PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. SAQUE DO SALDO EM 2014. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA APENAS EM 2023, MEDIANTE EXTRAÇÃO DE MICROFILMAGEM E PARECER TÉCNICO. AÇÃO AJUÍZADA NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024, 10 ANOS APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NA DATA DO SAQUE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por GILIBALDO PEREIRA GOMES em face da Decisão Monocrática (ID 90631962), proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante, mantendo a Sentença proferida em primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8169774-34.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a indenização por alegados desfalques na conta individual do PASEP. A sentença e a decisão monocrática adotaram como termo inicial do prazo prescricional a data do saque do saldo, ocorrido em 2014. II. Questão em discussão A controvérsia principal reside na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às Ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, conforme estabelecido pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. É imperativo ponderar a presunção de ciência na data do saque frente à alegação do Agravante de que a ciência inequívoca da lesão (má gestão e falta de aplicação de índices corretos) somente foi obtida em data recente (2023), mediante a obtenção e análise dos extratos microfilmados e do parecer técnico que comprovariam a discrepância do saldo. III. Razões de decidir O entendimento aplicado pelas decisões recorridas está plenamente alinhado ao precedente vinculante do STJ, reafirmando que o prazo prescricional inicia-se no momento do resgate dos valores, pois é neste instante que o beneficiário da conta individual do PASEP tem ciência inequívoca do saldo disponível e pode contestá-lo. No caso em exame, o saque foi realizado em setembro de 2014 (ID 84147995, p.3), momento em que o beneficiário teve acesso ao valor disponível, não comprovando de forma idônea a alegação de que só constatou eventuais desfalques quase uma década depois. Acrescente-se, neste mesmo aspecto, que inexistem nos autos justificativas do Agravante acerca da razão pela qual somente em 2023 buscou documentos bancários e realizou o cálculo dos alegados prejuízos. A ação judicial somente foi ajuizada em novembro de 2024. Deste modo, o início do prazo prescricional da pretensão não pode ser condicionado indefinidamente ao critério exclusivo do correntista, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e esvaziamento total do instituto da Prescrição. Nestas condições, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, prevalece o reconhecimento de que o prazo prescricional teve início na data do saque. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A presunção de ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional decenal em Ações de revisão de PASEP (Tema 1150/STJ), é a data do saque dos valores." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169774-34.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante GILIBALDO PEREIRA GOMES e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169774-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILIBALDO PEREIRA GOMES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por GILIBALDO PEREIRA GOMES em face da decisão monocrática proferida sob ID 84376662, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Agravante, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8169774-34.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: O Agravante, GILIBALDO PEREIRA GOMES, sustenta no Agravo Interno que a Decisão Monocrática e a Sentença incorreram em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque (18/09/2014), ignorando a particularidade de que a ciência inequívoca dos desfalques, conforme exigido pelo Tema 1150/STJ, ocorreu somente em 10/10/2023, após a obtenção da microfilmagem dos extratos e análise por parecer técnico. Argumenta que a natureza complexa da falha na aplicação dos índices de correção impedia a percepção objetiva do dano no momento do resgate, e que a interpretação da actio nata deve ser subjetiva, considerando a assimetria informacional entre o titular e o BANCO DO BRASIL S/A. Requer: "Diante de todo o exposto, requer a esta douta relatoria que se digne em proceder ao juízo de admissibilidade, conhecendo deste agravo, nas formalidades de estilo, para então, caso possível, que Vossa Excelência se digne em proceder ao juízo de retratação, para que ao final seja REFORMADA a sentença de primeiro grau que declarou extinto o processo, alegando a existência da prescrição decenal, eis que restou devidamente comprovado que a data da ciência do dano foi em 10/10/2023, data em que a agravante recebeu o extratos e microfilmados, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal de Justiça. Caso não entenda possível a retratação, roga-se pela apresentação do presente agravo ao órgão colegiado para julgamento do recurso, por ser medida da mais perfeita justiça" (ID-92126613). O Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou Contrarrazões (ID 93631686), nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida, reiterando a tese da prescrição, cujo termo inicial seria a data do saque, momento em que o Agravante teve ciência do saldo. É o que importa relatar. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169774-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILIBALDO PEREIRA GOMES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
“No caso em exame, o saque foi realizado em setembro de 2014, momento em que o beneficiário teve acesso ao valor disponível, não comprovando a alegação no sentido de que só constatou eventuais desfalques mais de uma década depois. Nestas condições, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, prevalece o reconhecimento de que o prazo prescricional teve início na data do saque. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com base no art. 932, IV, "b", do CPC, e em conformidade com o Tema 1150 do STJ. Majoro o valor da condenação do apelante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão de sua exigibilidade ante o deferimento da Gratuidade de Justiça na origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau” (ID 84376662).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto por GILIBALDO PEREIRA GOMES em face da decisão monocrática proferida sob ID 84376662, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Agravante, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8169774-34.2024.8.05.0001. O cerne da controvérsia recursal do presente Agravo Interno é a reanálise do termo inicial do prazo prescricional para a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, que teve sua extinção liminar decretada com o reconhecimento da prescrição. Nestas condições, a pretensão autoral visa o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da alegada má gestão e da aplicação de índices de correção monetária incorretos na conta individual do PASEP do Agravante. O direito material invocado submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que possui eficácia vinculante. Nesta perspectiva, a tese central estabelecida pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, observa-se que a Sentença recorrida e a Decisão Monocrática agravada fixaram o termo inicial do prazo prescricional na data do saque do PASEP, ocorrido em 18/09/2014, sob a presunção de que o saque do saldo, por si só, representaria a ciência inequívoca da lesão. Deste modo, o entendimento aplicado pelas decisões recorridas está plenamente alinhado ao precedente vinculante do STJ, reafirmando que o prazo prescricional inicia-se no momento do resgate dos valores, pois é neste instante que o beneficiário da conta individual do PASEP tem ciência inequívoca do saldo disponível e pode contestá-lo. Neste sentido: No caso em exame, o saque foi realizado em setembro de 2014, momento em que o beneficiário teve acesso ao valor disponível, não comprovando a alegação no sentido de que só constatou eventuais desfalques mais de uma década depois. Acrescente-se, neste mesmo aspecto, que inexistem nos autos justificativas do Agravante acerca da razão pela qual somente em 2024 buscou documentos bancários e realizou o cálculo dos alegados prejuízos. Deste modo, o início do prazo prescricional da pretensão não pode ser condicionado indefinidamente ao critério exclusivo do correntista, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e esvaziamento total do instituto da Prescrição. Nestas condições, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, prevalece o reconhecimento de que o prazo prescricional teve início na data do saque. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos e em conformidade com o Tema 1150 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169774-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILIBALDO PEREIRA GOMES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO-SURPRESA . REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA . REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP . TEMA 1.150 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL . SAQUE DE VALORES. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE VINTE ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há qualquer violação ao princípio da congruência e da não surpresa, porquanto a r. sentença entendeu que a pretensão autoral se encontra obstada pela perda do prazo prescricional previsto na legislação de regência . Logo, estando consumada a prescrição, descabida a apreciação do mérito da demanda, sem qualquer ofensa ao princípio da congruência e da não-surpresa. Preliminares rejeitadas de nulidade rejeitadas. 2. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a autora possui interesse na revisão do saldo depositado em sua conta Pasep, a qual é de responsabilidade do Banco do Brasil S .A., cuja legitimidade passiva foi sedimentada pelo c. STJ no julgamento da Tese n. 1 .150, no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;? - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 . 3. No que concerne à preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, além da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida por pessoa natural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto fático e probatório dos autos demonstra a incapacidade de a autora arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, de forma a justificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida para essa parte. Preliminar rejeitada. 4 . Mérito: Nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao Pasep. 5 . Ocorre que, no particular, a autora realizou o saque de valores do Pasep após a aposentadoria, e somente 22 (vinte e dois) anos depois ajuizou a presente ação revisional, após ter solicitado o extrato de microfilmagem do benefício. 6. Assim, na ocasião em que efetuou o levantamento das quantias do Pasep, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de dez anos da pretensão de discutir eventuais irregularidades do benefício, ainda que tenha solicitado posteriormente os extratos de microfilmagem. 7 . Logo, não merece prosperar a alegação de que apenas teve ciência de inconsistências no valor do Pasep em 2019, porquanto está incontroverso nos autos que efetuou o saque do benefício em agosto de 1998, sendo esse o termo inicial a ser considerado. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida . (TJ-DF 07001203220208070001 1904989, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).