PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-53.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO LACERDA FARIAS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão de erro na conversão da URV, implementada pela Lei nº 8.880/94. O autor alegou redução remuneratória de 11,98% e requereu o pagamento das diferenças, sob a alegação de prestação de trato sucessivo. O Juízo de origem aplicou o entendimento do STF (RE 561.836/RN - Tema 05) e do TJBA (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema 6), reconhecendo a reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 7.622/2000 e, por consequência, a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside em saber se a reestruturação da carreira do servidor público estadual afasta a natureza de trato sucessivo da pretensão de recebimento de diferenças salariais pela conversão da URV, e se, por consequência, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

III. Razões de decidir

3. A tese autoral de que se trata de obrigação de trato sucessivo não afasta a incidência da prescrição, diante do entendimento do STF no RE 561.836/RN (Tema 05), segundo o qual o direito às diferenças salariais pela conversão da URV cessa com a reestruturação da carreira.

4. O STF também consolidou, no RE 596.663/RJ (Tema 494), que as decisões sobre relações de trato continuado perdem eficácia com alteração dos pressupostos jurídicos, como reestruturação remuneratória.

5. No Estado da Bahia, o TJBA fixou, por meio do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), que a Lei Estadual nº 7.622/2000 implicou reestruturação da carreira, sendo marco temporal para cessação do direito às diferenças da URV.

6. Tendo a demanda sido proposta em 2022, mais de 20 anos após o marco da reestruturação (abril de 2000), operou-se integralmente a prescrição quinquenal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV está sujeita à prescrição quinquenal, iniciada com a reestruturação da carreira do servidor público.

2. A reestruturação remuneratória constitui marco interruptivo da prestação de trato sucessivo, tornando incabível a pretensão após o prazo prescricional."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 05), RE 596.663/RJ (Tema 494); TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000184-53.2022.8.05.0155, em que figuram como apelante ROBERIO LACERDA FARIAS e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-53.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO LACERDA FARIAS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Robério Lacerda Farias contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani, nos autos da Ação Comum nº 8000184-53.2022.8.05.0155, movida em face do Estado da Bahia.

A parte autora, ora Apelante, ajuizou a demanda com o objetivo de obter a revisão e reajuste de seus vencimentos, bem como o ressarcimento de perdas salariais que alega terem ocorrido em decorrência da conversão da Unidade Real de Valor (URV) para cruzeiros reais, implementada pela Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou que seus vencimentos teriam sido calculados a menor, em um percentual estimado em 11,98%, e que tal lesão se renovaria mensalmente, caracterizando-se como prestação de trato sucessivo.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de carência de ação e, adentrando no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Fundamentou a decisão na aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000), os quais estabelecem que o direito às diferenças de URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor.

Considerou que a Lei Estadual nº 7.622/2000, com efeitos a partir de 03 de abril de 2000, promoveu tal reestruturação no Estado da Bahia. Concluiu que, tendo a ação sido ajuizada em 14 de março de 2022, todas as parcelas eventualmente devidas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 97919468), reiterando seus argumentos iniciais. Alegou que a pretensão se refere a prestações de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito, e que o entendimento sobre a limitação temporal das perdas da URV foi superado pelas ADIs 2321/DF e 2323/DF do STF, citando diversas decisões de Tribunais Superiores em apoio à sua tese. Postulou a reforma integral da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97919471), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, reiterando os fundamentos da contestação, com especial destaque para a prescrição quinquenal e a aplicabilidade dos Temas 05 e 494 do STF e Tema 6 do TJBA.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão na pauta de julgamento. Salienta-se que cabe sustentação oral.

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-53.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERIO LACERDA FARIAS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do Apelante quanto ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV.

Inicialmente, cumpre ratificar o acerto do Juízo de origem ao rejeitar a preliminar de carência de ação.

A tese de que o autor teria ingressado no serviço público após a conversão monetária, ou que não haveria comprovação da perda, confunde-se com o mérito da demanda e com o ônus probatório, não sendo causa impeditiva para o regular processamento do feito.

As condições da ação foram devidamente preenchidas, o que permite o julgamento do mérito da pretensão.


No que tange ao mérito da questão, a tese central do Apelante reside na alegação de que a redução de seus vencimentos pela URV se configura como prestação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito.

Contudo, essa argumentação deve ser analisada à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral (Tema 05), firmou a tese de que o direito à incorporação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV tem uma limitação temporal.

A Excelsa Corte estabeleceu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice apurado em liquidação, na remuneração do servidor, deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória.

Isso se fundamenta no princípio de que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. O Ministro Luiz Fux, relator do referido precedente, ressaltou que o termo ad quem da incorporação é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor.

Corroborando esse entendimento, o STF também firmou, no julgamento do RE 596.663/RJ (Tema 494), que a eficácia vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia perdura enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos.

A superveniente reestruturação da carreira, que resulte na incorporação definitiva de tais parcelas, cessa a eficácia do julgado quanto a pagamentos futuros.

No âmbito do Estado da Bahia, a questão dos marcos temporais da reestruturação remuneratória das carreiras foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema nº 6) julgado pelo Tribunal de Justiça.

Este IRDR fixou que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias e fundações, configurando-se como termo final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV.

No caso específico dos autos, a sentença objurgada aplicou corretamente esses precedentes.

A Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000, demonstrou ser o diploma legal responsável pela reestruturação do padrão remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado da Bahia, com seus efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000.

Desse modo, o eventual decréscimo monetário na remuneração dos servidores do Poder Executivo do Estado da Bahia, decorrente da conversão da URV, cessou em março de 2000.

Considerando que a presente ação foi distribuída em 14 de março de 2022, e que o direito às diferenças da URV cessou em março de 2000, é inegável que o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, foi integralmente consumado. Mais de vinte anos se passaram entre o termo final do direito e o ajuizamento da demanda.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão e julgar extinto o processo com resolução de mérito, agiu em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência vinculante sobre a matéria.

Os argumentos recursais do Apelante não são suficientes para infirmar o entendimento consolidado, pois a natureza de trato sucessivo das parcelas não afasta a limitação temporal imposta pela reestruturação da carreira e, consequentemente, a prescrição da pretensão já consolidada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando a sucumbência recursal do Apelante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida.


Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator