PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE EMITIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE NO FORNECIMENTO. CONFIGURAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por André Felipe Calmon Boa, declarando inexistente o débito no valor de R$ 62.115,81, confirmando tutela antecipada e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento administrativo que resultou na cobrança de R$ 62.115,81 por suposta irregularidade no sistema de medição, especialmente quanto à comprovação da autoria da irregularidade pelo consumidor; (ii) definir se a mera cobrança indevida, sem corte no fornecimento de energia ou negativação do nome, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade, da facilitação da defesa e da inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. 4. A presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade é relativa, podendo ser elidida mediante prova em contrário, não sendo suficiente a constatação unilateral de irregularidade para presumir automaticamente que o consumidor tenha dado causa à situação encontrada. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a irregularidade decorreu de conduta do consumidor e não de falha no equipamento, deficiência na manutenção ou ação de terceiros, sendo insuficiente a análise técnica unilateral realizada. 6. A ausência de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou perícia judicial impede a comprovação efetiva do desvio de energia imputável ao consumidor, conforme exigido pela Resolução ANEEL 414/2010 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 699. 7. O valor cobrado mostra-se desproporcional ao histórico de consumo, caracterizando cobrança confiscatória e manifestamente desproporcional ao padrão de uso do consumidor. 8. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta e significativa aos direitos da personalidade, causando abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que transcenda o mero dissabor ou contrariedade. 9. A mera cobrança indevida, sem efetiva supressão do serviço essencial, negativação do nome do consumidor ou outra conduta que implique violação à dignidade, honra ou imagem, não configura dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento inerente às relações negociais cotidianas. 10. Tendo havido sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, impondo-se a divisão proporcional das custas e dos honorários entre as partes, com suspensão da exigibilidade dos encargos em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema Repetitivo 699), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 23.08.2016, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.08.2015, DJe 03.09.2015; TJ-BA, Apelação nº 8000096-32.2023.8.05.0138, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 07.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8135628-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, pub. 26.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001996-58.2020.8.05.0137, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 26.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000636-46.2021.8.05.0172 em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado ANDRÉ FELIPE CALMON BOA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-46.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA
Advogado(s):RAMYLA BARBOSA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mucuri que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANDRE FELIPE CALMON BOA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos constantes do id. 91392989: "[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANDRE FELIPE CALMON BOA, CONTRA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA E ASISM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, PARA: A) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) desde o arbitramento (02/06/2025) e juros de mora de 1%, a partir, do evento danoso (06/05/2020). B) DECLARAR INEXISTENTE qualquer débito referente ao procedimento (Termo de Ocorrência e Inspeção (0294794) no valor R$ 62.115, 81 (sessenta e dois mil e cento e quinze reais e oitenta e um centavos. C) Confirmo a tutela de urgência concedida em favo do requerente. CONDENO A REQUERIDA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no qual, desde já arbitro em 20% sobre o valor da condenação, principalmente diante a natureza da causa (fornecimento de energia -serviço essencial), nos termos do 85 e seguintes do CPC. [...]". Nas suas razões recursais de id. 91392991, a apelante suscita preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, alegando ausência de comprovação dos requisitos autorizadores do benefício. No mérito, alega que a inspeção realizada no dia 06/05/2020 constatou irregularidade no sistema de medição, consistente em desvio antes do medidor, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0294794), devidamente assinado pelo apelado. Sustenta que o apelado foi expressamente notificado acerca do seu direito de impugnar o procedimento administrativo e requerer perícia técnica, o que não fez, e que todos os procedimentos obedeceram ao disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Defende que a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 62.115,81 foi emitida regularmente, utilizando-se critérios técnicos autorizados pela ANEEL, com base na média dos três maiores consumos em doze ciclos anteriores à constatação da irregularidade. Aduz que inexistiu ato ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco negativação dos dados do apelado, tratando-se de mera cobrança que não configura dano moral indenizável. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 20.000,00, mostra-se excessivo e desproporcional, extrapolando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, insurge-se contra a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, defendendo que deveriam incidir a partir da prolação da sentença, conforme precedente do STJ ou, subsidiariamente, a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Ao final, requer seja acolhida a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para reduzir o valor dos danos morais arbitrados e adequar o termo inicial de incidência dos juros moratórios. Devidamente intimado, o apelado refuta os argumentos do apelante e pugna pelo desprovimento o recurso. Id 91393003. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, . Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-46.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA
Advogado(s): RAMYLA BARBOSA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRÉ FELIPE CALMON BOA, declarando inexistente o débito no valor de R$ 62.115, 81 (sessenta e dois mil e cento e quinze reais e oitenta e um centavos), confirmando tutela antecipada e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 ( vinte mil reais). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que o juízo deferiu o benefício por meio da decisão de Id 91392830. Com efeito, a jurisprudência admite a sua concessão com base na declaração, atribuindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos. Embora a apelante sustente ausência de comprovação, não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem a declaração apresentada pelo apelado. Assim, não havendo prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção. Na hipótese, a apelante não trouxe elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência. Sendo assim, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo que culminou na cobrança do valor de R$ 62.115, 81 (sessenta e dois mil cento e quinze reais e oitenta e um centavos), à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório arbitrado. Como é cediço, a relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público de energia elétrica e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da facilitação da defesa de seus direitos e da inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica. O Termo de Ocorrência constante do id 91392830 consigna que em 6 de maio de 2020 foi realizada inspeção na unidade consumidora do apelado, tendo sido constatada irregularidade consistente em desvio de energia antes do medidor. O documento registra que o consumidor acompanhou o procedimento e dele recebeu cópia, sendo informado sobre o direito de requerer perícia técnica e apresentar defesa administrativa no prazo de trinta dias. A Resolução Normativa 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução 1000 de 2021, estabelece em seu artigo 129 que constatada irregularidade no sistema de medição ou nas instalações da unidade consumidora, a concessionária deve emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, assegurar a participação do consumidor ou de seu representante legal e proceder à avaliação técnica do equipamento de medição. O artigo 130 da mesma resolução determina que o termo de ocorrência deve conter a identificação do consumidor e da unidade consumidora, a descrição detalhada da irregularidade com a indicação do dispositivo regulamentar ou regimental infringido, a indicação do método de cálculo das diferenças de consumo apuradas e a informação sobre o direito de solicitar perícia técnica e apresentar defesa administrativa. “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (...) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Repetitivo 699 que a concessionária pode efetuar cobrança administrativa desde que observados o contraditório e ampla defesa, mediante procedimento que assegure ao consumidor o direito de questionar previamente a existência e extensão do débito (REsp Repetitivo 699, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25/11/2009). No caso concreto, o histórico de consumo, id 91392827, demonstra que entre abril e dezembro de 2020 o apelado teve consumos variando entre quatro mil e catorze mil quilowatts-hora, com valores correspondentes entre R$2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) e R$ 7.159,00 (sete mil cento e cinquenta e nove reais). Anteriormente, conforme se verifica nas faturas de três meses antecedentes, os consumos eram significativamente menores. Sabe-se que a concessionária tem o dever de fiscalizar periodicamente os equipamentos de medição e a rede de distribuição, sendo de sua responsabilidade a manutenção e a integridade dos medidores instalados na área externa das unidades consumidoras. E embora a resolução da ANEEL autorize a cobrança retroativa de consumo não medido quando constatada irregularidade, tal prerrogativa não dispensa a concessionária de demonstrar que a irregularidade decorreu de conduta do consumidor e não de falha no equipamento, deficiência na manutenção ou ação de terceiros. A presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Inspeção é relativa, podendo ser elidida mediante prova em contrário. Assim, a mera constatação de irregularidade no sistema de medição não autoriza presumir automaticamente que o consumidor tenha dado causa à situação encontrada, sendo necessária a efetiva demonstração de desvio de energia imputável à parte autora, ou mesmo benefício por ela auferido, advindo do alegado ilícito, sendo insuficiente, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Note-se que, na hipótese, não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, sequer requerida especificamente pelas partes litigantes, tampouco determinada por juiz da causa, de modo que o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado não restou efetivamente comprovado. Assim tem decidido o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória ajuizada com o objetivo de que a concessionária de energia elétrica se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de débito existente. III. O Tribunal de origem, reformando sentença de procedência, deu parcial provimento ao Apelo da parte ré, para autorizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, reconhecendo a fraude no medidor de energia, com base apenas na vistoria realizada, unilateralmente, pela concessionária de energia elétrica. IV. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. V. A decisão ora agravada - reconhecendo a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente, pela concessionária - apenas restabeleceu o decisum de 1º Grau, aplicando jurisprudência dominante desta Corte, o que prescinde de análise probatória, razão pela qual mostra-se inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ. VI. É 'descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais' (STJ, REsp 1.297.857/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1473448/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)”. Grifos acrescidos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 518/STJ. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme firme posicionamento desta Corte Superior, é ilegal o corte no fornecimento de serviço de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, apurada unilateralmente pela concessionária. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)”. Grifos nossos. Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido reiteradamente que o ônus de comprovar a autoria da irregularidade incumbe à concessionária, não bastando a emissão unilateral do termo de ocorrência: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-32.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO RICARDO DE MELLO BORGES, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS APELADO: ITALIA DI DOMIZIO APRILE Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR PJ09 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR. LAUDO TÉCNICO . TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI - LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA. PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO VALOR AFERIDO UNILATERALMENTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL. DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR ÓRGÃO INDEPENDENTE DE FORMA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE DESVIO . INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000096-32.2023 .8.05.0138, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada ITALIA DI DOMIZIO APRILE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000963220238050138, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135628-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR . INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art . 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia . Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238 (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Na hipótese, a recorrente não demonstrou que a recorrida contribuiu, de qualquer modo, para a ocorrência da irregularidade no medidor de energia, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, já que, com a inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reportada pelo juízo de primeiro grau, surgiu para a concessionária o dever de demonstrar nos autos que a dívida cobrada é, efetivamente, legítima, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, pontuou o julgador singular, in verbis, [...] a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores à consumidora exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé dos consumidores. Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige da consumidora. [...] Nesse passo, não se mostra razoável que a consumidora arque com o débito trazido na fatura de recuperação de consumo, no valor elevado de R$ 62.115, 81 (sessenta e dois mil e cento e quinze reais e oitenta e um centavos), cuja origem não foi efetivamente comprovada, impondo-se a manutenção da sentença na parte em que declarou a inexigibilidade do referido débito. No entanto, de relação aos danos morais, a situação fática demonstra que, embora tenha havido a emissão da fatura no valor de R$ 62.115,81 e a consequente cobrança, não se concretizou o corte no fornecimento de energia elétrica, tendo a tutela antecipada deferida no início da demanda impedido qualquer restrição ao serviço. Igualmente, não há nos autos qualquer prova de que o nome do apelado tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa ou similares), tratando-se, portanto, de mera cobrança, ainda que indevida. Conquanto seja inegável o desconforto experimentado pelo consumidor ao receber cobrança de valor exorbitante, tal circunstância, por si só, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos inerentes às relações negociais cotidianas, não sendo suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta e significativa aos direitos da personalidade, causando abalo psicológico, constrangimento ou humilhação que transcenda o mero dissabor ou contrariedade. Nas relações de consumo envolvendo concessionárias de serviços públicos, o dano moral configura-se quando há efetiva supressão do serviço essencial, negativação indevida do nome do consumidor ou outra conduta que implique violação à dignidade, honra ou imagem da pessoa, o que não ocorreu na hipótese. A propósito, confira-se a jurisprudência pacificada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-58.2020.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA Advogado (s):MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, MARIANA CARVALHO SANTOS, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS (FATURA DE MARÇO DE 2020). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXIGIBILIDADE/LEGALIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART . 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERA COBRANÇA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001996-58 .2020.8.05.0137, oriundo da comarca de Jacobina, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelado JOSE CARLOS RAMOS DA SILVA . Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da empresa ré, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80019965820208050137, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 09/07/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a autora propôs a presente demanda a fim de fosse declarada a inexistência do débito cobrado pela COELBA, em virtude de suposta irregularidade no medidor de energia de sua residência, além da indenização pelos danos morais sofridos. 2. Como se sabe, todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça," incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida "(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 4. Indubitável, por conseguinte, a existência de ato ilícito perpetrado pela COELBA, merecendo reforma a sentença neste ponto para reconhecer a inexigibilidade do débito imputado à autora. 5. Por outro lado, não se vislumbra situação que ampare o pedido de dano moral, já que o nome da apelante não foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, inexistiu corte no fornecimento do serviço ou outra situação que configure constrangimento ou abalo psicológico. Para mais, conforme entendimento da Corte Superior, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. (TJBA, Apelação nº 0568343-46.2018.8.05.0001, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2019) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para AFASTAR a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 62.115,81), mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação a esta, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-46.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA
Advogado(s): RAMYLA BARBOSA ALVES
VOTO