PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083576-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE DE JESUS BATISTA
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: RAVENNA MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s):SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO ABUSIVA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por NEIDE DE JESUS BATISTA contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face da empresa RAVENNA MULTIMARCAS LTDA, em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A autora alegou que, ao tentar vender veículo com débitos pendentes, foi induzida pela ré a contratar empréstimo bancário em nome de terceira pessoa, sendo-lhe prometido o repasse de R$ 7.000,00. Contudo, do valor efetivamente contratado (R$ 11.792,52), apenas R$ 2.450,00 foram entregues à autora, tendo a empresa retido R$ 5.173,42. Pleiteou indenização por danos materiais no valor retido e por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à devolução de R$ 4.173,42 a título de danos materiais, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais. Inconformada, a autora apelou, sustentando que a conduta da ré violou seus direitos da personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da ré, ao intermediar contrato bancário com repasse a menor do valor contratado, configura violação aos direitos da personalidade a justificar indenização por danos morais; (ii) determinar se é cabível a fixação de honorários recursais em favor da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O inadimplemento contratual, consistente na retenção de parte do valor do empréstimo contratado pela autora, resta demonstrado nos autos e fundamenta a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais, nos termos da sentença de primeiro grau.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo em casos de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo psicológico relevante ou violação a direitos da personalidade.

  3. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento fático que extrapole o descumprimento contratual ou evidencie sofrimento psicológico, humilhação pública ou outra forma de lesão à dignidade da autora. Ausentes tais circunstâncias, a indenização por dano moral não se justifica.

  4. O pedido de majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC não merece acolhimento, pois o recurso não foi provido e a parte recorrida é beneficiária da justiça gratuita, circunstância que impede a exigibilidade imediata de eventual verba honorária adicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O inadimplemento contratual consistente em repasse parcial de valores contratados em empréstimo bancário, embora abusivo, não configura dano moral quando não demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada.

  2. A indenização por danos morais exige a comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir de meros dissabores contratuais.

  3. Honorários advocatícios recursais não são devidos à parte vencida beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.06.2022. TJ-BA, Apelação Cível nº 8000295-68.2019.8.05.0114, Rel. Des. Ângelo Jeronimo, j. 01.12.2025. TJ-RJ, APL nº 0002333-83.2022.8.19.0054, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 18.05.2023. TJ-BA, Apelação nº 8100100-37.2022.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Caricchio, j. 08.10.2025.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083576-62.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante NEIDE DE JESUS BATISTA e como apelada RAVENNA MULTIMARCAS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083576-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE DE JESUS BATISTA
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: RAVENNA MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIDE DE JESUS BATISTA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de RAVENNA MULTIMARCAS LTDA, em trâmite na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA.

A parte autora alegou, em síntese, que ela e seu marido, ambos idosos, foram à empresa ré em busca de vender um veículo com débitos pendentes.

Alegou que a ré teria sugerido que o automóvel fosse vendido para a esposa do marido da autora, o que possibilitaria à autora obter um empréstimo junto a instituição financeira parceira da concessionária, com o fim de quitar as dívidas do veículo.

Informou que, embora o valor prometido do empréstimo fosse de R$ 7.000,00, a quantia efetivamente contratada foi de R$ 11.792,52, resultando num débito total de R$ 19.403,58. A autora sustenta que a ré reteve para si R$ 5.173,42 e repassou à autora apenas R$ 2.450,00.

Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a condenação por danos materiais no valor de R$ 4.173,42 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A sentença, proferida pela Juíza Carla Rodrigues de Araújo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.173,42 a título de danos materiais, reconhecendo que houve repasse a menor dos valores contratados, conforme demonstrado por documentos bancários e extratos.

Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os elementos dos autos não indicam violação aos direitos da personalidade da autora.

Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendeu sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida às partes.

Inconformada, NEIDE DE JESUS BATISTA interpôs Apelação Cível, aduzindo que a sentença não observou a gravidade da lesão experimentada, destacando sua condição de idosa e aposentada, vítima de evidente prática abusiva.

Alega que a conduta da recorrida extrapola o mero inadimplemento contratual, violando direitos da personalidade, motivo pelo qual reitera o pedido de condenação por danos morais, no valor postulado na exordial ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo ad quem, além da condenação da recorrida em honorários recursais.

Instada a se manifestar, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme id. 91498999.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083576-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEIDE DE JESUS BATISTA
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
APELADO: RAVENNA MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERMEDIAÇÃO ABUSIVA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.

Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à análise da improcedência do pedido de danos morais, conforme decidido na sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Consta nos autos que a parte autora, ora apelante, pessoa idosa e aposentada, contratou empréstimo bancário por meio de intermediação da empresa apelada, RAVENNA MULTIMARCAS LTDA, com o objetivo de quitar débitos relativos a veículo de sua propriedade.

Da quantia contratada, porém, apenas parte foi efetivamente repassada à consumidora, tendo sido retido valor superior a R$ 5.000,00 sem justificativa plausível.

A sentença de piso reconheceu a prática abusiva da ré e determinou a restituição da quantia de R$ 4.173,42 a título de danos materiais.

Contudo, afastou a indenização por danos morais ao fundamento de ausência de lesão a direito da personalidade, reputando o fato como mero inadimplemento contratual.

Com o devido respeito à tese recursal, não vislumbro razões para reforma da sentença.

É fato incontroverso nos autos que houve repasse a menor dos valores objeto de empréstimo, o que caracterizou, de fato, inadimplemento contratual por parte da ré.

Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é clara ao dispor que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, exigindo-se prova de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetivo abalo psicológico, exposição pública vexatória ou violação a direitos da personalidade.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

A corroborar o versado entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria:

AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA – RECURSO PROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. In casu, apesar do dissabor suportado pela apelada, tenho tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, mas sim, um aborrecimento ante ao distrato contratual. (TJ-MT 00005295020188110052 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA PARCIAL DO DECISUM OBJURGADO QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. EM NENHUM MOMENTO A APELANTE APONTOU OU DEMONSTROU TER SOFRIDO GRAVAMES QUE ULTRAPASSEM O MERO ABORRECIMENTO GERADO PELO NÃO DESEJADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . QUEM AJUÍZA AÇÃO SOLICITANDO INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO DEVE PROVAR O PREJUÍZO QUE SOFREU ATÉ PARA QUE POSSIBILITE AO JULGADOR ADEQUAR A FIXAÇÃO PARAMETRIZADA NA AVALIAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO. DESSA FORMA, AS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA COMUM NÃO RESPALDAM A PRESUNÇÃO DE QUE A CONTRARIEDADE E O DISSABOR QUE NATURALMENTE EMERGEM DO INADIMPLEMENTO OU DA LENIÊNCIA CONTRATUAL POSSAM INVARIAVELMENTE CARACTERIZAR DANO MORAL É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE ALÉM DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL HOUVE ABALO PSICOLÓGICO E SOFRIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL E O CONSEQUENTE DIREITO À REPARAÇÃO, NOS MOLDES DO 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00023338320228190054 202300125901, Relator.: Des(a) . GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/05/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/05/2023)

No caso dos autos, não se verifica qualquer peculiaridade fática apta a demonstrar violação concreta a atributos da personalidade da autora.

Não houve exposição pública, humilhação, sofrimento psicológico intenso, tampouco restrições creditícias indevidas.

Os elementos coligidos aos autos retratam, tão somente, um dissabor oriundo de relação contratual mal conduzida, a qual foi reparada no aspecto material mediante condenação imposta na sentença de primeiro grau.

Assim, ausente a demonstração do efetivo abalo moral, não há que se falar em reparação a esse título.

Neste sentido, cite-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. ALIENAÇÃO DE TERRENO LITIGIOSO. RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade. 2. No caso concreto, embora reconhecida a responsabilidade por evicção do de cujus, nos termos do art. 447 do Código Civil, diante da venda de terreno objeto de litígio, envolvendo a propriedade vindicada por terceiro, não restou evidenciado abalo moral relevante que ultrapasse o mero dissabor decorrente da frustração do negócio jurídico. 3. Inaplicável a tese de dano moral in re ipsa às hipóteses de evicção, quando ausente prova de humilhação, constrangimento público ou lesão significativa à honra ou dignidade da parte autora. Apelação a que se nega provimento.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000295-68.2019.8.05.0114, da comarca de Itacaré – BA, em que figuram como apelante JOANDERSON SANTOS DA SILVA e como apelado ESPÓLIO DE RAIMUNDO SARMENTO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000295-68.2019.8.05.0114,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 01/12/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GUARDA-ROUPA COM VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 14 E 18 DO CDC. DEFEITO COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por consumidor que adquiriu um guarda-roupa da fornecedora e alegou que o produto apresentou vícios de fabricação que o tornaram inutilizável. A sentença determinou a restituição do valor pago (R$1.059,00), bem como condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(-), além da fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A fornecedora interpôs recurso sustentando ausência de vício no produto, inexistência de prova técnica, falha na comunicação formal do defeito e ausência de nexo de causalidade. Defendeu, ainda, a ausência de elementos caracterizadores do dano moral e alegou excesso no valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve o exame da responsabilidade civil do fornecedor por vícios em produto que o tornaram impróprio ao uso, nas hipóteses de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, além da análise sobre a presença, ou não, dos pressupostos necessários à reparação extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, atraindo a incidência do microssistema consumerista, especialmente o regime de responsabilidade objetiva. 4. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, independentemente de culpa, cabendo ao consumidor optar por acionar qualquer deles para reparação dos danos. 5. As provas constantes dos autos — vídeos, nota fiscal e comunicações por e-mail — evidenciam a presença de vícios no móvel adquirido, consistentes em desajustes estruturais (portas soltas, parafusos mal fixados, armação instável), que comprometeram sua funcionalidade e o tornaram inservível para o uso pretendido, configurando vício substancial. 6. Embora a empresa alegue ausência de prova técnica, tal argumento não prospera, pois a inversão do ônus da prova — aplicável à espécie nos termos do art. 6º, VIII, do CDC — impunha ao fornecedor o dever de elidir os elementos probatórios apresentados pelo consumidor, inclusive por meio de eventual prova pericial que sequer foi requerida. 7. A tese de desconhecimento do vício pela fornecedora não se sustenta diante dos documentos que demonstram tentativas de resolução pela via administrativa, frustradas por omissão da ré. 8. Diante da presença de vício e da ausência de correção em prazo razoável, impõe-se a restituição integral do valor pago pelo produto defeituoso. 9. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a situação retratada nos autos — embora constitua falha na prestação do serviço — não ultrapassa os limites do inadimplemento contratual, tampouco se reveste de gravidade suficiente a atingir direitos da personalidade do consumidor, não se caracterizando como dano moral indenizável. 10. O mero descumprimento contratual ou a frustração da legítima expectativa de uso do bem não geram, por si só, direito à reparação por dano moral, salvo quando demonstrada repercussão grave na esfera íntima do lesado, o que não ocorreu no caso. 11. Reconhecido o excesso na condenação por danos morais, impõe-se sua exclusão da sentença, mantendo-se, contudo, a condenação à restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O comerciante responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, independentemente de culpa. 2. A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, transfere ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou a origem diversa do vício alegado. 3. A frustração contratual decorrente da aquisição de produto defeituoso, desacompanhada de repercussão extrapatrimonial relevante, não enseja indenização por danos morais. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.   Sala de Sessões, de 2025.    PRESIDENTE   Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator   Procurador(a) de Justiça (02) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8100100-37.2022.8.05.0001,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 08/10/2025)

Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado pela parte recorrente com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, deixo de acolhê-lo.

Isso porque, apesar da interposição de recurso pela parte autora, o recurso não foi provido, e a parte ré, ora apelada, litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, benefício que foi expressamente reconhecido nos autos em primeiro grau, vide sentença de id. 91498995.

Nessa linha, ainda que houvesse êxito recursal da parte apelada, o que não é o caso, eventual condenação ao pagamento de honorários recursais teria sua exigibilidade suspensa, nos moldes do que estabelece o §3º do art. 98 do CPC.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Ressalto, ainda, por dever de cautela e zelo processual, que eventual oposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de rediscutir o mérito já decidido neste acórdão será considerada protelatória, passível de reprimenda nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.





Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02