PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026511-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAYAN BASTO LIMA
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO FENÓTIPO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR CONSTANTE NO ID 60514741 QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NA LISTA DE APROVADOS NA MODALIDADE DE COTAS PARA PARDOS, CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – SUBESCRIVÃO – COMARCA 044 – GUANAMBI – BA, CONFORME EDITAL 01/2023 E, HAVENDO NOMEAÇÕES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SEJA A PARTE NOMEADA PROVISORIAMENTE, ENTRANDO EM EXERCÍCIO DO CARGO COM INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTOS E TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DO INGRESSO NA CARREIRA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAMAYAN BASTO LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000733-02.2024.8.05.0088, indeferiu a medida liminar requerida na exordial.

2 – O pedido de efeito suspensivo pleiteado no presente recurso foi deferido conforme decisão constante no ID 60514741, cujos fundamentos passo a adotar e integrar a este voto.

3 – In casu, a controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o enquadramento do agravante como pessoa parda, após análise da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas, que emitiu pareceres divergentes — um deles reconhecendo expressamente características fenotípicas compatíveis com o grupo racial pardo, nos termos da Lei nº 12.990/2014.

4 – O agravante pugna pela concessão de medida liminar para determinar que a parte agravada proceda sua inclusão na lista de aprovados na modalidade de cotas para pardos, cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão – Comarca 044 – Guanambi – BA, conforme Edital 01/2023.

5 – Impõe destacar que a ausência de fundamentação objetiva na decisão administrativa afronta o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente à esfera estadual, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de atuar com legalidade, razoabilidade e transparência.

6 – Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de apresentar motivação suficiente para eliminação do candidato, fazendo alegações meramente genéricas desprovidas de fundamentação específica sobre os critérios adotados. Outrossim, constata-se que a banca examinadora emitiu três Pareceres no Recurso Administrativo interposto pelo candidato, constando um opinativo favorável ao provimento do recurso, conforme se observa (ID 60491925).

7 – Esta divergência interna, somada à ausência de critérios claros na fundamentação dos pareceres, revela incerteza quanto à conclusão alcançada e reforça a presunção de veracidade da autodeclaração, princípio que deve prevalecer diante da dúvida.

8 – Ressalta-se ainda que o agravante anexou inúmeras fotografias de sua imagem e de seus familiares corroborando com sua declaração como pessoa na condição de cor parda (ID’s 60491931).

9 – De acordo com a subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade deve prevalecer.

10 – Compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

11 – Destarte, a Banca Examinadora adotou postura alheia aos paradigmas da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, tendo em vista que ao indeferir genericamente o Recurso Administrativo interposto pelo agravante, deixou de observar as premissas legais que devem embasar a atuação da Administração Pública, vício passível de análise pelo Poder Judiciário.

12 – Com efeito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir ao agravante acaso seja mantida sua desclassificação do certame.

13 – Em que pese o respeitável Parecer Ministerial subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, opinando pelo desprovimento do agravo (ID 60514741), deixo de acolhê-lo diante das peculiaridades fáticas e jurídicas verificadas no caso concreto, que evidenciam vícios insanáveis na análise do Recurso Administrativo interposto pelo candidato, por afronta aos princípios da motivação, legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

14 – Recurso conhecido e provido, confirmando os efeitos da decisão liminar constante no ID 60514741, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os agravados procedam a inclusão do agravante RAMAYAN BASTO LIMA na lista de aprovados na modalidade de cotas para pardos, cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão – Comarca 044 – Guanambi – BA, conforme Edital 01/2023 e, havendo nomeações na ordem de classificação, seja a parte nomeada provisoriamente, entrando em exercício do cargo com inserção em folha de pagamentos e todas as consequências do ingresso na carreira. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno constante no ID 62007357.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8026511-44.2024.8.05.0000, originária da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi – BA, agravante RAMAYAN BASTO LIMA, agravados ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026511-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAYAN BASTO LIMA
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAMAYAN BASTO LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000733-02.2024.8.05.0088, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos:

“Diante do exposto, INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, impondo como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC), não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 378, CPC), determino as seguintes medidas: 1- Citem-se os requeridos, através de seus Representante Legal, para apresentarem resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC) aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal, e, que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.2- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).3- Decorridos os prazos de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e individualizada, com os fatos a serem comprovados, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.O ônus da prova permanece na forma do art. 373 do CPC. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).Advirto desde logo que as provas inúteis, meramente protelatórias, ou que não guardem relação com os pontos controvertidos serão indeferidas. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Após, com ou sem manifestação nos prazos assinalados, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Confiro força de mandado ao presente ato judicial. Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI, 04 de abril de 2024.ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO. GUANAMBI/BA, 8 de abril de 2024. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)” (ID 60490045).


Alega o agravante, em síntese, que foi reprovado em avaliação de heteroidentificação no concurso para o cargo de Analista do Poder Judiciário da Bahia por não ter sido reconhecido como pessoa parda pela comissão avaliadora, no qual concorreu pelo sistema de cotas raciais. Afirma que a decisão administrativa seria ilegal, por ausência de fundamentação e violação aos princípios da legalidade e motivação, razão pela qual ingressou com ação judicial para revisão do ato.

Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao tratar o ato administrativo como discricionário, quando, segundo ele, a banca examinadora extrapolou os critérios legais de avaliação ao utilizar elementos estéticos alheios à lei de cotas. Alega que características como cabelo liso não afastam a condição racial, apresentando documentos pessoais, registros familiares e elementos fenotípicos que, em sua ótica, comprovam sua autodeclaração como pardo.

Por tais razões, “requer a) que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo por decisão liminar, determinando a comissão de concurso e o Estado da Bahia que deem posse ao agravante no cargo de Analista de Sistema, na Comarca de Guanambi, para o qual concorreu pelo sistema de cotas raciais; (…) d) seja, ao final, dado provimento a este agravo, tornando a liminar concedida definitiva” (ID 60490031).

Anexou documentos (ID's 60490038 e seguintes).

A medida liminar requerida foi deferida (ID 60514741).

Consta Agravo Interno interposto por HIOLANDA SILVA RÊGO, HIOLANDA SILVA RÊGO, na qualidade de terceiro interessado (ID 62007357).

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID’s 62941256 e 64273998).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, opinando pelo desprovimento do agravo (ID 83035489).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026511-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAYAN BASTO LIMA
Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAMAYAN BASTO LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000733-02.2024.8.05.0088, indeferiu a medida liminar requerida na exordial. O pedido de efeito suspensivo pleiteado no presente recurso foi deferido, conforme decisão constante no ID 60514741, cujos fundamentos passo a adotar e integrar a este voto.

In casu, a controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o enquadramento do agravante como pessoa parda, após análise da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas, que emitiu pareceres divergentes — um deles reconhecendo expressamente características fenotípicas compatíveis com o grupo racial pardo, nos termos da Lei nº 12.990/2014.

O agravante pugna pela concessão de medida liminar para determinar que a parte agravada proceda sua inclusão na lista de aprovados na modalidade de cotas para pardos, cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão – Comarca 044 – Guanambi – BA, conforme Edital 01/2023.

Impõe destacar que a ausência de fundamentação objetiva na decisão administrativa afronta o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente à esfera estadual, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública o dever de atuar com legalidade, razoabilidade e transparência.

Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

“O princípio da motivação implica o dever da Administração de justificar seus atos, apontando os fundamentos de fato e de direito, bem como a correlação lógica entre ambos e a providência tomada” (Curso de Direito Administrativo, 33ª ed., Malheiros, 2016, p. 115).


Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de apresentar motivação suficiente para eliminação do candidato, fazendo alegações meramente genéricas desprovidas de fundamentação específica sobre os critérios adotados. Outrossim, constata-se que a banca examinadora emitiu três Pareceres no Recurso Administrativo interposto pelo candidato, constando um opinativo favorável ao provimento do recurso, conforme se observa (ID 60491925):

“Ref.: CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - DIVERSOS CARGOS

Prezado(a) Senhor(a),

Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, transcrevemos resposta da Banca Examinadora: "Considerando a reanálise das imagens da etapa, a Comissão Recursal não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), conforme pareceres transcritos a seguir:

Parecer Banca 1

O candidato não possui características fenotípicas isoladas ou que, em conjunto, lhe caracterizem como pessoa negra, como textura dos cabelos, lábios e nariz proeminentes, cor da pele etc.

Parecer Banca 2

Defiro o recurso do candidato, por considerar que possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra. Foram observados traços negroides tais como o formato do nariz e tom de pele.

Parecer Banca 3

As políticas públicas, ao considerar o reconhecimento da aparência de pessoa negra, com base em traços fenotípicos, enfrentam de maneira mais efetiva a discriminação racial pois, permitem corrigir desigualdades históricas e estruturais, proporcionando oportunidades justas para aqueles que foram sistematicamente marginalizados ao longo da história, que foram as pessoas negras. Considerando o apresentado no recurso do candidato: "Meus avós maternos seguem o padrão do conceito descrito acima , sendo a avó negra e o avô branco. No mesmo sentido seguem os meus genitores , sendo a minha mãe branca e o meu pai negro. Ademais em relação aos tios tanto do lado materno quanto do lado paterno a grande maioria são de pessoas negras (pardas) com diferentes tons de pele. " Salutar reiterar que a descendência não constitui elemento plausível por si mesmo, para a ocupação das vagas destinadas a política afirmativa de cotas, conforme nos aponta Vaz(2018). Considerando que no Brasil predomina o preconceito racial de marca, importa para efetivação da política, a imagem da própria pessoa, não sendo sua ancestralidade, por si só, determinante para o acesso a vaga. Embora o candidato possua coloração de pele não branca, as demais características fenotípicas não permitem um reconhecimento do mesmo como pessoa negra. Possui cabelos de textura fina e lisos, traços físicos de lábios e nariz pouco comuns em populações negras (sem destaque na estrutura do rosto). Formato de olhos e rosto incomuns em populações negras. Não reconheço o candidato como beneficiário do acesso por sistema de cotas e indefiro o recurso. Referência: NOGUEIRA, Oracy. Preconceito racial de marca e preconceito racial de origem: Sugestão de um quadro de referência para a interpretação do material sobre relações raciais no Brasil. Tempo Social, revista de sociologia da USP, São Paulo, v. 19, n. 1, p. 287-308, nov. 2006 VAZ. Lívia Maria Santana e Sant'Anna. As comissões de verificação e o direito à (dever de) proteção contra a falsidade de autodeclarações raciais. In: Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS campus Canoas, 2018. (pp. 32-78)

RECURSO IMPROCEDENTE"

A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS agradece o seu contato. Atenciosamente,

São Paulo, 04 de janeiro de 2024.

Fundação Carlos Chagas

Coordenação de Recursos”.


Esta divergência interna, somada à ausência de critérios claros na fundamentação dos pareceres, revela incerteza quanto à conclusão alcançada e reforça a presunção de veracidade da autodeclaração, princípio que deve prevalecer diante da dúvida.

Ressalta-se ainda que o agravante anexou inúmeras fotografias de sua imagem e de seus familiares corroborando com a declaração como pessoa na condição de cor parda (ID’s 60491931).

De acordo com a subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade deve prevalecer.

No mesmo sentido:

“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. ELIMINAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A concessão de plano da medida liminar obriga o julgador quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final. 2. Não encontra amparo jurídico o ato de eliminação do candidato que carece da devida motivação, dando-se se de forma genérica, bem assim a justificação para o indeferimento do recurso administrativo interposto. Na situação, não se esclareceu quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. 3. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 80351595220208050000, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)”.


“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE COORDENADORA ESCOLAR - Parecer da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas no sentido de que a autora não seria beneficiária das cotas raciais - Pretensão inicial voltada à anulação do ato administrativo de desclassificação, com a sua consequente inclusão na lista aprovados cotistas ou, subsidiariamente, pela reserva de vagas – Sentença concessiva da segurança – Recurso do Município para excluir a impetrante da lista de aprovados ante a regularidade do ato administrativo – Inadmissibilidade - Preliminar: ausência de nulidade por vício de fundamentação da sentença – Mérito: legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa – Ausência de fundamentação do ato administrativo - Impossibilidade da exclusão da candidata embasada em considerações genéricas que não infirmam os demais elementos coligidos aos autos – Sentença mantida, assegurando a permanência da impetrante no certame – Recurso e reexame necessário não providos. (TJ-SP - AC: 10215885220218260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023)”.


“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2. Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3. Mandado de segurança provido. (TRF-4 - MS: 50037844720204040000 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL)”.


“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO DE CONCORRER AO CARGO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NA RESPECTIVA LISTAGEM DE APROVADOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. 1. Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AC 1023212-86.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 3. Hipótese em que o autor se inscreveu no VII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital nº 1 TRF 1ª Região, de 5 de setembro de 2017) para concorrer a uma das vagas do Cargo 5: Analista Judiciário Área: Judiciária Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, localidade Oiapoque/AP, na condição de candidato cotista, tendo a comissão avaliadora da banca examinadora indeferido sua inscrição para as referidas vagas reservadas ao fundamento de que sua aparência não seria compatível com as exigências estabelecidas pelo subitem 6.2.5 do Edital, tendo indicado a cor da pele (sem artifícios), a textura dos cabelos (sem artifícios) e a fisionomia como aspectos levados em consideração para o indeferimento (pareceres dos membros da banca à fl. 874). 4. Na espécie, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se vislumbra, com a sentença de primeiro grau, qualquer indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pelo autor (documentos oficiais com foto, dentre eles Certificado de Reservista e Cadastro de Identificação funcional da Seção Judiciária do Amapá, e outros documentos) demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. Com efeito, o mencionado Cadastro de Identificação Funcional, constante de seus assentamentos funcionais junto à Seção Judiciária do Amapá, indica expressamente como característica pessoal do autor a cútis: parda (fl. 825), corroborando a autodeclaração apresentada junto à banca examinadora, tendo o Certificado de Reservista apresentado, do mesmo modo, identificado seu cabelo como sendo ondulado (fl. 823), traços que, reconhecidos em documentos oficiais, se não confrontam frontalmente os aspectos ressaltados pelos membros da comissão avaliadora, por certo alteiam dúvidas objetivas que, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, hão de ser interpretadas em favor do candidato. 5. Ausentes outros óbices, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros para o cargo de Analista Judiciário Área: Judiciária Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal, na Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, com a sua consequente inclusão na respectiva listagem de aprovados para o cargo na condição de cotista, em virtude de sua aprovação nas etapas anteriores. 6. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Majorados os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10004746820184013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG)”.


Compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Destarte, a Banca Examinadora adotou postura alheia aos paradigmas da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, tendo em vista que ao indeferir genericamente o Recurso Administrativo interposto pelo agravante, deixou de observar as premissas legais que devem embasar a atuação da Administração Pública, vício passível de análise pelo Poder Judiciário.

Com efeito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir ao agravante acaso seja mantida sua desclassificação do certame.

Em que pese o respeitável Parecer Ministerial subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, opinando pelo desprovimento do agravo (ID 60514741), deixo de acolhê-lo diante das peculiaridades fáticas e jurídicas verificadas no caso concreto, que evidenciam vícios insanáveis na análise do Recurso Administrativo interposto pelo candidato, por afronta aos princípios da motivação, legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando os efeitos da decisão liminar constante no ID 60514741, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os agravados procedam a inclusão do agravante RAMAYAN BASTO LIMA na lista de aprovados na modalidade de cotas para pardos, cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Subescrivão – Comarca 044 – Guanambi – BA, conforme Edital 01/2023 e, havendo nomeações na ordem de classificação, seja a parte nomeada provisoriamente, entrando em exercício do cargo com inserção em folha de pagamentos e todas as consequências do ingresso na carreira. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno constante no ID 62007357.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora