PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000229-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIDE NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3)
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, DANILO ARAGAO SANTOS, KARINA CHIARA DE JESUS, AGNES NATHALY SERRANO ESTEVAM, AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES, DIEGO MARTIGNONI

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021 COMO MICROSSISTEMA INTEGRADO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO E DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da agravante, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — aptos a justificar, em sede liminar, a limitação dos descontos de empréstimos consignados antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O procedimento especial do superendividamento não afasta a aplicação do art. 300 do CPC, sendo possível a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória, desde que demonstrados os requisitos legais.

  2. A concessão da medida exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira.

  3. Os contracheques apresentados indicam renda líquida que não evidencia, de forma estrutural, o comprometimento do mínimo existencial, havendo variação decorrente de desconto pontual de adiantamento salarial.

  4. A metodologia utilizada pela agravante, que inclui despesas pessoais no cálculo do comprometimento da renda, não é adequada para aferição da margem consignável em sede liminar.

  5. O risco de negativação do nome decorre do inadimplemento contratual e não configura, por si só, perigo de dano irreparável apto a autorizar a antecipação da tutela.

  6. A análise aprofundada da situação de superendividamento demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento exige demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira.

  2. A inclusão de despesas pessoais no cálculo do comprometimento da renda não constitui critério adequado para aferição da margem consignável em sede liminar.

  3. O risco de negativação decorrente do inadimplemento contratual não configura, por si só, perigo de dano irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, § 5º, e 1.015, I; CDC, arts. 6º, X, e 104-A; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8051450-88.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 05/11/2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000229-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIDE NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, DANILO ARAGAO SANTOS, KARINA CHIARA DE JESUS, AGNES NATHALY SERRANO ESTEVAM, AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES, DIEGO MARTIGNONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCINEIDE NASCIMENTO GOMES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c pedido liminar n. 8001276-46.2024.8.05.0139, movida em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A e NU FINANCEIRA S.A., que indeferiu o pleito de tutela de urgência para limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da autora.

A agravante é professora estatutária do Município de Jaguarari/BA, com renda bruta informada de R$ 10.351,58 mensais. Alega que, ao longo dos anos, contraiu sucessivos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições agravadas, culminando em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021. Sustenta que os descontos mensais comprometem 111% (cento e onze por cento) de sua renda, inviabilizando a satisfação de necessidades básicas e o acesso ao mínimo existencial.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob dois fundamentos: (i) ausência de prova suficiente do efetivo comprometimento do mínimo existencial, tendo em vista que os documentos acostados apontavam renda bruta de R$ 13.470,17 e líquido a receber de R$ 6.007,00; e (ii) incompatibilidade da medida com o rito processual estabelecido na Lei do Superendividamento, que prevê fase conciliatória prévia nos termos do art. 104-A do CDC.

Nas razões recursais, a agravante sustenta: (a) que a probabilidade do direito decorre da manifesta extrapolação do limite de 30% (trinta por cento) admitido pelo STJ para descontos em folha de servidores públicos, com fundamento no REsp 1.284.145/RS; (b) que o perigo de dano é caracterizado pelo risco de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e (c) que a tutela de urgência é compatível com o rito da Lei do Superendividamento, podendo ser concedida antes da audiência do art. 104-A do CDC, a fim de preservar a subsistência do devedor durante a tramitação do processo. Pleiteia a limitação dos descontos a 30% do salário líquido e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão avistável no evento de ID 79212091.

Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil (ID 81667477).

Contrarrazões apresentadas pelo agravante. (ID 81945807)

O Banco Santander S/A, NU PAGAMENTOS S/A, Caixa Econômica Federal apresentaram contrarrazões em face do agravo de instrumento, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Concedida a gratuidade de justiça no juízo de origem, o recurso foi interposto sem preparo.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a relatoria.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000229-95.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCINEIDE NASCIMENTO GOMES
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3)
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MARTINS DE SOUZA, DANILO ARAGAO SANTOS, KARINA CHIARA DE JESUS, AGNES NATHALY SERRANO ESTEVAM, AMANDA KAROLINE SANTOS E SILVA EDUVIRGES, DIEGO MARTIGNONI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar decisão que resolve requerimento de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), e o recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal.

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.

Cinge-se a controvérsia a saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, de modo a justificar a limitação liminar dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da agravante, antes mesmo da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Preliminarmente, é necessário afastar o óbice processual utilizado pelo juízo de origem. A circunstância de a Lei n. 14.181/2021 prever rito processual próprio com fase conciliatória obrigatória não impede, por si só, a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência do art. 104-A do CDC.

O poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 300 do CPC, é instituto processual de aplicação geral, e sua incidência não é afastada pelo procedimento especial do superendividamento.

O que se exige, para o deferimento da medida, é a presença cumulativa dos requisitos legais — probabilidade do direito e perigo de dano —, os quais devem ser verificados concretamente nos autos.

Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051450-88.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado (s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA Advogado (s):CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL . ART. 6º, X, DO CDC. LEI Nº 14.181/2021 . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando os descontos mensais relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do agravado, suspendeu a exigibilidade das demais parcelas e determinou a abstenção de negativação do nome do consumidor . A agravante sustentou a ausência de requisitos legais para configuração do superendividamento, a ofensa ao rito previsto no art. 104-A do CDC, a legalidade dos descontos segundo os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020 e a suposta inexistência de violação ao mínimo existencial . A decisão agravada baseou-se na proteção ao mínimo existencial (art. 6º, X, do CDC), invocando o microssistema de prevenção ao superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitar provisoriamente os descontos de empréstimos consignados; (ii) saber se a medida deferida viola o direito da instituição financeira à execução integral dos contratos ou configura proteção legítima ao mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência está amparada nos arts . 300 do CPC e 6º, X, do CDC, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor superendividado. A jurisprudência tem admitido a concessão de medidas liminares com fundamento na preservação do mínimo existencial, ainda que antes da audiência de conciliação, desde que demonstrados os requisitos legais, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça. A decisão agravada limitou-se a suspender parte dos descontos mensais, de forma provisória, sem extinguir ou alterar as obrigações contratuais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos . O Decreto nº 11.150/2022, citado pela Agravante, não obsta a concessão da medida quando comprovado o risco de comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor. A tutela antecipada, nestes moldes, visa resguardar o resultado útil do processo e evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente, conforme jurisprudência consolidada. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, antes da audiência conciliatória prevista no art . 104-A do CDC, quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial.""2. A limitação provisória dos descontos oriundos de empréstimos consignados em até 30% da renda líquida do consumidor superendividado visa preservar sua subsistência e não configura afronta ao direito creditício da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; CDC, arts. 6º, X, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022 . Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80428874220238050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/05/2024; AI 80361944220238050000, Rel . Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 20/02/2024; AI 80222559220238050000, Rel. Desa . Marielza Brandao Franco, j. 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8051450-88 .2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, e, como Agravado, ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM01

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80514508820248050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2025)

 

Afastado esse fundamento, impõe-se verificar se os requisitos do art. 300 do CPC estão satisfeitos no caso em exame.

Embora esta Relatora tenha deferido inicialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, a análise atenta dos contracheques juntados pela própria agravante revela que essa demonstração não foi alcançada na presente fase processual.

O contracheque referente ao mês de maio de 2024 — o mais recente e o que embasa a decisão agravada — aponta renda bruta de R$ 13.470,17 (treze mil, quatrocentos e setenta reais e dezessete centavos). Desse montante, são abatidos: INSS de R$ 908,85, Imposto de Renda de R$ 2.558,36, consignação junto ao Banco do Brasil de R$ 264,75, consignação junto à Caixa Econômica Federal de R$ 3.640,09, filiação sindical de R$ 14,12 e plano odontológico de R$ 77,00 — totalizando descontos de R$ 7.463,17 e resultando em líquido a receber de R$ 6.007,00 (seis mil e sete reais).

O contracheque de junho de 2024, por sua vez, registra renda bruta de R$ 11.489,97, com total de descontos de R$ 9.133,38 e líquido de R$ 2.356,59. Esse resultado é consideravelmente inferior ao de maio, porém decorre, em expressiva parcela, do desconto do código 622 — "Desc. Adt.° Salarial 35%", no valor de R$ 1.979,81 —, que representa a recuperação de adiantamento salarial previamente fruído pela agravante.

Trata-se, portanto, de desconto pontual e não permanente, insuficiente para caracterizar, por si só, comprometimento estrutural do mínimo existencial.

A agravante sustenta que 111% (cento e onze por cento) de sua renda estaria comprometida com o pagamento de dívidas. Esse percentual, contudo, não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos.

A metodologia adotada pela recorrente consiste em subtrair da renda líquida já depurada dos encargos legais (INSS e IR) não apenas as parcelas dos empréstimos, mas também despesas pessoais fixas de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais) — valores que não constituem obrigações com os agravados e que, por essa razão, não integram o cálculo da margem consignável para fins de verificação do limite legal.

Essa metodologia, embora possa refletir a situação orçamentária subjetiva da agravante, não é a base adequada para a aferição, em sede liminar, do comprometimento do mínimo existencial.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao exigir, para o deferimento de tutela liminar em ações de superendividamento, a demonstração concreta e documental de que o mínimo existencial do consumidor está efetivamente comprometido, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou de extrapolação percentual, sem a correspondente prova do sufocamento das necessidades básicas.

Não há, portanto, nos autos, demonstração suficiente do periculum in mora capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. O risco de negativação do nome da agravante, por sua vez, decorre do inadimplemento das obrigações contraídas com os agravados — situação que, embora indesejável, é consequência própria da mora e não se confunde com o perigo de dano irreparável ao resultado útil do processo, mormente quando a ação segue regularmente seu curso com a designação da audiência conciliatória, oportunidade em que os credores serão compelidos a comparecer e negociar o plano de pagamento.

A questão demanda, com efeito, instrução probatória mais ampla, com a participação das partes e a análise de todos os contratos e extratos bancários, a fim de que se possa avaliar com precisão a real situação financeira da agravante e as condições de cada contrato de empréstimo.

Esse juízo aprofundado é incompatível com a cognição sumária e encontrará o momento processual adequado após a formação do contraditório, seja na audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, seja na fase de instrução do feito.

Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora