PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CONTRATO “FALSO COLETIVO”. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela em ação envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, contratado por pessoa jurídica em favor de três beneficiários de uma mesma família. O contrato, embora rotulado como coletivo, apresenta características de plano familiar, uma vez que os beneficiários são apenas o titular, sua cônjuge e sua filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 188. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8033024-91.2025.8.05.0000, em que é agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e agravados BARBER MOTO CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033024-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO, LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: BARBER MOTO CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado em benefício de grupo familiar com menos de 30 vidas; e (ii) se há elementos para reforma da decisão que indeferiu o pedido recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 608, segundo a qual se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
4. A jurisprudência pátria caracteriza como “falso coletivo” o contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, firmado em benefício de membros de uma mesma família, impondo a aplicação do regime dos planos individuais/familiares.
5. Os elementos constantes nos autos não demonstram probabilidade do direito em favor do agravante a justificar a reforma da decisão recorrida.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, firmados em favor de grupo familiar. 2. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a reforma da decisão que indeferiu a tutela recursal.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-PE, Apelação Cível nº 0021032-29.2020.8.17.2001, Rel. Des. Neves Baptista, j. 18.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1020586-87.2023.8.26.0405, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8033024-91.2025.8.05.0000, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial de nº 1014002-28.2023.8.26.0001, movida em face de BARBER MOTO CONSULTORIA LTDA. A decisão ora combatida, constante do ID 500171213 dos autos de origem, declinou a competência em razão da matéria, nos seguintes termos: “Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara se tornou absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução. Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.”. Em suas razões (ID. 83964752), a parte Agravante sustentou que não se trata de relação de consumo, pois o contrato firmado entre as partes não configura hipótese de destinatário final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a Agravada, enquanto pessoa jurídica, não adquiriu o serviço de seguro saúde para atender necessidade própria, mas sim como instrumento de gestão empresarial, visando à disponibilização de benefício a seus empregados e colaboradores, inexistindo, portanto, consumo final. Reforçou que o contrato de seguro saúde em questão foi celebrado na modalidade coletiva empresarial, firmado entre pessoas jurídicas, com acompanhamento técnico e jurídico, nos termos da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente no que tange às cláusulas de reajuste e extinção contratual. Asseverou que, nessa hipótese, a estipulante atua como parte que intermedeia o contrato, não como destinatária final dos serviços, sendo os reais consumidores finais, eventualmente protegidos pelo CDC, os beneficiários do plano (funcionários e dependentes), os quais, entretanto, não figuram na demanda de origem. Ressaltou que não há demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da agravada frente à agravante que possa justificar o deslocamento da competência para juízo especializado. Acrescentou que a controvérsia discutida na demanda não versa sobre cláusulas assistenciais, coberturas, limitações de acesso ou qualquer matéria de natureza médico-hospitalar, mas sim sobre obrigações financeiras previstas em contrato empresarial pactuado entre partes cientes e capacitadas. Por fim, destacou o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que se configura consumo intermediário, e não final, a contratação de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de viabilizar, ampliar ou otimizar suas atividades empresariais, hipótese na qual não se caracteriza relação de consumo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para apreciar a ação de execução originária. Suspensividade indeferida (ID. 84808869). Intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID. 88143538). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033024-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO, LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: BARBER MOTO CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. Da análise dos autos, verifica-se que a relação entre as partes, invariavelmente, é de consumo. Explico. O fato de uma pessoa jurídica ser a contratante do plano de saúde, em nada obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela figura como estipulante em benefício de seus associados. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, através da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, a avença em apreço se assemelha a contrato considerado como “falso coletivo”, que nada mais é do que um plano de saúde familiar, travestido de plano empresarial, em que os beneficiários não são funcionários da empresa, o que desvirtua a natureza coletiva do contrato, atraindo, então, a aplicação do regime dos contratos individuais/familiares. Com efeito, o contrato foi formalizado em prol dos sócios e dependentes, totalizando três vidas seguradas (ID 407775306), a saber, o titular, sua cônjuge e sua filha. Trata-se, então, de contrato denominado pela jurisprudência de “falso coletivo”, pois tem apenas três beneficiários, integrantes da mesma família. Desta sorte, consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em ações que versem sobre contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas, firmado com o intuito de fornecer plano de saúde a um grupo familiar. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0021032-29.2020.8 .17.2001 JUÍZO DE ORIGEM:26ª Vara Cível da Capital - Seção A APELANTE: BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE JUIZ SENTENCIANTE:DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA RELATOR:Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO [...] SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS) vigente à época da contratação, há três modalidades de contratação de plano de saúde: I) planos de saúde individuais ou familiares; II) planos de saúde coletivos empresariais; e; III) planos de saúde coletivos por adesão. 2 . O contrato discutido, em que pese receber a nomenclatura de “coletivo” possui apenas 04 vidas vinculadas, sendo, portanto, plano falso coletivo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas legais do plano de saúde familiar/individual [...] 5. Além disso, restou estabelecido pelo STJ a impossibilidade de rescisão unilateral imotivada pelo operador de plano de saúde para planos com menos de 30 (trinta) beneficiários, o que se aplica ao caso. 6. É nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas e exageradas ou que autorizem o fornecedor rescindir o contrato unilateralmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 7. A conduta ilícita cometida pela operadora de saúde em inscrever o CPF do apelado nos órgãos restritivos de crédito por cobrança de valores indevidos, configura-se como ato ilícito, nos termos do art. 188 do Código Civil, gerando o dever legal de indenizar . 8. Segundo entendimento do STJ, o dano moral, em caso de inscrição indevida em rol de inadimplentes, é presumido, prescindindo de demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada. Danos morais configurados. 9 . Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0021032-29.2020 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07. (TJ-PE - Apelação Cível: 00210322920208172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) — grifos aditados. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência . Inconformismo da operadora. Descabimento. Aplicabilidade do CDC. Plano coletivo empresarial. Contratante pessoa jurídica. Irrelevância. Contrato "falso coletivo". Rescisão unilateral. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento unilateral do contrato coletivo. Previsão respaldada pelo disposto no art. 17, § 1º, da Resolução nº 195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado nulo em ação coletiva . Superveniência da Resolução nº 455/2020 da ANS, que confirmou a invalidação. Ausência de obrigatoriedade de permanência mínima no contrato para que a rescisão por iniciativa da estipulante se opere sem penalidade contratual. Abusividade da cobrança de multa, uma vez que decorre de disposição contratual estabelecida com fundamento em ato normativo nulo. Precedentes . Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020586-87.2023 .8.26.0405 Osasco, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) — grifou-se. Assim, em que pesem os argumentos lançados às presentes razões recursais, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem a probabilidade do direito em favor do Agravante suficientes a autorizar a reforma da decisão vergastada. Posta assim a questão, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033024-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO, LUIZ FELIZARDO BARROSO
AGRAVADO: BARBER MOTO CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
VOTO