PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032301-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL E ROL DA ANS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.454/2022. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova prorrogação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau 3, com múltiplas comorbidades, sob recomendação médica.

2. O agravante é beneficiário de plano de saúde e apresentou documentação médica indicando risco à saúde em caso de interrupção abrupta do tratamento. O juízo de origem indeferiu a prorrogação com base na ausência de urgência e na exclusão contratual do procedimento.

3. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, restando prejudicado ante a apreciação do mérito do recurso principal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A controvérsia consiste em definir se: (i) a operadora de plano de saúde pode recusar prorrogação de internação recomendada por médico assistente, com base em ausência de previsão contratual e fora do rol da ANS; e (ii) a nova redação do art. 10, §13, da Lei n.º 9.656/1998 (Lei n.º 14.454/2022) impõe cobertura obrigatória quando comprovada a eficácia do tratamento e sua necessidade terapêutica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

5. Os documentos juntados aos autos atestam evolução clínica significativa do agravante e risco de regressão caso haja interrupção abrupta do tratamento, recomendando a prorrogação por mais 30 dias com protocolo de transição.

6. O relatório médico especializado é fundamentado em evidências clínicas e comprova a eficácia do tratamento, preenchendo os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998.

7. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, e os contratos de plano de saúde submetem-se à legislação consumerista, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a negativa de cobertura com base exclusiva no rol da ANS ou em cláusula contratual viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

9. Diante da análise do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Agravo interno julgado prejudicado.

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar à operadora de plano de saúde a prorrogação da internação do agravante pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente para viabilizar protocolo de transição assistida ao tratamento ambulatorial.


Tese de julgamento: “1. A nova redação do art. 10, §13, da Lei n.º 9.656/1998, introduzida pela Lei n.º 14.454/2022, impõe às operadoras de planos de saúde o dever de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais de eficácia terapêutica.
2. A recusa de cobertura baseada exclusivamente em cláusulas contratuais ou no rol da ANS é ilegítima quando houver prescrição médica fundamentada e risco comprovado à saúde do paciente.
3. Tratamento de obesidade mórbida com comorbidades configura hipótese de urgência médica que autoriza a concessão de tutela de urgência para garantir a continuidade da internação.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 196; CPC, art. 300; CDC, art. 47; Lei n.º 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei n.º 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.299.008/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 11.12.2018; TJBA, AI n.º 8018394-40.2019.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 13.11.2019.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8032301-72.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA e Agravados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,  29 de setembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032301-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA 
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Coelho de Araújo Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência n.º 8100406-35.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de nova prorrogação do tratamento médico para obesidade mórbida em regime de internação no Hospital da Obesidade.

 

O agravante alega que a interrupção abrupta do tratamento compromete gravemente sua saúde, tendo em vista o diagnóstico de obesidade mórbida grau 3 (IMC 59,29 kg/m2) e a presença de comorbidades relevantes, tais como esteatose hepática acentuada, apneia do sono, pré-diabetes, complicações ortopédicas, compulsão alimentar e transtorno de ansiedade (ID 83754139 e ID 83754134).

 

Defende que a decisão agravada desconsiderou os laudos médicos atualizados, os quais recomendam expressamente a continuidade do tratamento especializado em regime de internação, sob pena de reganho de peso, desestabilização metabólica e agravamento do quadro clínico.

 

Argumenta que a interrupção do tratamento comprometeria a consolidação dos resultados já obtidos, notadamente a perda de 58,5 kg, com evolução de um IMC de 59,29 para 41,63, e a normalização dos parâmetros laboratoriais, como hemoglobina glicada (5,5%) e glicemia (79 mg/dl). A negativa da operadora de saúde à prorrogação da internação é tida como conduta abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos direitos fundamentais à vida e à saúde.

 

A decisão agravada (ID 503290722 autos de origem), indeferiu o pedido de prorrogação da internação sob o argumento de ausência de urgência ou emergência médica comprovada, asseverando que "é impossível manter a pessoa natural eternamente nestas modalidades de acompanhamento de saúde". O magistrado também destacou que "não sendo apontada situação de urgência, muito menos emergência, não se justifica o deferimento de nova prorrogação". Ressaltou, ainda, a inexistência de previsão contratual para internação prolongada e a ausência de evidência científica suficiente que justifique manter o paciente internado até atingir IMC de 30 kg/m2, mencionando o rol da ANS e a legislação aplicável (Lei n.° 14.454/2022 e § 13, do art. 10 da Lei n.° 9.656/98).

 

Além disso, o juízo a quo indicou como alternativa o tratamento ambulatorial multidisciplinar, com suporte de profissionais como psicólogos, nutricionistas, endocrinologistas, fisioterapeutas e psiquiatras, apontando a desproporcionalidade da manutenção da internação hospitalar frente aos benefícios já alcançados com a perda significativa de peso.

 

Inconformado, o agravante sustenta que a recusa da operadora ignora a orientação técnica da endocrinologista assistente, Dra. Jessy Gomes (CRM 18968/BA), a qual afirma que "está totalmente contra indicado interromper o tratamento neste momento". Defende que a continuidade da internação é condição indispensável à preservação dos resultados terapêuticos, e que a transição para tratamento ambulatorial exige preparação cuidadosa e individualizada. Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o plano de saúde não pode substituir a prescrição médica, devendo autorizar tratamentos indispensáveis à preservação da vida, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS (ID 83754149 e ID 83754153).


O pedido de tutela de urgência objetiva garantir a imediata prorrogação da internação pelo prazo necessário até que o agravante atinja um IMC próximo de 30 kg/m2, conforme recomendação médica, com cobertura integral dos procedimentos prescritos. Requer, ainda, a autorização para tratamento de manutenção com internações periódicas de quatro dias por mês após a alta, com o objetivo de evitar o reganho de peso e a recidiva das comorbidades. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da medida — fumus boni iuris e periculum in mora — diante do risco iminente de descompensação do quadro clínico e perda dos avanços terapêuticos já obtidos.

 

Registre-se que esta Relatoria já havia deferido anteriormente prorrogação de 60 dias, por meio de decisão datada de 08/03/2025, quando o agravante já se encontrava internado há 120 dias.

 

Através de Decisão (ID 84019671), deferi parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Central Nacional Unimed proceda à prorrogação da internação do agravante Pedro Henrique Coelho de Araújo Silva no Hospital da Obesidade por mais 30 (trinta) dias, sendo este prazo exclusivamente destinado à implementação de protocolo de transição assistida que permita continuidade do tratamento sem caracterizar interrupção abrupta.


Contrarrazões apresentadas pelo Agravado no ID 86254376, afirmando que o tratamento via internação em clínica de emagrecimento não tem cobertura contratual. Acrescenta que, nos termos do art. 10 (inciso IV) da Lei n.º 9.656, o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento está excluído da cobertura assistencial legal, e, conforme dispõe a Resolução Normativa - não consta no ROL da RN 465 ANS, já considerado taxativo pelo STJ. Sustenta que, mesmo havendo recomendação médica para tal, não deverá ser a operadora compelida a garantir tal tratamento, porquanto a mensalidade paga (contraprestação devida pelo usuário) não considerou tal modalidade de risco e requereu, ao fim, a reforma integral da decisão para revogar a tutela de urgência recursal concedida.

 

Agravo Interno interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, no ID 86079346.

 

Conforme Certidão de ID 87919978, PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

 

 

Salvador, 09 de setembro de 2025.

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG23

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032301-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme Certidão de ID 84019671, o Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Preliminarmente, considerando que o agravo interno foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento, e que nesta oportunidade será apreciado o mérito do próprio agravo de instrumento, encontra-se prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.

 

2. Mérito: 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Henrique Coelho de Araújo Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência n.º 8100406-35.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de nova prorrogação do tratamento médico para obesidade mórbida em regime de internação no Hospital da Obesidade.

 

Ressalta-se que o exame do presente recurso se limita a constatação da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência requerida pela parte autora/agravada, prevista no art. 300 do CPC, ou seja, a constatação, de forma cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

 

Na origem, a decisão agravada (ID 503290722) indeferiu o pedido de prorrogação da internação sob o argumento de ausência de urgência ou emergência médica comprovada, asseverando que "é impossível manter a pessoa natural eternamente nestas modalidades de acompanhamento de saúde". O magistrado também destacou que "não sendo apontada situação de urgência, muito menos emergência, não se justifica o deferimento de nova prorrogação". Ressaltou, ainda, a inexistência de previsão contratual para internação prolongada e a ausência de evidência científica suficiente que justifique manter o paciente internado até atingir IMC de 30 kg/m2, mencionando o rol da ANS e a legislação aplicável (Lei n.° 14.454/2022 e § 13, do art. 10 da Lei n.° 9.656/98).

 

Inconformado, o agravante alega que a interrupção abrupta do tratamento compromete gravemente sua saúde, tendo em vista o diagnóstico de obesidade mórbida grau 3 (IMC 59,29 kg/m2) e a presença de comorbidades relevantes, tais como esteatose hepática acentuada, apneia do sono, pré-diabetes, complicações ortopédicas, compulsão alimentar e transtorno de ansiedade (ID 83754139 e ID 83754134).

 

Sustenta, ainda, que a recusa da operadora ignora a orientação técnica da endocrinologista assistente, Dra. Jessy Gomes (CRM 18968/BA), a qual afirma que "está totalmente contra indicado interromper o tratamento neste momento". Defende que a continuidade da internação é condição indispensável à preservação dos resultados terapêuticos, e que a transição para tratamento ambulatorial exige preparação cuidadosa e individualizada. Apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o plano de saúde não pode substituir a prescrição médica, devendo autorizar tratamentos indispensáveis à preservação da vida, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS (ID 83754149 e ID 83754153).

 

Por outro lado, o agravado afirma que o tratamento via internação em clínica de emagrecimento não tem cobertura contratual. Acrescenta que, nos termos do art. 10 (inc. IV) da Lei n.º 9.656, o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento está excluído da cobertura assistencial legal, e, conforme dispõe a Resolução Normativa - Não consta no ROL da RN 465 ANS, já considerado taxativo pelo STJ. Sustenta que, mesmo havendo recomendação médica para tal, não deverá ser a operadora compelida a garantir tal tratamento, porquanto a mensalidade paga (contraprestação devida pelo usuário) não considerou tal modalidade de risco.

 

Passo à análise do mérito.

 

De plano, vale salientar que os planos de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, suas cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme disposto no art. 47 do CDC:

 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Analisando-se atentamente os autos, se verifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovaram a veracidade dos fatos alegados pela parte Autor/Agravante, quanto ao seu estado de saúde, tornando plausível o quanto requerido.

 

Verifica-se que o Agravante possuía o diagnóstico de obesidade mórbida grau 3 (IMC 59,29 kg/m2) e a presença de comorbidades relevantes, tais como esteatose hepática acentuada, apneia do sono, pré-diabetes, complicações ortopédicas, compulsão alimentar e transtorno de ansiedade (ID 83754139 e ID 83754134) e, conforme relatório da Dra. Jessy Gomes (CRM 18968/BA), está "totalmente contra indicado interromper o tratamento neste momento, uma vez que perderia os resultados já obtidos e também poderia haver uma piora abrupta das patologias/comorbidades já controladas", visto que já perdeu 58,5 kg, com evolução de um IMC de 59,29 para 41,63, e a normalização dos parâmetros laboratoriais, como hemoglobina glicada (5,5%) e glicemia (79 mg/dl).

 

Dessa forma, a concessão da tutela de urgência se afigura plausível, principalmente, quando cotejada com os relatórios médicos acostados aos autos, emitidos por profissionais de medicina devidamente qualificados, os quais atestam não apenas a indicação de permanência da internação em clínica especializada de emagrecimento, como a sua eficiência no caso em questão.

 

Verifica-se que a clínica indicada não se trata de clínica de estética ou de luxo, mas um estabelecimento de saúde, cadastrado junto ao Conselho Regional de Medicina, estando de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde.

 

Não conceder a tutela requerida seria negar o direito à saúde ao Autor/Agravante, que necessita da permanência da internação para o êxito no tratamento da obesidade de que é portador.

 

Neste sentido, o Poder Judiciário vem se posicionando repetidas vezes com os fundamentos no direito à vida e à saúde que mais do que legais são deveres constitucionais em detrimento aos interesses de fundo econômico do Réu/Agravado.

 

Sobre o tema, impende afirmar, ainda, que a Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes), sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

 

Vale ressaltar que a Lei n.º 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, alterou o art. 10 da Lei n.º 9.656/98, fazendo constar no seu §13, a seguinte redação:

 

"Art.10

(...)

§ 4.° A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.

...............................................

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1° de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou 

II –existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (grifo nosso) 

 

Desse modo, nota-se que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.

 

É mister salientar que a obesidade é tida como uma patologia inserida na lista da AMB - Associação Médica Brasileira, passando obrigatoriamente a ser coberta pelo seguro, restando comprovado no caso dos autos que a parte Autora/Agravante necessita de tratamento de saúde de forma emergencial, não configurando o seu emagrecimento como estética.

 

Sobre o tema, a jurisprudência afirma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SUBMETER-SE A TRATAMENTOS SOLICITADOS PELOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO MENOR, REQUERIDOS DIANTE DO SEU ESTADO DELICADO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA QUE ACOMETE O AUTOR E, ESTE TRATAMENTO, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO, DEVE SER INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DO REQUERENTE NA CLINICA DE OBESIDADE INDICADA NA INICIAL, PELO PERÍODO INICIAL DE 210 (DUZENTOS E DEZ) DIAS, ALÉM DE DOIS DIAS A CADA DOIS MESES PARA MANUTENÇÃO PONDERAL, DURANTE 2 ANOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018394-40.2019.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 13/11/2019).

 

Importa anotar que não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.

 

Dito isso, pelas provas carreadas, verifica-se a imprescindibilidade do tratamento em clínica especializada para a cura da segurada que sofre de obesidade em grau elevado, com diversas comorbidades provenientes do excesso de peso.

 

3. CONCLUSÃO.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, diante da perda superveniente de seu objeto, e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar que a Central Nacional Unimed proceda à prorrogação da internação do agravante Pedro Henrique Coelho de Araújo Silva no Hospital da Obesidade por mais 30 (trinta) dias, sendo este prazo exclusivamente destinado à implementação de protocolo de transição assistida que permita continuidade do tratamento sem caracterizar interrupção abrupta.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  29 de setembro  de 2025.

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23