PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000618-22.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: NONATO NERY DA SILVA
Advogado(s):ALDEMIR MARINHO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RETOQUES DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. REFORMA DE IMÓVEL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE. DESOBSTRUÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO TJBA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTIULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados no preâmbulo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.454,49 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de restituição do valor gasto pela parte autora para custear a relocação do poste, vez que a sentença for proferida ultra petita, bem como minorar a quantificação dos danos morais, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, o julgado vergastado, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala das Sessões,           de                                  de 2022.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

X


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000618-22.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: NONATO NERY DA SILVA
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação manejada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença, Id. 28729036, e posteriores decisões de embargos de declaração, Id. 28729048 e Id. 28729060, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, movida por NONATO NERY DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na vestibular para  “[...] condenar a ré a restituir à parte autora o valor recebido para custear a relocação do poste, a saber, R$ 5.454,49, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como a indenizar o autor pelos danos morais suportados, estes no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Desta forma, extingo o feito com julgamento do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas verificadas e honorários advocatícios no percentual de 20%.” 

 

Em sede de decisão de embargos de declaração, Id. 28729048, ainda condenou a parte acionada “[...] a proceder o afastamento necessário da rede elétrica de 13.800 v que passa sobre o imóvel da parte autora, localizado na Rua do Bom Conselho, n. 147, Paulo Afonso/BA, para a distância de segurança estabelecida pelas regras do setor elétrico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que de logo arbitro no patamar de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).” 

 

Por fim, rejeito os aclaratórios ofertados pela parte ré, Id. 28729060.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, Id. 28729066,  sustentando que o Magistrado inobservou os fatos e provas carreados aos autos, assim como não aplicou a legislação aplicável à espécie.

 

Em sede de preliminar, afirmou ter sido proferida sentença ultra/extra petita, na medida em que inexiste na peça vestibular pleito de restituição de valor pago pela parte autora, razão pela qual pugna pela nulidade do julgado neste particular.

 

Ademais, aduz que a responsabilidade pelo pagamento do serviço executado é da apelada, vez que por ela solicitado, conforme dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual não poderia a apelante ter sido condenada à restituição do valor desembolsado pela parte autora, até porque inexistiu ato ilícito cometido pela ora recorrente.

 

Observa pela inexistência de ato ilícito, na medida em que restou configurada a irregularidade na construção da parte apelada, que avançou sobre a rede elétrica já instalada, além da preexistência do poste, fazendo com que o custo de sua remoção e relocação fosse exclusivo da parte solicitante, conforme estatui os arts. 44 e 102, ambos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

 

Assevera ter o Magistrado a quo laborado em equívoco, pois incabível a sua condenação em danos morais e desarrazoado o quantum fixado no caso concreto, merecendo retoques, de igual modo, a condenação na obrigação de execução da obra pela recorrente.

 

Afirma que o laudo técnico pericial apresentou respostas inconclusivas e sem fundamentação, bem como que o Sr. Perito concluiu com base em meras suposições, e de forma incoerente.

 

Alega que a apelante respeitou a altura mínima exigida pelas normas da ABNT, ao revés do apelado, que avançou o seu imóvel para a rede elétrica previamente instalada, tendo sido sua obra, inclusive, embargada pela prefeitura. O Magistrado ao tempo em que reconheceu a regularidade das instalações elétricas, acabou por condenara  apelante, caindo, assim, em contradição.

 

Por fim, pugnou pela reforma do decisum vergastado, e o provimento do apelo, para julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial.

 

Contrarrazões ofertadas, Id. 28729075, requerendo a manutenção do julgado de origem.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931, caput, e artigo 934, caput, ambos do CPC/15. 

    

Salvador, 25 de agosto de 2022.

 

 

 

 

 Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau
Relatora

X 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000618-22.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, WALESKA DULTRA BORGES
APELADO: NONATO NERY DA SILVA
Advogado(s): ALDEMIR MARINHO LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

Insta de logo salientar que as razões deduzidas pelo recorrente se voltam contra a sentença de piso, por meio da qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na vestibular para  “[...] condenar a ré a restituir à parte autora o valor recebido para custear a relocação do poste, a saber, R$ 5.454,49, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como a indenizar o autor pelos danos morais suportados, estes no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Desta forma, extingo o feito com julgamento do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas verificadas e honorários advocatícios no percentual de 20%.” Em sede de decisão de embargos de declaração, Id. 28729048, ainda condenou a parte acionada “[...] a proceder o afastamento necessário da rede elétrica de 13.800 v que passa sobre o imóvel da parte autora, localizado na Rua do Bom Conselho, n. 147, Paulo Afonso/BA, para a distância de segurança estabelecida pelas regras do setor elétrico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que de logo arbitro no patamar de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).” 

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

A priori, cumpre de logo analisar a preliminar de nulidade parcial da sentença por ser ultra petita, no à condenação da apelante à restituição de valor, ainda que tal pleito não tenha sido formulado pela parte autora em sua peça incoativa.

 

Neste ponto, assiste razão à apelante, uma vez que, da leitura minuciosa da petição inicial, observa-se que tal pleito não fora efetivamente formulado pela parte autora, sendo, portanto, nula a sentença neste particular. Deve, assim, ser decotado tão somente o excesso, haja vista ser vedado ao Magistrado decidir além do pedido formulado pela parte. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS - SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. O princípio da demanda restringe o alcance da atividade jurisdicional aos sujeitos que participam do processo e aos limites do pedido e da causa de pedir propostos pelos litigantes, vedado o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, salvo aquelas cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão por vício citra, extra ou ultra petita. 2. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) 3. Constatando-se que a sentença é ultra petita, impõe-se o decote do excesso concedido, adequando-a aos limites propostos na petição inicial. 4. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000170775878002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTENCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DECOTE DO EXCESSO. A procedência da ação de busca e apreensão não acarreta em reconhecimento da rescisão do contrato, uma vez que este deve prevalecer até a venda do bem e apuração do saldo remanescente, para que fique resguardado à parte credora o direito de apuração e cobrança do débito nos termos contratado. A sentença é "ultra petita" quando o magistrado "a quo" decide além do que foi pleiteado pelo autor, hipótese em que se impõe o decote do excesso da condenação. (TJ-MG - AC: 10620140028569001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2017)

 

Repreensível, pois, o julgado, neste particular, pelo que afasto a condenação da recorrente ao pagamento do importe de R$ 5.454,49 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de restituição do valor gasto pela parte autora para custear a relocação do poste.

 

DO MÉRITO

  

Trata-se de lide ajuizada com o objetivo de compelir a apelante a promover a relocação de poste de território de propriedade da parte autora, com o fito de possibilitar a continuidade da construção no imóvel sob comento.

 

Impende de logo ressaltar que a responsabilidade pela retirada da rede elétrica das limitações da propriedade privada da parte autora é da recorrente, haja vista ter restado demonstrado nos autos que a fiação do poste, muito embora estivesse este instalado além dos limites do muro do imóvel do recorrido, encontrava-se dentro do lote pertencente ao Requerente, o que acabou por obstaculizar o exercício regular do seu direito de propriedade, na medida em que teve sua obra embargada pela Prefeitura, conforme consta nos documentos de Id. 28728880, e laudo pericial de Id. 28728916.

 

Deste modo, fácil vislumbrar que a parte ré deixou de demonstrar a legalidade da instalação do poste, muito embora tenha aduzido que o mesmo já se encontrava no local há anos, bem como que estava para além das limitações do muro do imóvel da parte autora, e que a fiação respeitou a distância vertical estatuída pela ABNT.

 

Isso porque, embora a instalação do referido poste fosse precedente à reforma do imóvel, restou configurada a constrição sofrida pela parte autora em seu direito de uso e propriedade. Ademais, note-se que o poste não se encontrava instalado de forma a respeitar a distância regular entre ele e o muro do imóvel, conforme consta do laudo pericial, Id. 28728916.

 

Ademais, a fiação do referido poste, embora estivesse a uma altura regulamentada, estava passando por cima da propriedade privada da parte autora, o que poderia acarretar risco à vida e à saúde dos futuros moradores, como bem pontuou o Expert, Id. 28728916.

 

 Assim, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, bem como seus concessionários de serviços públicos, estão obrigados a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Note-se que a conduta da recorrente, da não relocação do poste, acabou por acarretar manifesto prejuízo ao Demandante, na medida em que o mesmo ficou impossibilitado de exercer o seu direito de propriedade, em vista do embargo da obra pela Prefeitura, muito embora tenha obtido anteriormente o alvará de reforma. Vejamos a jurisprudência deste Tribunal em casos tais:

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA.  REMOÇÃO/RELOCAÇÃO DE POSTE DE PROPRIEDADE ALHEIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. OBSTRUÇÃO À LIBERDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO REMOÇÃO/RECOLOCAÇÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALINHANDO-A AOS LIMITES DAS RUAS EXISTENTES RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000804-20.2014.8.05.0209,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 24/04/2019 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE DANO MORAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REMOÇÃO DE POSTE DE PROPRIEDADE ALHEIA. OBSTRUÇÃO À LIBERDADE DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. RELEVÂNCIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONSOANTE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500041-30.2015.8.05.0078,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2019)"

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000110-59.2015.8.05.0182, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 27/02/2018) 

 

Assim, em sendo evidente nos autos que a localização da fiação elétrica do supramencionado poste estava restringindo a utilização do imóvel da parte autora, conforme se depreende das provas existentes, especialmente das fotografias anexadas, mostra-se plenamente cabível a determinação de deslocamento do referido poste de energia elétrica, e consequentemente cabiamento, sem qualquer ônus ao autor, pois que medida necessária ao pleno exercício do direito de propriedade.

 

In casu, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária.

 

Note-se que o reconhecimento à indenização por dano moral exige, tão somente, a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. Logo, ao restar configurada a responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do dano moral causado à recorrida, imperiosa se torna a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral, senão vejamos a legislação pátria aplicável à espécie

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Estando, pois, presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, e identificado que o ato causado ultrapassa o mero aborrecimento, entendo configurados os danos morais pleiteados, motivo pelo qual não há que se falar em reforma do julgado hostilizado neste particular.

 

No que pertine ao quantum indenizatório, é cediço se tratar de uma das atividades mais árduas conferidas ao magistrado, pois que demanda um maior apuramento do que o próprio dano material a que se refere em casos tais. Entretanto, não deve o magistrado ser temeroso na construção do seu valor, a fim de evitar a premiação do devedor com valores insignificantes para sua capacidade econômica, muito embora também não deva inviabilizar o agressor com a prática de indenizações vultosas. Neste trilhar, deve-se ter em mente a quantificação com o fito de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta, bem como desestimular a prática de outras tantas neste viés.

 

Portanto, a quantia inicialmente fixada, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se excessiva, não se mostrando representativa da prudência e razoabilidade que o caso requer, razão pela qual, em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal, reformo o decisum neste item, para fixar os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), conforme farta jurisprudência, abaixo transcritas:

  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica à residência da apelante, sem prévia notificação, tendo havido a quitação da fatura em atraso horas antes do corte. II – Em análise aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora procedeu ao pagamento da fatura vencida em 23/12/2010 (ID 10025503 – pág. 4), no dia 24/01/2012, às 11h01min (ID 10025503 – pág. 3). O documento de ID 10025514 - Pág. 4, por sua vez, embora conste aviso acerca do inadimplemento, registra nova data de vencimento em 24/01/2012, mesma data em que quitada (ID 10025503 – pág. 3). III – A suspensão do fornecimento de energia elétrica na mesma data em que autorizada a quitação revela dano indenizável, pois além de ferir a boa-fé do consumidor, se trata da supressão de serviço essencial. IV – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da fabricante e sua condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Quinta Câmara Cível. VI – Recurso de apelação provido em parte, para deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão. Condeno, ainda, o apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além do adimplemento integral das custas processuais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000196-57.2011.8.05.0199, em que figura como apelante IRENE BARBOSA ROCHA QUEIROZ e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.   Acordam os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000196-57.2011.8.05.0199,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 25/11/2020)

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo ofertado, para reformar o decisum objurgado e afastar a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.454,49 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de restituição do valor gasto pela parte autora para custear a relocação do poste, vez que a sentença fora proferida ultra petita, bem como minorar a quantificação dos danos morais, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, íntegro o julgado vergastado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Na oportunidade, diante da fixação dos honorários advocatícios em 20%, deixo de majorar tal verba, na forma do quanto estatuído no art. 85, § 11, do CPC.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputam-se pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.

 

Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

  

Salvador,  datado eletronicamente

  

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau
Relatora

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