PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AgInt em APELAÇÃO CÍVEL n. 0001893-63.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTES: CASSIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA E OUTROS Advogado(s): CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE - OAB BA26150-A AGRAVADOS: CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO E OUTROS Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. ERRO ESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EM VEZ DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de Apelações manejadas por Cássia Cristina de Medeiros de Almeida, Eduardo Medeiros Matos e Vanildo Vieira Matos Júnior. As Apelações visavam impugnar decisão proferida no curso de Inventário, que julgou as últimas declarações apresentadas pelo inventariante. A decisão impugnada, embora interlocutória, utilizou redação e estrutura próprias de sentença, declarando, entre outras determinações, a partilha de crédito trabalhista e a exclusão de bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para admitir Apelações como Agravos de Instrumento, diante do erro escusável dos Recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão combatida possui natureza interlocutória, pois trata de questão incidental no curso do Inventário, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A redação da decisão, com linguagem típica de sentença e conteúdo material sobre partilha de bens, gera dúvida objetiva, quanto ao recurso cabível, afastando o reconhecimento de erro grosseiro. 5. As Apelações foram manejadas tempestivamente, observando o prazo do recurso adequado (Agravo de Instrumento), inexistindo prejuízo ao contraditório. 6. O princípio da fungibilidade recursal admite, em caráter excepcional, a conversão da Apelação em Agravo de Instrumento, quando configurado erro escusável provocado por dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O aproveitamento do ato recursal garante a primazia do julgamento do mérito e a razoável duração do processo, conforme preconizam os arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC e os incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. ———————————— Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2004196/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos ED no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos na Apelação Cível nº 0001893-63.2003.8.05.0080, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes CÁSSIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA, EDUARDO MEDEIROS MATOS e VANILDO VIEIRA MATOS JÚNIOR, sendo Agravados CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 4º; 6º; 139, IX.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
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Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CASSIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA e OUTROS. em face de decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação em razão do seu não cabimento diante do pronunciamento judicial que apreciou as impugnações as últimas declarações formuladas no bojo do procedimento de inventário e determinou: a) o partilhamento do crédito trabalhista oriundo da Reclamação Trabalhista de nº 0087500-36.1994.505.0201; b) a exclusão da partilha dos imóveis situados à Rua Alto do Paraná e no Bairro SIM; c) que os valores levantados anteriormente por dois dos herdeiros deveriam ser tidos como antecipação de herança a ser compensando em partilha. Nas razões de id. 86841974 e id. 86845715, os Agravantes alegam, em síntese, que a decisão impugnada não teria natureza interlocutória, e transferiria “o direito da agravante de receber a meação relativa aos créditos trabalhistas à ex-esposa do inventariado”. Ademais, assevera que mesmo que fosse ato impugnável por meio de agravo de instrumento, seria o caso de incidência do princípio da fungibilidade, por haver dúvida objetiva acerca do recurso cabível e por conta de as partes terem sido “induzidas a erro pelo juízo de origem, dada a forma e estrutura do texto com que a decisão foi proferida”, “sobretudo pela menção expressa de termos como "relatório" e "julgo procedente", que são linguisticamente e tecnicamente próprios de dispositivos de sentença”. Defende, ainda, que o juízo a quo “ignorou decisão anterior transitada em julgado em 2017 [...] para autorizar o reingresso de parte estranha aos autos”, e que “os valores recebidos pelos Apelantes tinham o inconfundível caráter de alimentos”, os quais seriam transmitidos aos herdeiros diante do falecimento do devedor de alimentos. Assim, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, como o conhecimento dos apelos e seus processamentos. Devidamente intimada, a Agravada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 90693111. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001893-63.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA e outros (6)
Advogado(s): CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE, LUCIANO BRITO COTRIM, ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR, MARCIO SALLES CAFEZEIRO, MAURICIO BATISTA MENEZES
APELADO: CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO e outros (6)
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE, ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR, MARCIO SALLES CAFEZEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AgInt em APELAÇÃO CÍVEL n. 0001893-63.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTES: CASSIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA E OUTROS Advogado(s): CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE - OAB BA26150-A AGRAVADOS: CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO E OUTROS Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM VOTO VENCEDOR Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de Agravos Internos interpostos em face de decisão monocrática que não conheceu das Apelações de Cassia Cristina de Medeiros de Almeida, Eduardo Medeiros Matos e Vanildo Vieira Matos Júnior, em razão de terem sido manejadas para impugnar pronunciamento judicial, que julgou as últimas declarações formuladas em sede de inventário (Id. 76184266). É inquestionável que as decisões que apreciam questões incidentais em inventário, a exemplo de deliberações sobre impugnações às últimas declarações do inventariante, ostentam natureza interlocutória. Destarte, o recurso cabível para questioná-las, via de regra, é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Na espécie, este seria o inconformismo recursal adequado, contudo, os Agravantes incorreram em erro e interpuseram Apelações (Ids. 76184279 e 76184293). Compulsando-se os fólios, percebe-se que o pronunciamento judicial originário não se limitou a enfrentar as impugnações, mas, também, veiculou comando com redação e estrutura típicas de sentença, empregando expressões de julgamento de procedência/improcedência e declarações dispositivas relevantes sobre a partilha dos bens. Assim é o teor do dispositivo em comento: “Por tudo quanto o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação às últimas declarações formulada em ID 398135670 e declaro que 50% do crédito trabalhista oriundo dos autos de número 0087500-36.1994.505.0201-RT deverá ser partilhado em favor de CÁCIA DE OLIVEIRA CORDEIRO, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE a impugnação às últimas declarações formulada em ID 398156450, razão pela qual determino a exclusão da partilha do imóvel situado à rua Alto do Paraná, bem como do imóvel situado no Bairro SIM. Declaro, ainda, que os valores levantados por EDUARDO MEDEIROS MATOS e VANILDO VIEIRA MATOS JUNIOR constituíram antecipação de herança e deverão ser compensados na partilha. Por fim, determino: 1. Certifique o cartório acerca dos valores levantados pelos herdeiros EDUARDO MEDEIROS MATOS e VANILDO VIEIRA MATOS JUNIOR; 2. Cumprida a diligência acima, intime-se o inventariante nomeado para retificar as últimas declarações promovendo a exclusão dos imóveis delineados, bem como incluindo o direito de CÁCIA DE OLIVEIRA CORDEIRO à meação do crédito trabalhista oriundo dos autos de número 0087500-36.1994.505.0201-RT; 3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos os autos para deliberação acerca dos documentos pendentes de juntada.” Logo, compreensível que os Advogados dos Recorrentes tenham sido induzidos em erro, pelo teor da redação do decisum, com seu conteúdo prático, que trata da partilha de crédito trabalhista e da destinação de imóvel. O erro quando do manejo dos recursos é incontroverso, todavia, este se revela totalmente escusável, diante das particularidades processuais verificadas. Justamente neste cenário é defensável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ainda que de incidência excepcional na sistemática processual civil inaugurada pelo CPC de 2015. Nessa linha, o STJ possui entendimento consolidado acerca dos requisitos para a admissão da fungibilidade recursal: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado (AgRg no AgRg nos EDcl nos ED no AgRg no CC 134.824/GO. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015). No que pertine à primeira exigência, observa-se que o pronunciamento impugnado, embora proferido no curso do Inventário, foi redigido com linguagem e estrutura típicas de sentença, além de veicular comando de conteúdo substancial, apto a ensejar dúvida objetiva, quanto ao recurso cabível. Por conseguinte, não se configura “erro grosseiro”, mas equívoco escusável. Finalmente, as insatisfações foram manejadas de forma tempestiva, considerando-se o prazo aplicável ao instrumento recursal adequado (Agravo de Instrumento), o que afasta eventual prejuízo ao contraditório. O aproveitamento do ato, a partir da incidência da fungibilidade recursal, é medida de instrumentalidade voltada a preservar o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF/88) e a primazia do Julgamento de mérito, evitando que as partes sejam privadas do reexame por um formalismo que, no caso, foi instigado pela própria redação da decisão que apreciou as últimas declarações. Frise-se que, em situações nas quais a parte recorrente é induzida em erro pelo Julgador, o Tribunal da Cidadania admite a aplicação da fungibilidade recursal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL . EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020) 2 . No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional. Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido . Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2004196 SC 2021/0331335-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) – grifou-se. Ainda, não é possível ignorar que se trata de Inventário distribuído em 2003, com tramitação já bastante prolongada, de forma que é recomendável evitar soluções meramente formais, que imponham novo obstáculo ao deslinde da controvérsia. Nessa perspectiva, a condução do feito deve observar a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a primazia do julgamento do mérito recursal efetivamente cabível (art. 6º, CPC). Nesse diapasão, impõe-se o aproveitamento dos recursos pela fungibilidade, para viabilizar o controle jurisdicional restrito à decisão interlocutória impugnada, sem antecipar a solução definitiva do Inventário, em harmonia com o que preconiza a cooperação processual, extraída dos arts. 4º e 6º do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO aos Agravos Internos (Ids. 86841974 e 86845715), para que as Apelações nos Ids. 76184279 e 76184293 sejam conhecidas e processadas como Agravos de Instrumento. Determino à Secretaria que proceda com as anotações de praxe. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, trata-se de recurso interposto em face de decisão monocrática que negou conhecimento aos recursos de apelação manejados em face de decisão proferida no bojo do procedimento de inventário, que deliberou sobre as impugnações as últimas declarações. Inicialmente, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste Agravo Interno. No mérito, ao nos debruçarmos atentamente sobre o feito originário, denota-se que a decisão prolatada, e impugnada através de recursos de apelação, possui claramente natureza interlocutória ao feito de inventário, na medida em que não põe fim a demanda. Por mais que delibere sobre pontos essenciais ao desenvolvimento do feito, em nenhuma medida põe fim a fase processual ou ao próprio procedimento naquele grau de jurisdição Logo, diferentemente do que afirmam os Apelantes, não se trata de hipótese hábil a ensejar o manuseio e recurso de apelação. Pois, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação pode ser interposta contra toda e qualquer sentença […]. Sentença é a decisão do juiz singular que encerra uma fase do procedimento […]. Decisão interlocutória é a decisão do juiz singular que não encerra o procedimento na instância. Ambas podem ter por conteúdo uma das situações previstas nos arts. 485 ou 487 do CPC. Se, por acaso, tiver por conteúdo uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, a decisão interlocutória será uma decisão parcial impugnável por agravo de instrumento […]”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 215-216) – Grifo nosso Do mesmo modo, ao comentarem sobre o art. 1.009 do CPC e o recurso de apelação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem que sentença “é o ato do juiz que contém algumas das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, especial ou de jurisdição voluntária, bem como o processo de execução”. (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 2203) Portanto, não restam dúvidas de que a decisão que se manifesta sobre as impugnações formuladas em face das últimas declarações no bojo do procedimento de inventário e partilha não põe fim a fase ou ao próprio procedimento, razão pela qual não é passível de impugnação por meio de recurso de apelação. Tratou-se de decisão que saneou o feito, definindo quem teria legitimidade para figurar no mesmo e definindo os bens que deveriam, ou não, integrar o espólio. Em nenhum momento se constata ter havido deliberação definitiva acerca bens que deveria constituir o quinhão de cada herdeiro ou de legatário. Em situações análogas, a jurisprudência tem se posicionado de forma firme no sentido de reconhecer que o recurso cabível a impugnar esse tipo de decisão seria, realmente, o Agravo de Instrumento. Vejamos: Ação de inventário – Decisão que rejeitou a impugnação das herdeiras às últimas declarações – Insurgência das herdeiras, para que se determine que a inventariante apresente seus extratos bancários e suas declarações de imposto de renda a partir da data do óbito – Cabimento – Princípio da cooperação entre as partes – Documentos necessários ao bom andamento do feito – Pretensão de realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge supérstite – Possibilidade – Medida necessária à apuração da existência de patrimônio do falecido, relativo à sua meação – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2058424-64.2024.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Marcia Dalla Déa Barone, j. 15/05/2024) – Grifo nosso Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão que nega seguimento ao recurso de apelação inadmissível. Decisão impugnada analisa as últimas declarações e as respectivas impugnações ao esboço de partilha. Natureza. Decisão interlocutória e não sentença. Recurso não provido. Cabe ao agravante infirmar as conclusões contidas na decisão que nega seguimento à apelação cível inadmissível. A decisão que foi objeto da apelação interposta não é terminativa, tem natureza interlocutória, uma vez que analisou as últimas declarações e as impugnações ao esboço de partilha, inclusive, com determinação de diligências ao final e, portanto, desafia recurso de agravo. (TJRO – Agravo de Instrumento nº 08077007320218220000, Des. Rel. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 30/03/2022) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACEITOU IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE. REGULARIZAÇÃO PARA VALIDAR A PARTILHA. PRECLUSÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0070621-06.2020.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 03/05/2021) – Grifo nosso Em tempo, não há como se acolher a alegação de que, com base no princípio da fungibilidade, os apelo poderiam ser recebidos como se Agravo de Instrumentos fosse, pois inexiste dúvida objetiva acerca de qual seria o recurso cabível na hipótese ora em apreço. Pelo contrário, está-se diante de erro grosseiro que não pode ser atribuído responsabilidade a formatação utilizado pelo juízo de primeiro grau para proferir a sua deliberação. E, em se tratando de erro grosseiro, há que se afastar por completo a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade, conforme se extrai novamente da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO, POIS NÃO TERMINATIVA. É CONSIDERADO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 06306841120238060000, 1ª Câmara Direito Privado, Des. Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 24/07/2024) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ? REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O recurso cabível contra decisão interlocutória, que apenas resolve questões incidentes no processo, é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação. 2. A fungibilidade recursal somente é admissível quando existe dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso. 3. Não merece conhecimento o pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa e litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, haja vista que estas últimas são destinadas apenas ao combate das teses suscitadas no recurso, devendo o interessado buscar as vias processuais próprias para expor eventual irresignação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Processo nº 5476338-09.2018.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Des. Rel. Jeová Sardinha de Moraes, julgado publicado em 13/02/2019) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. I. O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO - Apelação nº 50219208420228210010, Primeira Câmara Especial Cível, Des. Rel. Luiz Antônio Alves Capra, j. 18/03/2024) – Grifo nosso Assim, está diante de caso em que se mostrou manifestamente incabível o manuseio de apelação, na medida em que não se enquadra na hipótese constante do art. 1.009 do Código de Processo Civil; razão pela qual não merece reforma a decisão monocrática que não conheceu dos apelos. Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001893-63.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIA CRISTINA MEDEIROS DE ALMEIDA e outros (6)
Advogado(s): CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE, LUCIANO BRITO COTRIM, ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR, MARCIO SALLES CAFEZEIRO, MAURICIO BATISTA MENEZES
APELADO: CACIA DE OLIVEIRA CORDEIRO e outros (6)
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE, ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR, MARCIO SALLES CAFEZEIRO
VOTO VENCIDO