PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004022-83.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUNICE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado pelo Município de Barreiras em execução fiscal ajuizada em 16.05.2020, no valor de R$ 936,69, por incabível à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80, que limita o cabimento recursal, em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, aos embargos infringentes e de declaração. O agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que a apelação seja recebida como embargos infringentes, além de alegar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como embargos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, vedando expressamente a interposição de apelação, com a finalidade de assegurar celeridade processual.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixa que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução, entendimento de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.

5. Atualizado o valor de alçada pelo IPCA-E até 16.05.2020, alcança-se o montante de R$ 1.037,89, superior ao valor executado de R$ 936,69, o que atrai a incidência do art. 34 da LEF e impede o conhecimento da apelação.

6. O princípio da fungibilidade recursal exige, cumulativamente, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro.

7. Não há dúvida objetiva, pois o art. 34 da LEF é norma clara e vigente há longa data, o STJ pacificou os critérios de cálculo do valor de alçada em recurso repetitivo e a jurisprudência do Tribunal é uniforme no sentido do não cabimento de apelação em tais hipóteses.

8. A interposição de apelação quando a lei restringe expressamente o recurso cabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade.

9. As teses de mérito suscitadas poderiam ter sido deduzidas por meio do recurso adequado perante o juízo de origem, não sendo possível sanar a escolha equivocada da via recursal quando ausentes os requisitos da fungibilidade.

10. A restrição recursal prevista no art. 34 da LEF não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois não suprime o acesso à jurisdição, apenas delimita o recurso cabível em razão do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É incabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, atualizadas pelo IPCA-E até a data do ajuizamento, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

2. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível e há interposição de recurso expressamente vedado, configurando erro grosseiro.

3. A limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80 não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois preserva o acesso ao recurso legalmente previsto.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 927, III, 1.021 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, arts. 34 e 40; Regimento Interno do TJBA, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010 (repetitivo); TJ-BA, Apelação nº 8000565-27.2017.8.05.0223, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 08.10.2024; TJ-BA, Agravo Interno nº 8001777-78.2019.8.05.0105, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 17.02.2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004022-83.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUNICE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Barreiras, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c arts. 319 e seguintes do Regimento Interno do TJBA, em face da decisão monocrática de Id 94077643, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto nos autos da Execução Fiscal nº 8004022-83.2020.8.05.0022, movida contra Maria Eunice Batista de Souza.

A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Barreiras em 16.05.2020, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCDRSD), no montante de R$ 936,69, conforme Certidões de Dívida Ativa acostadas ao processo.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução.

Inconformado, o Município de Barreiras interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) a necessidade de observância dos critérios da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) que o Código Tributário Municipal fixa em R$ 500,00 o valor mínimo para propositura de execuções fiscais; (iii) que a execução deveria ter sido suspensa por um ano antes do arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ; e (iv) que o crédito público é indisponível, não podendo o Município ser impedido de cobrá-lo.

Esta Relatoria, em decisão monocrática, não conheceu do apelo interposto, por entender que o valor da execução (R$ 936,69) é inferior ao valor de alçada calculado para a data do ajuizamento (R$ 1.037,89), correspondente a 50 ORTN devidamente atualizadas pelo IPCA-E, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Afastou-se, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível.

Contra referida decisão, o Agravante interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos análogos, de modo a receber a apelação como embargos infringentes, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento do mérito. Cita precedente isolado desta Câmara que teria acolhido tal entendimento (processo nº 0009512-48.2008.8.05.0022). Requer, ao final, a retratação pelo Relator ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com provimento do recurso.

Sem resposta ao agravo interno, ante a ausência de angularização da relação processual na execução de origem.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004022-83.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EUNICE BATISTA DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo Interno é tempestivo.

O recurso é próprio e cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 319 do Regimento Interno do TJBA.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

O Agravo Interno não merece provimento.

A questão central que se coloca diz respeito à possibilidade de conhecimento, pelo princípio da fungibilidade recursal, do recurso de apelação interposto pelo Município de Barreiras como embargos infringentes, em execução fiscal de valor inferior ao de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

Nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, só se admitem embargos infringentes e de declaração, sendo expressamente vedada a interposição de recurso de apelação. Trata-se de norma especial, de caráter procedimental, que restringe o cabimento recursal em execuções fiscais de baixo valor, com vistas à celeridade processual.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo — REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010 —, consolidou o entendimento de que o valor de alçada de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) até a data da propositura da execução. Tal precedente é de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 16.05.2020, pelo valor de R$ 936,69. Aplicando-se a correção pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data do ajuizamento, obtém-se o valor de alçada de R$ 1.037,89. Como o débito executado é inferior a esse patamar, a sentença de primeiro grau desafia exclusivamente embargos infringentes e de declaração, a serem deduzidos perante o próprio juízo de origem, e não recurso de apelação.

A decisão monocrática agravada está, portanto, em perfeita consonância com o art. 34 da LEF, com o precedente vinculante do STJ e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-27.2017.8 .05.0223 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FELIX DO CORIBE Advogado (s): APELADO: NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . VALOR DA EXECUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - No presente feito, a ação de execução fiscal foi protocolada em 09 de outubro de 2017, com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa de Id n . 66623347, tendo como valor o montante de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), referente inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2011 a 2014. II - Incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação. III - Haja vista o valor da execução ser de R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em 10/2017, que correspondia a R$ 951,97 (novecentos de cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), não é cabível a interposição do recurso de apelação cível. IV - Recurso de Apelação Cível não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8000565-27.2017.8.05 .0223, em que figuram como apelante MUNICÍPIO SÃO FÉLIX DO CORIBE e apelado NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-235

(TJ-BA - Apelação: 80005652720178050223, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001777-78.2019.8 .05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS ESPÓLIO: JESULINO PEREIRA DE ANDRADE Advogado (s): ACORDÃO Ementa . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA . CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980 . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Caso em análise: 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em execução fiscal, em razão do valor exequendo ser inferior ao limite estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN). II - Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir recurso de apelação em execução fiscal cujo valor exequendo é inferior ao patamar estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. III - Razões de Decidir: 3. O art . 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, excluindo outros recursos. 4. Os recursos estão submetidos ao princípio da taxatividade, sendo inadmissível a apelação interposta em hipóteses não previstas legalmente . No caso, o crédito exequendo, no valor de R$ 222,07, é inferior ao limite estabelecido pela legislação de regência, configurando-se óbice processual à análise do mérito recursal. 5. Ausência de novos argumentos ou elementos aptos a ensejar a modificação da decisão recorrida. IV - Dispositivo . 6. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001777-78 .2019.8.05.0105 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada JESULINO PEREIRA DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .data registrada no sistema.

(TJ-BA - Agravo: 80017777820198050105, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025)

 

Passo à análise da tese central do Agravante: a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para que a apelação seja recebida como embargos infringentes.

A fungibilidade recursal é instituto de aplicação excepcional, cujo manejo pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante sobre o tema; e (ii) a ausência de erro grosseiro, assim entendida a interposição de recurso expressamente vedado ou inequivocamente descabível à luz da legislação e da jurisprudência dominante.

Nenhum desses requisitos está presente na hipótese dos autos.

Quanto à dúvida objetiva, inexiste qualquer controvérsia, doutrinária ou jurisprudencial, sobre o recurso cabível em face de sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. O art. 34 da LEF é norma expressa, clara e de longa data em vigor. O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou os critérios para cálculo do valor de alçada. A jurisprudência desta Câmara é uniforme no não conhecimento da apelação em tais hipóteses. A circunstância de existir precedente isolado e mais antigo em sentido diverso é insuficiente para configurar a dúvida objetiva necessária à aplicação da fungibilidade, sobretudo quando a jurisprudência atual é consolidada em sentido contrário.

No que concerne ao erro grosseiro, a interposição de apelação quando a lei, de forma expressa e inequívoca, limita o recurso cabível aos embargos infringentes e de declaração configura exatamente a hipótese que obsta a aplicação da fungibilidade. O Agravante, representado por procurador regularmente habilitado, dispunha de plenas condições de identificar o recurso correto, especialmente considerando que o tema é objeto de jurisprudência pacífica há mais de uma década.

Acrescente-se que as teses de mérito suscitadas pelo Município — a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, a previsão do Código Tributário Municipal quanto ao valor mínimo de execução e a necessidade de suspensão do feito pelo art. 40 da LEF — são matérias que poderiam e deveriam ter sido deduzidas perante o juízo de origem, por meio dos embargos infringentes, recurso efetivamente cabível e ainda disponível na época da interposição equivocada da apelação. A escolha de via recursal incorreta não pode ser sanada pela via da fungibilidade quando há erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva.

Quanto ao argumento de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não assiste razão ao Agravante. O acesso à instância recursal não foi suprimido; ao contrário, o Município dispunha do recurso legalmente previsto — os embargos infringentes perante o juízo de origem — e optou por interpor recurso inadequado. A restrição imposta pelo art. 34 da LEF é constitucional, razoável e justificada pela necessidade de conferir celeridade às execuções fiscais de pequeno valor, não havendo qualquer ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Por todo o exposto, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município de Barreiras, por não preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

É como voto.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.




 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora