PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO ÀS OMISSÕES. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PARCIAL RELATIVA À BASE DE CÁLCULO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão que, ao apreciar apelação principal e recurso adesivo, manteve sentença que reconheceu à servidora ocupante de cargo em comissão o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como rejeitou a pretensão de restituição de descontos relativos a empréstimo consignado, por ausência de comprovação da irregularidade alegada. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissões quanto ao exame da ficha financeira juntada aos autos, à alegada ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento das verbas reconhecidas e à incidência do art. 11 da Lei Municipal nº 3.634/2012, além de contradição relativa à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a existência de: (i) omissão quanto ao exame da ficha financeira indicada pelo Município; (ii) omissão acerca da alegada ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de férias e décimo terceiro salário à ocupante de cargo em comissão; (iii) omissão quanto à aplicação do art. 11 da Lei Municipal nº 3.634/2012; e (iv) contradição referente à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não há omissão quanto ao exame da ficha financeira apontada pelo Município, tendo o acórdão enfrentado a controvérsia e concluído pela ausência de comprovação do pagamento das verbas reconhecidas, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada elemento probatório produzido. 5. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento das verbas deferidas, uma vez que o acórdão reconheceu a incidência direta dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, fundamentos suficientes para amparar a conclusão adotada. 6. Também não se verifica omissão quanto ao art. 11 da Lei Municipal nº 3.634/2012, por se tratar de fundamento incapaz de afastar o reconhecimento dos direitos sociais assegurados constitucionalmente à servidora ocupante de cargo em comissão, inexistindo no acórdão condenação de natureza indenizatória decorrente da exoneração. 7. Assiste parcial razão ao embargante quanto à alegada contradição referente à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Tendo a sentença fixado os honorários sobre o valor da condenação, impõe-se a integração do julgado para esclarecer que a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil observará a mesma base de cálculo adotada na sentença (sobre o valor da condenação e não da causa), ficando a definição do montante sujeita ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da natureza ilíquida da condenação imposta à Fazenda Pública. 8. O acolhimento restringe-se à correção da contradição identificada, sem alteração do resultado do julgamento nem modificação das conclusões adotadas quanto ao mérito da causa. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição relativa à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, esclarecendo que a verba deverá observar os critérios fixados na sentença, tendo como referência o valor da condenação, mantidos os demais termos do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002316-36.2012.8.05.0103, sendo Embargante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Embargada AISGREIDE SÁ VELAME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, exclusivamente para sanar a contradição relativa à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, esclarecendo que a verba deverá observar os critérios fixados na sentença, tendo como referência o valor da condenação, mantidos os demais fundamentos e conclusões do julgado, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002316-36.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, ANA LUISA GARCIA LEITE, VINICIUS MISAEL PORTELA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: AISGREIDE SA VELAME e outros
Advogado(s):ANA LUISA GARCIA LEITE, VINICIUS MISAEL PORTELA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS (ID 109717279) em face do acórdão de ID 107566523, por meio do qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento à apelação principal interposta pelo ente municipal e à apelação adesiva manejada por AISGREIDE SÁ VELAME, mantendo integralmente a sentença. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e de contradição no julgado. Afirma que houve omissão quanto ao exame da ficha financeira apresentada com a apelação, a qual, segundo alega, demonstraria o pagamento de décimo terceiro salário e férias. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a alegada ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de férias a ocupante de cargo em comissão, bem como a incidência do art. 11 da Lei Municipal nº 3.634/2012. Aduz, também, a existência de contradição no tocante à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, por terem sido fixados sobre o valor da causa, embora a sentença os tivesse arbitrado sobre o valor da condenação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria suscitada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID. 110747306. Elaborado o relatório, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 172 do mesmo Regimento, consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 21 de julho de 2026 DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002316-36.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, ANA LUISA GARCIA LEITE, VINICIUS MISAEL PORTELA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: AISGREIDE SA VELAME e outros
Advogado(s): ANA LUISA GARCIA LEITE, VINICIUS MISAEL PORTELA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para corrigir a contradição existente quanto à incidência dos honorários advocatícios recursais, os quais devem observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Convém rememorar que a controvérsia originária decorre de ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo em comissão em face do Município de Ilhéus, por meio da qual postulou o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e a regularização das contribuições previdenciárias, além da restituição de valores descontados de sua remuneração a título de empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito às verbas constitucionais postuladas e afastando a pretensão restituitória relacionada aos descontos consignados. O Município interpôs recurso de apelação e a autora apresentou apelação adesiva. Ao apreciar ambos os recursos, esta Terceira Câmara Cível negou-lhes provimento, assentando, em síntese, que o cargo em comissão constitui forma legítima de provimento prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308; que os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal são extensíveis aos ocupantes de cargos em comissão, por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna; que o ente municipal não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas; e que a autora não produziu prova suficiente da alegada irregularidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado. É nesse contexto que devem ser examinadas as alegações deduzidas nos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. A primeira alegação refere-se à suposta omissão quanto ao exame da ficha financeira apontada pelo Município como demonstrativa do pagamento das verbas deferidas à autora. Todavia, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e concluiu que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das férias e do décimo terceiro salário reconhecidos na sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A circunstância de o julgado não mencionar individualmente cada documento indicado pela parte não caracteriza omissão, porquanto o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou elementos probatórios constantes dos autos, mas apenas aqueles suficientes à formação de seu convencimento e à solução da controvérsia. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de previsão legal ou contratual para o pagamento das verbas reconhecidas. O acórdão consignou expressamente que os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal são extensíveis aos ocupantes de cargos em comissão por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Ao adotar tal fundamento constitucional, afastou, ainda que implicitamente, a tese de indispensabilidade de previsão específica em legislação municipal, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Igualmente não se verifica omissão quanto à alegada incidência do art. 11 da Lei Municipal nº 3.634/2012. O referido dispositivo foi invocado pelo embargante para sustentar a inexistência de direito à indenização decorrente da exoneração de ocupante de cargo em comissão. Entretanto, o acórdão não reconheceu qualquer verba de natureza indenizatória, limitando-se a assegurar direitos sociais de estatura constitucional decorrentes do vínculo jurídico-administrativo regularmente estabelecido entre as partes. Assim, não havia necessidade de manifestação específica acerca de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Diversamente, assiste parcial razão ao embargante quanto à alegada contradição relativa à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Com efeito, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado, ao majorar a verba honorária recursal, consignou que o acréscimo de 2% incidiria sobre o valor da causa, circunstância que efetivamente revela contradição interna e demanda integração do julgado, a fim de preservar sua coerência. Desse modo, cumpre integrar o acórdão para consignar que a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil observará a mesma base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Tratando-se, contudo, de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual e da respectiva base de incidência deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ocasião da liquidação do julgado. O acolhimento desse ponto possui natureza meramente integrativa, sem alteração do resultado do julgamento ou das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia. Assim, onde constou: "Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município apelante, fixando o acréscimo em 2% sobre o valor da causa." passa a constar: “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Município apelante em 2%, observada a mesma base de cálculo fixada na sentença (sobre o valor da condenação), ficando a incidência da verba honorária sujeita ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública”. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição verificada quanto à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, integrando o acórdão embargado para consignar que a verba honorária deverá observar a mesma base de cálculo adotada na sentença, incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002316-36.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, ANA LUISA GARCIA LEITE, VINICIUS MISAEL PORTELA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: AISGREIDE SA VELAME e outros
Advogado(s): ANA LUISA GARCIA LEITE, VINICIUS MISAEL PORTELA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA
VOTO