PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO SEMINOVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ESTIPULAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A análise da abusividade dos juros é matéria de direito, examinada pelo magistrado a partir dos elementos objetivos do contrato e da taxa média divulgada pelo BACEN, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial prévia. 2. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS. 3. Sendo a taxa contratada apenas ligeiramente superior à média de mercado, não há que se falar em abusividade. 4. A cobrança legítima conforme as condições contratadas é ato ilícito, de modo que descabem os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8118842-76.2023.8.05.0001 em que é apelante NEILSON GONCALVES MIRANDA e em que é apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118842-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos. O juízo de primeira instância decidiu que a taxa de juros contratada (2,14% a.m.) consta expressamente no contrato objeto da lide, bem como afastou a alegação de abusividade, em razão da taxa pactuada estar compatível com a taxa média de mercado (1,96% a.m.). Assim, decidiu que também não houve qualquer dano moral a ser indenizado, visto que a instituição financeira não praticou qualquer ilícito. A parte autora, em suas razões, alega abusividade da taxa de juros contratada em razão desta ser superior à taxa média de mercado. Além disso, alega a necessidade de perícia contábil de modo que o indeferimento de tal requerimento configura cerceamento de defesa. Ademais, diante da cobrança de capitalização de juros superiores à taxa média de mercado, requer a indenização por danos morais em razão dos descontos incidirem sobre o seu benefício previdenciário. A parte ré, em contrarrazões, defende a legalidade das tarifas de contratação, ao sustentar que tais contratações constavam expressamente nos referidos contratos, de modo que o contratante anuiu com tais valores, no momento da celebração do negócio jurídico. Por isso, defende a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, que enseje o dever de restituição do indébito em dobro. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118842-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. O Superior Tribunal de Justiça (julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos) firmou entendimento acerca da necessidade da análise da taxa de juros a partir de cada caso concreto, no entanto, não há referência sobre a eventual necessidade de influência de perícia técnica para tal. Até porque o exame das peculiaridades do caso será realizado pelo Magistrado, daí porque não se recorre a perito judicial para comprovar tal circunstância de abusividade. Até porque a taxa de juros aplicada já está indicada no contrato de empréstimo pessoal e a taxa média de juros é acessível a qualquer um no site do Banco Central do Brasil. Não é necessário perito, pois, para que se conheça uma nem a outra. Com base nestas duas variáveis, o magistrado decidirá se houve abusividade ou não. Com efeito, o perito pode vir a funcionar em momento posterior, em eventual cumprimento de sentença, caso o juiz tenha julgado procedente a revisão. Neste caso, o conhecimento do perito pode ser necessário para recalcular a dívida segundo os novos parâmetros fixados pelo juiz em caso de eventual procedência. Não há, todavia, o que o perito possa fazer antes de o juiz decidir se revisa ou não o contrato. Analisando o negócio jurídico objeto desta lide (id. 94934585 PJe 2º grau), nota-se que a taxa pactuada foi de 2,14% a.m. Embora a parte autora alegue abusividade em relação à taxa média de mercado, nota-se que essa é ligeiramente superior à taxa média de mercado, que foi de 1,96% a.m. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Desse modo, tem-se que a taxa média é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se possa aferir se há ou não abusividade naquele contrato. Logo, não se admite a alegação de abusividade somente em razão desta pactuada ser ligeiramente superior à taxa média à época da contratação, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. Nesse contexto, não se admite a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de a taxa pactuada ser ligeiramente superior à média de mercado, sobretudo quando não demonstrada qualquer onerosidade excessiva, vantagem manifestamente desproporcional ou descompasso relevante com os padrões do setor. Desse modo, tem-se que a taxa de 2,14% a.m. se mantém dentro dos limites de razoabilidade admitidos para a modalidade contratada, razão pela qual não há espaço para intervenção judicial ou revisão da avença sob o argumento de abusividade dos juros. Desse modo, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e de dano, visto que as cobranças são devidas, não há de se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. Isso porque sequer se vislumbra qualquer hipótese de dano na esfera extrapatrimonial da autora que implicasse em tal indenização. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Deixo, porém, de majorar os honorários sucumbenciais em razão desses terem sidos arbitrados no percentual máximo. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118842-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO