PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ACRESCIDO DE CINQUENTA POR CENTO. LEI MUNICIPAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão unânime de apelação que manteve a concessão da segurança para determinar o recálculo do vencimento básico de professora municipal, com a incidência do piso nacional do magistério acrescido do percentual de cinquenta por cento estabelecido no artigo 83 da Lei Municipal de carreira número 1.089/2016. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se há nulidade processual por ausência de intimação sobre documentos juntados em contrarrazões, se impõe-se a suspensão do feito em virtude de ação direta de inconstitucionalidade local e se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à inconstitucionalidade difusa, à revogação tácita por leis de reajuste e à aplicação da reserva do possível. III. Razões de decidir 3. A preliminar de sobrestamento processual deve ser rejeitada, porquanto a medida cautelar anteriormente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 8052025-62.2025.8.05.0000 foi expressamente revogada pela Relatora, restando hígida a vigência e eficácia da norma local. 4. A preliminar de nulidade processual por ausência de intimação sobre os documentos acostados às contrarrazões recursais não prospera, diante da natureza pública das leis e tabelas de remuneração municipal apresentadas e da absoluta ausência de prejuízo à defesa, incidindo o princípio de que não há nulidade sem dano. 5. Inexiste omissão sobre a constitucionalidade difusa da Lei Municipal número 1.089/2016, uma vez que a ausência de prévia dotação orçamentária atinge unicamente a eficácia da despesa no exercício financeiro inicial, sem comprometer a validade jurídica da norma sancionada. 6. Não se sustenta a contradição quanto à revogação tácita, pois leis autorizativas conjunturais subsequentes de reajustes genéricos não derrogam as regras específicas e permanentes fixadas pelo plano estrutural da carreira do magistério. 7. O afastamento da reserva do possível e a caracterização do direito líquido e certo ao recálculo do vencimento básico inicial da carreira foram fundamentados de forma exaustiva no julgado, revelando a insurgência nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, prequestionando-se expressamente os dispositivos indicados nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Tese firmada: "O cálculo do vencimento básico do magistério público municipal do Município de Guanambi deve observar de forma estrita as diretrizes fixadas no plano de carreira estruturado na Lei Municipal nº 1.089/2016, aplicando-se o piso nacional do magistério acrescido do percentual de cinquenta por cento previsto no seu artigo 83." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005897-45.2024.8.05.0088, nos quais figuram como Embargante, MUNICIPIO DE GUANAMBI, e Embargado, ANABELLA DONATO LESSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005897-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ANABELLA DONATO LESSA
Advogado(s):PABLO FILIPE NEVES PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra o acórdão unânime desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID. 100221517). O julgamento colegiado manteve na íntegra a sentença que concedeu a segurança em favor de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do vencimento básico da servidora no ano de 2024, aplicando o reajuste correspondente ao piso nacional do magistério com o acréscimo de 50% previsto no artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, além do escalonamento vertical e reflexos financeiros retroativos à impetração. O embargante sustenta em suas razões recursais a existência de vícios de omissão, contradição e erro material no acórdão (ID. 102452921). Preliminarmente, aduz a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos novos em contrarrazões de apelação sem a respectiva abertura de prazo para manifestação municipal. Reitera a necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, devido ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal. Alega que houve omissão em relação à tese de inconstitucionalidade material e formal dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma haver contradição no reconhecimento da vigência do piso municipal, argumentando que leis de reajuste anual subsequentes operaram a revogação tácita do artigo 83 da lei de carreira (ID 102452921). Aduz, ainda, que o Colegiado incorreu em erro de premissa fática ao afastar a incidência do princípio da reserva do possível, desprezando relatórios oficiais que demonstram o colapso financeiro decorrente do comprometimento das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. A embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 107479987. Intimada a Procuradoria de Justiça Cível, reiterou a manifestação de ID. 93389030 (ID 107926778). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005897-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ANABELLA DONATO LESSA
Advogado(s): PABLO FILIPE NEVES PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra o acórdão unânime desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID. 100221517). O julgamento colegiado manteve na íntegra a sentença que concedeu a segurança em favor de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do vencimento básico da servidora no ano de 2024, aplicando o reajuste correspondente ao piso nacional do magistério com o acréscimo de 50% previsto no artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, além do escalonamento vertical e reflexos financeiros retroativos à impetração. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não se sustenta. O Município alega que os documentos anexados em contrarrazões de apelação exigiam abertura de prazo para manifestação. Contudo, tais elementos consistem em leis e tabelas remuneratórias de domínio público municipal, as quais já eram do pleno conhecimento do embargante. Ademais, em atenção ao princípio do prejuízo consagrado nos artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há nulidade sem a demonstração de efetivo dano. O Colegiado não baseou o seu convencimento em dados privados ou fáticos unilaterais, mas sim na análise abstrata da vigência do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (ID 100221517). Portanto, a ausência de intimação sobre ato normativo público municipal não gera cerceamento de defesa. O mérito recursal visa rediscutir a validade do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Inexiste omissão sobre a inconstitucionalidade material em controle difuso. O acórdão examinou a higidez da norma salarial editada pela própria municipalidade. O argumento fundamentado no artigo 113 do ADCT não altera a validade da norma, visto que a ausência de dotação orçamentária prévia acarreta unicamente a ineficácia temporária da despesa no exercício de criação, sem inquinar a lei municipal de inconstitucionalidade. Outrossim, a contradição fundada em suposta revogação tácita (derrogação) por leis subsequentes de reajuste anual não se verifica. O acórdão explicitou que leis autorizativas e transitórias de reajuste geral não operam a revogação de regras específicas do plano de carreira estruturado na Lei Municipal nº 1.089/2016. O descontentamento do embargante não configura omissão ou contradição apta ao acolhimento dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As teses atinentes à reserva do possível e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal foram devidamente enfrentadas. O acórdão registrou que o planejamento financeiro insatisfatório do gestor municipal não serve de obstáculo ao cumprimento de dever legal remuneratório por ele próprio instituído, sobretudo quando o erário conta com os repasses federais e o mínimo constitucional de 25% da receita de impostos. Por fim, a assertiva de que a remuneração global da professora afasta o direito líquido e certo foi repelida. A garantia do piso nacional e do piso próprio municipal do magistério recai sobre o vencimento básico da carreira, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. A inobservância da base de cálculo com acréscimo de 50% previsto em lei municipal autoriza a concessão da segurança. Mero inconformismo com a fundamentação que amparou o acórdão não justifica o recurso, porquanto ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Sala de sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005897-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: ANABELLA DONATO LESSA
Advogado(s): PABLO FILIPE NEVES PRADO
VOTO