PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 162611/2024. ATO PREPARATÓRIO E OPINATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Eric Chastinet Paolilo contra acórdão que denegou a segurança pleiteada para nomeação no cargo de Agente de Trânsito do Município de Salvador. O embargante aponta omissão quanto à análise do Processo Administrativo nº 162611/2024, que demonstraria a necessidade de convocação de novos servidores, e contradição quanto à análise das provas de surgimento de vagas e preterição por contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do Processo Administrativo nº 162611/2024; e (ii) se há contradição interna no julgado quanto à valoração das provas referentes ao surgimento de vagas e à preterição por contratações temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo a correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem viabilizar a rediscussão do mérito já decidido. O Processo Administrativo nº 162611/2024, contendo solicitação de autorização para convocação de candidatos formulada por Superintendente de Trânsito, constitui ato de natureza meramente preparatória e opinativa, incapaz de gerar, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo, inexistindo vício quando a decisão adota premissas claras e coerentes para afastar a alegação de preterição e o surgimento de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão judicial. O requerimento interno de autoridade administrativa para convocação de candidatos do cadastro de reserva possui natureza meramente preparatória e opinativa, não convolando a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela de caráter interno, verificada entre os elementos da própria decisão judicial, sendo incabível o recurso para rediscutir a valoração das provas constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784). Vistos, relatados e discutidos estes recursos de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8053033-11.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ERIC CHASTINET PAOLILO e embargados o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher os integrativos, para sanar omissão, sem modificação do julgado, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053033-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIC CHASTINET PAOLILO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de recurso interno de embargos de declaração em Mandado de Segurança, interposto por ERIC CHASTINET PAOLILO, em face de Acórdão (id. 101019695) que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Agente de Trânsito do Município de Salvador. Em suas razões recursais (id. 101428800), sustenta o embargante haver o aresto incorrido em omissão ao deixar de examinar o Processo Administrativo nº 162611/2024, juntado aos autos (id. 74219478). Diz que o referido processo administrativo, formalizado em 06/08/2024, antes da expiração do prazo de validade do certame, contém requerimento expresso do Superintendente de Trânsito de Salvador para a convocação de mais 50 candidatos do cadastro de reserva, demonstrando a existência de vagas e a necessidade do serviço (id. 101428800). Assevera, outrossim, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que os autos estão fartamente instruídos com documentos (ids. 68033855 a 68033979) que comprovam o surgimento de 61 novas vagas por vacância e a preterição arbitrária decorrente da contratação de 79 monitores de trânsito terceirizados, o que totalizaria 140 postos de trabalho e alcançaria a sua classificação (290ª colocação) (id. 101428800). Em contrarrazões (id. 103160169), o Município de Salvador afirma a higidez do julgado, sustentando a inexistência de omissão e contradição, uma vez que o acórdão enfrentou as questões de fato e de direito necessárias para o deslinde da causa, e que a pretensão do embargante é de natureza puramente infringente, buscando a rediscussão do mérito (id. 103160169). Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053033-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIC CHASTINET PAOLILO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Na forma do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). No caso concreto, reexaminados os autos, em especial o pronunciamento jurisdicional combatido, tem-se que este merece ajuste para pronunciamento expresso sobre matérias alavancadas pelas partes. Analisa-se, primeiramente, a alegada omissão quanto ao Processo Administrativo nº 162611/2024 (id. 74219478). Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar o referido processo administrativo, no qual o Superintendente de Trânsito de Salvador solicitou a convocação de mais 50 candidatos do cadastro de reserva, apontando a existência de cargos disponíveis e a necessidade do serviço (id. 101428800). Pois bem! Com efeito, o Processo Administrativo nº 162611/2024 (id. 74219478) não foi individualmente mencionado no acórdão embargado (id. 101019695), mas impõe-se esclarecer que a existência de tal expediente não altera a conclusão do julgado. Na hipótese vertente, o requerimento formulado pelo Superintendente de Trânsito de Salvador constitui ato de natureza meramente preparatória, opinativa e interna da máquina pública (id. 103160169). Trata-se de manifestação de órgão técnico que avalia a conveniência e a oportunidade de futuras contratações, dependendo de posterior deliberação discricionária e homologação pelo Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal de Salvador), a quem compete privativamente a nomeação dos servidores, nos termos do item 15.22 do Edital 01/2019 (id. 101019695). Dessa forma, o requerimento interno não se confunde com ato administrativo perfeito e acabado de criação de vagas ou de nomeação, tampouco tem o condão de convolar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, permanecendo hígida a aplicação do Tema 784 do STF (id. 101019695). Inexistindo omissão capaz de modificar o julgado, acolhem-se os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos, mantendo-se a denegação da segurança reconhecida. Passa-se ao exame da alegada contradição quanto à valoração das provas de surgimento de vagas e contratações temporárias (ids. 68033855 a 68033979). Aduz o embargante a ocorrência de contradição, sob o argumento de que os autos estão fartamente instruídos com documentos que comprovam o surgimento de 61 novas vagas por vacância e a preterição arbitrária decorrente da contratação de 79 monitores de trânsito terceirizados, o que totalizaria 140 postos de trabalho e alcançaria a sua classificação (290ª colocação) (id. 101428800). Sem razão, contudo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial, e não entre esta e as provas dos autos ou o entendimento da parte (id. 103160169). No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente os referidos elementos de prova. Consignou-se expressamente que as vacâncias apontadas (desclassificações, aposentadorias, exonerações) ocorreram em período anterior à última convocação realizada pela Administração (que alcançou a 237ª colocação), de modo que tais vagas já foram devidamente computadas e aproveitadas para as convocações anteriores, não podendo ser novamente somadas para beneficiar candidatos em posições subsequentes (id. 101019695). De igual modo, quanto aos 79 monitores de trânsito terceirizados, o aresto fundamentou que as contratações temporárias (id. 68033975 e id. 68033976) ocorreram nos anos de 2020 e 2022, possuindo caráter extraordinário, pontual (para eventos específicos como o Carnaval) e por prazo limitado, carecendo de contemporaneidade com a impetração do writ (ajuizado em 23/08/2024), o que afasta a caracterização de preterição arbitrária e imotivada atual, em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (id. 101019695). Desse modo, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a valoração probatória e o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos declaratórios (id. 103160169). Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e acolher os declaratórios para sanar as omissões apontadas, sem modificação do julgado. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053033-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIC CHASTINET PAOLILO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO