PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-76.2003.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MOVEIS ORIENTE LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2003. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DEMORA SUPERIOR A VINTE ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública do Estado da Bahia em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal em razão da prescrição.
A decisão agravada reconheceu que a Execução, ajuizada em 2003, não foi validamente citada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, I, do CTN, e que a tentativa de citação por edital foi realizada apenas em 2024, fora do prazo legal.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da prescrição intercorrente na Execução Fiscal, diante da suposta demora do Judiciário; (ii) estabelecer se é possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em razão do baixo valor da causa.
O reconhecimento da prescrição está de acordo com o art. 174, I, do CTN, na redação aplicável à época.
No caso, não houve citação válida e a tentativa de citação por edital se deu somente em 2024, quando o prazo prescricional já estava consumado.
A alegação de que a demora seria atribuível ao Judiciário não encontra respaldo nos autos. Inexiste comprovação de diligência efetiva e contínua por parte da Fazenda.
No que diz respeito à majoração dos honorários, a fixação por percentual segue regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal é cabível quando não há citação válida do devedor dentro do prazo legal e não se comprova atuação diligente do exequente.
A fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, I (redação original); CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0001359-76.2003.8.05.0256, em que figuram como agravante A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros e como agravado MOVEIS ORIENTE LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-76.2003.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MOVEIS ORIENTE LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública do Estado da Bahia em face da decisão agravada que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão da prescrição (ID 90757766).
Nas razões recursais, a Fazenda Pública alega a necessidade de reforma da decisão quanto à prescrição citando diligências realizadas em 2004 e 2005.
Requer: “a) O conhecimento e total provimento do presente Agravo Interno, para que a r. decisão monocrática seja submetida à apreciação do órgão colegiado e, ao final, reformada para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que a decisão seja reformada para reduzir a verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor condizente com a baixa complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (ID 90757766).
Sem contrarrazões em razão da ausência de angulação processual.
O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001359-76.2003.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MOVEIS ORIENTE LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
A irresignação da Fazenda Pública limita-se a dois pontos: o reconhecimento da prescrição e a redução dos honorários advocatícios.
A decisão monocrática proferida deve ser mantida integralmente, conforme os fundamentos apresentados.
A Execução Fiscal ajuizada em 2003, rege-se pelo texto original do art. 174 do Código Tributário Nacional, vigente à época do ajuizamento.
Como bem apontado pela decisão agravada no trecho a seguir:
"A sentença recorrida deve ser mantida. Constata-se dos autos que a execução foi ajuizada em 2003, aplicando-se a redação original do art. 174, I, do CTN segundo a qual a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida do devedor. No caso concreto, verifica-se que não houve citação efetiva da parte executada dentro do quinquênio legal, tendo as tentativas de citação por AR e mandado sido infrutíferas. A citação por edital foi determinada apenas em 2024 quando o prazo prescricional já estava consumado. A alegação de suspensão da prescrição por trâmite administrativo não encontra respaldo nos autos, tampouco se comprova diligência efetiva e contínua do exequente para impulsionar o feito. Ressalte-se que a inércia do exequente no cumprimento das diligências de localização do devedor poderá configurar prescrição. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige comprovação de que a demora decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, o que não restou demonstrado no presente feito. Portanto, consumada a prescrição da pretensão executiva, mostra-se correta a extinção do feito" (ID 85538377).
Quanto à aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se inexiste prova de que a Fazenda tenha reiteradamente e de forma eficaz buscado a localização do devedor.
No tocante a redução dos honorários, não merece acolhida.
No caso, como o valor da causa é de R$ 9.594,75 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), a majoração foi corretamente aplicada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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