PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013221-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: 29.289.150 LUZINETE DA SILVA FREITAS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio Agravo de Instrumento, o que não se admite em sede de Aclaratórios.

2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8013221-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante, LUZINETE DA SILVA FREITAS-ME e, como Embargado, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto condutor.

Sala de Sessões, ___ de _________ de 2025



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013221-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: 29.289.150 LUZINETE DA SILVA FREITAS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luzinete da Silva Freitas-ME contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8013221-25.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária.

 

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto a diversos pontos relevantes suscitados no recurso e reiterados em sustentação oral. Alega, inicialmente, que a notificação extrajudicial que fundamenta a constituição em mora foi enviada a endereço incorreto, o qual não teria sido fornecido por ela, mas imputado erroneamente pelo banco agravado. Ressalta que a devolução da correspondência com a anotação “endereço insuficiente” evidencia a falha na constituição válida da mora, afastando a aplicabilidade automática da tese fixada no Tema 1.132 do STJ, o que configuraria um distinguishing relevante ignorado pelo colegiado.

 

A embargante também aponta omissão quanto ao conteúdo de sua sustentação oral, protocolada nos autos, na qual reiterou os fundamentos da inicial e reforçou os pontos de fato e de direito que deveriam ter sido expressamente enfrentados. Defende ainda que não houve impugnação específica do banco agravado quanto à origem do endereço, tampouco demonstração de que o mesmo teria sido fornecido por ela no momento da contratação. Por fim, afirma que houve omissão quanto à alegação de uso indevido do segredo de justiça na ação originária, que teria por finalidade impedir o conhecimento tempestivo da demanda e evitar reconhecimento de prevenção com outro feito já em trâmite.

 

Em sede de contrarrazões, o banco agravado – sob nova denominação como Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – sustenta que os embargos possuem caráter protelatório, pois não se enquadram nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão enfrentou devidamente as alegações centrais do recurso, em especial quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.132.

 

Aduz que o contrato foi assinado pela embargante, a quem caberia apontar eventual incorreção no endereço no ato da contratação, inexistindo nos autos qualquer vício que justifique a pretensão de invalidação da notificação por erro material. Quanto à sustentação oral, afirma que seu conteúdo foi reiterativo e devidamente absorvido na fundamentação do voto condutor. Requer, ao final, o não provimento dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 17 de junho de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013221-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: 29.289.150 LUZINETE DA SILVA FREITAS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, EIDER DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

A admissibilidade do recurso deve ser reconhecida, porquanto presentes seus requisitos formais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

II - MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

 

No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, apontando como ausentes a devida análise sobre: (i) a aplicação do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça em cenário de erro material na indicação do endereço pelo credor; (ii) o conteúdo da sustentação oral juntada aos autos; (iii) a alegada ausência de impugnação específica nas contrarrazões quanto à origem do endereço; e (iv) o suposto uso indevido do segredo de justiça no processo originário.

 

A análise detida dos autos, contudo, evidencia que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, especialmente no que se refere à regularidade da notificação extrajudicial, assentando, com base no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que é válida a constituição em mora mediante envio de notificação ao endereço constante no contrato, ainda que haja devolução por “endereço insuficiente”.

 

Conforme consta expressamente na fundamentação do voto condutor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, firmou o entendimento de que, para fins de comprovação da mora em contratos com cláusula de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. A tese firmada possui força vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e aplica-se ao presente caso.

 

A alegação de que o endereço teria sido unilateralmente inserido pelo credor não se sustenta nos elementos dos autos. O contrato foi regularmente assinado pela parte embargante, o que implica sua anuência com os dados ali constantes, inclusive o endereço. Eventual erro material deveria ter sido suscitado no momento da contratação, sob pena de preclusão.

 

No que se refere à sustentação oral, é importante destacar que esta se limitou a reiterar os fundamentos já lançados na petição recursal, especialmente quanto à invalidade da notificação e à ausência de comprovação da mora. O acórdão, ao adotar fundamentação jurídica expressa e coerente sobre o tema, contemplou todos os aspectos debatidos, inexistindo omissão quanto ao exame do conteúdo apresentado oralmente.

 

Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de impugnação específica nas contrarrazões. O embargado apresentou resposta direta aos fundamentos do agravo, especialmente ao afirmar que o endereço era o constante no contrato, firmado pelas partes. Eventual insuficiência de prova por parte do agravado não é matéria de omissão, mas sim de mérito, devidamente enfrentado e decidido.

 

Por fim, quanto à alegação de segredo de justiça, o acórdão embargado registrou que não havia restrição vigente no sistema processual eletrônico à época do julgamento, o que torna prejudicada a pretensão. O pedido de enfrentamento da alegação de uso indevido de sigilo processual para ocultar demanda anterior, embora citado nos embargos, não configura omissão relevante à luz do mérito do agravo, por tratar-se de argumento lateral que não influencia a validade do deferimento da liminar de busca e apreensão.

 

Assim, os embargos se mostram, em verdade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que lhes é imprópria. O inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso deve ser manifestado por meio do recurso adequado, e não por meio de aclaratórios.

 

Ainda que se reconheça a finalidade exclusivamente protelatória dos embargos, deixo de aplicar, por ora, a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não considerar manifesta a má-fé da parte.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da AUSÊNCIA dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA