PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032716-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s):VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em contrato de cartão de crédito, limitando-os à média de mercado do BACEN, deferiu a repetição do indébito em dobro, afastou a mora contratual e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios cobrados em contrato de cartão de crédito estão em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se há abusividade que justifique a repetição do indébito; (iii) apurar se a cobrança contratual caracteriza má-fé do fornecedor, a justificar a devolução em dobro; e (iv) verificar se há configuração de dano moral indenizável em razão das cobranças questionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado descompasso relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso concreto.

4.       As taxas de juros praticadas pelo banco, tanto para crédito rotativo quanto parcelado, mantiveram-se dentro do limite de 1,5 vez a média de mercado, parâmetro utilizado pela jurisprudência do STJ como indicativo de onerosidade excessiva.

5.       A constatação de que as taxas cobradas se inserem nos parâmetros normais de mercado afasta a presunção de abusividade, inviabilizando a revisão contratual e a repetição do indébito.

6.       A devolução em dobro exige prova de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não restou demonstrado nos autos.

7.       A cobrança de encargos contratuais, ainda que eventualmente considerada indevida, não configura dano moral quando ausentes elementos que evidenciem abalo à honra, exposição vexatória ou inscrição indevida, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.       Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.       A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado somente é abusiva quando ultrapassa, de forma desproporcional, o limite de 1,5 vez essa média e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

2.       A devolução em dobro de valores pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.       A cobrança de encargos contratuais não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo se demonstrada situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC, arts. 421-A e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; TJBA, Apelação Cível 8083369-29.2023.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 29.07.2025; TJBA, Apelação Cível 8045768-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032716-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelada LUCIANA AMÂNCIO OLIVEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032716-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional n. 8032716-23.2023.8.05.0001, ajuizada por LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Com isso, aplicando o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, art. 4º, inciso I, do CDC, o Princípio da Função Social do Contrato, art. 51, do CDC e o Princípio da Proteção a Práticas Abusivas, art. 39, do CDC. Ainda, aplicando o entendimento do AGR 0539898-18.2018.8.05.0001, no qual para aferir se há abusividade dos juros remuneratórios deve ser tomada como parâmetro a taxa média do mercado, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA. Destarte, a parte ré deverá recalcular os juros do contrato, desde o início, aplicando o percentual mensal estabelecido pelo BACEN. 

Caso sejam apurados valores pagos a maior pela Acionante no momento em que for revisado o contrato, requer que a diferença apurada seja devolvida na forma dobrada.

Com base no art. 344, do CPC, deverá a parte ré cancelar todo débito automático na conta corrente da requerente, no que diz respeito aos valores não contratados por ela, no qual terá que restituir, com as devidas atualizações, conforme descrito na petição inicial de ID 374000615,  sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil).

Como também, terá que cancelar o débito automático na conta corrente da autora, referente às parcelas do cartão de crédito; logo, devendo ser por meio de boletos bancários, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil).

Arraigando-se na jurisprudência do STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1575049 SP 2015/0160189-9 - o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Logo, caso a Autora tenha deixado de pagar alguma(s) das prestações dos empréstimos, deve ser reconhecido o seu direito ao afastamento da mora, bem como vedado ao banco réu proceder com a cobrança dos efeitos correspondentes, tais como cobrança de multa contratual, incidência de juros moratórios e até mesmo a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.

Ademais, com base na jurisprudência do STJ, que tem adotado a teoria do desvio produtivo para julgar procedente a pretensão à condenação de danos morais quando o consumidor comprova situação de mau atendimento, de desperdício do seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento danoso, em favor do Autor, no valor de de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,  que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.[...]”

Em suas razões, o banco recorrente sustenta que: (i) os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois foram pactuados livremente e estão dentro dos limites do mercado, inclusive abaixo da média divulgada pelo BACEN; (ii) a repetição de indébito é indevida, pois não restou configurada má-fé ou cobrança ilegal; (iii) inexiste dano moral a ser reparado, sendo os fatos descritos meros aborrecimentos do cotidiano; e (iv) o valor fixado a título de dano moral é excessivo e desproporcional.

O apelante pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos da autora.

Subsidiariamente, a redução dos danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas por LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA, nas quais rebate todos os argumentos deduzidos no apelo.

Defende a manutenção da sentença recorrida, ressaltando que restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais cobrados, a conduta abusiva da instituição financeira, bem como os danos experimentados em razão da prática irregular dos descontos.

 É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC. 


Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032716-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais que estabeleceram os juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, especialmente diante da sentença que determinou sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, reconhecendo abusividade dos encargos cobrados, além de ter deferido a repetição do indébito em dobro, o afastamento da mora contratual e a indenização por danos morais.

De plano, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva per se, sendo admissível sua revisão judicial apenas em casos excepcionais, quando demonstrado que a taxa contratada se distancia de forma desarrazoada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, REsp 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009).

Confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) 

Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto.  

Nos presentes autos, o Banco Bradesco S/A trouxe aos autos, no bojo de sua apelação, documentos técnicos nos quais demonstra, mês a mês, as taxas de juros praticadas em relação ao contrato da parte autora e as respectivas médias do mercado, conforme os dados estatísticos oficiais disponibilizados pelo BACEN (séries 25477 e 25478), em comparação as taxas aplicadas nas faturas acostadas nos IDs 374000624 a 374000634 dos autos originários.

A tabela comparativa revela, com precisão, que no período compreendido entre julho de 2022 a fevereiro de 2023, a taxa aplicada ao crédito rotativo sempre se manteve dentro do parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por exemplo, em julho de 2022 a taxa aplicada foi de 14,29% ao mês, enquanto a média do mercado para a mesma modalidade, conforme BACEN, variou de 14,18% a 14,74% ao mês.

Para o cartão parcelado, a taxa aplicada foi de 12,69% ao mês, ao passo que a média do BACEN, conforme consultado a site da Instituição, oscilou entre 8,98% e 9,34% ao mês.

Ora, mesmo no caso do parcelado, cuja taxa aplicada se mostra numericamente superior à média de mercado, cumpre observar que não houve superação do limite de 1,5 vez a taxa média, parâmetro adotado reiteradamente pela jurisprudência do STJ como baliza segura para verificação de abusividade, a exemplo dos seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)

Nesta mesma linha de entendimento, os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE ESTABELECIDO PELO BACEN. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a instituição bancária em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da ação revisional de contrato de financiamento veicular, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cobrança das taxas de avaliação do bem e de registro do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cláusula contratual pertinente à taxa de juros remuneratórios, com repercussão no pedido de repetição de eventual indébito. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que somente se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios que seja superior em 1,5 (um e meio) em relação àquela estabelecida pelo Banco Central. 4. A taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi inferior aos cálculos apontados pela jurisprudência – taxa média do Banco Central x 1,5. Não há abusividade, portanto, verificando-se a legalidade da cobrança.  5. Em razão da modificação da procedência dos pedidos exordiais, há de ser redistribuído o ônus de sucumbência, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.  IV. Dispositivo e tese  6. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083369-29.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada GUACIARA MARCIA VEIGA DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8083369-29.2023.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 29/07/2025)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal com garantia de bem móvel, determinando sua adequação à média de mercado para financiamento de veículos e impondo condenação em honorários. 2. A parte agravante sustenta que o contrato não se refere a financiamento de veículo, mas a empréstimo pessoal com garantia, e que os juros contratados estavam em conformidade com a taxa média de mercado para a modalidade correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor é abusiva quando equivalente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal total. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato celebrado em 28.06.2021 prevê taxa de juros de 2,54% a.m. e 35,27% a.a., para empréstimo pessoal com garantia de veículo. 5. A decisão agravada utilizou parâmetro equivocado, considerando a taxa média de mercado para financiamento de veículos. 6. A taxa contratada está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para crédito pessoal total (2,38% a.m. e 35,26% a.a.). 7. Não havendo desvantagem exagerada ao consumidor nem descompasso com o mercado, não se configura abusividade, sendo incabível a revisão contratual por esse fundamento. 8. Reformada a decisão agravada e a sentença, julga-se improcedente o pedido da ação revisional, com inversão dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e provido. Apelação cível provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo não é abusiva quando compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal total. 2. É indevida a revisão contratual por suposta abusividade quando ausente descompasso com parâmetros de mercado e ausência de desvantagem exagerada ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421-A e 927; CDC, arts. 4º, III, e 6º, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.441.294/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5005422-49.2023.8.13.0672, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8036537-69.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e como agravado ODILARDO UZEDA RODRIGUES NETO.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   Sala de Sessões, data registrada no sistema.   Presidente   Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8036537-69.2022.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 10/12/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TABELA PRICE, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por Jose Nondas Lourenço da Silva Junior contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com observância da gratuidade da justiça deferida. O autor impugna cláusulas relativas à capitalização de juros, uso da Tabela Price, tarifas e seguro prestamista, alegando abusividade e ausência de informações claras no contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais relacionadas aos juros remuneratórios pactuados, à capitalização mensal, ao uso da Tabela Price, à cobrança de tarifas (registro, avaliação, cadastro) e à contratação de seguro prestamista no contrato de financiamento celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, tendo a parte impugnado os fundamentos da sentença. 4. A taxa de juros remuneratórios (2,13% a.m./28,78% a.a.) é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período do contrato, não havendo abusividade. 5. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme MP 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS). 6. A utilização da Tabela Price não configura anatocismo e é válida, nos termos do entendimento consolidado do STJ. 7. A cobrança de tarifa de cadastro é válida, por ter ocorrido no início do relacionamento contratual, conforme Súmula 566/STJ. 8. As tarifas de registro e avaliação do bem são lícitas, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que se verificou nos autos (REsp 1.578.553/SP, Tema 958). 9. O seguro prestamista não se revela abusivo, pois há proposta de adesão assinada, demonstrando anuência do consumidor, conforme entendimento do STJ (Tema 972). 10. Comprovada a venda regular dos acessórios contratados, não há ilegalidade na cobrança dos respectivos valores. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; MP 2.170-36/2001; CPC, arts. 1.010, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 285); REsp 973.827/RS; Súmulas 381, 385, 566/STJ; Súmula Vinculante 7/STF; Tema 958/STJ; Tema 972/STJ.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8133620-17.2024.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 03/11/2025)

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação revisional. Cartão de crédito. Crédito rotativo. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Proporcionalidade à média de mercado divulgada pelo BACEN. Recurso não provido. I. Caso em análise 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de cláusula contratual referente aos juros remuneratórios aplicados em contrato de cartão de crédito – na operação de crédito rotativo, firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os juros remuneratórios pactuados em contrato de cartão de crédito bancário violam os princípios do Código de Defesa do Consumidor, por suposta abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591/DF), o que autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas mesmo em contratos bancários. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, firmou tese segundo a qual os juros remuneratórios podem ser revisados judicialmente apenas em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada. 5. No caso concreto, as taxas contratadas para crédito rotativo não se mostram significativamente superiores à taxa média de mercado do período divulgadas pelo Banco Central do Brasil, afastando a ocorrência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, consolidada na Súmula nº 13, estabelece que a verificação da abusividade dos juros deve se pautar na taxa média de mercado e nas circunstâncias do caso concreto, parâmetro este devidamente observado pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 85, §§°2 e 11; c/c artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8045768-57.2021.8.05.0001, em que é apelante IVETE MOUTINHO SANTANA DOS SANTOS e apelado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A.   Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8045768-57.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/10/2025)

Dessa forma, não se pode qualificar como abusiva a taxa pactuada entre as partes, sobretudo diante da demonstração concreta de que ela se insere dentro da oscilação natural do mercado e não supera o limite de 1,5x a média do período, o que afasta o fundamento principal da sentença revisanda.

Ademais, a ausência de vício no pacto original também impõe o afastamento da condenação à repetição do indébito, ainda que em sua forma simples, pois sequer há prova de que tenha havido pagamento a maior.

O reconhecimento judicial de eventual ilegalidade de cláusulas contratuais não conduz automaticamente à devolução de valores, tampouco legitima a devolução em dobro, que, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé por parte do fornecedor, prova essa ausente nos autos.

De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento que configure dano moral indenizável.

A jurisprudência pacífica do STJ orienta no sentido de que o simples lançamento de débitos em conta corrente, ou mesmo a cobrança considerada indevida em relação contratual, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo se evidenciada exposição vexatória, cobrança ofensiva, inscrição indevida ou situação excepcional, o que não se verifica na hipótese em exame.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

P.I.C.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

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