PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA CONFIGURADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS RECORRENTES. ORDENS DE SERVIÇO SUCESSIVAS. INEFICÁCIA DOS REPAROS. INDÍCIOS DE FALHA NO ESTRUTURAL NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA POWERSHIFT. CAMPANHA DE EXTENSÃO DE GARANTIA. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS E PARECER TÉCNICO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO À SEGURANÇA E IMPOSSIBILIDADE DE USO REGULAR DO VEÍCULO. ESSENCIALIDADE DO BEM. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao disposto no art. 1.016, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048136-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS, e como Agravados, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048136-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA MIRANDA DE SOUSA
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto por JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de veículo reserva, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA.
2 – A controvérsia envolve, inicialmente, a verificação da ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a análise da presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de veículo reserva ao consumidor, diante de vícios recorrentes no sistema de transmissão automática do automóvel.
4 – Comprovação, por meio de ordens de serviço, de falhas reiteradas no sistema de transmissão, com relatos de superaquecimento, dificuldade de engate e salto de marchas, sem solução definitiva.
5 – Identificação da necessidade de substituição da embreagem pela concessionária, condicionada ao pagamento, apesar de indícios de enquadramento do defeito na extensão de garantia do sistema PowerShift.
6 – Existência de fortes indícios de falha estrutural no câmbio PowerShift, objeto de campanhas de extensão de garantia, ampla repercussão jornalística e parecer técnico elaborado pela Universidade de Brasília, reforçando a plausibilidade da tese autoral.
7 – Presença de risco de dano, diante do comprometimento da segurança, da dirigibilidade do veículo e da essencialidade do bem para a rotina do consumidor.
8 – O pedido principal de restituição do valor pago pelo veículo não impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida provisória e instrumental, voltada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional.
9 – Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Precedentes do TJBA em casos análogos.
10 – Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando o fornecimento de veículo reserva, nos termos fixados no voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais nº 8067358-51.2025.8.05.0001, proposta em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA. Em suas razões recursais (ID. 88550337), o agravante, preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, ressaltando que o pedido ainda não foi apreciado na origem. Quanto ao mérito, narra que adquiriu veículo Ford New Fiesta Sedan Automático Titanium Plus mediante consórcio com o Banco Santander, apresentando vícios recorrentes no câmbio PowerShift. Alega que o veículo foi levado três vezes à concessionária durante o prazo de garantia estendida para reparo de falhas, retornando em condição pior, com luz de injeção eletrônica acesa e orçamento de R$ 14.113,23, sendo negado o conserto mesmo estando o modelo dentro da extensão da garantia. Aduz que vídeos demonstram alertas de superaquecimento que impedem o uso seguro do veículo, configurando vícios redibitórios que inviabilizam sua utilização. Argumenta que o veículo não está mais sendo reparado na concessionária, tendo sido devolvido com os mesmos vícios e outros defeitos. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, amparando-se em precedentes do TJBA que, em situações análogas, determinaram o fornecimento de veículo reserva. Acrescenta que a probabilidade do direito decorre do conjunto documental juntado aos autos, composto por ordens de serviço, laudos técnicos e registros audiovisuais, os quais indicam falhas relevantes no câmbio PowerShift, apontado como vício recorrente e já amplamente discutido em demandas coletivas. Acresce que o risco de dano decorre tanto da insegurança causada pela falha mecânica quanto da indispensabilidade do automóvel para o exercício de sua atividade profissional, na condição de advogado que atua em comarcas do interior. Pontua, ainda, a existência de situação de saúde no âmbito familiar, uma vez que o veículo é necessário para o deslocamento de familiar que se submete regularmente a sessões de hemodiálise. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Decisão monocrática conhecendo em parte o recurso e indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 88711521). Devidamente intimados, os agravados apresentaram, respectivamente, as contrarrazões de ID. 90051312 e ID. 90452668. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 5 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048136-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA MIRANDA DE SOUSA
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, apenas para a finalidade recursal, por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência financeira. Antes de ingressar na análise do pedido de tutela de urgência formulado no presente agravo de instrumento, impõe-se o exame da preliminar suscitada nas contrarrazões, relativa à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que o agravante expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, atendendo às exigências do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil. O recurso não se limitou à simples reiteração dos argumentos deduzidos na petição inicial, mas dirigiu-se diretamente contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual se buscava a determinação de fornecimento de veículo reserva. Nesse sentido, o agravante aponta a existência de defeitos reiterados e relevantes no automóvel objeto da demanda, os quais comprometem sua utilização regular, além de destacar a necessidade do veículo para o atendimento de suas demandas profissionais e familiares. Superada a preliminar, passa-se à análise da questão de fundo. Como relatado, a parte agravante pretende a concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de fornecimento de veículo reserva, diante do indeferimento da medida pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o veículo do agravante foi encaminhado à concessionária autorizada em diversas oportunidades para reparos, em razão de falhas recorrentes de funcionamento, especialmente relacionadas ao sistema de transmissão. Na primeira intervenção, o consumidor relatou dificuldade na troca de marchas, acompanhada de superaquecimento da transmissão (ID. 497250598). Na segunda ordem de serviço, voltou a registrar que o automóvel apresentava dificuldades para engatar as marchas, evidenciando a persistência do problema (ID. 497250599). Já na terceira oportunidade, o agravante informou que o veículo continuava a apresentar superaquecimento, além de estar “pulando marchas” durante a condução (ID. 497250600), circunstância que agrava o risco à segurança e compromete significativamente a dirigibilidade do automóvel. Constata-se, ainda, que a concessionária identificou a necessidade de substituir a embreagem, contudo, condicionou a realização do reparo ao pagamento dos valores orçados (ID. 497250601). Ocorre que há fortes indícios de que o problema apresentado se refere ao sistema de transmissão automática de velocidades denominado PowerShift, amplamente conhecido por falhas estruturais e reiteradamente discutido no âmbito judicial e administrativo. Com efeito, o sistema PowerShift foi objeto de campanhas de extensão de garantia promovidas pela própria montadora, além de diversas reportagens jornalísticas que noticiaram a existência de defeitos recorrentes nesse tipo de transmissão (Ids. 497254117, 497254118, 497254119). Soma-se a isso a existência de parecer técnico elaborado pela Universidade de Brasília – UnB, produzido no contexto de procedimento administrativo de averiguação preliminar, no qual se examinou o funcionamento do sistema de transmissão automática PowerShift, identificando-se falhas recorrentes e fatores técnicos capazes de comprometer o desempenho e a dirigibilidade do veículo, circunstância que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas (ID. 497254116) .Ressalte-se, ainda, que a documentação acostada indica que a primeira vez em que o agravante levou o veículo à concessionária para reparo ocorreu quando ainda vigente o prazo da garantia estendida aplicável ao sistema de transmissão. Não obstante, o problema não foi solucionado de forma adequada, tendo o veículo retornado a apresentar as mesmas falhas posteriormente, o que reforça a verossimilhança das alegações de vício persistente e de ineficácia do reparo anteriormente realizado. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos suficientes a indicar que o defeito alegado não decorre de desgaste natural ou mau uso, mas de falha relacionada ao próprio sistema de transmissão, cuja responsabilidade, em tese, recai sobre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. O risco de dano também se mostra presente, porquanto a utilização de veículo com falha relevante no sistema de transmissão compromete a segurança do condutor e de terceiros, além de inviabilizar o uso regular do automóvel. Nessa direção é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E LUCROS CESSANTES . VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CARRO RESERVA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80573846120238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . VEÍCULO USADO. DEFEITO RECORRENTE NA TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. DECISÃO MANTIDA . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto por montadora de veículos contra decisão que, nos autos de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva com características similares ao adquirido, diante de defeitos reiterados em câmbio PowerShift. Alegações de desgaste natural, ausência de cobertura por extensão de garantia e uso prolongado do bem. Decisão agravada mantida por decisão monocrática. Agravados não apresentaram contrarrazões . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela antecipada que determinou à fabricante a disponibilização de veículo substituto temporário ao consumidor, à luz dos alegados vícios no sistema de transmissão do veículo. III . Razões de decidir 3. Existência de elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito, diante de vícios recorrentes no câmbio e impossibilidade de uso do bem por tempo prolongado. 4. Presença de perigo de dano, considerando a essencialidade do veículo para o desempenho da atividade profissional do autor . 5. A alegação de desgaste natural não afasta, nesta fase inicial, a plausibilidade da narrativa autoral, sendo necessário o prosseguimento da instrução. 6. A tutela antecipada é reversível e visa garantir o acesso ao bem da vida em tempo razoável, conforme art . 300 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, diante de vícios recorrentes em câmbio de veículo essencial ao exercício profissional do consumidor. 2. A alegação de desgaste natural não afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à substituição provisória, sendo admissível a medida antecipatória diante do periculum in mora” . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII e 18. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8005533-85 .2020.8.05.0000, Rel . Des.ª Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 07/08/2020; TJBA, AI nº 8028067-86.2021 .8.05.0000, Rel. Des .ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03/04/2022; TJBA, AI nº 8022857-88.2020.8 .05.0000, Rel. Des.ª Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j . 23/11/2020. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225566820258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA . DEFEITO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Considerando o atual estado do veículo, que apresentou, mais uma vez, problema recorrente, prudente e cautelosa é, a princípio, a manutenção da tutela de urgência em favor do agravado, no sentido de ofertar meios de locomoção, a fim de não aumentar os prejuízos já advindos da situação. Nos termos do quanto preceitua o art. 18, caput do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280678620218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) Registre-se, por oportuno, que o fato de o pedido principal envolver a restituição do valor pago pelo veículo não impede a concessão da tutela pleiteada, pois a medida de fornecimento de veículo reserva possui natureza provisória e instrumental, destinada a assegurar a segurança, a mobilidade e a continuidade das atividades cotidianas do consumidor durante a tramitação do processo, não se confundindo com o provimento final buscado nem implicando antecipação definitiva dos efeitos da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a tutela de urgência vindicada, determinando que as agravadas forneçam ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo reserva, em condições adequadas de uso e de categoria compatível, até o efetivo reparo do seu automóvel em perfeitas condições de utilização ou até o julgamento da lide de origem, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048136-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA MIRANDA DE SOUSA
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA
VOTO