PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-49.2000.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER RUFINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NOTAS DE EMPENHO SEM FORMALIZAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO E PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000020-49.2000.8.05.0010, em que figura como apelante VALTER RUFINO DOS SANTOS e apelado MUNICÍPIO DE ANDARAÍ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-49.2000.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER RUFINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por VALTER RUFINO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de  Andaraí (id 68790611) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, julgou improcedente o pedido.


Inconformado, o apelante (id 68790619) alega que “[...] o contrato administrativo firmado entre as partes, donde surgiu a obrigação de pagar por parte do ente municipal, em nenhum momento foi objeto de impugnação pela parte requerida, motivo pelo qual, deve ser tido como verdadeiro nos moldes do art. 302, do Codex”.  


Prossegue sustentando que “[..] a Lei 4.320/64, em seu art. 60, prevê que nenhuma despesa pública poderá ser paga, sem que esteja previamente empenhada. Por seu turno, o art. 58 desta Lei diz que empenho é ato exclusivamente da administração pública que cria ao ente da administração uma obrigação de pagamento”.  Desta forma, “[...] as notas de empenho que acompanharam a inicial, presume-se a ocorrência da prestação dos serviços pelo recorrente, uma vez que o requerido ao emiti-las reconhece a obrigação de pagamento pela contraprestação do trabalho que lhe rendeu enriquecimento”.  


Alega, ainda, que “[...] a parte requerida, ora recorrida, entretanto, não apresentou nenhuma objeção a tais documentos, apesar de regularmente intimada (£), tendo inclusive apresentado contestação, que se ateve tão somente a aspecto processual completamente diverso, o que leva a reconhecer a existência da prestação dos serviços (e mesmo sua regularidade)”.  


Afirma ser possível a aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública quando o litígio versa sobre obrigações regidas predominantemente pelo direito privado.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido.


Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça.


O Município apresentou contrarrazões (id 68790647) requereu o não provimento do recurso sob o fundamento de que “[...] os documentos anexados pelo Recorrente não possuem os atributos necessários, sequer, para a identificação da autoridade que, em tese, os teriam elaborado, muito menos para se caracterizarem como notas de empenho”.  


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 02 de junho de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000020-49.2000.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER RUFINO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à comprovação da existência do crédito de R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais) perante o Município apelado, em razão do exercício da função de tesoureiro pelo apelado.


O documento id 68790369 intitulado “demonstrativos de empenho” não contém os elementos essenciais previstos nos arts. 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964, dentre eles, a identificação da autoridade competente, a especificação da despesa, o número da nota de empenho, a indicação de dotação orçamentária e a liquidação da despesa. Assim sendo, ausentes tais requisitos formais, não é possível concluir, com a segurança jurídica necessária, pela existência de obrigação de pagamento do Município apelado constituída em favor do apelante.


Inclusive, como dito pelo Juízo singular:


“[...] Os documentos de fl. 06/07 apresentados pelo Autor não possuem os atributos necessários, sequer, à identificação da autoridade que, em tese, que o teria elaborado”.  


Ademais, embora o apelante alegue ter firmado contrato com o Município, não acostou aos autos documento comprovando o fato. Inexiste, também, qualquer outro elemento probatório - como ato de nomeação, contracheque, recibo de pagamento ou comprovante de liquidação - que evidencie a efetiva contraprestação alegada.


Nesse contexto, cabe destacar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é do apelante, do qual ela não se desincumbiu, pois o simples fato de o documento id 68790369 indicar valores vinculados ao nome do apelante, desacompanhados de chancela oficial ou da formalidade necessária à constituição do empenho, não é suficiente para configurar obrigação líquida e exigível oponível ao Município. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator