PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação cível. Servidora pública estadual aposentada. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Previsão legal. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Vedação ao enriquecimento ilícito. Ônus da prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização correspondente a 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública estadual aposentada, tomando-se como base a última remuneração percebida na ativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública estadual aposentada; e (ii) saber se houve comprovação do direito alegado pela autora quanto à aquisição e não fruição dos períodos de licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual (Lei nº 6.667/94, Lei nº 7.937/01 e Decreto nº 8.573/03) assegura o direito à licença-prêmio e admite sua conversão em pecúnia, especialmente quando o afastamento se revelar incompatível com o interesse público, evidenciando a legalidade da pretensão. 4. Ainda que inexistisse previsão legal expressa, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988). 6. A negativa administrativa configura ato ilícito, impondo o dever de indenizar, sendo irrelevante o fato de a servidora encontrar-se em inatividade. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 6.667/94, art. 107; Lei Estadual nº 7.937/01; Decreto Estadual nº 8.573/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 834.159/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.2009; STJ, REsp 693.728/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08.03.2005; TJBA, Apelação nº 8002020-04.2020.8.05.0229; TJBA, MS nº 8033482-45.2024.8.05.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117905-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MADALENA DE OLIVEIRA SOARES ESTRELA
Advogado(s):PABLO DE QUEIROZ ALVES
5. Demonstrado o vínculo funcional, o tempo de serviço e a ausência de fruição das licenças-prêmio mediante documentação idônea, cabia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Madalena de Oliveira soares Estrela em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a condenação do Ente Estatal a converter em pecúnia 5 (cinco) períodos de licença-prêmio não usufruídas. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 104814684, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR o direito da autora à conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio não gozadas, relativas aos quinquênios descritos na inicial; B) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a 15 (quinze) meses (05 licenças), tomando-se por base a última remuneração da ativa, excluídas as parcelas indenizatórias, auxílios, abono/terço de férias e gratificação natalina, conforme art. 2º da Lei Estadual n. 7.937/2001. O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação (Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Diante da natureza indenizatória, não há incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Condeno a Autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico decotado (diferença entre o pedido e a condenação), ficando suspensa a exigibilidade desta verba por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação, Id. 104814686, afirmando que não há previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia, mesmo após a aposentadoria. Alega que a autora não comprovou que a não fruição da licença prêmio decorreu de conduta culposa do Estado da Bahia, de modo a evidenciar o nexo de causalidade e, ainda, que não comprovou ser possuidora do direito postulado. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. A autora apresentou contrarrazões, em Id. 104814687, refutando as razões recursais e pleiteando a manutenção do decisum. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117905-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MADALENA DE OLIVEIRA SOARES ESTRELA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Estado da Bahia contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Estado da Bahia indenize a autora, professora estadual aposentada em 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não fruídas, tomando por referência o valor da última remuneração percebida pela parte demandante em atividade. Assevera o Estado da Bahia que não há respaldo legal para a indenização em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, bem como não ter comprovado a autora possuir o direito. Sem maiores delongas, o recurso não merece acolhimento. O Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei 6.667/94), em seu art. 107, assegura ao servidor do Estado da Bahia o direito à licença prêmio por 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. No tocante à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, existe regulamentação expressa na Lei Estadual 7.937/01, aos ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado. Vejamos: Art. 1º- Fica assegurada aos ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que estejam em efetiva regência de classe, a faculdade de converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas, adquiridos nos termos dos arts. 107 a 110, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, desde que, comprovadamente, o seu afastamento a este título revele-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual. Parágrafo único- Considera-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual o afastamento que interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade de lotação do professor ou implicar sua substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado. (Grifei) O Decreto Estadual 8.573/03 também regulamentou a matéria. Confira-se: Art. 1º. Os ocupantes de cargos permanentes de professor do ensino fundamental e médio do Magistério Público do Estado da Bahia, que estejam em efetiva regência de classe e que tenham adquirido o direito à licença-prêmio, com fundamento nos arts. 107 a 110, da Lei nº 6677, de 26 de setembro de 1994, poderão fruir desse direito ou converter em pecúnia os períodos ainda não gozados, na forma disciplinada neste Decreto. Art. 2º O professor que esteja em efetiva regência de classe poderá converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados desde que, comprovadamente, o seu afastamento, a este título, revele-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual. Parágrafo único - Considera-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual o afastamento que interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade de lotação do professor ou implicar na substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado. (Grifei) Diante das normas supracitadas, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação vigente. Sendo incontroversa a existência de previsão expressa em lei, incorreu a Administração Pública Estadual em ato ilícito ao negar um direito legalmente assegurado ao servidor público, sem observância aos preceitos das normas supracitadas, devendo incidir, nesta hipótese, a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Sob este enfoque, não pode a Administração esquivar-se de uma obrigação conferida por Lei, fundamentada no fato de estar a autora em inatividade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Corroborando com esta assertiva, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que reconheceu o direito a conversão em pecúnia de licença prêmio a servidor público estadual aposentado, senão vejamos dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. 2. A tese de que o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Catarina, bem como as Leis Complementares nºs 40/81 e 17/82, não autorizam recebimento de licença-prêmio indenizada, não foi suscitada nas razões do recurso especial, o que impede o seu conhecimento por se tratar de inovação não admitida pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834.159/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 374) Nesta linha de intelecção, se manifestou o Tribunal de Justiça da Bahia, consoante se vê in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (AgInt no REsp 1 .826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). II . Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, julgado em 22/06/2011, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”. III. Embora a Lei Estadual nº 13 .471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80020200420208050229, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) - Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO . NÃO ACOLHIDA. SERVIDORA ESTADUAL EM INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA . POSSIBILIDADE. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART . 107 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. JURISPRUDÊNCIA STF E TJBA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . I - Acerca da preliminar de inadequação da via eleita, entende-se ser o caso de rejeição, vez que o mandado de segurança não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, mas para a tutela de eventual direito líquido e certo, consistente na obrigação de fazer de conversão de licença-prêmio em pecúnia e ao pagamento de diferença do adicional por tempo de serviço. Os meros reflexos financeiros não transmudam a natureza da ação mandamental. Preliminar rejeitada. II - Em relação a prejudicial de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo quinquenal para pleitear indenizações referentes à licença-prêmio não gozada tem início com o ato de aposentadoria . Prejudicial de mérito rejeitada. III - Da análise dos autos, constato que a impetrante é servidora pública aposentada pelo Estado da Bahia, com proventos integrais, conforme Portaria nº 00768015 de 22 de abril de 2024 (ID 62390205, tendo ingressado no serviço público em 06/06/1994. Verifica-se, assim, que a impetrante trabalhou por 29 anos e 10 meses como servidora pública estadual e adquiriu o direito a 05 (três) licenças-prêmio, vez que a Lei Complementar nº 173/2020 determinou a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio da data da sua publicação até 31/12/2021. IV - Como se sabe, o não reconhecimento do direito ao recebimento de indenização pelo valor correspondente em pecúnia, nos casos em que o servidor se encontra na inatividade e não usufruiu a licença-prêmio, implica o prejuízo patrimonial do servidor em detrimento do enriquecimento ilícito da administração . A licença prêmio é vantagem garantida aos servidores públicos estaduais estatutários, encontrando previsão expressa no art. 41 da Constituição do Estado da Bahia. V - Desta forma, é imperioso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da administração pública em face do servidor. VI - Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados . Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80334824520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024) - Grifei Prosseguindo na análise da questão, verifico que argumenta o apelante a ausência de comprovação, pela autora, do direito pleiteado. Não lhe assiste razão. Compulsando os autos, constata-se que acompanham a inicial os seguintes documentos: publicação no diário Oficial do Estado do Decreto aposentador (Id. 104812892), histórico funcional da servidora (Id. 104812893), último contracheque na ativa (Id. 104812892). Portanto, tais documentos são hábeis a comprovar o vínculo da autora, o tempo de serviço e, consequentemente, o direito aos períodos de licença-prêmio a cada quinquênio laborado. Afirma o apelante que a autora não faz jus à licença prêmio, por não ter se desincumbindo do ônus de comprovar que atende a todos os requisitos legalmente previstos para o gozo da licença. Ocorre que, apesar das alegações, o apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a servidora usufruiu de algum período de licença prêmio, ou sofreu penalidade que impedisse o direito. Poderia o recorrente ter apresentado cópia dos assentos funcionais da autora, a fim de especificar os períodos de licença-prêmio usufruídos, ou interrompidos para fins de contagem da licença, ou folhas de ponto que demonstrasse a ausência de assiduidade, contudo não se desincumbiu desse ônus. O art. 373, II do CPC/15 traz o ônus da prova, para o réu, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a condenação imposta na sentença primeva, que determinou o pagamento dos 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio não usufruídos pela autora, não merece alteração por este Tribunal. Deixo de majorar a verba honorária, pois, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do art. 85 do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117905-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MADALENA DE OLIVEIRA SOARES ESTRELA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
VOTO