PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040164-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LOPES OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RESOLUÇÃO Nº 234/2016 DO CNJ – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe) – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES À JUSTIÇA – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) – LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DEMONSTRADO – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA.

1- A ausência de publicação do edital na plataforma de editais do CNJ, conforme previsto no artigo 257, II, do CPC/2015, não acarreta a nulidade da citação, desde que a publicação tenha ocorrido no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), conforme autorizado pela Resolução nº 234/2016 do CNJ, até que a referida plataforma seja efetivamente implementada.

2- Quanto ao prazo prescricional, em ações monitórias que visam à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. No entanto, conforme a Súmula nº 106 do STJ, a propositura da ação interrompe o prazo prescricional, e a demora na citação, quando causada por fatores inerentes ao serviço judiciário, não impede essa interrupção. Ação ajuizada dentro do prazo, não configurada a prescrição.

3- O Código de Defesa do Consumidor limita as multas moratórias a 2% do valor da prestação inadimplida, conforme artigo 52, §1º, do CDC. No entanto, não havendo demonstração de que a multa imposta extrapolou esse limite, deve-se manter a sua validade nos termos em que foi fixada.

4 - Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8040164-18.2021.8.05.0001, em que figura, como Apelante, RAIMUNDO LOPES OLIVEIRA, e, como Apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040164-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LOPES OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

RELATÓRIO

 

           Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Lopes Oliveira contra a sentença de Id 62367810, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A, nos seguintes termos:  

“(...)

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos apresentados, constituindo título executivo no montante de  R$8.602,39 (dezesseis mil cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao a partir de  julho/2021 - data da confecção da planilha de cálculo. Condeno a parte acionada, também, as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.

 Em suas razões de apelação no Id 62367815, o apelante/réu alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, uma vez que o ato não foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Sustenta prejudicial de mérito de prescrição, sob a justificativa de que o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil teria se esgotado entre o vencimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação. 

Ademais, o apelante defende a necessidade de redução da multa moratória aplicada, sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Intimada no Id 62367817, a parte Apelada/autora não se manifestou. 

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040164-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LOPES OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, registrando-se aqui a dispensa do preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita, cujos efeitos estendo a esta fase recursal, devendo o recurso, assim, ser conhecido. 

Efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. 

Na hipótese em testilha, o apelante ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem assim a prejudicial de mérito de prescrição. 

A sentença julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial. 

 

DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 

Inicialmente, o apelante insurge-se contra a sentença que rejeitou sua alegação de nulidade da citação por edital, sustentando que o edital não foi publicado na plataforma de editais do CNJ, conforme dispõe o artigo 257, II, do CPC/2015. 

 De fato, o artigo 257 do CPC prevê, entre os requisitos da citação por edital, a publicação do ato "na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça" (CPC, art. 257, II). 

No entanto, como bem fundamentado na sentença do juiz a quo a Resolução nº 234/2016 (vigente à época) do CNJ, que regulamenta a criação da referida plataforma, dispõe em seu artigo 14 que, até sua efetiva implementação, a publicação deve ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do respectivo tribunal, o que foi devidamente cumprido no presente caso.

A Jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça confirma o entendimento de que a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não acarreta nulidade, desde que a publicação tenha ocorrido no DJe. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ. PLATAFORMA. INDISPONÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPULSO OFICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 

1. Enquanto não implementada a plataforma de editais do CNJ, a que se refere o art. 257, II, do CPC, não há nulidade na citação por edital que observa apenas os demais requisitos legais. 

2. A citação por edital prescinde de requerimento do interessado, podendo ser determinada de ofício, com base no princípio do impulso oficial. 

3. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil. 

4. Apelação conhecida e não provida. 

(TJ-DF 00203212820168070001 DF 0020321-28.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/01/2018, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 256, II, será cabível a citação por edital quando ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu, cabendo ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto 

- Se o curador apresentou defesa e recorreu da sentença, executando com técnica e afinco sua função, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade do ato citatório 

- A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art. 14 da Resolução nº 234/2016 do próprio CNJ.

(TJ-MG - AC: 10702130392518001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: 07/05/2020) (Grifo nosso).


Logo, não se vislumbra nulidade processual no caso concreto.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. 

O apelante também alega que a ação monitória encontra-se prescrita, uma vez que entre a data de vencimento da primeira parcela, em 18/02/2015, e o ajuizamento da ação, em 20/04/2021, teriam se passado mais de cinco anos, configurando a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 

Contudo, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a propositura da ação interrompe o prazo prescricional, e eventual demora na citação, desde que não imputável à parte autora, não impede a interrupção da prescrição. 

A propósito, a Súmula nº 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição" (STJ, Súmula 106). 

No presente caso, o ajuizamento da ação ocorreu em 20/04/2021, antes do termo final do prazo prescricional de cinco anos, que se daria em 18/06/2021, data do vencimento da última parcela do contrato. 

Além disso, o STJ ao julgar o REsp n. 1.637.969/RJ, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 

Assim, é o entendimento jurisprudencial.


APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO EM 03.06.2002. PAGAMENTO DE VALOR CONTRATADO EM 36 PARCELAS. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM 03.06.2005. MUTUÁRIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS DEZ PRIMEIRAS PARCELAS. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NO DIA 02.06.2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO DIA 02.06.2005. REFORMA. O PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO (03.06.2005). PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP 1637969/RJ E AGINT NO RESP 1791165/RJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 205, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO VENCEU NO DIA 03.06.2005, E A AÇÃO FOI AJUIZADA NO DIA 02.06.2010, OU SEJA, ANTES DA DATA DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (03.06.2010). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA. APELO PROVIDO. 

(TJ-RJ - APL: 01864007120108190001, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (Grifo nosso).

Portanto, não há que se falar em prescrição. 

Por fim, no tocante à redução da multa moratória, o apelante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a redução da multa moratória aplicada. 

De acordo com o artigo 52, §1º, do CDC, "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". 

No caso dos autos, contudo, não foi demonstrado que a multa aplicada extrapola esse limite, sendo que, na ausência de provas quanto ao excesso, deve ser mantida a condenação nos moldes fixados. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente os embargos monitórios.

Custas e honorários recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora