PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074456-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA COM 96 (NOVENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. QUADRO CLÍNICO GRAVE COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS). CARÁTER ORIENTATIVO E NÃO VINCULANTE. PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODULAÇÃO PARA 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela provisória de urgência na origem, determinando ao ente público o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) à agravada, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de mil reais.

II. Questão em discussão:

A controvérsia cinge-se em analisar: a) se há falta de interesse de agir da autora pela ausência de prévio requerimento administrativo; b) se a ausência de manifestação prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) acarreta a nulidade ou a revogação da medida de urgência concedida; c) se o prazo de setenta e duas horas originalmente fixado para a implementação do serviço é suficiente e razoável frente às limitações operacionais da administração pública.

III. Razões de decidir:

O interesse de agir da parte autora está caracterizado porque o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa em hipóteses de urgência e risco à vida ou à saúde. A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) constitui medida de assessoramento técnico de caráter meramente orientativo e não vinculante, não consistindo em requisito obrigatório de validade para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quando o quadro de saúde do paciente está devidamente instruído por relatório médico detalhado e idôneo. O relatório médico que instrui a petição inicial demonstra que a agravada possui noventa e seis anos de idade, encontra-se acamada há dois anos em razão de fratura de fêmur não operada por alto risco cirúrgico, sendo portadora de hipertensão, diabetes, doença pulmonar obstrutiva crônica, cardiopatia com uso de marca-passo, histórico de dois acidentes vasculares cerebrais com hemiparesia à esquerda e demência, o que evidencia a necessidade premente dos cuidados domiciliares especializados. Para compatibilizar a urgência terapêutica que o caso requer com os limites operacionais e trâmites burocráticos do gestor público, o prazo de setenta e duas horas deve ser ampliado para cinco dias úteis, em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, em harmonia com os artigos vinte e vinte e dois da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido, tão somente, para prorrogar o prazo de cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias úteis, mantendo-se íntegros os demais termos da decisão proferida pelo juízo de origem.

Referências: CF, arts. 5º, inciso XXXV, 6º, 23, inciso II, e 196; CPC, arts. 300 e 995; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 20 e 22.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074456-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FRANCISCA FERREIRA DA SILVA.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, unicamente, para confirmar a decisão, aqui proferia, que prorrogou o prazo para o cumprimento da tutela de urgência para o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência daquela decisão liminar, mantendo-se inalterados e íntegros os demais termos e condições estabelecidos na decisão agravada, nos termos do voto do relatora.

 

 

 Salvador, .

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074456-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA


RELATÓRIO


Submete-se a julgamento o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana (ID 521854269, autos de origem), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (8001300-15.2025.8.05.0212), ajuizada por Francisca Ferreira da Silva, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Saúde, o fornecimento de atendimento domiciliar na modalidade internação domiciliar (home care) à autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com equipe multidisciplinar completa, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).


O Estado da Bahia em suas razões recursais (ID 95078587) sustenta, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que não foi apresentado qualquer comprovante de prévia solicitação e negativa administrativa específica quanto ao serviço médico pretendido.


Argumenta que a ausência de requerimento administrativo prévio viola o princípio da isonomia entre os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), estimulando o denominado atalho judicial e desrespeitando o Enunciado n. 03 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.


No mérito, o Agravante defende que a concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) contraria a sistemática recomendada pelos Enunciados n. 18 e n. 83 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), que priorizam a fundamentação em evidências científicas e a imparcialidade técnica.


Assevera que o juízo de origem baseou-se unicamente em laudo elaborado pelo médico assistente da paciente, documento de natureza unilateral que não supriria a necessidade de assessoramento especializado.


Afirma que o prazo de 72 (setenta e duas) horas assinalado para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e inexequível diante dos entraves burocráticos e logísticos da administração pública, apontando violação aos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).


Por fim, requer a extinção do processo originário sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a cassação da decisão de urgência para que se proceda à oitiva do NATJUS e, sucessivamente, a dilação do prazo para o cumprimento da ordem judicial.


A apreciação inicial do Agravo de Instrumento resultou no deferimento parcial do pedido de tutela antecipada recursal (ID 95707789), ocasião em que foi prorrogado o prazo de cumprimento da tutela provisória para 5 (cinco) dias úteis, mantendo-se incólumes as demais determinações da decisão recorrida.


Devidamente cientificada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso exarada nos autos (ID 98400656).


A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer escrito (ID 100985804), de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Cláudia Lula Xavier Garcia, opinando pelo conhecimento parcial do recurso, ante a perda de objeto e falta de interesse recursal quanto à dilação do prazo para cumprimento da medida, haja vista que o Estado da Bahia teria comprovado o início do atendimento domiciliar em data anterior. Na parte conhecida do recurso, manifestou-se pelo desprovimento da pretensão recursal, a fim de conservar a obrigação de fornecimento do serviço à Agravada idosa.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074456-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA


VOTO


Inicialmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento.


Constata-se que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, visto que se cuida de insurgência manifestada contra decisão que versa sobre tutela provisória, enquadrando-se no rol do art. 1.015, inciso I, do CPC.


A representação processual do ente público Agravante prescinde de procuração nos autos, nos termos das prerrogativas da Advocacia Pública, e o recurso é tempestivo.


Acerca do apontamento feito pela douta Procuradoria de Justiça no sentido de que haveria ausência de interesse recursal quanto à dilação de prazo sob o fundamento de que o serviço já fora implementado em momento pretérito (ID 100985804), cumpre ponderar que o preenchimento do interesse em recorrer deve ser avaliado sob a perspectiva da utilidade e necessidade do provimento judicial definitivo.


A confirmação da modulação do prazo pelo colegiado confere estabilidade jurídica à conduta da administração pública e resguarda o ente estatal de eventuais penalidades retroativas ou discussões acerca do exato termo final para a aplicação das astreintes.


Desse modo, subsiste a necessidade de manifestação sobre a adequação do prazo fixado, revelando-se imperioso o conhecimento integral do recurso de Agravo de Instrumento.

 

 Do Interesse de Agir e da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo


O Estado da Bahia aduz preliminar de carência de ação, sustentando que a demandante não possui interesse de agir diante da ausência de prévia postulação perante os órgãos da Secretaria de Saúde do Estado. Sem razão o ente recorrente.


O interesse processual encontra fundamento na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a salvaguarda de direito ameaçado ou lesionado.


No âmbito das demandas que tutelam o direito fundamental à saúde e à própria sobrevivência do cidadão, a exigência de prévia postulação e esgotamento da esfera administrativa representaria condicionante irrazoável, colidindo frontalmente com a garantia constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estatuída no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.


A imprescindibilidade do tratamento de saúde urgente afasta o rigorismo formal. O perigo de perecimento do direito à saúde e o risco iminente de morte autorizam a imediata busca pela prestação jurisdicional, bastando que a necessidade terapêutica esteja devidamente demonstrada por relatório subscrito por profissional médico capacitado.


Nesse norte, a resistência oferecida pelo ente estatal no âmbito da própria defesa apresentada no processo originário e nas razões do presente agravo evidencia o conflito de interesses e consolida o interesse de agir da demandante.


A orientação preceituada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas que versem sobre a concessão de tratamentos e procedimentos médicos necessários ao resguardo da vida, conforme se extrai do seguinte julgado colacionado como referência autorizada:


ACÓRDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE E ACESSO À JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

I. Ao contrário do quanto exposto no decisum apelado, a ausência de prova de prévio requerimento administrativo nos autos não fulmina o interesse de agir da parte, tampouco afasta o seu direito de ajuizar o presente remédio heroico, sobretudo porque o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, traz a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

II. Da análise dos autos e na trilha do quanto referendado pela Douta Procuradoria de Justiça, há prova suficiente do direito do apelante, conforme laudos médicos que indicam procedimento cirúrgico minimamente invasivo ao autor, cirurgia percutânea, haja vista que o mesmo foi diagnosticado com cálculo piélico à esquerda, de 4,8 cm (quatro vírgula oito centímetros).

III. A sentença merece ser cassada. Retorno do feito ao primeiro grau para regular processamento. Descabe o julgamento imediato do feito, porquanto a causa não se encontra madura para tanto.

(TJ-BA, Apelação: 0508862-46.2017.8.05.0080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).


Portanto, demonstrada a necessidade clínica e a urgência no fornecimento da medida, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.


Da Gravidade Clínica e da Indispensabilidade do Tratamento Domiciliar (Home Care)


No que tange ao mérito recursal, cumpre perquirir a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça inaugural, balizados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O exame pormenorizado do acervo documental coligido ao caderno processual de origem demonstra que a agravada Francisca Ferreira da Silva conta com 96 (noventa e seis) anos de idade, sendo pessoa extremamente idosa e vulnerável, acamada há cerca de dois anos em consequência direta de fratura no fêmur direito (ID 521719682 dos autos de origem).


Conforme o relatório clínico circunstanciado elaborado pela médica assistente, Dra. Ana Paula Fernandes, inscrita no CRM 43.844, a idosa não pôde ser submetida à intervenção cirúrgica corretiva em virtude do elevado risco de óbito decorrente de suas graves comorbidades cardíacas e pulmonares (ID 521719682 dos autos de origem).


O diagnóstico clínico da agravada revela quadro de extrema debilidade física e severo comprometimento cognitivo, sendo portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), cardiopatia de base necessitando de acompanhamento por uso anterior de marca-passo, histórico de dois acidentes vasculares cerebrais (AVCs) com sequela motora de hemiparesia à esquerda, além de declínio cognitivo compatível com demência senil avançada e necessidade constante de uso de fraldas geriátricas (ID 521719682 dos autos de origem).


Em virtude deste cenário de dependência integral, o relatório médico prescreveu de forma expressa a necessidade imperiosa de cuidados na modalidade home care 24 (vinte e quatro) horas, com suporte técnico de enfermagem ininterrupto, visitas sistemáticas de equipe médica e de enfermagem, bem como assistência contínua de fisioterapia e nutrição especializada (ID 521719682 dos autos de origem).


A probabilidade do direito encontra pleno amparo nos arts. 6º, 23, inciso II, e 196 da CF, que estabelecem a saúde como direito social fundamental de todos e dever comum de todos os entes da Federação, devendo ser assegurado mediante a implementação de políticas públicas sociais e econômicas integradas, garantindo-se o acesso universal e igualitário às ações destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.


A dignidade da pessoa humana e a preservação da vida constituem vetores máximos do ordenamento jurídico pátrio, sobrepondo-se às questões de ordem meramente orçamentária ou burocrática da administração quando evidenciado o grave estado de saúde do administrado.


O fornecimento do serviço de assistência e internação domiciliar (home care) representa uma extensão do próprio tratamento hospitalar que seria ministrado sob às expensas do Estado, possuindo a indiscutível vantagem de poupar o paciente idoso e imunodeprimido dos riscos decorrentes de infecções hospitalares em ambiente de internação tradicional, além de propiciar um atendimento humanizado e adequado às suas limitações funcionais.


Nesse diário de entendimento, a jurisprudência de outros Tribunais pátrios, enfrentando situações fáticas análogas de extrema dependência física e vulnerabilidade da pessoa idosa acamada, consolidou o entendimento no sentido de que é dever do Poder Público assegurar o tratamento de home care prescrevido de forma idônea pela equipe médica que acompanha o enfermo:


APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ASSISTÊNCIA 'HOME CARE' PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA 106 DO STJ. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO 'SUS' (ART. 196, CF/1988). AÇÃO QUE É PROCEDENTE, MAS JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA RESTABELECIDA.

Fornecimento de tratamento "home care". Dever de fornecimento dos meios necessários à manutenção da saúde, pela rede pública, quando comprovada a hipossuficiência e houver prescrição médica idônea, fatores que, coadunados, geram risco à vida e saúde do enfermo. Paciente que necessita do serviço. Manutenção do atendimento pelo réu, conforme laudo do IMESC e relatórios médicos, mais recentes, que serviram para comprovar a grave situação "acamada" da requerente, portadora de ALZHEIMER e de PARKINSON, com fratura de fêmur, bem como sequelas de AVC, indicando a necessidade do tratamento excepcional domiciliar, aqui pretendido. A viabilidade no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é mantida por todos os entes públicos federados (União, Estado e Município), em solidariedade. Precedentes do TJSP e do STJ. Dado provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, com a concessão da tutela de urgência, sob pena de multa diária, nos termos da decisão liminar restabelecida.

(TJ-SP, Apelação Cível: 1008309-35.2018.8.26.0269 Itapetininga, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 19/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2021).


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOME CARE A PESSOA IDOSA PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. LAUDOS MÉDICOS FUNDAMENTAM O PLEITO. PACIENTE IDOSO. DIREITO À SAÚDE. RISCOS DE INFECÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RECOMENDÁVEL O SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESSA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Ferreira da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida.

2. Nas razões recursais, afirma o recorrente que é portador de Alzheimer, estando internado no Hospital Guararapes desde 11.11.2022 e, apesar do quadro Vegetativo paciente está estável desde dezembro de 2023, não pode sair do hospital porque necessita de HOME CARE, conforme laudo médico.

3. O cerne do recurso cinge-se em verificar se o agravante faz jus ao tratamento domiciliar requerido na exordial.

4. Analisando os documentos trazidos nos autos, constam dois laudos médicos do Hospital Memorial Guararapes, um deles subscrito pelo médico Dr. Victor Montenegro Marinho, atestando que o paciente é idoso (90 anos), portador de Alzheimer, com necessidade de home care, fraldas descartáveis, dieta enteral, avaliação quinzenal de fisioterapeuta, fonoaudióloga, e técnico de enfermagem (semanalmente).

5. É dever do Estado-membro fornecer serviço de atenção domiciliar prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência, federal, estadual e municipal, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).

6. O direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, sendo o ônus financeiro, social e político suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade.

7. A obrigação do ente estatal cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do tratamento obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, o que não é a hipótese notadamente porque o autor já adquiriu estabilidade clínica compatível com a doença apresentada, segundo os laudos médicos, havendo risco de eventual lesão à vida do agravado, na hipótese de não prestação do tratamento solicitado.

8. Restando demonstrado a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

9. Precedentes desse Egrégio TJPE em casos semelhantes.

10. Agravo de instrumento provido para determinar que o Estado de Pernambuco realize os meios necessários para o internamento domiciliar (HOME CARE) com a assistência necessária de equipe médica e de enfermagem, bem como forneça os medicamentos e insumos correlatos prescritos no laudo médico.

(TJ-PE, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000801-28.2023.8.17.9000, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2023, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho).


Desse modo, resta plenamente caracterizada a plausibilidade do direito autoral no que tange à necessidade e adequação do tratamento prescrito.


O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que a ausência de atendimento domiciliar especializado e sistemático a uma paciente com tamanha fragilidade física comprometeria severamente suas funções vitais básicas e sua própria vida.

 

 Do Papel Técnico-Auxiliar do NATJUS


O ente recorrente sustenta a nulidade do provimento de urgência em razão da ausência de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), reportando-se aos Enunciados n. 18 e n. 83 do FONAJUS.


Contudo, cumpre esclarecer que o NATJUS atua como órgão de apoio e assessoramento técnico-científico do Poder Judiciário, possuindo suas notas e pareceres natureza eminentemente subsidiária, orientativa e não vinculante.


O objetivo de tal assessoramento é subsidiar a formação do convencimento do magistrado em matérias de alta complexidade médica, porém, a sua manifestação prévia não se erige à condição de requisito obrigatório ou pressuposto de validade formal para a prolação das decisões jurisdicionais.


Em situações caracterizadas pela urgência e gravidade clínica indubitável, nas quais há iminente ameaça à saúde e à vida do cidadão, postergar a apreciação da tutela de urgência em prol do aguardo de manifestação técnica do NATJUS configuraria inegável retrocesso na proteção dos direitos fundamentais e violação direta ao dever de celeridade que rege a tutela de urgência.


Quando o pedido exordial encontra-se acompanhado de relatório médico idôneo, pormenorizado e contemporâneo, apto a delinear a gravidade do quadro do paciente e fundamentar a probabilidade do direito, o magistrado dispõe de elementos suficientes para conceder a medida sem que isso represente qualquer vício no provimento.


Dessa forma, a dispensa de prévia consulta ao NATJUS, dadas as peculiaridades urgentes do caso concreto, não enseja a invalidação da decisão interlocutória impugnada.


Do Prazo de Cumprimento e dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade


Por fim, insurge-se o Estado da Bahia quanto ao prazo de 72 (setenta e duas) horas que lhe fora concedido em primeiro grau para a instalação e implementação integral do serviço de home care 24 (vinte e quatro) horas à recorrida.


Neste ponto específico, assiste parcial razão ao recorrente.


A concessão de prazos excessivamente exíguos para o cumprimento de obrigações de fazer de alta complexidade, que exigem a mobilização de equipes especializadas, contratação de prestadores credenciados e fornecimento de insumos médicos diversificados, costuma esbarrar nas naturais limitações materiais e procedimentais que regem a atividade administrativa estatal.


Os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam que o julgador considere as consequências práticas das decisões judiciais e pondere as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor público na condução de políticas sociais e administrativas.


O estabelecimento de prazos inexequíveis, sem a devida correspondência com a logística necessária ao adimplemento da obrigação, não beneficia o assistido e gera unicamente a incidência precoce de sanções pecuniárias desproporcionais, desvirtuando o escopo essencial da multa diária, que deve atuar como instrumento de persuasão, e não de penalização orçamentária do ente federado.


Por conseguinte, mostra-se necessária a modulação do prazo fixado, revelando-se perfeitamente equilibrada e proporcional a dilação promovida na decisão que apreciou a liminar recursal (ID 95707789), a qual estendeu o interregno para o cumprimento da obrigação de fazer para 5 (cinco) dias úteis.


Tal prazo concilia adequadamente a premente necessidade terapêutica da idosa com o tempo mínimo necessário para que a estrutura administrativa estadual proceda à regulação, contratação ou disponibilização da equipe médica e dos equipamentos em domicílio, resguardando a efetividade da decisão judicial sem desconsiderar os limites de atuação do administrador.


Logo, a decisão liminar deste Agravo de Instrumento deve ser confirmada pelo colegiado, provendo-se parcialmente o recurso unicamente para consagrar a prorrogação do prazo de cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias úteis.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento unicamente para confirmar a decisão provisória de ID 95707789 que prorrogou o prazo para o cumprimento da tutela de urgência concedida na origem para o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência daquela decisão liminar, mantendo-se inalterados e íntegros os demais termos e condições estabelecidos na decisão agravada.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11