PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação Monitória ajuizada para cobrança quantia constante em cheques prescritos. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos devedores, rejeitando a prejudicial de mérito de prescrição bienal e a tese de nulidade do negócio por alegada agiotagem, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre: a) a aplicação do prazo prescricional bienal ou quinquenal para a cobrança via monitória de cheque prescrito; b) a ocorrência de eventual cerceamento de defesa; c) a suficiência das alegações recursais de agiotagem e nulidade do negócio subjacente para desconstituir o título monitório. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida, consubstanciada em cheque prescrito, uma vez ultrapassado o prazo para a ação de enriquecimento ilícito (dois anos), submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, harmonizando-se com o entendimento consolidado do STJ, em sua Súmula 299. 4. In casu, os próprios Réus/Apelantes manifestaram expresso desinteresse na produção de prova em audiência. 5. A alegação de agiotagem, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, atrai para o devedor/Apelante o ônus de prová-la de forma robusta e inequívoca, conforme art. 373, II, do CPC. A mera menção a boletim de ocorrência produzido unilateralmente por terceiro em distinto processo, sem prova de juros usurários ou de atividade financeira ilegal, é insuficiente para desconstituir o título monitório e afastar o crédito nestes cadernos processuais. 6. A manutenção da sentença de procedência evita o enriquecimento sem causa dos Apelantes, que não comprovaram o pagamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011697-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVES, SANTANA & ALMEIDA LTDA e outros (3)
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO
APELADO: MONICA RODRIGUES ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s):JACQUELINE MEIRELES VALIENSE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DAVID ALVES – EPP e outros contra a Sentença de ID 96585288, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelos ora Recorrentes, constituindo o título executivo judicial em favor da Autora/Apelada MONICA RODRIGUES ANDRADE RIBEIRO, nos seguintes termos: POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por ALVES, SANTANA & ALMEIDA LTDA, Alex Sandro Barbosa de Santana, Maria das Graças David Alves e Amandio de Almeida Cunha Filho, mantendo integralmente o mandado monitório anteriormente expedido, que se converte em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Inconformados com o decisum, os Réus interpuseram Apelação (ID 96585293), reiterando as teses defensivas veiculadas nos embargos monitórios. Essencialmente, reiteram o escorço fático apresentada na peça de bloqueio, defendendo a ocorrência de prescrição bienal, nulidade do negócio por prática de agiotagem. Devidamente intimada, a parte Apelada encaminhou Contrarrazões (ID 96585300) pugnando pelo desprovimento do recurso. Escuda a correção da sentença, com destaque para a aplicação da prescrição quinquenal, desnecessidade de comprovação da causa debendi e a ausência de provas da alegada agiotagem. Pede o improvimento e a majoração dos honorários advocatícios. O Recurso é tempestivo e os Recorrentes efetuaram o pagamento do preparo. Distribuídos os autos, coube a mim a Relatoria. Desse modo, peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011697-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVES, SANTANA & ALMEIDA LTDA e outros (3)
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO
APELADO: MONICA RODRIGUES ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, recebo a Apelação e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DAVID ALVES – EPP e outros contra a Sentença de ID 96585288, pela qual o primevo julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pelos ora Recorrentes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da Apelada MONICA RODRIGUES ANDRADE RIBEIRO. Em suas razões, os Apelantes reiteram o escorço fático apresentado na peça de bloqueio, defendendo a ocorrência de prescrição bienal, nulidade do negócio por prática de agiotagem. Pois bem. O primeiro ponto de impugnação do recurso cinge-se à questão da prescrição. Os Apelantes sustentam a aplicação do prazo prescricional de dois anos, conforme o artigo 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), que trata da ação de enriquecimento ilícito. Assim, defendem que os cheques mais antigos estariam prescritos quando da propositura da Ação Monitória em 07/08/ de 2023. Sem delongas, tal entendimento deve ser afastado. É fato notório que o cheque, após a prescrição da ação executiva (seis meses a contar do fim do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque), perde a sua eficácia de título executivo extrajudicial todavia, mantém-se como prova escrita de uma dívida líquida. A Ação Monitória, in casu, presta-se a tal fim. Em suma, o cheque prescrito, uma vez despojado da sua força executiva e do seu caráter cambiário autônomo, transmuda-se como documento que comprova a existência de uma dívida líquida. Destarte, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Nesta linha intelectiva, conforme bem salientado pelo Juízo a quo, este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual se firmou a tese de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1101412 SP 2008/0240946-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/12/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/02/2014 RSSTJ vol. 43 p. 539) grifos Nessa exata linha: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503, do STJ. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação . Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07089421520178070001 1718946, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) grifos Como se vê a questão já foi sedimentada em entendimento sumular. Vejamos: Súmula 503, STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Na espécie, os cheques foram emitidos de outubro de 2020 a julho de 2022, , de modo que o prazo quinquenal para a propositura da Ação Monitória se encerraria em outubro de 2025. Mas, tendo a ação sido ajuizada em agosto de 2023, evidencia-se a inocorrência de prescrição. No mais, a despeito de o recurso não apontar nominalmente a preliminar de cerceamento de defesa, a insistência dos Apelantes na tese de agiotagem e na necessidade de comprovação da causa debendi implicitamente sugere a alegação de falha na fase instrutória. Contudo, a análise dos autos revela um fato que fulmina qualquer possibilidade de alegação de vício processual por falha na instrução ou nulidade da Sentença. É que, antes da prolação da sentença, ao ID 96585282, os ora Apelantes peticionaram informando que não possuíam interesse na produção de provas em audiência de instrução. Declinaram, pois, da ampliação probatória, aceitando o julgamento meritório. Com isso, andou bem o Juízo de primeiro grau ao proferir a Sentença com base na prova documental já existente nos autos, suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à ausência de comprovação da tese defensiva de agiotagem. No cerne do mérito recursal, os Apelantes buscam a anulação da obrigação sob a alegação de que a dívida materializada nos cheques teria origem ilícita, decorrente da prática de agiotagem pela Apelada. Sustentam que os valores dos títulos não representariam um débito real, mas sim juros decorrentes de uma operação usurária, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico subjacente. Conforme as Súmulas 299 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, a Ação Monitória fundada em cheque prescrito é plenamente cabível, sendo, inclusive, dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula quando ajuizada contra o emitente. Essa dispensa decorre da presunção de liquidez e certeza que ainda reside no título, cabendo ao devedor/embargante desconstituir essa presunção. Litters: S. 299, STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. S. 531, STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No caso concreto, pelo teor da defesa, caberia ao devedor demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, adianto. A alegação de agiotagem e de nulidade do negócio por usura se enquadra como fato impeditivo. Contudo, os Apelantes se limitaram a alegações genéricas, desacompanhadas de lastro probatório robusto. A menção ao Boletim de Ocorrência registrado por terceiro (Sr. Valério Santos Brito), que alega ser vítima de crime de ameaça e que teria citado a agiotagem, não configura, por si só, prova de usura na relação jurídica específica entre a Apelada e os Apelantes. Trata-se de prova frágil, unilateralmente produzida em outra demanda e sem qualquer aptidão para macular os títulos em discussão neste processo, sendo a Sentença correta ao afastar a não provada alegação de agiotagem, por estar desacompanhada de prova concreta, o que não afastou a validade dos títulos. A tese recursal de que o simples fato de a Apelada ter ajuizado outras ações de cobrança de cheques prescritos, inclusive de alto valor, configuraria indício de agiotagem, não se sustenta juridicamente. O ajuizamento de ações judiciais para cobrança de créditos, mesmo que representados por títulos prescritos, constitui exercício regular do direito de ação. A mera frequência ou o vulto dos créditos não se confunde com a prática de agiotagem, que exige a prova da abusividade e da ilegalidade da cobrança de juros. A manutenção da sentença, portanto, é forçosa para evitar o enriquecimento sem causa dos Apelantes. Estes não comprovaram o pagamento, nem lograram êxito em desconstituir a dívida, limitando-se a apresentar defesa sem suporte probatório. O acolhimento do recurso, em face da fragilidade argumentativa e probatória, ensejaria a chancela do não pagamento de uma dívida líquida e certa, violando o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial, tal como determinado pelo Juízo a quo, revela-se adequado. Considerando que restou inalterada a Sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo Juízo de piso. No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11, do novel CPC, trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com isto, por força do artigo retro citado, majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a realização de trabalho adicional por parte do Autor, a justificar tal incremento. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo o dispositivo da Sentença. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011697-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVES, SANTANA & ALMEIDA LTDA e outros (3)
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO
APELADO: MONICA RODRIGUES ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE
VOTO