PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106772-27.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA E e como Embargada OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106772-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PORCIONATO, PEDRO LUIZ LOMBARDO JUNIOR, ANIELLO DOS REIS PARZIALE, RAFAEL CHAGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido em mandado de segurança que impugnou procedimento licitatório, sob o fundamento de omissão quanto à ausência de citação da empresa vencedora da licitação — APRAMED - Indústria e Comércio de Aparelhos Médicos Ltda. — expressamente indicada na petição inicial como litisconsorte passiva necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação da empresa vencedora da licitação, tida como litisconsorte passiva necessária, configura omissão relevante no acórdão embargado, apta a ensejar sua nulidade por violação ao contraditório e à formação válida da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme os arts. 114 e 116 do CPC, há litisconsórcio necessário quando a decisão judicial, pela natureza da relação jurídica, deve ser uniforme em relação a todos os sujeitos interessados, sendo indispensável a citação de todos para validade da sentença. A empresa declarada vencedora da licitação possui interesse jurídico direto na validade do procedimento impugnado, o que a qualifica como litisconsorte passiva necessária em mandado de segurança que visa anular o certame. O pedido de citação da empresa foi expressamente formulado na petição inicial, mas não foi analisado, caracterizando omissão relevante e erro procedimental insanável. A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade da sentença proferida sem a presença do litisconsorte passivo necessário, diante da ofensa ao contraditório e à ampla defesa. O embargado não se opôs ao acolhimento dos embargos, o que reforça o reconhecimento da omissão e da nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que concedeu a segurança no processo movido por OFTALMOSERV COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A peça possui como fundamento principal a alegação de omissão no acórdão recorrido, no que tange à ausência de citação de litisconsorte passiva necessária. No tocante aos fatos narrados, o Estado da Bahia sustenta que a empresa litisconsorte passiva necessária e unitária – qual seja, a empresa vencedora da licitação impugnada – foi expressamente indicada pela própria impetrante na petição inicial, mas não foi citada nos autos, mesmo tendo interesse jurídico direto na causa. o que, comprometeria a regularidade do processo e configura omissão relevante a ser sanada. Argumenta que o caso se subsume aos artigos 114 e 116 do CPC. Defende que, por se tratar de litisconsórcio necessário, a ausência de citação acarreta nulidade absoluta do processo, uma vez que a decisão afeta diretamente o interesse jurídico da parte ausente. Diante disso, nas suas postulações, o Estado da Bahia requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente reconhecimento da omissão apontada, para que seja declarada a nulidade do acórdão proferido, com a subsequente determinação de citação da litisconsorte passiva necessária, a fim de que esta integre validamente a relação processual. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id 79466926) afirmando que não se opõe ao acolhimento dos embargos de declaração. Neste Tribunal, distribuídos à Seção Cível de Direito Público, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106772-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PORCIONATO, PEDRO LUIZ LOMBARDO JUNIOR, ANIELLO DOS REIS PARZIALE, RAFAEL CHAGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração têm por escopo sanar vícios do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, o Estado da Bahia aponta omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à ausência de citação de litisconsorte passiva necessária. Segundo narra o embargante, a empresa vencedora da licitação impugnada, expressamente indicada pela própria impetrante na petição inicial, não foi citada para integrar o polo passivo da demanda, muito embora possua interesse jurídico direto na causa. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Com efeito, nos termos dos artigos 114 e 116 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. No caso em análise, tratando-se de mandado de segurança que impugna procedimento licitatório, a empresa vencedora do certame possui interesse jurídico direto na manutenção do ato administrativo, configurando-se verdadeiro litisconsórcio passivo necessário e unitário. Ademais, destaca-se que o pedido de citação foi formulado na petição inicial e não apreciado, vejamos: iii. Ordenar a citação postal da litisconsorte passiva necessária declarada vencedora do certame, quem seja, a sociedade empresária APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA, situada na Av. Antônio Martinez Carrera Filho, nº 50, Bairro CEAT, cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, CEP 13.573-420 fone (16) 3306-1122 (anexo 8) para, querendo, ofereça contestação no prazo legal; A nulidade nesses casos é reconhecida pela Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - LICITAÇÃO: HOMOLOGADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO. A empresa declarada vencedora ao final da licitação é litisconsorte passiva necessária no mandado de segurança impetrado com o fito de anular o certame e deve compor a relação processual sob pena de nulidade do processo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03409847620248130000, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUE ANIQUILA A PRIMEIRA COLOCADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PECULIARIDADE SUSCITADA NA ORIGEM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. 1 . A teor do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sendo, ainda, que o art. 115, I, do CPC, dispõe que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo?. 2. Segundo Enunciado de Súmula nº 631 do e . STF: ?Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.? 3. Evidenciado que determinada empresa alheia à lide pode ter sua esfera jurídica afetada por decisão proferida no mandado de segurança, mostra-se necessário chamá-la a ingressar no processo na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida. Precedentes . 4. In casu, constata-se erro no procedimento, tendo em vista que o i. Juízo a quo deixou de observar, por equívoco, o requerimento do Ministério Público de origem para que a empresa beneficiária do indicado ato coator fosse chamada a integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto foi declarada preliminarmente classificada em 1º lugar do processo licitatório cuja adjudicação o impetrante quer obstar, sendo evidente que pode ter sua esfera jurídica afetada por decisão proferida no presente mandamus. 5 . Suscitou-se, de ofício, preliminar de error in procedendo, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada ao impetrante a emenda à inicial, com a inclusão do litisconsorte passivo necessário e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. (TJ-DF 07018473820218070018 DF 0701847-38.2021 .8.07.0018, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a ausência de citação do litisconsorte necessário constitui vício insanável, que acarreta a nulidade absoluta do processo, uma vez que a decisão não pode produzir efeitos em relação a quem não teve a oportunidade de se defender. Importante destacar que o embargado não se opôs ao acolhimento dos embargos, reconhecendo implicitamente a procedência da alegação. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para: a) Reconhecer a omissão apontada no acórdão embargado; b) Declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos principais; c) Determinar o retorno para que seja procedida à citação da empresa vencedora da licitação para integrar o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passiva necessária; d) Após a regular citação e manifestação da litisconsorte, prosseguir-se-á no feito conforme o rito procedimental próprio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator A1
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106772-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OFTALMOSERV COMERCIO, IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ PORCIONATO, PEDRO LUIZ LOMBARDO JUNIOR, ANIELLO DOS REIS PARZIALE, RAFAEL CHAGAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO