PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão de erro na conversão da URV, implementada pela Lei nº 8.880/94. O autor alegou redução remuneratória de 11,98% e requereu o pagamento das diferenças, sob a alegação de prestação de trato sucessivo. O Juízo de origem aplicou o entendimento do STF (RE 561.836/RN - Tema 05) e do TJBA (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema 6), reconhecendo a reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 7.622/2000 e, por consequência, a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em saber se a reestruturação da carreira do servidor público estadual afasta a natureza de trato sucessivo da pretensão de recebimento de diferenças salariais pela conversão da URV, e se, por consequência, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. III. Razões de decidir 3. A tese autoral de que se trata de obrigação de trato sucessivo não afasta a incidência da prescrição, diante do entendimento do STF no RE 561.836/RN (Tema 05), segundo o qual o direito às diferenças salariais pela conversão da URV cessa com a reestruturação da carreira. 4. O STF também consolidou, no RE 596.663/RJ (Tema 494), que as decisões sobre relações de trato continuado perdem eficácia com alteração dos pressupostos jurídicos, como reestruturação remuneratória. 5. No Estado da Bahia, o TJBA fixou, por meio do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), que a Lei Estadual nº 7.622/2000 implicou reestruturação da carreira, sendo marco temporal para cessação do direito às diferenças da URV. 6. Tendo a demanda sido proposta em 2022, mais de 20 anos após o marco da reestruturação (abril de 2000), operou-se integralmente a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV está sujeita à prescrição quinquenal, iniciada com a reestruturação da carreira do servidor público. 2. A reestruturação remuneratória constitui marco interruptivo da prestação de trato sucessivo, tornando incabível a pretensão após o prazo prescricional." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 05), RE 596.663/RJ (Tema 494); TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000184-53.2022.8.05.0155, em que figuram como apelante ROBERIO LACERDA FARIAS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-53.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO LACERDA FARIAS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Robério Lacerda Farias contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani, nos autos da Ação Comum nº 8000184-53.2022.8.05.0155, movida em face do Estado da Bahia. A parte autora, ora Apelante, ajuizou a demanda com o objetivo de obter a revisão e reajuste de seus vencimentos, bem como o ressarcimento de perdas salariais que alega terem ocorrido em decorrência da conversão da Unidade Real de Valor (URV) para cruzeiros reais, implementada pela Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou que seus vencimentos teriam sido calculados a menor, em um percentual estimado em 11,98%, e que tal lesão se renovaria mensalmente, caracterizando-se como prestação de trato sucessivo. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de carência de ação e, adentrando no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Fundamentou a decisão na aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000), os quais estabelecem que o direito às diferenças de URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor. Considerou que a Lei Estadual nº 7.622/2000, com efeitos a partir de 03 de abril de 2000, promoveu tal reestruturação no Estado da Bahia. Concluiu que, tendo a ação sido ajuizada em 14 de março de 2022, todas as parcelas eventualmente devidas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 97919468), reiterando seus argumentos iniciais. Alegou que a pretensão se refere a prestações de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito, e que o entendimento sobre a limitação temporal das perdas da URV foi superado pelas ADIs 2321/DF e 2323/DF do STF, citando diversas decisões de Tribunais Superiores em apoio à sua tese. Postulou a reforma integral da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97919471), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos da contestação, com especial destaque para a prescrição quinquenal e a aplicabilidade dos Temas 05 e 494 do STF e Tema 6 do TJBA. É o relatório. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão na pauta de julgamento. Salienta-se que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-53.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO LACERDA FARIAS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do Apelante quanto ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. Inicialmente, cumpre ratificar o acerto do Juízo de origem ao rejeitar a preliminar de carência de ação. A tese de que o autor teria ingressado no serviço público após a conversão monetária, ou que não haveria comprovação da perda, confunde-se com o mérito da demanda e com o ônus probatório, não sendo causa impeditiva para o regular processamento do feito. As condições da ação foram devidamente preenchidas, o que permite o julgamento do mérito da pretensão. No que tange ao mérito da questão, a tese central do Apelante reside na alegação de que a redução de seus vencimentos pela URV se configura como prestação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. Contudo, essa argumentação deve ser analisada à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral (Tema 05), firmou a tese de que o direito à incorporação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV tem uma limitação temporal. A Excelsa Corte estabeleceu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice apurado em liquidação, na remuneração do servidor, deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória. Isso se fundamenta no princípio de que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. O Ministro Luiz Fux, relator do referido precedente, ressaltou que o termo ad quem da incorporação é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor. Corroborando esse entendimento, o STF também firmou, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494), que a eficácia vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia perdura enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. A superveniente reestruturação da carreira, que resulte na incorporação definitiva de tais parcelas, cessa a eficácia do julgado quanto a pagamentos futuros. No âmbito do Estado da Bahia, a questão dos marcos temporais da reestruturação remuneratória das carreiras foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema nº 6) julgado pelo Tribunal de Justiça. Este IRDR fixou que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias e fundações, configurando-se como termo final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV. No caso específico dos autos, a sentença objurgada aplicou corretamente esses precedentes. A Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000, demonstrou ser o diploma legal responsável pela reestruturação do padrão remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado da Bahia, com seus efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000. Desse modo, o eventual decréscimo monetário na remuneração dos servidores do Poder Executivo do Estado da Bahia, decorrente da conversão da URV, cessou em março de 2000. Considerando que a presente ação foi distribuída em 14 de março de 2022, e que o direito às diferenças da URV cessou em março de 2000, é inegável que o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, foi integralmente consumado. Mais de vinte anos se passaram entre o termo final do direito e o ajuizamento da demanda. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão e julgar extinto o processo com resolução de mérito, agiu em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência vinculante sobre a matéria. Os argumentos recursais do Apelante não são suficientes para infirmar o entendimento consolidado, pois a natureza de trato sucessivo das parcelas não afasta a limitação temporal imposta pela reestruturação da carreira e, consequentemente, a prescrição da pretensão já consolidada. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a sucumbência recursal do Apelante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-53.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO LACERDA FARIAS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO