Diante disso, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao condenar a PREVI a pagar ao Autor as diferenças dos valores recebidos por ocasião do seu desligamento do Plano I, com a determinação da observância aos índices que melhor refletiam a recomposição inflacionária, e inclusão dos expurgos inflacionários. Portanto, irretocável a sentença recorrida nestes pontos. VI – RECURSO DE APELAÇÃO DE SÉRVULO ARAÚJO RIOS: PARCIALMENTE PROVIDO. Por meio da apelação interposta, o autor pretende ver reformada a sentença para afastar o recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM) dos valores relativos à correção monetária apurados sobre a Reserva de Poupança (RP) pretendidos no presente feito, em razão da natureza jurídica distinta das verbas. O recurso do autor não comporta provimento, neste primeiro ponto. Explico. Inicialmente, cumpre registrar que, acerca da possibilidade de restituição das contribuições patronais ao participante retirante, o STJ é uníssono no sentido do não cabimento, como dispõe o Enunciado n. 290 de sua Súmula: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SÚMULA 290, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201). Isto ocorre porque não é possível se falar em devolução de valores que não foram desembolsados pelo participante. Assim, conforme entendimento majoritário, o associado que se desliga da empregadora/patrocinadora não tem o direito de receber as contribuições feitas pela empresa à entidade previdenciária. Cumpre observar que, conforme exaustivamente explicado alhures, as contribuições feitas pelo empregado/associado devem ser restituídas com a devida correção, por índices que efetivamente reflitam a desvalorização da moeda. Contudo, a respeito dos valores percebidos pelo autor a título de Diferença de Reserva Matemática (DRM), percebe-se que possui natureza peculiar. O plano previdenciário complementar é constituído por contribuições pessoais dos participantes e do patrocinador, calculadas atuarialmente de modo a garantir ao participante que se desliga do Plano uma renda mensal temporária, conforme regulamento. O montante para o pagamento desta renda mensal temporária é apurado mediante a diferença entre a denominada “Reserva Matemática de Aposentadoria Programada” (RMAP) e a “Reserva de Poupança” (RP); a este quociente, dá-se o nome de DRM (Diferença de Reserva Matemática). Fundamental perceber que a DRM compreende contribuições da patrocinadora (pela RMAP), sobre as quais não incidem expurgos inflacionários. De outro lado, a reserva pessoal do participante (“Reserva de Poupança” - RP), por força da decisão judicial, sofrerá a incidência dos índices advindos dos expurgos inflacionários e, consequentemente, se elevará. Assim, tem-se que a RMAP se manterá estável, enquanto a RP aumentará pela incidência dos índices expurgados. A conclusão lógico-aritmética, portanto, é que a diferença entre a RMAP e a RP restará menor, sendo esta justamente a DRM (RMAP - RP =DRM). Ocorre que o ex-participante, ao se retirar do plano, já recebeu parte da DRM calculada sobre um valor de Reserva de Poupança (RP) menor, sem a correção dos índices relativos aos expurgos inflacionários. Neste cenário, a não compensação dos valores já percebidos a título de DRM importaria em recebimento indevido de valor patronal, o que geraria despesa sem fonte prévia de custeio ao plano, comprometendo-se o equilíbrio atuarial, com o risco de comprometimento financeiro aos demais participantes. Desta forma, não merece reparos a sentença recorrida neste primeiro ponto, devendo ser mantida a determinação judicial do recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM) paga ao autor, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Em suas razões recursais, ainda, o apelante requereu a reforma da sentença no ponto em que determinou o desconto da taxa de administração, sob o fundamento de que esta dedução já teria sido feita quando do pagamento do Resgate da Poupança. Colacionou “prints” do extrato analítico das contribuições resgatadas. Em contrarrazões, a PREVI confessou já ter sido efetivado o desconto da taxa de administração, porém, aduziu a necessidade de pagamento adicional sobre as diferenças dos expurgos e dedução das taxas de carregamento previstas no art. 13, IV, do Regulamento da PREVI. Acerca deste segundo ponto, relativo ao abatimento da taxa de administração, assiste razão ao apelante. Explico. De fato, nos termos do art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, é devido o desconto das parcelas do custeio administrativo. Confira-se: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e Outrossim, houve a comprovação de que foi realizado o desconto da taxa de administração, quando da restituição das cotas ao apelante, não se afigurando razoável nova dedução referente à mesma despesa. Isso porque o número de cotas não será alterado com o deferimento dos expurgos inflacionários – correspondentes à correção monetária plena – já tendo sido considerados os valores líquidos, conforme recorte acostado às razões do recurso, sob ID 16742370, e admitido pela parte contrária em contrarrazões (ID 16742379). Com efeito, poderia se incorrer no risco de causar demasiado prejuízo ao autor/apelante, ao efetivar sucessivos descontos nas citadas verbas, devendo-se observar também que ele suportou o ônus da demora, por conta do lapso temporal decorrido desde quando recebeu o resgate do plano, em 21/09/2009, com valor a menor, eis que sem a incidência dos expurgos inflacionários. Desta forma, acolho parcialmente o recurso do autor, reformando-se a sentença apenas para excluir a determinação do desconto da taxa de administração, considerando que tal abatimento já foi realizado, sob pena de ocorrer dedução em duplicidade. Cumpre registrar que os valores referentes ao recálculo da Diferença de Reserva Matemática (DRM) paga ao autor, considerando-se o desconto da taxa de administração já realizado, devem ter sua quantificação apurada em fase de liquidação, nos termos em que consignou a sentença. VII– CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ, E, DA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença recorrida, de modo a afastar o desconto da taxa de administração do montante a ser recebido, tendo em vista que já foi efetivado o abatimento quando do resgate da Reserva de Poupança, registrando-se que a quantificação deve ser apurada em fase de liquidação. Elevo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre a condenação, após atualização, devidos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399307-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERVULO ARAUJO RIOS e outros
Advogado(s): ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, BRUNA SAMPAIO JARDIM, ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES, ALESSANDRA MAGALHAES BENJAMIN DA SILVA
VOTO