PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006520-37.2021.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ISRAEL RODRIGUES DUDA | ||
| Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A POTENCIALIDADE LESIVA E A APTIDÃO PARA DISPAROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISRAEL RODRIGUES DUDA, já qualificado nos autos, representado pelo advogado Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
II – Consoante se extrai da denúncia, em 14 de outubro de 2021, por volta das 6:30h, na Rua Sete, Bairro de Itaberaba, na cidade de Juazeiro/BA, o então denunciado ISRAEL RODRIGUES DUDA foi preso em flagrante por manter sob sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) espingarda de cano longo, calibre .12, de fabricação caseira, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 60787025 - Pág. 5).
III – Inconformado com a sentença proferida pelo Juízo primevo, o Apelante interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, em face da aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
IV – No caso dos autos, percebe-se que durante a instrução processual restaram sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 atribuído ao Apelante, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Prisão em Flagrante, do Laudo Pericial, dos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, assim como pela confissão extrajudicial do ora Recorrente.
V – Quanto à alegada tese de atipicidade da conduta, vê-se que o Laudo de Exame Pericial n.º 2021 17 PC 004360-01 evidenciou que “[…] a arma apresentava seus mecanismos de engatilhamento e percussão atuante e ajustada, por conseguinte, acha-se assim a arma em tela apta para a realização de disparos, quando da realização dos exames […]”.
VI – Demais disso, também não merece prosperar a tese defensiva de atipicidade da conduta por se tratar de apreensão de espingarda que se encontrava guardada no interior da residência do Apelante, tendo em vista que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que os crimes previstos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social a que se pretende tutelar. Precedentes.
VII – Portanto, embora o Recorrente aduza que a arma de fogo apreendida não representaria perigo por se encontrar guardada no interior de sua residência, percebe-se que, além de o Laudo Pericial demonstrar a plena aptidão do artefato bélico para realizar disparos, o delito atribuído ao Apelante é de perigo abstrato, de modo que a mera posse ou porte, ainda que ausente a potencialidade lesiva do armamento, já viola a proteção da incolumidade pública, pois coloca em risco a paz social, porquanto intimida e constrange as pessoas.
VIII – Ademais, o pleito defensivo para o reconhecimento do princípio da insignificância também não merece prosperar, porquanto a jusrisprudência é assente no sentido de ser inaplicável o princípio em tela aos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo. Precedentes.
IX – Não obstante, em situações específicas, o Supremo Tribunal Federal vem excepcionando o entendimento consolidado, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tão somente quando se tratar da posse de uma pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, inexistindo, assim, perigo à incolumidade pública. Precedentes.
X – In casu, tendo em vista que o Réu foi preso em flagrante delito enquanto mantinha, em sua residência, arma de fogo, não é possível reconhecer a incidência do princípio da insignificância, posto que a situação não se encarta nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam o porte ou posse de uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la.
XI – Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, resta seu conhecimento prejudicado, posto que já restou esta reconhecida no decreto condenatório, não levando à redução da pena-base em razão da incidência do enunciado de Súmula n.º 231/STJ.
XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.
XIII – Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8006520-37.2021.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, ISRAEL RODRIGUES DUDA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de junho de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006520-37.2021.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ISRAEL RODRIGUES DUDA | |
| Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISRAEL RODRIGUES DUDA, já qualificado nos autos, representado pelo advogado Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Consoante se extrai da denúncia, em 14 de outubro de 2021, por volta das 6:30h, na Rua Sete, Bairro de Itaberaba, na cidade de Juazeiro/BA, o denunciado ISRAEL RODRIGUES DUDA foi preso em flagrante por manter sob sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) espingarda de cano longo, calibre .12, de fabricação caseira, conforme auto de exibição e apreensão (ID 60787025 - Pág. 5). Consta, ainda, que:
“[…] Segundo consta do procedimento inquisitivo, policiais civis desta cidade, quando do cumprimento de mandados de prisões e e de buscas e apreensões exarados nos autos da ação 8005342- 53.2021.8.05.0146, com vistas à elucidação de delitos contra a vida perpetrados neste município, que em desfavor do denunciado recaiu o deferimento de buscas em seu domicílio localizado no bairro Itaberaba, onde também haviam outros endereços como objeto de buscas a serem cumpridos.
Consta então dos autos do inquérito policial anexo que, ao ser efetuada a busca na residência do acionado, fora então flagranteado quando tinha posse do armamento consistente em uma espingarda de cano longo, calibre .12, de fabricação caseira, encontrado no guarda-roupas de um dos cômodos daquele imóvel que recaíram as buscas.
Consta ademais que naquela ocasião o próprio flagranteado confessou a autoria delitiva reconhecendo como sua a arma encontrada, demonstrada no termo de exibição acostado ás fls. 05 do IP.
Requisitada a perícia no material encontrado, concluiu-se pela aptidão do armamento encontrado, consoante laudo pericial juntado ás fls. 12/13 dos autos.
Conduzido à Autoridade Policial, o denunciado reitera a confissão da autoria e declina que teria adquirido o armamento há 10 anos, cuja origem vem desde o estado da Paraíba, onde comprou o armamento de fabricação caseira.
Ressalte-se que o denunciado responde à ações penais em curso de nº 8006262-27.2021.8.05.0146(homicídio) e 0504942- 26.2018.8.05.0146(porte de arma de fogo) e, portanto seu flagrante fora convertido em prisão preventiva ante a necessidade de manutenção da ordem pública.
Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade do delito praticado, o que autorizam a deflagração da presente ação penal […]”. (ID 60787024 - Pág. 01/02).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 60787076 - Pág. 01/02), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, nas penas definitivas supramencionadas.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, em face da aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 60787094).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação (ID 60787107).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 61613699).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 23 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006520-37.2021.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ISRAEL RODRIGUES DUDA | ||
| Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ISRAEL RODRIGUES DUDA, já qualificado nos autos, representado pelo advogado Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Consoante se extrai da denúncia, em 14 de outubro de 2021, por volta das 6:30h, na Rua Sete, Bairro de Itaberaba, na cidade de Juazeiro/BA, o denunciado ISRAEL RODRIGUES DUDA foi preso em flagrante por manter sob sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) espingarda de cano longo, calibre .12, de fabricação caseira, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 60787025 - Pág. 5). Consta, ainda, que:
“[…] Segundo consta do procedimento inquisitivo, policiais civis desta cidade, quando do cumprimento de mandados de prisões e e de buscas e apreensões exarados nos autos da ação 8005342- 53.2021.8.05.0146, com vistas à elucidação de delitos contra a vida perpetrados neste município, que em desfavor do denunciado recaiu o deferimento de buscas em seu domicílio localizado no bairro Itaberaba, onde também haviam outros endereços como objeto de buscas a serem cumpridos.
Consta então dos autos do inquérito policial anexo que, ao ser efetuada a busca na residência do acionado, fora então flagranteado quando tinha posse do armamento consistente em uma espingarda de cano longo, calibre .12, de fabricação caseira, encontrado no guarda-roupas de um dos cômodos daquele imóvel que recaíram as buscas.
Consta ademais que naquela ocasião o próprio flagranteado confessou a autoria delitiva reconhecendo como sua a arma encontrada, demonstrada no termo de exibição acostado ás fls. 05 do IP.
Requisitada a perícia no material encontrado, concluiu-se pela aptidão do armamento encontrado, consoante laudo pericial juntado ás fls. 12/13 dos autos.
Conduzido à Autoridade Policial, o denunciado reitera a confissão da autoria e declina que teria adquirido o armamento há 10 anos, cuja origem vem desde o estado da Paraíba, onde comprou o armamento de fabricação caseira.
Ressalte-se que o denunciado responde à ações penais em curso de nº 8006262-27.2021.8.05.0146(homicídio) e 0504942- 26.2018.8.05.0146(porte de arma de fogo) e, portanto seu flagrante fora convertido em prisão preventiva ante a necessidade de manutenção da ordem pública.
Restam, portanto, caracterizadas a autoria e materialidade do delito praticado, o que autorizam a deflagração da presente ação penal […]”. (ID 60787024 - Pág. 01/02).
Inconformado com a sentença proferida pelo Juízo primevo, o Apelante interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada, em face da aplicação do princípio da insignificância, com a sua consequente absolvição; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 60787094).
Feito esse registro, passa-se ao exame das teses defensivas.
I – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA
O Apelante pleiteia a absolvição por suposta atipicidade da conduta, sob a alegação de se tratar de conduta insignificante, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, com base no quanto previsto no inciso III, do art. 386, do CPP, posto que se tratava de porte de espingarda caseira que se encontrava guardada no interior de sua residência, não restando demonstrado o perigo concreto do delito em tela.
No entanto, em que pesem as alegações do Apelante, não lhe assiste razão, conforme se evidenciará a seguir.
Desde logo, é importante consignar que durante a instrução processual restaram sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de posse de arma de fogo atribuído ao Apelante, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 60787025 - Pág. 5), do Auto de Prisão em Flagrante (ID 60787025 - Pág. 3), do Laudo Pericial (60787027 - Pág. 12/13), dos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial (ID 60787025 - Pág. 02/06), quanto em Juízo (PJE Mídias), assim como pela confissão extrajudicial do ora Apelante (ID 60787025 - Pág. 6).
Quanto à alegada tese de atipicidade da conduta, vê-se que o Laudo de Exame Pericial n.º 2021 17 PC 004360-01 evidenciou que “[…] a arma apresentava seus mecanismos de engatilhamento e percussão atuante e ajustada, por conseguinte, acha-se assim a arma em tela apta para a realização de disparos, quando da realização dos exames […]”. (ID 60787027 - Pág. 12 )
Ao contrário do que defende o Apelante, portanto, restou demonstrada a potencialidade lesiva da arma apreendia, o que não retira a tipicidade de sua conduta.
Demais disso, também não merece prosperar a tese defensiva de atipicidade da conduta por se tratar de apreensão de espingarda que se encontrava guardada no interior da residência do Apelante, tendo em vista que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que os crimes previstos arts. 12, 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social a que se pretende tutelar:
[…] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. […] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.994.114/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito ou permitido, positivados na Lei n. 10.826/2003, ainda que os citados artefatos estejam desmuniciados, são de perigo abstrato e, por via de consequência, tem-se por prescindível a prova da efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.824.982/PR, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022). (Grifos nossos).
No caso dos autos, embora o Recorrente aduza que a arma de fogo apreendida não representaria perigo por se encontrar guardada no interior de sua residência, percebe-se que, além de o Laudo Pericial demonstrar a plena aptidão do artefato bélico para realizar disparos, o delito atribuído ao Apelante é de perigo abstrato, de modo que a mera posse ou porte, ainda que ausente a potencialidade lesiva do armamento, já viola a proteção da incolumidade pública, pois coloca em risco a paz social, porquanto intimida e constrange as pessoas.
Ademais, o pleito defensivo para o reconhecimento do princípio da insignificância também não merece prosperar, porquanto a jusrisprudência é assente no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023). 2. a jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes. [...], consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/4/2022). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.021.776/SC, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Não obstante, em situações específicas, o Supremo Tribunal Federal vem excepcionando o entendimento consolidado, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tão somente, quando se tratar da posse de uma pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, inexistindo, assim, perigo à incolumidade pública. Apenas em virtude dessas circunstâncias específicas deve-se excetuar a regra, conforme se nota:
HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO LÍQUIDOS E INCONTROVERSOS OS FATOS POSTOS À APRECIAÇÃO DA CORTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. COGNOSCIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE, À LUZ DO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA UMA ÚNICA MUNIÇÃO DE FUZIL (CALIBRE 762). AÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR PERIGO PARA A SOCIEDADE, DE MODO A CONTUNDIR O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A decisão que se pretende desconstituir transitou em julgado, sendo o writ, portanto, manejado como sucedâneo de revisão criminal (v.g. RHC nº 110.513/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/6/12). 2. Todavia, a Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou, expressamente, a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 3. O conhecimento da impetração bem se amolda ao julgado paradigma. 4. O paciente foi condenado pelo delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), sendo apenado em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa. 5. Na linha de precedentes, o porte ilegal de arma ou munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independente de demonstração de sua potencialidade lesiva. 6. A hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. 7. É certo que a sentença condenatória reconheceu a reincidência do paciente. Porém, bem apontou a Procuradoria-Geral da República que a questão “está pendente de análise em sede de revisão criminal, porque, ao que parece, a condenação que gerou a reincidência refere-se ao homônimo ‘José Luiz da Silva Gonçalves’.” 8. Não há, portanto, óbice à aplicação do princípio da insignificância na espécie, sendo de rigor seu reconhecimento. 9. Ordem concedida para, em razão do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao paciente. (STF, HC 154390, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 386, III, DO CPP. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS CALIBRE .32). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NO PONTO, PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL. 1. As instâncias ordinárias dispuseram que no tocante a tese de atipicidade material pela apreensão de munição sem a respectiva arma de fogo tenho que para a configuração do delito de posse ilegal de munição de uso permitido não é necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, tratando-se, pois, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sobretudo porque a potencialidade danosa é presumida, sendo suficiente à tipificação delitiva que o agente tenha a simples posse de munição, dispensável, inclusive, a apreensão de arma de fogo na mesma ocasião. [...] Trata-se de um crime de perigo abstrato, que se consuma pela objetividade do ato em si, pois o risco para a ordem social é presumido. [...], ainda que não tenham sido encontradas juntamente com armas de fogo, configura-se o crime do artigo 14 da Lei 10.826/03. [...], não há que se falar em absolvição de quem possui munições, ainda que sem a presença da arma de fogo do mesmo calibre. 2. Em que pese a apreensão dos 4 cartuchos calibre .32 (fl.3) em contexto de receptação, bem como o referido histórico criminal do agravado, tenho que a ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018). 5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.056.409/MG, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). (Grifos nossos).
In casu, tendo em vista que o Réu foi preso em flagrante delito enquanto mantinha, em sua residência, arma de fogo, não é possível reconhecer a incidência do princípio da insignificância, posto que a situação não se encarta nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam o porte ou posse de uma pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la.
Não merece, portanto, acolhida a tese de atipicidade da conduta em virtude do reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser mantida a condenação do Apelante pela prática do delito capitulado no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, nos termos fixados na sentença proferida pelo Juízo primevo.
II – DOSIMETRIA DA PENA
O Apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento e a incidência da atenuante de confissão espontânea.
Extrai-se da sentença recorrida que o Juízo a quo fixou, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, este considerando 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, uma vez que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente.
Na segunda fase, inexistindo agravantes, o Juízo a quo reconheceu a atenuante de confissão espontânea, deixando de aplicá-la em razão do entendimento pacificado previsto na Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena em patamar aquém do mínimo legal, mantendo a reprimenda intermediária em 01 (um) ano de detenção, tornando-a definitiva, ante a ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena, a qual se ratifica nesta oportunidade.
Assim, quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, resta seu conhecimento prejudicado, posto que já restou esta reconhecida no decreto condenatório, não levando à redução da pena-base em razão da incidência do enunciado de Súmula n.º 231/STJ.
Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS14