PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-93.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, CIBELE MARTINS SOUZA, JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONSUMO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO DA IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada. O Embargante alega obscuridade e omissão quanto à análise técnica do histórico de consumo para identificação do período de início da irregularidade e quanto à aplicabilidade das exigências da Lei nº 4.320/64 para constituição do crédito contra a Fazenda Pública, requerendo efeito modificativo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ao não detalhar como foi realizada a análise técnica do histórico de consumo que permitiu identificar o início da irregularidade em junho de 2016; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de que a liquidação é fase essencial e inafastável para a certeza e exigibilidade do crédito contra a Fazenda Pública, independentemente da origem da dívida.

III. Razões de decidir

3. Não se configura obscuridade no acórdão embargado, uma vez que o texto é claro e objetivo, de fácil compreensão, explicando que a identificação do período de início da irregularidade decorreu da análise do histórico de consumo, no qual se verificou alteração significativa no padrão, com redução drástica de 50% da média dos meses anteriores, padrão anômalo, estável e persistente que evidencia o momento de deflagração da irregularidade.

4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a possibilidade de identificação técnica do período de irregularidade com base no caput do art. 596 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afastando a aplicação do § 1º que limita a cobrança a 6 ciclos apenas quando impossível identificar tecnicamente o período, sendo o período de 32 ciclos razoável e proporcional dentro do limite máximo de 36 ciclos previsto no § 5º do mesmo dispositivo.

5. Não há omissão quanto à aplicabilidade das exigências da Lei nº 4.320/64, tendo o acórdão embargado expressamente consignado que, tratando-se de cobrança originada de recuperação de consumo decorrente de procedimento irregular constatado tecnicamente, e não de fornecimento rotineiro, não se aplicam integralmente as exigências formais previstas para despesas ordinárias, não obstando a ausência de prova de liquidação a constituição do título executivo quando demonstrada a ocorrência do fato gerador e a prestação efetiva do serviço.

6. O acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões relevantes trazidas pelas partes, inclusive quanto à suficiência das notas fiscais acompanhadas do histórico de consumo e do contrato como prova escrita hábil para instruir a ação monitória, havendo fundamentação clara e suficiente que permite a compreensão dos motivos de decidir.

7. A pretensão do Embargante consiste, em verdade, em rediscutir a matéria já decidida e não em sanar vícios inexistentes no acórdão embargado, sendo inviável a concessão de efeito infringente em sede de embargos de declaração quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

8. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, tendo sido examinados todos os temas trazidos na peça recursal e nos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configura obscuridade ou omissão o acórdão que, ao analisar recuperação de consumo de energia elétrica por irregularidade, fundamenta tecnicamente a identificação do período de início da irregularidade com base em alteração significativa no padrão de consumo verificada no histórico, com redução drástica e persistente, aplicando o caput do art. 596 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.022, I, II e III, 1.025; Lei nº 4.320/64, arts. 60 a 64; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 596, caput, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 3.6.2024, DJe 6.6.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.626.079/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, j. 26.10.2021, DJe 5.11.2021; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8000944-93.2021.8.05.0136, sendo Embargante o Município de Jacaraci e Embargada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA , acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-93.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, CIBELE MARTINS SOUZA, JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, o Município de Jacaraci opôs, a pretexto de obscuridade e omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento.

O Embargante alega que o Acórdão embargado padece de obscuridade e omissão em pontos cruciais para a correta compreensão e aplicação do direito ao caso concreto.

Quanto ao primeiro ponto, o Município argumenta que, embora o Acórdão tenha afirmado ser possível identificar o período de início da irregularidade através da análise do histórico de consumo, verificando-se alteração significativa no padrão com redução drástica para 50% a menos da média dos meses anteriores, a decisão não teria detalhado como essa análise técnica foi realizada e quais elementos específicos do histórico levaram à conclusão de que a irregularidade teve início em junho de 2016.

Sustenta que, em suas razões de apelação, argumentou expressamente que o histórico de consumo não demonstraria oscilações gritantes que pudessem indicar a data em que ocorreu a suposta irregularidade.

Quanto ao segundo ponto, o Embargante aduz que o Acórdão, embora tenha reconhecido que a efetiva constituição do crédito contra ente público reclama, em regra, a observância das fases de empenho, liquidação e pagamento, nos termos dos arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/64, não teria enfrentado de forma específica e exaustiva a tese do Município de que a liquidação é fase essencial e inafastável para a certeza e exigibilidade do crédito contra a Fazenda Pública, independentemente da origem da dívida.

Requer, ao final, que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, para que haja manifestação expressa a respeito dos pontos omissos e contraditórios apontados, bem como emprestando-lhes efeitos infringentes para reformar a sentença objurgada.

As contrarrazões foram acostadas ao id 92792510.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-93.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES, CLODOALDO NARCISO DOS REIS COELHO, DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, CIBELE MARTINS SOUZA, JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA, ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade em uma decisão:

“(...)

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios.

No que concerne à obscuridade, o texto do acórdão é claro e objetivo, de fácil intelecção, não gerando no leitor qualquer dificuldade quanto à sua correta interpretação.

Confira-se:

“(...)

Cinge-se a controvérsia em aferir se é correta a recuperação de consumo de energia elétrica pelo período de 32 (trinta e dois) ciclos ou se esta deve se limitar a 6 (seis) ciclos, bem como a validade das notas fiscais como prova escrita para a propositura da ação monitória.

A questão controvertida era regida pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, atualmente substituída pela Resolução nº 1.000/2021, que estabelece em seu art. 596, caput, que o período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos no referido artigo.

Já o seu § 1º prevê que "Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade". Por outro lado, o § 5º desse mesmo artigo estabelece que " O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos".

No caso dos autos, o magistrado sentenciante, ao analisar a documentação acostada, especificamente o histórico de consumo de id 71615298, Pág. 9, verificou a existência de alteração significativa no padrão de consumo, quando este foi reduzido drasticamente para 50% (cinquenta por cento) a menos da média dos meses anteriores, o que permitiria identificar o período de início da irregularidade.

Tal padrão anômalo, estável e persistente, evidencia o momento de deflagração da irregularidade e, portanto, permite tecnicamente a identificação do seu início, nos termos do caput do art. 596 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afastando-se a aplicação do §1º do referido artigo.

Ressalte-se que o período de 32 (trinta e dois) ciclos está dentro do limite máximo de 36 (trinta e seis) meses previsto no §5º do mesmo dispositivo, sendo, assim, razoável e proporcional.

Quanto à validade das notas fiscais como prova escrita para a propositura da ação monitória, é importante destacar que o art. 700 do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prova escrita hábil a instruir a ação monitória é aquela que, sem possuir eficácia executiva, contém elementos que revelam a existência da relação jurídica entre as partes e possibilitam ao julgador inferir a verossimilhança da alegação do direito alegado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (destaque aposto)

Tratando-se de ente público, é inegável que a efetiva constituição do crédito reclama, em regra, a observância das fases de empenho, liquidação e pagamento, nos termos dos artigos 60 a 64 da Lei nº 4.320/64.

Contudo, no caso em apreço, tendo a cobrança se originado não de fornecimento rotineiro, mas de recuperação de consumo decorrente de procedimento irregular constatado tecnicamente, não se aplicam integralmente as exigências formais previstas para despesas ordinárias. Ressalva-se, no entanto, que a ausência de prova de liquidação não obsta, por si só, a constituição do título executivo, quando demonstrada a ocorrência do fato gerador e a prestação efetiva do serviço, como se verifica no presente caso.

Com efeito, além das notas fiscais (id 71615294), a concessionária apresentou o histórico de consumo (id 71615298, Pág. 9) e o contrato firmado com o Apelante (id 71615300), documentos que, em conjunto, são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, é oportuno esclarecer que o indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte ré deu-se em virtude da sua não impugnação específica quanto à existência da irregularidade, tendo a controvérsia se restringido ao período de recuperação do consumo e à validade dos documentos juntados.

Diante da robustez dos elementos documentais constantes dos autos, notadamente o histórico de consumo da unidade consumidora, forçoso concluir que a ausência da prova oral não comprometeu o contraditório e a ampla defesa, não se configurando nulidade processual.

Irretocável é, pois, a sentença objurgada.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. ” (id 80310657 dos autos principais)

Também não se cogita, no caso em tela, de omissão quanto ao segundo ponto suscitado pelo Embargante, tendo em vista que o Acórdão analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, inclusive com relação à aplicabilidade das exigências formais da Lei nº 4.320/64 para a constituição do crédito contra a Fazenda Pública decorrente de recuperação de consumo por irregularidade e à suficiência das notas fiscais acompanhadas do histórico de consumo e do contrato como prova escrita hábil para instruir a ação monitória.

Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em obscuridade ou omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

E, não havendo os vícios alegados pelo embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de acolher e rejeitar os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator