PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043613-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: POUSADA OURO LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. REJEITADAS. MÉRITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM HOTEL. DEPÓSITO. DANOS DECORRENTE DE INUNDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAIS. BENS QUE GUARNECIAM O AUTOMÓVEL. IDENTIFICÁVEIS. DEVER DE INDENIZAR. ABATIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVIDAMENTE FIXADOS. PREVALÊNCIA DO QUANTUM PREVISTO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSOS DO AUTOR E DA PARTE RÉ PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

 

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois aquele detém a posse do veículo pode pleitear a reparação de danos. Ademais, há prova nos autos da propriedade do bem.

 

Rejeita-se a legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A, para figurar lide, pois o contrato de seguro firmado com a ré não possui cobertura para o infortúnio ocorrido nos autos.

 

No mérito, restou incontroverso que o autor dirigiu-se ao estabelecimento do réu, tendo estacionado no local o seu veículo, quando, no dia seguinte, foi surpreendido com um alagamento, impossibilitando-o de sequer chegar ao seu veículo, que se encontrava imerso no estacionamento, ocasionando danos de ordem material e moral.

 

Do exame dos autos, verifica-se o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, acrescentando que o conjunto probatório coligido aos autos robustece as alegações deduzidas na inicial de que efetivamente o veículo sinistrado sofreu prejuízos, decorrentes do sinistro narrado.

 

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do hospedeiro é objetiva e, no caso, evidenciada a falha na prestação do serviço impõe-se o dever de reparar o dano, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ademais, os hospedeiros respondem pelos pertencentes dos hóspedes, diante do dever de guarda dos hotéis, como no caso.

 

O autor conseguiu comprovar através dos vídeos anexados aos autos que além dos danos ao veículo, a inundação ocasionou a perda de alguns bens que guarneciam o automóvel, os quais, devem ser ressarcidos pela ré, uma vez que é possível identificá-los através das imagens.

 

Da mesma forma, devem ser abatidas as quantias que o réu adiantou ao autor para a higienização e o reparo do veículo de acordo com os recibos colacionados aos autos, a ser tudo apurado em liquidação de sentença, como já determinado.

 

Quanto ao dano moral, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera psíquica do consumidor que ficou privado da utilização do seu automóvel e na expectativa de vê-lo reparado para a regular fruição, o que não ocorreu, impondo-se a parte ré o dever de indenizar, como determinado na decisão a quo, descabendo o pleito de redução do valor fixado.

 

O fato de constar na fundamentação uma quantia a título de danos morais e no dispositivo outra a quantia, não torna nula a sentença, haja vista que prevalece o quanto previsto no dispositivo.

 

Nesse sentido, o entendimento é que a indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade. Por esta razão, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com o dano sofrido pela parte autora.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8043613-18.2020.8.05.0001, tendo como apelantes JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR e POUSADA OURO LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade ativa e de legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do autor para determinar que sejam também ressarcidos pela parte ré os valores relativos aos bens danificados e devidamente identificados nos autos e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da ré para que seja abatido da indenização o valor adiantado ao autor, a ser apurado o quantum em liquidação de sentença, de acordo com o Voto do Relator.

  

Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

510

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade ativa e de legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do autor para determinar que sejam também ressarcidos pela parte ré os valores relativos aos bens danificados e devidamente identificados nos autos e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da ré para que seja abatido da indenização o valor adiantado ao autor, a ser apurado o quantum em liquidação de sentença. Unânime

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043613-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: POUSADA OURO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR e POUSADA OURO LTDA - ME em face da sentença ID 60369536, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da presente Ação Ordinária nº 8043613-18.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedente para excluir da lide a seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A, condenando a ré, Pousada Ouro Ltda. ME, ao pagamento de danos materiais, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, para quantificação do valor despendido pelo autor no reparo do veículo objeto do contrato, conforme, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o efetivo reembolso e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.

 

Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

 

Em suas razões, o apelante JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR (ID 60369553), de logo, alega a legitimidade da corré Allianz Brasil Seguradora S/A, uma vez que a alegação de ausência de cobertura não procede, pois consta na apólice a cobertura de responsabilidade civil decorrente da hospedagem no limite de R$100.000,00 (cem mil reais).

 

Ademais, a cobertura no contrato é bastante ampla e que não consta nenhuma informação sobre existência de risco excluídos.

 

Outrossim, quanto ao dano material a sentença reconheceu o direito ao ressarcimento dos prejuízos mas citou apenas o reparo do veículo, sem mencionar os acessórios e demais bens que foram danificados.

 

Desta forma, pugna pela reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a legitimidade da corré Allianz Seguros S/A, bem como reconhecido o direito ao o ressarcimento dos prejuízos, incluindo os bens que guarneciam o veículo sinistrado.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID 60369563, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

A Allianz Brasil Seguradora S/A também apresentou contrarrazões no ID 60369563, pelo não provimento do recurso.

 

Por seu turno, a ré/apelante POUSADA OURO LTDA. - ME arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, sob alegação do veículo está em nome de terceiro e a legitimidade da Seguradora Allianz Seguros S/A.

 

No mérito, sustenta a inocorrência de danos materiais e a ser indenizado, por ausência de prova. Assim, não há como condenar a apelante a reparar ou ressarcir danos materiais se não há prova cabal do valor certo desembolsado pelo hóspede, de modo que não é possível fixar o quantum indenizatório apenas com base nas alegações e pedidos formulados na petição inicial.

 

Ressalta que não houve, pelo juízo de origem, a devida apreciação dos documentos colacionados pelo apelante, em especial os recibos de pagamentos em favor do apelado, pugnando para que a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), já comprovadamente paga pelo apelante em favor do apelado, seja destacada no dispositivo e considerada na quantificação do valor da reparação.

 

Quanto ao dano moral alega que não há dúvidas de que o evento em questão configura caso fortuito ou força maior e, por conseguinte, excludente da responsabilidade da apelante, porquanto, nesse caso, verificou-se que a inundação que atingiu o estacionamento foi decorrente de concentração pluviométrica verificada no local em índice muito acima do normal e esperado, inexistindo, ainda, qualquer demonstração no sentido de que os alegados danos poderiam ter sido evitados. Diante do exposto, deve ser afastada a indenização fixada.

 

Subsidiariamente, acaso seja mantido o entendimento acerca do dever de indenizar, merece ser salientado o fato de que na sentença contém erro material ante a divergência entre os valores apontados a título de dano moral, sendo fixada a quantia de “R$ 3.000,00” na fundamentação e “R$ 5.000,00” no dispositivo.

 

Pugna pelo provimento do recurso.

 

O apelado apresentou contrarrazões no ID 60369562, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Examinei os autos e pedi sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, 25 de junho de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

510 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043613-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: POUSADA OURO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, IRAN DOS SANTOS D EL REI

 

VOTO

 

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR e POUSADA OURO LTDA - ME em face da sentença ID 60369536, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da presente Ação Ordinária nº 8043613-18.2020.8.05.0001, julgou parcialmente procedente para excluir da lide a seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A, condenando a ré a Pousada Ouro Ltda. ME ao pagamento de danos materiais, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, para quantificação do valor despendido pelo autor no reparo do veículo objeto do contrato, conforme, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o efetivo reembolso e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.

 

Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

 

Inicialmente, a apelante/ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que o veículo está em nome de terceiro.

 

Contudo, com bem pontuado pela Magistrada a quo restou incontroversa a posse do veículo com a parte autora quando da ocorrência do fato, o qual sofreu danos em virtude do infortúnio causado dentro do estacionamento da apelante/ré.

 

Ademais, de fato, há nos autos notas e recibos em nome da parte autora, além de ter apresentado o contrato de compra e venda do veículo (ID 60369528/ID60369529), os quais mostraram-se suficientes para comprovar a legitimidade ativa do autor para ajuizar a presente demanda indenizatória.

 

Sobre tema, há jurisprudência no sentido de que possui legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos aquele que detém a posse do veículo. Veja-se:

 

LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa. Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral. Recurso provido. Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência. Custas devidas, observada a gratuidade judicial. (TJ-PR - RI: 00039036820168160064 PR 0003903-68.2016.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2018)

 

Desta forma, rejeita-se a preliminar.

 

Ambos os apelantes alegam a preliminar de legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A, a qual foi excluída da lide.

 

No caso, a seguradora foi excluída da lide, uma vez que, apesar do contrato de seguro firmado com a pousada ré, há previsão expressa de que os veículos sob a guarda do hotel não estão cobertos pelo seguro.

 

Todavia, as partes alegam a previsão no contrato de responsabilidade civil denominada “RC Estabelecimento de Hospedagem (Hotéis)”, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem qualquer excludente de responsabilidade quanto a inundação na apólice.

 

Analisando o Manual do Segurado Empresarial à fl. 83 do ID 60369408 a responsabilidade civil de hotéis está descrita da seguinte forma:

 

1.9. Responsabilidade Civil Hotéis

 

Esta garantia é exclusiva para o segmento Hotéis e Pousadas.

 

1.9.1. Garante o pagamento do reembolso a empresa segurada das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos materiais ou corporais causados involuntariamente a terceiros, ocorridos durante a vigência da apólice em decorrência de: existência, uso e conservação do imóvel; atividades desenvolvidas e eventos realizados no local segurado; fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo dentro ou fora do estabelecimento; conservação de painéis de propaganda, totens, letreiros e anúncios pertencentes ao segurado; existência, uso e conservação de piscina, sauna, instalações esportivas ou recreativas; danos provocados pela circulação de veículos de prestadores de serviço dentro da área segurada e desde que estes estejam a serviço do segurado; danos provocados por veículos responsáveis pelo translado dos hóspedes, desde que os veículos pertençam ao segurado ou tenham sido contratados por este. A indenização está limitada ao limite máximo de garantia estipulado na apólice.

 

Vê-se que, tal previsão, não abarca qualquer indenização referente a danos no veículo sob guarda no estabelecimento nem os casos de inundação.

 

Outrossim, no item 1.9.4.15. do referido manual tem-se como risco excluído os danos a veículos sob a guarda de segurado e quanto aos casos de alagamento e inundação trata-se de garantia adicional não contratada expressamente pela empresa ré (fl. 14 do ID 60369408) .

 

Sobre o tema:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA, POR ALAGAMENTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELO HOTEL. PEDIDO DE REPARAÇÃO FUNDADO NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HOTELARIA, DENTRE ELES, O DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE EXCLUSÃO. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido é formulado com base no contrato de prestação de serviços de hotelaria, que compreende, dentre eles, o de guarda e vigilância dos veículos abrigados no estacionamento do hotel durante a estadia dos usuários. 2. Os elementos dos autos se apresentam suficientemente firmes para autorizar o convencimento da relação de causalidade, pois era a empresa demandada a depositária dos automóveis, decorrendo daí a sua obrigação de guarda, vigilância e restituição dos bens, em conformidade com o disposto no artigo 629 do Código Civil. 3. Por outro lado, na qualidade de empresa que oferece serviços de hotelaria, a sua responsabilidade é objetiva e está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Daí, sob qualquer ângulo de análise, advém a responsabilidade da ré pela reparação dos danos, que é objetiva, considerando-se que não houve prova de qualquer causa de exclusão, observando-se que a situação espelhada nos autos se insere no risco interno da sua atividade, decorrente do dever de guarda do bem. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA, POR ALAGAMENTO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELO HOTEL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da cláusula que a define, não comportando interpretação extensiva. 2. Diante da constatação de que a cobertura prevista no contrato de seguro não alcança a hipótese de alagamento, porque expressamente excluída, inviável se apresenta a condenação da seguradora ao pagamento de valor sob esse título. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária de responsabilidade da ré, fixando-a em 17% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10401628720188260002 SP 1040162-87.2018.8.26.0002, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) [grifei]

 

Desta forma, afasta-se a legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A.

 

Passo a análise o mérito de ambos os recursos do autor e da ré.

 

No mérito, inicialmente é imperioso esclarecer que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, a observância das normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas deve ser perseguida.

 

Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor dirigiu-se no dia 31/12/2019 ao estabelecimento do réu, tendo estacionado no local, o veículo VW/Golf, placa policial JPQ6140, quando, no dia seguinte, foi surpreendido com um alagamento (cerca de um metro e meio de nível d’água), impossibilitando-o de sequer chegar ao seu veículo, que se encontrava imerso no estacionamento.

 

Ademais, o autor somente conseguiu retirar o veículo do estacionamento no final do mês de janeiro, mesmo após diversas tentativas junto ao proprietário do estabelecimento.

 

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do hospedeiro é objetiva e, no caso, evidenciada a falha na prestação do serviço impõe-se o dever de reparar o dano, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, os hospedeiros respondem pelos pertencentes dos hóspedes, diante do dever de guarda dos hotéis, como no caso. Sobre o tema:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE BAGAGEM. FATO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de estabelecimento hoteleiro, a responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva, ou seja, com base no defeito do serviço prestado, dano e nexo causal, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O dever de guarda dos hotéis sobre a bagagem dos hóspedes decorre de lei, conforme art. 649 do Código Civil, o qual estabelece que hospedeiros respondem como depositários dos pertences dos hóspedes, equiparando-se a relação ao depósito necessário. Não tendo se incumbido de seu ônus probatório, inegável a sua responsabilidade, na qualidade de hospedeira, pelos danos sofridos pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000210653440001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)

 

Do exame dos autos, verifica-se o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, acrescentando que o conjunto probatório coligido aos autos robustece as alegações deduzidas na inicial de que efetivamente o veículo sinistrado sofreu prejuízos, decorrentes do sinistro narrado.

 

O autor conseguiu comprovar através dos vídeos de ID 60367365 e ID 60367366 que além danos ao veículo, a inundação ocasionou a perda de alguns bens que guarneciam o automóvel, os quais, devem ser ressarcidos pela ré, uma vez que é possível identificá-los através das imagens.

 

Da mesma forma, devem ser abatidas as quantias que o réu adiantou ao autor para a higienização e o reparo do veículo de acordo com os recibos colacionados aos autos no ID 60367366 e ID 60369481, tudo em liquidação de sentença, como já determinado.

 

Quanto ao dano moral é cediço que para existir a obrigação de indenizar, necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.

 

De fato, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera psíquica do consumidor que ficou privado da utilização do seu automóvel e na expectativa de vê-lo reparado para a regular fruição, o que não ocorreu, impondo-se à recorrente o dever de indenizar, como determinado na decisão a quo, descabendo o pleito de redução do valor fixado.

 

Com relação à fixação do quantum indenizatório, a sentença censurada merece ser mantida, pois bem observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e a vedação do enriquecimento ilícito.

 

O fato de constar na fundamentação a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e no dispositivo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mi reais) não torna nula a sentença, haja vista que prevalece o quanto previsto no dispositivo. É o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - OBITER DICTUM - DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO - PREVALECIMENTO DO DISPOSITIVO - RECURSO DESPROVIDO - A menção a fatos alheios ao processo, não sendo a diretiva do julgamento e tendo sido citada apenas como argumento periférico ao caso concreto, não possui condão de acarretar a nulidade da sentença - Havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo, prevalece o constante no dispositivo. (TJ-MG - AC: 10000220524839001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022)

 

Nesse sentido, o entendimento é que a indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade. Por esta razão, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com o dano sofrido pela parte autora.

 

Desta forma, outra solução não resta ao caso senão que seja dado provimento parcial ao recurso da parte autora para que sejam também ressarcidos os bens danificados que se encontravam no veículo e devidamente identificados nos autos, bem como dar provimento parcial ao recurso da parte ré para que seja abatido da indenização o valor adiantado ao autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade ativa e de legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do autor para determinar que sejam também ressarcidos pela parte ré os valores reslativos aos bens danificados e devidamente identificados nos autos e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da ré para que seja abatido da indenização o valor adiantado ao autor, a ser apurado o quantum em liquidação de sentença.

 

Salvador,        de                 2024. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

510