PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/88. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E ATO JURÍDICO PERFEITO. QUESTÃO DE FUNDO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desta Câmara que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de revisão de pensão por morte ajuizada por RISOLENE SILVA DOS SANTOS, determinando a recomposição do benefício com base na remuneração devida ao posto de Soldado PM, com inclusão da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V, e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O embargante aponta omissão no julgado quanto à prescrição do fundo de direito, à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito, e aos requisitos legais para percepção da GAP nos níveis III a V. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos configuram, na verdade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à reforma do acórdão embargado. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura qualquer dos vícios que autorizam o seu cabimento. Todas as questões suscitadas nos presentes embargos foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A natureza de trato sucessivo da obrigação e a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito foram decididas com apoio na Súmula 85 do STJ e no princípio da actio nata. A natureza genérica da GAP e sua extensão aos pensionistas com direito à paridade foram apreciadas com base na prova documental e na jurisprudência consolidada desta Corte. A questão de fundo subjacente à alegada ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito foi enfrentada ao se reconhecer que o direito à paridade decorre diretamente do artigo 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O que o embargante qualifica de omissão é, em verdade, discordância com as conclusões alcançadas pelo acórdão, o que não abre espaço para a oposição de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos conhecidos e não providos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o seu provimento. Dispositivos legais citados: CF, art. 40, §§ 7º e 8º; CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 15/03/2024; STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8064629-91.2021.8.05.0001, onde figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, RISOLENE SILVA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064629-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RISOLENE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação nº 8064629-91.2021.8.05.0000, interposta pelo embargante e manteve a sentença de Primeiro Grau que julgou procedentes os pedidos formulados por RISOLENE SILVA DOS SANTOS, condenando o Estado a revisar o benefício de pensão por morte percebido pela autora com inclusão da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Vejamos o teor do Acórdão, conforme id. 98360444: [...] infere-se que a Apelada faz jus à revisão do benefício, com a inclusão da GAP no cálculo da pensão, observada a prescrição quinquenal. Portanto, constata-se que a sentença do Juízo a quo deve ser mantida, eis que em conformidade com a norma regente e os entendimentos jurisprudenciais. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Diante do exposto, rejeitadas a prejudicial e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, restando mantido o decisum guerreado, majorada a verba sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11 do CPC, tudo nos termos do voto relator. Irresignado, o Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração, arguindo que o acórdão não enfrentou adequadamente o argumento de que a lesão ao direito da autora se originou em 1981, com a concessão do benefício, e que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 já se encontrava exaurido quando do ajuizamento da ação em 2021. Insiste que, tratando-se de ato de efeitos concretos modificador da situação jurídica do servidor perante a Administração Pública, a prescrição incidiria sobre o próprio fundo de direito e não apenas sobre as parcelas vencidas, de modo que a aplicação da Súmula 85 do STJ, tal como feita pelo acórdão, não se harmonizaria com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a prescrição total em hipóteses de revisão de proventos e incorporação de vantagens. Nessa mesma linha, argumenta que o acórdão deixou de examinar que a GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, muito após o falecimento do servidor em 1981, razão pela qual ele jamais a percebeu quando em atividade, nem poderia tê-la incorporado aos seus proventos, sendo a composição da pensão ato jurídico perfeito insuscetível de modificação por lei posterior para acréscimo de parcelas não percebidas pelo servidor em vida. Aduz, ainda, que o acórdão silenciou sobre as condicionantes expressamente previstas nos diplomas de regência para percepção da GAP nos níveis III a V, especialmente o cumprimento de jornada de quarenta horas semanais e o exercício de função sujeita a grau determinado de risco, requisitos que não teriam sido demonstrados, e que os pensionistas, por sua condição, jamais poderiam preencher, restando afastada a natureza genérica da gratificação e, por conseguinte, a possibilidade de sua extensão à embargada. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 100488258. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064629-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RISOLENE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/88. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E ATO JURÍDICO PERFEITO. QUESTÃO DE FUNDO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desta Câmara que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de revisão de pensão por morte ajuizada por RISOLENE SILVA DOS SANTOS, determinando a recomposição do benefício com base na remuneração devida ao posto de Soldado PM, com inclusão da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V, e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O embargante aponta omissão no julgado quanto à prescrição do fundo de direito, à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito, e aos requisitos legais para percepção da GAP nos níveis III a V. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos configuram, na verdade, tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à reforma do acórdão embargado. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura qualquer dos vícios que autorizam o seu cabimento. Todas as questões suscitadas nos presentes embargos foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A natureza de trato sucessivo da obrigação e a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito foram decididas com apoio na Súmula 85 do STJ e no princípio da actio nata. A natureza genérica da GAP e sua extensão aos pensionistas com direito à paridade foram apreciadas com base na prova documental e na jurisprudência consolidada desta Corte. A questão de fundo subjacente à alegada ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito foi enfrentada ao se reconhecer que o direito à paridade decorre diretamente do artigo 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O que o embargante qualifica de omissão é, em verdade, discordância com as conclusões alcançadas pelo acórdão, o que não abre espaço para a oposição de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos conhecidos e não providos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o seu provimento. Dispositivos legais citados: CF, art. 40, §§ 7º e 8º; CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 15/03/2024; STJ, Súmula 85. VOTO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regularmente opostos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Por essa razão, não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem podem ser manejados como instrumento de reforma do acórdão embargado, sob pena de se desnaturar por completo o instituto e de se vulnerar a autoridade da coisa julgada progressivamente formada ao longo do processo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente nesse sentido, repudiando a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal e reafirmando que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, qualquer dos vícios que autorizam o seu cabimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No caso dos autos, a leitura atenta das razões apresentadas pelo embargante revela que não se cuida de apontar vício real no julgado. O que se pretende, na verdade, é renovar, sob a roupagem de omissão, as mesmas teses de mérito já deduzidas nas razões de apelação e expressamente enfrentadas e rejeitadas pelo acórdão embargado. Todas as questões suscitadas nos presentes embargos foram objeto de exame pelo julgado. A natureza de trato sucessivo da obrigação e a consequente inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito foram expressamente decididas, com apoio na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e no princípio da actio nata; a natureza genérica da GAP e sua extensão aos pensionistas com direito à paridade foram igualmente apreciadas, com base na prova documental dos autos e na jurisprudência consolidada desta Corte. Quanto à alegada ofensa à irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito, a questão foi enfrentada ao se reconhecer que o direito à paridade decorre diretamente do artigo 40, §§ 7º e 8º, da CF, de modo que a discordância do embargante com essas conclusões não configura omissão do julgado. Não se desconhece que os embargos de declaração podem, em situações excepcionais, produzir efeitos infringentes, quando o saneamento do vício apontado repercute necessariamente no resultado do julgamento. Essa excepcionalidade, porém, pressupõe a existência real de obscuridade, contradição ou omissão, que aqui simplesmente não se verifica. O acórdão embargado está fundamentado de forma clara, coerente e completa, havendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O que o embargante qualifica de omissão é, em verdade, a discordância com as conclusões alcançadas, o que não abre espaço para a oposição de aclaratórios. As matérias suscitadas encontram-se, ademais, devidamente prequestionadas, sendo desnecessária qualquer providência adicional nesse sentido. Diante do exposto, NEGO-LHES acolhimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064629-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RISOLENE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO