PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-31.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
APELADO: MARIAN DA SILVA COELHO
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESTRIÇÃO DE ROUBO EM VEÍCULO NO SISTEMA RENAVAM. DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO PELO DETRAN. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) contra acórdão da Quinta Câmara Cível que reconheceu a responsabilidade civil do DETRAN/BA e do Estado da Bahia pela demora na atualização do registro de recuperação de motocicleta no sistema RENAVAM, mantendo ativa restrição de roubo entre março de 2016 e junho de 2017, o que impediu a regular utilização e alienação do bem pela proprietária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém obscuridade ao afirmar que o DETRAN/BA tinha conhecimento da recuperação do veículo e, ainda assim, demorou a promover a baixa da restrição no sistema RENAVAM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O registro da recuperação do veículo no sistema RENAVAM em 27/06/2017, comprovado por documentos juntados pelo próprio DETRAN/BA, evidencia o conhecimento da autarquia acerca da recuperação da motocicleta.

  2. A vistoria e o termo de entrega realizados pela autoridade policial constituem atos destinados à liberação do veículo à proprietária e à regularização de sua situação, culminando no registro da recuperação no sistema estatal.

  3. A eventual ausência de comunicação formal direta da proprietária ao DETRAN/BA ou de vistoria realizada pela própria autarquia não afasta o dever do órgão executivo de trânsito de manter atualizados os registros de veículos sob sua responsabilidade.

  4. A permanência da restrição de roubo por mais de um ano após a recuperação do veículo configura omissão administrativa específica, apta a caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado.

  5. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A manutenção indevida de restrição de roubo em veículo no sistema RENAVAM após a recuperação do bem configura omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado.

  2. O registro da recuperação do veículo nos sistemas estatais evidencia o conhecimento da administração e gera o dever de atualização tempestiva do cadastro.

  3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000007-31.2018.8.05.0155, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros e como apelada MARIAN DA SILVA COELHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-31.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
APELADO: MARIAN DA SILVA COELHO
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) e pelo Estado da Bahia em face do acórdão de ID 93484983, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que condenou solidariamente os entes estatais ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora, Marian da Silva Coelho.

Os embargantes alegam a existência de obscuridade no julgado. Sustentam que o acórdão partiu da premissa de que o DETRAN-BA foi formalmente notificado sobre a recuperação do veículo e que teria realizado vistoria no bem, fatos que, segundo a defesa, não estariam comprovados nos autos. Afirmam que a comunicação da recuperação ocorreu apenas na esfera policial, sem prova documental de ciência direta por parte da autarquia de trânsito.

Em contrarrazões (ID 95922944), a embargada requer a rejeição do recurso. Sustenta que não há vícios de omissão ou obscuridade e que a pretensão dos embargantes é apenas rediscutir o mérito da causa. Pugna pela condenação dos embargantes ao pagamento de multa por caráter protelatório.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-31.2018.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA
APELADO: MARIAN DA SILVA COELHO
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA

 

VOTO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESTRIÇÃO DE ROUBO EM VEÍCULO NO SISTEMA RENAVAM. DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO PELO DETRAN. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) contra acórdão da Quinta Câmara Cível que reconheceu a responsabilidade civil do DETRAN/BA e do Estado da Bahia pela demora na atualização do registro de recuperação de motocicleta no sistema RENAVAM, mantendo ativa restrição de roubo entre março de 2016 e junho de 2017, o que impediu a regular utilização e alienação do bem pela proprietária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém obscuridade ao afirmar que o DETRAN/BA tinha conhecimento da recuperação do veículo e, ainda assim, demorou a promover a baixa da restrição no sistema RENAVAM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O registro da recuperação do veículo no sistema RENAVAM em 27/06/2017, comprovado por documentos juntados pelo próprio DETRAN/BA, evidencia o conhecimento da autarquia acerca da recuperação da motocicleta.

  2. A vistoria e o termo de entrega realizados pela autoridade policial constituem atos destinados à liberação do veículo à proprietária e à regularização de sua situação, culminando no registro da recuperação no sistema estatal.

  3. A eventual ausência de comunicação formal direta da proprietária ao DETRAN/BA ou de vistoria realizada pela própria autarquia não afasta o dever do órgão executivo de trânsito de manter atualizados os registros de veículos sob sua responsabilidade.

  4. A permanência da restrição de roubo por mais de um ano após a recuperação do veículo configura omissão administrativa específica, apta a caracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado.

  5. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A manutenção indevida de restrição de roubo em veículo no sistema RENAVAM após a recuperação do bem configura omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado.

  2. O registro da recuperação do veículo nos sistemas estatais evidencia o conhecimento da administração e gera o dever de atualização tempestiva do cadastro.

  3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º.

 

VOTO

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).

A matéria posta em análise nos presentes Embargos de Declaração cinge-se à alegação de obscuridade no acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível. O embargante sustenta que não há prova nos autos de que o DETRAN/BA tenha sido formalmente informado da recuperação do veículo da embargada ou de que tenha realizado vistoria, contrariando a afirmação contida no acórdão.

Conforme detalhado no acórdão embargado, o cerne da responsabilidade atribuída ao DETRAN/BA e ao Estado da Bahia reside na omissão em atualizar os registros do sistema RENAVAM após a recuperação da motocicleta da autora, ocorrida em março de 2016. A restrição de roubo, que impedia a regular utilização e alienação do bem, permaneceu ativa até junho de 2017.

É incontroverso que o sistema RENAVAM, de responsabilidade do DETRAN/BA, registrou a recuperação do veículo em 27/06/2017, como demonstram os documentos de ID 79363628, página 3, juntados pelo DETRAN em sua contestação id 79363627. Tal registro, por si só, atesta o conhecimento da autarquia sobre a situação de recuperação da motocicleta. A vistoria e o termo de entrega mencionados na inicial (Docs. 05, 06 e 07 – IDs 79362964, 79362965 e 79362966) são atos da autoridade policial que visavam à liberação do veículo para a proprietária e à regularização de sua situação, o que culminou com o registro da recuperação no sistema RENAVAM em junho de 2017.

A alegada falta de comunicação formal e direta da autora ao DETRAN/BA, ou a não realização de vistoria pelo próprio DETRAN/BA, não descaracteriza a falha na prestação do serviço público. A responsabilidade do DETRAN/BA, como órgão executivo estadual de trânsito, inclui o dever de manter atualizados os registros de veículos. Uma vez que a informação da recuperação ingressou nos sistemas do Estado (RENAVAM), cabia ao DETRAN/BA promover a baixa da restrição em tempo hábil. A demora de mais de um ano para essa atualização, gerando prejuízos à proprietária, configura a omissão estatal específica que fundamenta a responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Portanto, a argumentação do embargante não revela obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via dos Embargos de Declaração. O acórdão foi claro ao analisar os fatos e o direito aplicável, concluindo pela responsabilidade dos réus em razão da ineficiência administrativa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, uma vez que não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01