PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE 500 MG. POLIRRADICULONEUROPATIA DESMIELINIZANTE INFLAMATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMEDIATO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001490-61.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: EVANILDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 MG para tratamento de polirradiculoneuropatia desmielinizante inflamatória. Na decisão agravada, o magistrado fundamentou o indeferimento na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante do parecer emitido pelo NATJUS, que concluiu que os elementos técnicos constantes dos autos seriam insuficientes para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que possui prescrição médica indicando a utilização do medicamento, após tentativa de tratamentos anteriores sem resposta satisfatória. Afirma que o parecer do NATJUS possui caráter meramente consultivo e que deve prevalecer a indicação do médico assistente, diante do risco de agravamento do quadro clínico. Requer a reforma da decisão para determinar o fornecimento imediato do medicamento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001490-61.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: EVANILDO BORGES DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 MG. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Embora a prescrição médica apresentada pela agravante constitua elemento relevante para análise da demanda, tal documento não possui caráter absoluto, especialmente em hipóteses que envolvem fornecimento de medicamento de elevado custo pelo Poder Público. Na hipótese, consta dos autos parecer técnico do NATJUS no sentido de que os elementos disponíveis seriam insuficientes para fundamentar a imprescindibilidade do rituximabe no caso concreto, concluindo pela não recomendação técnica do fornecimento neste momento. O parecer do NATJUS possui natureza consultiva e não vincula o julgador. Contudo, constitui importante elemento de apoio técnico nas demandas de saúde, não podendo ser afastado sem fundamentação concreta baseada em elementos igualmente técnicos. A alegação da agravante de que o médico assistente indicou o tratamento, embora relevante, não se mostra suficiente, neste momento processual, para superar a conclusão técnica desfavorável constante dos autos, especialmente diante da necessidade de maior esclarecimento acerca da adequação, eficácia e imprescindibilidade do medicamento. Também não restou demonstrado risco concreto e iminente de dano irreparável decorrente da espera pelo regular prosseguimento da demanda. O diagnóstico da agravante merece atenção e acompanhamento médico, mas a tutela de urgência exige demonstração atual e objetiva do perigo da demora, o que não foi evidenciado de forma suficiente. Assim, a questão demanda maior aprofundamento probatório, sendo inadequada, neste momento processual, a antecipação do provimento final. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não representa negativa definitiva do direito à saúde pleiteado, mas apenas o reconhecimento da ausência dos requisitos legais para concessão da medida em cognição sumária. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001490-61.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: EVANILDO BORGES DOS SANTOS
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VOTO
MR