PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito ambiental. Agravo de instrumento. Tutela de urgência ambiental. Determinação de abertura de comportas de barragem para irrigação sem outorga vigente. Aplicação do princípio da precaução diante de cenário de escassez hídrica. Manutenção da medida liminar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública que deferiu tutela de urgência determinando a paralisação imediata da captação de água em barragem utilizada para irrigação agrícola, com abertura de todas as comportas até a obtenção de outorga regular junto ao órgão ambiental competente. Também foi fixado prazo para requerimento da outorga, sob pena de multa. O agravante sustenta a regularidade da estrutura, ausência de comprovação de dano ambiental e prejuízos decorrentes da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em ação civil pública ambiental, justificando a interrupção da captação de água e a abertura de comportas de barragem sem outorga vigente, com fundamento no princípio da precaução. III. Razões de decidir 3.O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225 da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018274-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RODRIGO SANTOS MALAGOLI e como agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018274-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS MALAGOLI
Advogado(s): ALINY BARBOSA REZENDE SANCHES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4.Aplica-se ao caso o princípio da precaução, segundo o qual a existência de indícios de ameaça de dano ambiental, ainda que sem certeza científica absoluta, autoriza a adoção de medidas preventivas, especialmente em situações de risco irreversível.
5.Não obstante o teor das afirmações do agravante no sentido de envidar esforços para renovação da outorga da barragem perante o INEMA, resta inequívoco que a outorga do barramento em voga venceu em 2018, do que se extrai que, nesse momento, a utilização dos recursos hídricos carece de prévia regularização perante os órgãos ambientais competentes.
6.A decisão de primeiro grau visa tutelar bem difuso de natureza fundamental, diante do quadro incontroverso de escassez hídrica na região, justificando-se a adoção de medida imediata para assegurar o fluxo natural dos cursos d’água.
7.O laudo técnico apresentado pelo agravante não se mostra suficiente para afastar a plausibilidade da medida judicial, notadamente por não demonstrar, com certeza técnica, o risco ambiental da abertura das comportas.
8.A determinação de abertura das comportas deve ser realizada com fiscalização e acompanhamento do órgão ambiental competente, garantindo a segurança e a observância das normas técnicas aplicáveis.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGO SANTOS MALAGOLI em face da decisão que, nos autos da ação civil pública nº 8000855-54.2024.8.05.0075 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o ora agravante e AGRICOLA JAGUAR LTDA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(…) Neste sentido, avalio que o cenário probatório já existente é suficiente para a decisão judicial. Ademais, as demandas de proteção ao meio ambiente, por envolverem um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, por consequências inalienáveis, estão sempre a reclamar a urgência necessária, uma vez que se trata de bem onde, uma vez lesado, exteriorizam danos irrecuperáveis/irreparáveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada para determinar que os réus: 1- paralisem, imediatamente, a captação de água para a barragem instalada utilizada para irrigação do plantio de café localizado nas fazendas BIGU e JAGUAR, com a abertura de todas as comportas, sob pena de demolição, até obtenção da devida outorga e pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2- viabilizem, no prazo máximo de 180 dias, requerimento ao INEMA de outorga de uso de recurso hídrico, com o atendimentos de todos os requisitos necessários junto ao órgão ambiental, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do requerimento expresso constante da exordial, com fulcro no inciso VII, do art. 319, NCPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, em data a ser aprazada pela secretaria da vara, conforme disponibilidade de pauta. (…)” Em suas razões recursais, o agravante afirma que o Ilustre Representante do Ministério Público acusa o Réu de praticar ato ilícito de captação/retenção ilegal em barragem localizada nas fazendas Bigu e Jaguar e utilização irregular de água na irrigação do cafezal sem a devida outorga dos órgãos competentes. Aduz que a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência baseou-se exclusivamente em denúncias realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente do município de Encruzilhada/BA e pelo sr. Roberto Pereira Rocha ao Ministério Público Estadual. Assevera que o MP registrou o Inquérito Civil IDEA 113.9.245.735/2017 em 17/11/2017; instaurou o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil em 14/07/2020 e converteu o Procedimento Preparatório em Inquérito Civil em 18/07/2023. Contudo, o Ministério Público somente veio a distribuir a presente Ação Civil Pública em 21/10/2024, ou seja, 07 anos após o conhecimento do fato que a instruiu. Alega que, em nenhum momento, restou comprovado a materialidade e autoria para a propositura de Ação Civil Pública, nem a obrigação de reparar ou indenizar, sendo imprescindível a prévia comprovação do dano na inicial, materialidade e autoria, o que não ocorreu no caso dos autos. Sustenta que as diligências solicitadas ao órgão de proteção ambiental, INEMA e ao CEAT, foram conclusivos no sentido de que a barragem localizada na Fazenda Toca da Onça - Jaguar é regular e foi autorizada sua construção no ano 2006 e que não havia o barramento integral do curso de água, sendo atestado pelo INEMA em 2019 e em 2020 pela Secretaria do Meio Ambiente de Encruzilhada/BA mediante medições realizadas que a descarga/vazão ecológica da barragem estava de acordo com as recomendações do órgão responsável. Aduz que foi atestado ainda pelo INEMA que o problema de escassez de água no município de Encruzilhada/BA não poderia ser imputado apenas ao requerido ou a um ou outro barramento do fluxo de água, já que este problema é característico dos períodos de estiagem na região. Suscita que, ao tomar conhecimento da proximidade do vencimento, o requerido deu prosseguimento ao processo de renovação junto ao INEMA e encontrava-se em trâmite junto ao órgão, sendo atestado, mediante visitas recorrentes dos órgãos competentes, de que a propriedade que o réu não estava utilizando a irrigação. Afirma que alguns destes processos foram encerrados por ausência de documentação, vez que o réu comprou a propriedade no ano 2016 e os antigos proprietários não repassaram toda a documentação necessária em tempo hábil e outros ficaram paralisados por anos na Secretaria do Meio Ambiente de Encruzilhada e só teve andamento após o eng. tec. Responsável encaminhar a documentação para esfera Estadual, tendo em vista que o município perdeu a capacidade de licenciamento. Aponta que a outorga da respectiva barragem venceu somente em dezembro/2018 e no início das investigações e do registro do Inquérito Civil que se deu em outubro/2017 não havia nenhuma irregularidade. Alega que a denúncia irresponsável e desprovida sequer de indícios de provas colocou em risco não só o trabalho do agravante, que é sua fonte de renda e de sua família, mas também sua integridade física, pois eram constantemente ameaçados pela população, tiveram sua privacidade e propriedade particular invadida, dilapidada, destruíram a cerca inúmeras vezes, além de ameaças de populares que falavam em invadir a propriedade para destruir a barragem, pois, acreditavam que o agravante era o culpado pela falta de água na cidade e ameaça de pipeiros. Argumenta que o deferimento da tutela de urgência, especialmente a ordem para paralisar imediatamente, a captação de água para a barragem instalada utilizada para irrigação do plantio de café localizado nas fazendas bigu e jaguar, com a abertura de todas as comportas, deve ser SUSPENSA, pois, contraria a determinação do INEMA, orientações do CEAT, causará imensuráveis prejuízos financeiros ao agravante, causará danos irreversíveis a todo o ecossistema na região e não solucionará o problema de escassez hídrica na região. Expõe que foi determinada a abertura da descarga de vazão, mas o problema de escassez de água do município não foi resolvido, sustentando que foi atestado pelo INEMA que o problema de escassez de água no município de Encruzilhada/BA não poderia ser imputado ao agravante ou a um ou outro barramento do fluxo de água, já que este problema hídrico é característico dos períodos de estiagem na região. Aduz que foi elaborado ainda um Relatório técnico sobre os recursos hídricos das fazendas Bigu e Jaguar-Encruzilhada-ba, pelo Engenheiro Agrônomo, no qual o profissional explica minuciosamente a importância do barramento e os riscos de uma possível abertura total da vazão ecológica como forma de solucionar o problema de abastecimento de água no município de Encruzilhada/BA. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, “para reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada requerida em primeiro grau, ID 465798219, processo n. 8000855-54.2024.8.05.0075, a fim de que se de provimento, em caráter de urgência, à suspensão das medidas arbitrarias estabelecidas pelo juízo de piso, de modo que se oportunize o contraditório, através dos fatos trazidos ao conhecimento deste E. Tribunal.” Sem contrarrazões. No ID. 80730691, manifestação da Procuradoria de Justiça pelo prosseguimento do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 16 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018274-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS MALAGOLI
Advogado(s): ALINY BARBOSA REZENDE SANCHES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que, nos autos da ação civil pública nº 8000855-54.2024.8.05.0075 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o ora agravante e AGRÍCOLA JAGUAR LTDA, deferiu a tutela de urgência, para determinar a paralisação imediata da captação de água para a barragem instalada utilizada para irrigação do plantio de café localizado nas fazendas BIGU e JAGUAR, com a abertura de todas as comportas, sob pena de demolição, até obtenção da devida outorga e providenciar, no prazo máximo de 180 dias, requerimento ao INEMA de outorga de uso de recurso hídrico, com o atendimento de todos os requisitos necessários junto ao órgão ambiental. Acerca do tema, cabe destacar que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra alicerce na Constituição Federal, impondo o dever de defesa e preservação para as futuras gerações, conforme se extrai do artigo 225, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(...)” Com efeito, no âmbito do Direito Ambiental, vigora o princípio da precaução, que estabelece que, existindo indícios de ameaça de danos sérios ou irreversíveis ao meio ambiente, devem ser adotadas medidas eficazes para evitá-los ou minorá-los, ainda que não haja certeza científica absoluta. Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios que, de forma reiterada, tem assegurado a aplicabilidade do princípio da precaução: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - DANO AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO -APLICABILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No Direito Ambiental, vigora o princípio da precaução, de forma que meros indícios de possíveis prejuízos ao meio ambiente já ensejam a adoção de medidas de precaução com vistas a evitar a degradação ambiental . Tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, ante a existência de indícios de irregularidades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente no loteamento implantado pelo agravante, bem como o perigo de dano em se aguardar o julgamento da demanda, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido liminar.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32413222520238130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA -INUTILIDADE PROCESSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DIREITO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - INTERESSE DIFUSO - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - SÚMULA Nº 618 DO STJ. A tese definida no Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada do art . 1.015 do Código de Processo Civil) permite o uso do agravo de instrumento em casos em que a questão deve ser analisada de imediato pela instância recursal para evitar a inutilidade futura do julgamento. A dinamização do ônus da prova possui respaldo no direcionamento da incumbência para a parte que possua maior facilidade para produzir a prova necessária à resolução da demanda (Art. 373, § 1º, do CPC) . A inversão do ônus da prova é aplicável às ações de direito ambiental, baseada no Princípio da Precaução e na tutela de bem jurídico coletivo, cabendo à parte requerida a produção de prova capaz de comprovar o cumprimento das leis ambientais, independentemente da hipossuficiência da parte contrária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A súmula nº 618 do STJ dispõe que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0884140-91 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) No caso dos autos, verifica-se que, ao determinar a imediata interrupção da captação de água, com liberação do fluxo de água do barramento, a decisão vergastada, proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau, objetiva a tutela de bem difuso de natureza fundamental, priorizando-se a proteção do meio ambiente e garantindo o restabelecimento da legalidade, especialmente ao se considerar o incontroverso cenário de escassez hídrica enfrentado pela Municipalidade de origem. Ressalte-se que, não obstante o teor das afirmações do agravante no sentido de envidar esforços para renovação da outorga da barragem perante o INEMA, resta inequívoco que a outorga do barramento em voga venceu em 2018, do que se extrai que, nesse momento, a utilização dos recursos hídricos carece de prévia regularização perante os órgãos ambientais competentes. Por conseguinte, evidencia-se que a decisão vergastada se encontra em consonância com os princípios regentes do Direito Ambiental, devendo ser mantida, notadamente ao se considerar que o laudo técnico particular inserto no ID.80003851 não se mostra suficiente para fundamentar, com a especificidade e certeza necessária, o alegado risco proveniente da determinação da paralisação da captação de água e abertura das comportas, e, por outro lado, ao se ponderar que o escopo da determinação tem alicerce na pretensão de garantia do restabelecimento do fluxo hídrico para a região que sofre com a escassez da água. Registre-se que, por se tratar de matéria de relevante interesse público, a adoção de providência imediata e proporcional é não apenas legítima, como exigível. Destarte, in casu, em que pese o teor das alegações recursais, não se vislumbra supedâneo jurídico para afastar a obrigação imposta na decisão objurgada, com a ratificação da ressalva de que a abertura das comportas seja realizada sob fiscalização e acompanhamento do órgão ambiental competente, garantindo a segurança e a estrita observância das normas técnicas aplicáveis. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando, entretanto, a determinação de que o procedimento de abertura total das comportas seja efetivado com o devido acompanhamento e fiscalização do órgão ambiental. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018274-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SANTOS MALAGOLI
Advogado(s): ALINY BARBOSA REZENDE SANCHES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO