PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 255/2015. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 42 DA REFERIDA LEI. CURSO DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRELAÇÃO DIRETA COM O CARGO DE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO. NÃO ATENDIMENTO AO INCISO I DO §2º DO CITADO ARTIGO. NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTORA/APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU QUANTO AO ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à parte interessada demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da gratificação pleiteada. 3. No caso, a autora/apelada não comprovou, de forma inequívoca, a correlação direta entre o curso de Auxiliar de Saúde Bucal e as atribuições específicas do cargo de Atendente de Consultório, requisito essencial para a concessão do benefício previsto no art. 42, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia. 4. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000458-50.2020.8.05.0102, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE IGUAÍ e, na qualidade de Apelada IARA COSTA PIRES MAIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-50.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IARA COSTA PIRES MAIA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
1. Para a concessão da gratificação prevista no art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o servidor deverá atender cumulativamente aos requisitos ali elencados, entre eles a "existência de correlação direta entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor" (inciso I).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IGUAÍ contra sentença de ID 78255136, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IARA COSTA PIRES MAIA em Ação de Cobrança. Na petição inicial (ID 78254361) a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de atendente de consultório, alegou ter direito ao recebimento da gratificação referente ao Incentivo à Qualificação Profissional, prevista na Lei Municipal nº 255/2015, por ter concluído curso de auxiliar de saúde bucal em 14.05.2018. Sustentou que, apesar de ter preenchido os requisitos legais e realizado requerimento administrativo desde o ano de 2019, o Município permaneceu inerte, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral. Em sua contestação (ID 78255118), o Município de Iguaí alegou que o curso realizado pela autora não é compatível com seu cargo, sustentando que para a concessão da gratificação por incentivo à qualificação profissional é imprescindível a correlação entre o curso realizado e o cargo ocupado pelo servidor, requisito que não teria sido atendido no caso concreto. Argumentou, ainda, que a Lei Municipal nº 255/2015 estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício pleiteado. Sobreveio a sentença de ID 78255136, determinando que o Município implementasse o pagamento da gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico da autora, além de condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes à referida gratificação, desde a data do requerimento administrativo. Inconformado, em suas razões recursais de ID 78255149, o Município de Iguaí sustenta, em síntese, que a apelada não preencheu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, uma vez que o curso realizado (auxiliar de saúde bucal) não guarda pertinência com suas atividades como atendente de consultório. Argumenta que a Lei Municipal nº 255/2015 estabelece requisitos cumulativos para a concessão da gratificação, entre eles a correlação direta entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor, requisito que não teria sido comprovado pela parte autora. Aduz, ainda, que não se trata de curso superior, como exigido pelo art. 41 da referida lei, mas de curso técnico, não havendo previsão legal para o pagamento da gratificação pleiteada. Em contrarrazões de ID 78255154, a apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que atua como atendente de consultório na área da saúde, auxiliando dentistas, sendo o curso de auxiliar de saúde bucal compatível com sua função. Remetidos os autos a este Juízo ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatorias do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 08 de abril de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-50.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IARA COSTA PIRES MAIA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Apelo é tempestivo, adequado e dispensado de preparo, pelo que conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora/apelada ao recebimento da gratificação por incentivo à qualificação profissional prevista No art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, considerando a realização do curso de auxiliar de saúde bucal e o cargo de atendente de consultório por ela ocupado. De logo, cumpre esclarecer que a as gratificações previstas nos artigos 41 e 42 da Lei Municipal nº 255/2015 são gratificações distintas, que possuem requisitos diferentes para sua concessão. Vejamos: O art. 41 assim dispõe: "Art. 41 Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, em qualquer área do conhecimento, é devido uma gratificação pelo exercício de sua profissão. Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo." Como se observa, a gratificação prevista no art. 41 destina-se ao servidor que galgue diploma de curso de nível superior, em qualquer área do conhecimento, sem exigir correlação com o cargo exercido. O único requisito para sua concessão é a posse de diploma de curso superior, independentemente da área. Por sua vez, o art. 42 estabelece outra modalidade de gratificação: "Art. 42 Fica assegurado ao servidor público municipal o incentivo a qualificação profissional no valor de 15 (quinze por cento) do respectivo vencimento, distribuídos e concedidos conforme especificação a seguir: I – Cinco por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 120 (cento e vinte) horas; II – Dez por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 180 (cento e oitenta) horas; III – Quinze por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 240 (duzentos e quarenta) horas;" Contudo, para a concessão desta segunda modalidade de gratificação, o § 2º do art. 42 estabelece requisitos cumulativos que devem ser observados: "§ 2º Para ter direito ao Incentivo à Qualificação Profissional, o servidor deverá atender cumulativamente os seguintes requisitos: I - existência de correlação direta entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor; II - curso promovido pela Secretaria de Administração do Município ou por instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, que somente serão validados após parecer da Secretaria de Administração, com devido parecer escrito quanto a aceitação do curso ofertado pela respectiva instituição educacional; III - Os cursos ministrados por instituições diversas das previstas no inciso II desde artigo poderão ser considerados para a concessão da gratificação disciplinada neste artigo desde que sejam atendidos os critérios de equivalência estabelecidos por Decreto do Poder Executivo." No caso em apreço, a parte autora/apelada não pleiteou a gratificação prevista no art. 41, que exige diploma de curso de nível superior, mas sim a gratificação do art. 42, inciso III, referente a cursos de capacitação com carga horária de 240 horas. Para fazer jus a esta gratificação, contudo, era necessário comprovar o atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 42, especialmente a "existência de correlação direta entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor" (inciso I). Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a correlação direta entre o curso de Auxiliar de Saúde Bucal e as atribuições específicas do cargo de Atendente de Consultório. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, caberia à parte autora demonstrar que o curso realizado possui correlação direta com as atividades desempenhadas no cargo de Atendente de Consultório. A mera afirmação genérica de que "atua na área da saúde, auxiliando dentistas" não é suficiente para comprovar a correlação direta exigida pela lei. Não há nos autos documentos que especifiquem as atribuições do cargo de Atendente de Consultório no âmbito do Município de Iguaí, tampouco elementos que demonstrem, de forma objetiva, que as atividades desempenhadas pela servidora incluem necessariamente funções relacionadas à saúde bucal. Vale ressaltar que o cargo de Atendente de Consultório pode abranger diversas atividades administrativas e de atendimento ao público, que não guardam relação direta com os conhecimentos técnicos específicos adquiridos em um curso de Auxiliar de Saúde Bucal. Assim, para se reconhecer o direito ao incentivo pleiteado com base no art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015, é imprescindível que a parte autora comprove não apenas a conclusão do curso com a carga horária exigida, mas também a correlação direta entre os conhecimentos adquiridos e as atribuições específicas de seu cargo, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Portanto, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que a parte autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pelo § 2º do art. 42 da Lei Municipal nº 255/2015 para a concessão do incentivo à qualificação profissional, especialmente a correlação direta entre o curso realizado e as atribuições específicas de seu cargo. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau e estendida nesta instância ad quem. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-50.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): TALITA NOBRE PEREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IARA COSTA PIRES MAIA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO