PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA APELANTE: JEFERSON SILVA BISPO EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, TODOS DO CP) - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE ALICERÇAM O ÉDITO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA A QUEM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de Apelação Criminal, interposta, tempestivamente, por GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA e JEFERSON SILVA BISPO, através da Defensoria Pública, contra a Sentença acostada no ID. 55977050, proferida nos autos da Ação Penal nº 0532208-98.2019.8.05.0001, que julgou procedente a Denúncia pela qual restaram condenados pela prática de delito descrito no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, primeira parte, do Código Penal, que culminando por aplicar a pena definitiva em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 16(dezesseis) dias multa. II - Em suas razões recursais (ID 55977173), os Recorrentes pugnaram pela absolvição, por inexistência prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), e, subsidiariamente, pela redução da pena aquém do mínimo legal em face da incidência das circunstâncias atenuantes. III – Não merece agasalho o pleito de absolvição, pois ao final da instrução as provas carreadas aos autos mostraram-se aptas e com força para sustentar o decreto condenatório, especialmente pelas declarações firmes das vítimas e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. IV – Impossibilidade de aplicação das atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal para redução aquém do mínimo legal. Tal tema é matéria remansosa em nossos tribunais, tendo, inclusive, fomentado a edição da Súmula 231 do STJ que sacramenta esse entendimento. V - Parecer da Procuradoria pelo não provimento do Apelo. VI – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0532208-97.2022.8.05.0001, provenientes da 5ª Vara Criminal desta Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA e JEFERSON SILVA BISPO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0532208-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA APELANTE: JEFERSON SILVA BISPO Fato ocorrido em 01.06.2019. Denúncia recebida em 30.08.2019. Em suas razões recursais (ID 55977173), os Recorrente pugnaram pela absolvição, por inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), e, subsidiariamente, pela redução da pena aquém do mínimo legal em face da incidência das circunstâncias atenuantes. Oferecidas contrarrazões pelo não provimento recursal(ID 55977175). Foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, retornando com Parecer pelo não provimento (ID 56731121) Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0532208-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta, tempestivamente, por GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA e JEFERSON SILVA BISPO, através da Defensoria Pública, contra a Sentença acostada no ID. 55977050, proferida nos autos da Ação Penal nº 0532208-98.2019.8.05.0001, que julgou procedente a Denúncia pela qual restaram condenados pela prática de delito descrito no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, primeira parte, do Código Penal, que culminando por aplicar a pena definitiva em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 16(dezesseis) dias multa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA APELANTE: JEFERSON SILVA BISPO Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Criminal, interposta, tempestivamente, por GEORGE ROCHA DE OLIVEIRA e JEFERSON SILVA BISPO, através da Defensoria Pública, contra a Sentença acostada no ID. 55977050, proferida nos autos da Ação Penal nº 0532208-98.2019.8.05.0001, que julgou procedente a Denúncia pela qual restaram condenados pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, primeira parte, do Código Penal, que culminando por aplicar a pena definitiva em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 16(dezesseis) dias multa. Fato ocorrido em 01.06.2019. Denúncia recebida em 30.08.2019. Em suas razões recursais (ID 55977173), os Recorrentes pugnaram pela absolvição pela inexistência prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP), e, subsidiariamente, pela redução da pena aquém do mínimo legal em face da incidência das circunstâncias atenuantes. Narra Denúncia: “no dia 01 de junho de 2019, policiais militares lotados na 23ª CIPM/TANCREDO NEVES, estavam de serviço trafegando na Estrada das Barreiras, quando por volta das 16h uma pessoa os informaram que havia sido assaltado junto com outros passageiros de um ônibus, por três indivíduos que embarcaram em outro coletivo que seguiu no sentido do Hiper do Cabula. A viatura conseguiu interceptar o coletivo próximo da entrada do bairro da Engomadeira, ao realizarem a abordagem identificaram Jeferson Silva Bispo portando um simulacro de arma de fogo além de George Rocha de Oliveira e Alan Santos Macário, os quais estavam em posse de 05 (cinco) celulares, 03 (três) da maraca Sansung e 02 (dois) da marca Motorola, que a guarnição entrou em contato com Edson Luis do Carmo de Jesus, Malvedil Bomfim Neto e Anderson Barbosa dos santos, vítimas dos denunciados, orientando que comparecessem a delegacia. Em sede de delegacia, a vítima Leandro Rios Pita declarou que na data e hora acima mencionada, estava no interior do ônibus com destino ao bairro de Tancredo Neves, quando ao passar pela Estrada das Barreiras três indivíduos que entraram depois do Hipermercado Gbarbosa anunciaram o assalto e começaram a arrecadar os telefones dos passageiros, que indivíduo identificado como Jeferson Silva Bispo sacou a arma e subtraiu seu celular de maraca Sansung, cor Preta, em seguida desembarcaram, atravessando para o outro lado da pista e embarcando em outro coletivo, momento em que também desembarcou acionou uma guarnição que passava pelo local, ato contínuo seguiu para casa onde ligou para seu aparelho que foi atendido por um policial orientando a comparecer a delegacia, reconhecendo Jeferson Silva Bispo como sendo a pessoa que subtraiu seu telefone. Em sede inquisitorial, a vítima Malvedil Bomfim Neto, afirmou que na data e hora mencionada, estava no interior do ônibus destino ao bairro Tancredo Neves, quando ao passar pela Estrada das Barreiras, um indivíduo com se aproximou e apontou uma arma de fogo para sua cabeça exigindo-lhe a entrega de seu telefone enquanto outros dois indivíduos subtraiam pertences de outros passageiros, que teve dificuldade de achar seu celular na mochila sendo ameaçado de receber um tiro, que após arrecadarem os objetos os autores desembarcaram e entraram em outro ônibus, que um passageiro que também foi assaltado desceu do veículo e comunicou uma guarnição policial que passava no local, que reconhece Jeferson Silva Bispo como sendo a pessoa que apontou a arma para sua cabeça, ameaçou atirar e subtraiu seu celular. Anderson Barbosa dos Santos, também vítima, narrou que na data e hora mencionada, estava no interior do ônibus com destino ao bairro Tancredo Neves, quando ao passar pela Estrada das Barreiras, três indivíduos entraram no ônibus próximo a Uneb, o indivíduo identificado como Jeferson Silva Bispo sentou ao lado do mesmo e ao chegar ao ponto do condomínio Arvoredo, Indivíduo identificado como Alan Santos Macárico acionou a sirene do ônibus para parar, Jeferson levantou sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, exigindo a entrega dos telefones celulares dos passageiros e o seu, um Motorola, cor preta, desembarcando em seguida não sabendo qual destino tomaram, que seguiu para residência de sua prima sendo informado que policias orientaram comparecer na delegacia, identificando Jeferson Silva Bispo como sendo a pessoa que subtraiu seu telefone. Em sede inquisitorial, o denunciado Alan Santos Macário confessou que praticou o delito com seus amigos, que atuou colhendo os telefones com George, enquanto Jeferson empunhava o simulacro de arma de fogo. O denunciado George Rocha de Oliveira, admitiu a prática do delito, afirmando que ele e Alan ficaram incumbidos de pegar os pertences das vítimas, enquanto Jeferson empunhava um simulacro de arma de fogo. O denunciado Jeferson Silva Bispo, admitiu a prática delituosa, afirmando ter praticado tal delito na companhia de George e Alan, empunhando uma réplica de arma, tipo pistola.” (ID 55975517) Houve a declaração da extinção da punibilidade de Alan Santos Macário, em razão do seu óbito. Da leitura das provas constantes dos autos, verifica-se que não assiste razão aos Apelantes, uma vez que encontram-se presente os três elementos para o reconhecimento da existência da infração penal: fato típico, ilicitude da conduta e culpabilidade. A materialidade e autoria evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante e as peças do Inquérito Policial (ID 55976769), Auto de Exibição e Apreensão, declarações das vítimas. Digno de registro e que não passou despercebido pela Magistrada de Primeiro grau que os réus confessaram o roubo em sede policial, narrando como ocorreu a participação de cada um na empreitada criminosa. Imperioso ressaltar que em juízo os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem calados. As vítimas na instrução ratificaram as declarações prestadas em sede investigativa, valendo transcrever os seguintes trechos: Vítima Édson Luis do Carmo de Jesus: “disse que estava no coletivo seguindo para casa, quando foi abordado por um rapaz, que não recorda mais o nome dele, pedindo o seu celular. Que o rapaz ficou xingando de tudo quanto é nome, só dizendo “me dê, me dê” e o declarante sem entender nada, quando de repente ele gritou para alguém “ó, a lá ela não quer dar não”. Que olhou para trás e viu um monte de gente em pé no fundo do ônibus. Que estava sentado na frente do ônibus. Que se ligou e perguntou se ele queria o celular. Que quando puxou o celular do bolso ele “bafou” o celular da sua mão. Que em questão de minutos o motorista parou o ônibus e várias pessoas saíram correndo. Que como estava se sentido mal na hora, voltou, sentou no seu lugar e foi para casa. Que chegando em casa disse ao seu filho que achava que tinha sido roubado. Que sua esposa ligou para seu celular e quem atendeu foi um Soldado, mas na hora pensou que fosse o pessoal que tivesse levado o celular. (…) Que ele se anunciou dizendo que realmente era da polícia, que tinha prendido três rapazes e que estava de posse desse celular. Que ele mandou que fosse na delegacia prestar queixa e reaver seu celular. (…) Que foram para a Delegacia que fica perto do Iguatemi, onde foi prestada a queixa e depois recuperou seu celular. (...) Que na Delegacia viu os três indivíduos que foram presos e os reconheceu como as pessoas que tinham assaltado o ônibus, principalmente o que tinha tomado o celular de sua mão.” Vítima Malvedi Bonfim Neto: “que estava indo para residência, então pegou um ônibus, na época, Tancredo Neves, quando esses três elementos entraram no ônibus e anunciaram o assalto. Que eles começaram a pegar os celulares das pessoas, ameaçaram dar um tiro nas pessoas. Que apontaram a arma para as pessoas que estavam dentro do ônibus. Que ameaçou o declarante, disse que ia dar um tiro em sua cabeça se não entregasse o celular. Que o declarante viu somente um armado. Que ele aproximou a arma da sua cabeça e exigiu o celular. Que ele era magro, alto, jovem, parecia ser adolescente. Que reconheceu todos no momento em que eles foram presos (…)” Some-se a isso o conteúdo dos depoimentos testemunhais dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Réus: Policial Militar SD REINAN DE ALMEIDA SILVA: “(...)que estavam em ronda na região, quando a guarnição foi abordada por um cidadão informando que tinha acabado de ser assaltado e que os elementos tinham adentrado em outro ônibus. Que continuaram e avistaram o ônibus nas proximidades do bairro da Engomadeira. Que ao proceder com a abordagem foram identificados os três supostos autores do assalto. Que possivelmente as pessoas que prendeu no dia da abordagem estão presentes na audiência. Que fizeram a abordagem e encontraram alguns aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo. Que não sabe com quem estava com o simulacro. Que não se recorda se eles resistiram à prisão. Que os aparelhos ainda estavam ligados e começaram a atender. (...)” Policial Militar SD LUÍS ALBERTO REBELO JÚNIOR: “(...) que lembra que transeuntes comunicaram esse assalto e quando fizeram a abordagem identificaram esses indivíduos aí. Que foram três indivíduos. Que fizeram a abordagem ao ônibus. Que eles estavam no ônibus que foi citado. Que fizeram a abordagem e encontraram os indivíduos, o simulacro e os celulares das vítimas. Que após a abordagem, os celulares ligados começaram a receber chamadas, então orientaram que as vítimas fossem até a Delegacia. Que eles não ofereceram resistência à prisão. Que pelo que se recorda foi a primeira vez que prendeu os três. Que não sabe dizer se eles tinham outras entradas.(...)”. Desta forma, estando sobejamente comprovada a autoria do delito, sem margem para dúvidas, não há como acolher a pretensão absolutória formulado pela Defesa. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, tendo a Magistrada reconhecido as atenuantes previstas no art. 65, I(menor de 21 anos) e III (confissão espontânea em sede extrajudicial), porém, consignou “entretanto, como já fixada a pena base no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer redução, consoante entendimento sumulado do STJ (Súmula 231).”. Por conseguinte, verifica-se total acerto do Magistrado de Primeiro Grau, uma vez que essa matéria encontra-se pacificada em nosso ordenamento jurídico a ponto, inclusive, de ser objeto da Súmula 231, do STJ. Para o STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Sobre o assunto, trago o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir a orientação do legislador”. (Código Penal Comentado, 52 ed., Editora RT, p. 354.) No tocante ao prequestionamento suscitado pela Defesa dos Apelantes, cabe esclarecer que a fundamentação constante neste voto, inclusive a que afasta a redução aquém do mínimo legal, demonstra a forma de convencimento desta Instância, não se podendo afirmar que houve desrespeito ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, nem ao artigo 65 do Código Penal. Do exposto, na esteira do entendimento da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. É como voto. Salvador, de de 2024. Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0532208-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
1. (...)
2. No que diz respeito à pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, não assiste razão à parte agravante. Afinal, a aspiração defensiva esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 2423014, 5ª Turma, Relator Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.12.2023)