PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0028693-21.2009.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA – VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ADRIANA PATRÍCIA CORTOPASSI COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, I E IV DO CP.


1. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR ESTAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O JULGAMENTO FOI PAUTADO NA TESE ACUSATÓRIA LIVREMENTE ESCOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENTENDERAM QUE O INSURGENTE, AO EVADIR BRUSCAMENTE DE UMA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR UMA COLISÃO E A MORTE DA VÍTIMA, AGENTE DA SMTT – SECRETARIA DE TRANSPORTE DE FEIRA DE SANTANA/BA – QUE TRABALHAVA NA VIA.


2. ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. HÁ EVIDENCIAS NOS FÓLIOS DE QUE O DELITO OCORREU POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE REPUTAR A ESCOLHA SOBERANA DO JURI PELA VERSÃO ACUSATÓRIA DE FORMA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.


3. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA, A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME FOI BEM FUNDAMENTADA, ABORDANDO A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO DO INSURGENTE DURANTE UMA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM QUE O RÉU, APÓS TER O CARRO APREENDIDO E SE UTILIZAR DE SUBTERFÚGIO PARA TER ACESSO À CHAVE PARA QUE A VIA FOSSE DESOBSTRUÍDA, DEU A PARTIDA E EVADIU EM ALTA VELOCIDADE DO LOCAL, ATROPELANDO O AGENTE DE TRÂNSITO.


4. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0028693-21.2009.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Apelante LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0028693-21.2009.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA – VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ADRIANA PATRÍCIA CORTOPASSI COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO


RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS, por entender que este teria infringido o disposto nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP e 163, parágrafo único, IV, do CP.


A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como parte deste próprio o relatório produzido na Pronúncia, in verbis (id 80748001):


“(...) Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu órgão de execução nesta Comarca de Feira de Santana, ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS, vulgo "LUIZINHO", já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação á vítima ALAN GAMA DE SOUSA, c/c art. 163, parágrafo único, inciso IV, CP (dano qualificado), em relação à vítima JOÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO. Narra a peça vestibular que, no dia 09/07/2009, por volta das 08 horas, nas imediações da Rua Intendente Ruy, centro, nesta cidade de Feira de Santana/BA, o denunciado LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS, vulgo "LUIZINHO", a bordo do veículo GM MONZA, cor verde, Placa Policial HUF 5169, atropelou dolosamente o agente de trânsito ALAN GAMA DE SOUSA, causando-lhe lesões graves, não evoluindo a óbito por circunstâncias alheias a vontade do autor dos fatos. Consoante consta na denúncia, com base no apuratório policial, no dia e local acima delineados, encontrava-se em andamento uma operação de fiscalização conjunta, pela SMTT e Polícia Militar, para coibir transporte clandestino de passageiros. Ao ser abordado com a ordem de encostar o seu veículo, o denunciado, com o intuito de se furtar da fiscalização, trafegou em marcha ré, chocando-se intencionalmente em outro veículo, UNO MILLE, cor azul, Placa Policial JLT 0360, causando-lhe danos e considerável prejuízo ao seu proprietário, o Sr. JOÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA SILVA. Ato contínuo, impossibilitada a fuga, o denunciado se submeteu a lavratura da ocorrência de trânsito respectiva. Ocorre que, ante a necessidade de desobstruir o tráfego, e sob o pretexto de que apenas o denunciado saberia funcionar o próprio veículo apreendido, entregaram-lhe a chave, oportunidade em que o denunciado empreendeu manobra repentina e em velocidade, na tentativa de nova fuga, desconsiderando a presença do agente de trânsito ALAN GAMA SOUSA na frente do veículo e de inúmeros trabalhadores informais na lateral da via, provocando o atropelo, desprezando a veemência do resultado fatídico. Por fim, consta que o crime foi cometido durante tentativa do denunciado de se furtar de fiscalização de trânsito, por estar realizando transporte clandestino de passageiro. Ademais, não restou possibilidade de defesa a vítima, que estava completamente desprevenida, no exercício de seu munus público, por estar registrando a ocorrência de trânsito, em contraponto a ação repentina e inesperada do denunciado.


Relatório de ocorrência do órgão municipal de trânsito SMTT às fls. 18/19. Relatório médico da vítima Alan Gama às fls. 20 e 61. O recebimento da denúncia se deu em 22/09/2009, conforme Decisão Interlocutória de fls. 70. O réu foi citado pessoalmente (fls. 84) e apresentou resposta à acusação às fls. 85/86 e 109/114, esta última na constituição de novo patrono à causa. A preliminar aduzida pelo réu foi afastada na decisão interlocutória de fls. 164/165. A audiência de instrução foi realizada em 10/09/2018, conforme termo de audiência de fls. 192, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas (fls. 189/191). O réu não foi localizado no endereço por ele informado nos autos, conforme certidão de fls. 181, razão pela qual foi dispensado seu interrogatório, bemcomo decretada sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal (fls. 262/269). Por outro lado, a defesa apresentou alegações finais, pugnando pela impronúncia do réu, justificando que a ação foi acidental. Subsidiariamente, requereu pela desclassificação para delito não doloso contra a vida, sob a alegação de que o acusado agiu sem o dolo de matar (fls. 287/289). É o breve relato (…)”. (sic).


Em 03/05/2021, houve a Pronúncia, reconhecendo-se a extinção da PUNIBILIDADE do acusado LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS, vulgo “LUIZINHO”, com relação à conduta delituosa descrita no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (dano qualificado) e a pronúncia do insurgente pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. Ao final, foi concedido o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.


Foi interposto Recurso em Sentido Estrito (Autos nº 8009814-16.2022.8.05.0000) no qual se requereu a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o de lesões corporais (id 80748016), contudo, o recurso foi improvido (id 43790844), mantendo-se o encaminhamento do julgamento definitivo para o Tribunal do Júri.


No dia 11/12/2024, foi realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença decidido pelo reconhecimento da materialidade e autoria do crime de homicídio pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (id 80748136).


Seguindo-se a decisão do Conselho Popular, foi prolatada sentença para condenar o insurgente pela prática do art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado.


Intimado na sessão de julgamento, o Ministério Público não manifestou interesse em recorrer, dispensando o prazo recursal. Por sua vez, a Defensoria Pública interpôs Recurso, o qual foi devidamente recebido.


Nas razões recursais (id 80748142), pleiteou-se pela anulação do julgamento por este ter sido manifestamente contrário às provas dos autos, pois não haviam provas do animus necandi ou da culpa consciente relativas à conduta do insurgente. Ademais, pugnou-se pela exclusão do motivo torpe e pela ausência do recurso que dificultou a defesa da vítima. No tocante à dosimetria, pleiteou-se a fixação da pena-base no mínimo legal. Por fim, pugnou-se pela intimação do Defensor Público atuante na Segunda Instância e pelo prequestionamento dos dispositivos constantes no art. 5º, LVII, XXXVIII e art. 93, IX, todos da CRFB/88; arts. 155, 386, VII, 413, § 1º, 593, III, alíneas “c” e “d”, todos do CPP; arts. 14, inciso II, 18, 59, 121, § 2º, incisos I e IV, todos do CP.


O Parquet apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do Recurso (id 80748144).


Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou no id 81221381 pelo conhecimento e improvimento da Apelação.


É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.



Salvador/Ba, data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 0028693-21.2009.8.05.0080

FORO: FEIRA DE SANTANA – VARA DO JÚRI

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ADRIANA PATRÍCIA CORTOPASSI COELHO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS

ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


2. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RAZÃO DE A DECISÃO TER SIDO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS


Inicialmente, importa esclarecer em que hipóteses ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Veja-se:


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

(...)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (grifo nosso).


Observe-se, ainda, que o uso da expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" denota a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja incompatível com a prova produzida nos autos.


Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a ocorrência, no caso em tela, de elementos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando condenatório.


De fato, ao se analisar os fólios, verifica-se que os jurados, em sua votação dos quesitos (link constante no id 80748131), reconheceram que o insurgente Luiz Alberto Cerqueira Santos, na condução de um veículo automotor, atingiu a vítima Alan Gama de Souza. Ademais, rejeitaram a possibilidade de absolvição e entenderam que o crime de homicídio não se consumou por circunstância alheia a sua vontade. Por fim, reconheceram a existência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.


Prosseguindo-se na análise do julgado, percebe-se, portanto, que a decisão dos jurados foi tomada com base nas provas constantes dos fólios e nas teses apresentadas em Plenário. Ou seja, decidiram de acordo com sua íntima convicção que a versão sustentada pela Acusação, de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º,I e IV, do CP, deveria prevalecer.


Outrossim, para reforçar a correção da decisão exarada pelo Júri, esclarece-se que a autoria e a materialidade delitiva restaram sobejamente provadas no caso concreto pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação, bem como pela própria vítima, pela confissão parcial do insurgente na fase do inquérito policial e pela Guia para Exame Médico Legal (id 80747626) e relatório médico (id 80747631), que apontaram que a vítima atropelada sofreu “traumatismo cranioencefálico moderado”, tendo a tomografia apontado a ocorrência de um “Hematoma Subdural Agudo e contusões cerebrais”.


Evidenciou-se, portanto, que o réu, ao conduzir um veículo GM Monza verde (placa HUF 5169) com um passageiro clandestino, encontrou uma operação conjunta da SMTT – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e PM – Poli´cia Militar. Desobedecendo a ordem de parada, tentou fugir em marcha ré, colidindo contra um Uno Mille azul (placa JLT 0360) de João Carneiro de Oliveira Silva. Após não conseguir evadir, foi registrado o incidente de trânsito. Para desobstruir o tráfego, alegou que só ele poderia acionar o veículo apreendido, mas o conduziu em alta velocidade, desconsiderando a segurança e atropelando o agente de trânsito Alan Gama Sousa, que sofreu traumatismo cranioencefálico. Logo, observa-se que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, o qual mesmo tendo alegado não ter intenção de matar, assumiu o risco da prática delitiva ao realizar manobras perigosas, atropelando a vítima e fugindo em velocidade, apresentando-se à delegacia 30 dias depois.


Para um melhor esclarecimento, colacionam-se os relatos constantes nos autos que apontam a autoria delitiva do insurgente:


“(…) Relatou que, trabalhava como agente de trânsito da SMTT e, no dia dos fatos, estava designado para atuar na via próxima à colisão ocorrida e foi solicitado para registrar a ocorrência de trânsito no local. Ao chegar na rua indicada, visualizou os veículos GM MONZA e FIAT UNO/MILLE colididos, bem como teve conhecimento de que houve uma perseguição da fiscalização ao veículo GM MONZA, em razão de transporte clandestino de pessoas, decidindo o denunciado, motorista do veículo GM MONZA, "jogar o carro" em cima do veículo FIAT UNO/MILLE. Narrou que o veículo UNO/MILLE ficou imprensado entre o MONZA e um poste, quase causando lesões físicas no motorista do veículo. Em seguida, afirmou que foi registrar a ocorrência, enquanto o denunciado, a primeira vítima e os prepostos da SMTT e Polícia Militar estavam em discussão, momento em que seu superior disse que seria melhor desobstruir o trânsito, que já estava engarrafado. Assim, os fiscais foram retirar os veículos colididos da via, quando o denunciado declarou "meu carro tem um segredo, só eu ligo meu carro", fazendo com que algum fiscal lhe entregasse a chave do veículo, oportunidade em que o denunciado acelerou o carro para empreender fuga, acabando por lhe atropelar, por ser a primeira pessoa que estava na frente do veículo. Afirmou que o denunciado conseguiu fugir do local, entregando-se à autoridade policial apenas 30 dias depois do fato. Narrou, ainda, que desmaiou no momento do atropelo e acordou já no hospital. Que lhe disseram que o denunciado jogou o carro em cima de várias pessoas, bem como derrubou barracas dos ambulantes. Declarou que foi socorrido pelo SAMU para a unidade hospitalar EMEC, nesta cidade, onde foi constatado traumatismo craniano, ficando internado por 12 dias na UTI e 15 dias na emergência. Ademais, precisou ficar afastado de seu trabalho e realizou, por 02 (dois) anos, tratamento com fisioterapia, fonoaudiólogo e neurologista, pois não conseguia articular as palavras por conta da pancada na cabeça, contudo, atualmente, consegue desenvolver todas as suas atividades habituais sem sequelas. (…)” (Excerto do relato prestado pelo ofendido Alan Gama de Souza, constante na decisão de id 80748001)


“(...) declarou que estava dirigindo para o seu trabalho e entrou na via onde ocorria fiscalização da prefeitura por transporte clandestino, logo se deparando com o denunciando trafegando em marcha ré. O veículo do denunciado bateu em seu veículo, fazendo com que batesse no poste, precisando ir para o banco do carona para não sofrer lesões. Em seguida, os agentes de trânsito chegaram e o retiraram do veículo. Acrescentou que o agente de trânsito ALAN ficou registrando a placa do veículo e outro agente chegou para desobstruir a via, pois estava causando congestionamento. O denunciado, então, pediu a chave ao agente, dizendo que o carro tinha um problema e só ele saberia funcionar. Deixaram o réu entrar no carro, apenas para dar a partida, quando o réu acelerou e saiu “levando tudo pela frente”, sendo que o agente ALAN estava na frente do veículo e foi atropelado. O réu conseguiu fugir com o carro, enquanto o agente ALAN foi atropelado e ficou desacordado. Afirmou que, naquele momento, não tiveram outras pessoas atingidas, apenas a vítima ALAN. No seu caso, seu veículo ficou imprensado entre o meio fio e o poste, e o fundo do carro do réu no poste, se salvando apenas porque correu para o banco do carona para não ser atingido no choque do veículo com o poste. Por fim, destacou que nunca recebeu contato do denunciado para ressarcimento dos prejuízos que teve em seu veículo, arcando como conserto com recursos próprios, ficando por 30 dias sem o uso do veículo. (…)” (Excerto do relato prestado pelo ofendido João Carneiro de Oliveira Filho, vítima do crime de dano qualificado, constante na decisão de id 80748001)


“(...) afirmou que presenciou o crime. Narrou que estava acontecendo uma operação conjunta do órgão de trânsito da cidade, Polícia Militar e prepostos da SMTT, para fiscalização de transporte clandestino, quando o réu avistou a ronda e engatou marcha ré em seu veículo, colidindo com outro veículo que estava emsua retaguarda, cujo condutor não ficou ferido. Os prepostos da SMTT foram fazer a abordagem e a polícia ficou fazendo a segurança. Que, momentos depois, o denunciado saiu bruscamente com o seu veículo, atropelando o agente da SMTT que estava em sua frente. Destacou que se tivessem mais pessoas a frente do veículo, o denunciado teria atropelado. Que o réu conseguiu fugir. Que o agente de trânsito ALAN foi a única vítima, contudo, o réu também atingiu a mercadoria dos ambulantes de rua (…)” (Excerto do relato prestado pela testemunha SD/PM ANTÔNIO DE ASSIS PINTO, constante na decisão de id 80748001)


Assim, sendo o conjunto probatório suficiente para subsidiar a versão Acusatória acolhida pelos jurados, não há que se falar em decisão manifestamente contraria à prova dos autos por suposta ausência de comprovação do animus necandi, especialmente quando se constata que o insurgente, ao fugir da fiscalização de trânsito com condução em alta velocidade e manobras indevidas, assumiu o risco de matar a vítima Alan, agente de trânsito da SMTT que estava trabalhando na via, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.


3. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA


A Defesa também ugnou pela exclusão das qualificadoras motivo torpe e emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP.


Todavia, examinando-se detidamente os fólios, pode-se afirmar que as alegações apresentadas pela Defesa não devem ser acolhidas, eis que existem nos autos relatos que minimamente tratam acerca do motivo do delito e da impossibilidade de defesa das vítimas. Ou seja, não se pode considerar manifestamente improcedente a aplicação das qualificadoras ante os acontecimentos dos fatos.


Aparentemente há o motivo torpe em razão do intuito do insurgente em desconsiderar o eventual risco de morte de pessoas apenas para se evadir de fiscalização administrativa em decorrência da prática de atividade clandestina de transporte irregular de passageiros. Em relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, entende-se que o ofendido foi surpreendentemente atingido na via enquanto estava trabalhando, realizando registros de ocorrência de trânsito, em frente ao veículo do réu e sofrendo lesões que apenas não culminaram em sua morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843 .371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766049 MT 2022/0266058-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)


Ante o exposto, reputa-se improcedente a pretensão de afastamento das qualificadoras.


4. DOSIMETRIA


Pugnou a Defesa pela redução da pena dos crime de homicídio qualificado ao seu patamar mínimo legal.


Para um melhor análise do referido pleito, colaciona-se o excerto do capítulo destacado:


“(…) Atenta ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado, a qui esclarecendo que a qualificadora do motivo torpe será apreciada na segunda fase da dosimetria.

 

Analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões:

 

1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que teria obrado com dolo em grau elevado, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, além de possuir plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora do forte e pronto reproche por parte dos órgãos estatais; 2) o réu, pelo que se infere dos autos é primário e não ostenta antecedentes desabonadores; 3) não há elementos nos autos para avaliar a conduta social do réu, razão pela qual tenho como sendo boa e a ele favorável; 4) também não há elementos nos autos para analisar a personalidade do acusado; 5) o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime não beneficiam ao sentenciado, haja vista que teve seu veículo interceptado, durante uma fiscalização por transporte coletivo, realizada por agentes de trânsito municipais, acompanhados por prepostos da polícia militar, em uma via estreita no centro da cidade e, após ter o veículo apreendido e se utilizar de subterfúgio para ter acesso à chave de seu veículo, sob o pretexto de que seu carro tinha um segredo e apenas ele tinha capacidade para dar partida no veículo, os agentes de trânsito lhe entregou a chave para que a via fosse desobstruída, quando então deu a partida e foragiu do local, atropelando o agente de trânsito; 7) as consequências do delito, por sua vez, foram graves, mas serão analisadas na terceira fase da dosimetria, para evitar bis in idem; e 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para o êxito da empreitada criminosa.

 

Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresenta, uma delas, desfavorável ao acusado, ou seja, circunstâncias do delito, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, esclarecendo, por oportuno, que esta magistrada adota o entendimento consolidado pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ, em diversos julgamentos recentes, a exemplo do HC 524512/RJ, da relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS; HC 440888/MS, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNICK, todos da 5ª Turma; e do AgRG no HC 518676/TO, da relatoria da Ministra Laurita Vaz e no AgRG no HC 483174/PE, da relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, no sentido de aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, razão pela qual fixo a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

No segundo estágio de aplicação da pena, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Ainda nesta fase, considerando que os jurados reconheceram a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso II, alínea “a”, segunda parte, ou seja, motivo torpe, agravo a pena em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Na terceira fase da dosimetria tenho que deve incidir a causa de diminuição pena elencada no art. 14, inciso II, do Código Penal, reconhecida pelos jurados. Assim, considerando que a vítima permaneceu internada na UTI por 12 (doze) dias e precisou ficar internada por mais 15 (quinze) dias após sair da UTI, sofreu risco de morte, bem assim que necessitou ficar afastada de suas funções laborativas por 01 (um) ano, fazendo tratamento com fonoaudióloga e fisioterapeuta para conseguir recuperar sua fala e sua capacidade motora, conforme declarado pela vítima na data de hoje, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/3 (um terço). Ainda nesta fase, não se verifica a presença de nenhuma causa de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente para o réu LUIZ ALBERTO CERQUEIRA SANTOS em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado.

 

Não obstante o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1068), de repercussão geral, deu interpretação conforme a Constituição e entendeu que a soberania dos vereditos do tribunal do júri autoriza a imediata execução da condenação imposta, independentemente da pena aplicada, mitigo o referido entendimento, considerando que os fatos aconteceram há mais de 14 (quatorze) anos e o sentenciado não possui nenhuma outra condenação em seu desfavor desde então, bem assim considerando que não há registro nos autos de que o sentenciado tenha aderido a quaisquer das facções criminosas que impõem medo e terror à sociedade e, por fim, considerando que desde a data dos fatos o sentenciado constituiu família, a qual vem sustentando de forma honesta, através de trabalho lícito, concedo-lhe a benesse de recorrer em liberdade da sentença.

 

Por força da condenação que lhe foi imposta, o réu arcará com as custas processuais, as quais ficam suspensas em razão de lhe ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. (…)”. (sic).


Ao analisar a dosimetria referente ao crime de homicídio qualificado, percebe-se que o Magistrado valorou negativamente apenas a circunstância do crime, fixando a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


A fundamentação utilizada pelo magistrado foi adequada, abordando a interceptação do veículo do insurgente durante uma fiscalização de trânsito em que o réu, após ter o carro apreendido e se utilizar de subterfúgio para ter acesso à chave para que a via fosse desobstruída, deu a partida e evadiu em alta velocidade do local, atropelando o agente de trânsito.


Outrossim, entende-se também que a elevação da pena-base foi proporcional, dentro do critério dosimétrico utilizado pelo Magistrado. Assim, como não se verifica a existência de máculas na fixação da reprimenda inicial que justifiquem a sua alteração, mantém-se tal pena no mesmo patamar em que foi aplicada.


Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão qualificada, tendo o magistrado atenuado a pena em 1/6 (um sexto). Em seguida, reconheceu-se a agravante do motivo torpe, previsto no art. 62, II, “a”, segunda parte, elevando-se a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, reprimenda que se mantém ante a correção e a ausência de irresignação recursal.



Por fim, o magistrado aplicou a causa de diminuição da tentativa reconhecida pelos jurados na fração de 1/3 (um terço) em razão de seu internamento em UTI por 12 (doze) dias e mais outro período de 15 (quinze) dias em leito normal, tendo sofrido risco de morte e permanecendo, após sua alta, afastada das funções laborativas por 01 (um) ano, em tratamento com fonoaudióloga e fisioterapeuta para recuperar sua fala e sua capacidade de locomoção. Assim, aplicada a fração redutora, resulta a reprimenda final em  08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, §2º, “a”, do CP.



5. ROGO PELA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO ATUANTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA



Defere-se o pedido de intimação pessoal do Defensor Público atuante na Câmara Criminal para que, querendo, participe da sessão de julgamento e realize sustentação oral.



6. PREQUESTIONAMENTO



Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas.



CONCLUSÃO


Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO da Apelação.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR