VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte executada, contra sentença que determinou a inclusão do nome da ré nos sistemas restritivos de crédito, bem como a suspensão da CNH da ré pelo prazo de 24 meses, ou até que a dívida seja paga, devendo a secretaria expedir o competente ofício ao DETRAN/BA.
3. Após acurado exame do quanto se contem nestes autos, entendo que a irresignação manifestada merece acolhimento.
4. Preconiza o § 4º, do art. 53, da Lei n 9.099/95 que ¿não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.¿
5. Essa regra aplica-se também aos títulos judiciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência[1], consubstanciado no Enunciado nº 75 do Fonaje[2][3] que reza: ¿A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.¿.
6. Assim sendo, sem prejuízo de o recorrido obter certidão representativa da obrigação para os fins pertinentes.
7. No entanto, o deferimento do pedido de suspensão da CNH do Executado merece reforma, pois, deve ser observada a razoabilidade na escolha da medida executiva, tendo em vista o fim almejado e o bem jurídico tutelado.
8. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
9. A suspensão do direito de dirigir aplicada é medida excepcional que não guarda relação com a dívida, sendo, portanto, dissociada da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido transcrevo julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. EM QUE PESE A REDAÇÃO DO ART. 139, IV DO CPC/15, QUE AUTORIZA O JUIZ A ¿DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, INCLUSIVE NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA¿, A MEDIDA ATÍPICA PLEITEADA PELO AGRAVADO, QUAL SEJA A SUSPENSÃO DA CNH, É DESPROPORCIONAL COM A OBRIGAÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL, PORQUANTO NÃO TRAZ NENHUM RETORNO FINANCEIRO QUE POSSIBILITE O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51742057820218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 30-03-2022)
1aAssim, por entender que é medida irrazoável, além de afetar a dignidade da pessoa humana, o dispositivo merece reforma para que tal determinação seja excluída.
11. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para excluir a determinação de suspensão da CNH do executado e julgar extinta a execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e dos citados Enunciados 75 e 76 FONAJE, determinando a expedição de certidão em favor do Exequente.
12. Sem custas e honorários.
13. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
14. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelas Juízas de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto prolatado. Sem custas e honorários.
Salvador/BA, Sala de Sessões, 27 de junho de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
JUÍZA PRESIDENTE
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA
[1] ¿ CIVIL ¿ PROCESSO CIVIL ¿ EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ¿ Extinção do processo, por não ser encontrado o devedor nem bens a penhorar (artigo 53, § 4º, da LJE). Expedição de certidão da dívida em favor do credor, para eventual inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade. Enunciado nº 76 fonaje. Sentença mantida. O disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplica-se também à execução de título judicial. No caso, não sendo encontrado o executado, e não havendo bens suscetíveis de penhora, correta a decisão que julgou extinta a execução, possibilitando ao credor, a seu juízo e sob sua responsabilidade, inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. (TJDFT ¿ ACJ 20030810059806 ¿ 2ª T.R.J.E. ¿ Rel. Des. Jesuíno Rissato ¿ DJU 11.12.2006 ¿ p. 145)
[2] ENUNCIADO Nº 75: A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.