PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8023496-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COELBA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TOI DEVIDAMENTE LAVRADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CONSUMO APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS INCONFIGURADOS. ATUAÇÃO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS APENAS PARA FINS DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8023496-40.2019.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8023496-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89688618, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade deferida, acrescentando que inconformada com o julgado, Jucileide de Almeida Rodrigues interpôs o presente apelo, ID 89688624, sustentando, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré e sempre consumiu uma média de 30 kWh mensais. Relata que em dezembro de 2018, recebeu fatura no valor de R$ 779,47 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a um consumo de 207 kWh, totalmente fora de sua média mensal. Afirma que no período contabilizado não habitava o imóvel, pois residia no interior da Bahia, estando a residência fechada. Sustenta que a apelada agiu de má-fé ao realizar inspeção unilateral, sem sua presença para contraditório, e que o suposto "desvio antes do medidor" não foi adequadamente comprovado. Acrescenta, ainda, que o laudo pericial foi interpretado de forma equivocada. Ao final, pugna pelo provimento do apelo.

O recurso foi contrarrazoado, ID 89688626, sustentando-se, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo a manutenção do julgado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8023496-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 


VOTO

A controvérsia recursal versa sobre a legalidade do procedimento adotado pela apelada, ao efetuar cobrança decorrente de recuperação de consumo, após a constatação de suposta fraude, consistente em desvio de energia antes do medidor.

Afasta-se, de início, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, ID 89688626, porquanto o recurso interposto impugna de modo específico os fundamentos da sentença, expondo, de forma clara e concatenada, as razões de fato e de direito pelas quais a autora/apelante entende que a decisão merece reforma.

No mérito do apelo, ID 89688624, cumpre assinalar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A apelante sustenta que no mês de dezembro de 2018, recebeu fatura no valor de R$ 779,47 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), correspondente a consumo de 207 kWh, montante que reputa incompatível com sua média histórica, em torno de 30 kWh. Afirma, ainda, que não teria utilizado tal energia e que, no período apurado, sequer residia no imóvel, por encontrar-se no interior do Estado da Bahia.

A apelada, por sua vez, informa que, em 23 de outubro de 2018, foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora, ocasião em que se constatou a existência de “desvio antes do medidor”, conforme registrado no termo de ocorrência de Inspeção – TOI nº 0139051, ID 89687012.

Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a inspeção foi formalizada por meio do referido TOI, no qual descreve-se a irregularidade constatada, qual seja, desvio anterior ao medidor.

As fotografias juntadas aos autos evidenciam a presença de fios irregulares na instalação elétrica, aptos a impedir o correto registro da energia efetivamente consumida.

Corrobora tal conclusão o laudo pericial produzido nos autos, ID 89688604, no qual o perito judicial atestou a existência de fios adicionais e irregulares no medidor da unidade consumidora, destacando a presença de cabo engatado ao condutor de saída de energia, situação que, segundo consignado, “não deveria haver”, caracterizando inequívoca irregularidade no sistema de medição.

Ressalte-se, ademais, que os procedimentos e requisitos previstos nas Resoluções da ANEEL, foram observados, sendo assegurado à consumidora o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, inclusive com a devida notificação para apresentação de recurso administrativo, caso discordasse dos valores apurados a título de recuperação de consumo, conforme o documento de ID 89687012.

Sobre a matéria, o Egrégio STJ fixou a seguinte tese em recurso repetitivo:

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias, anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).

Com efeito, considerando a validade do procedimento de inspeção do medidor da unidade da apelante, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se correto o entendimento da sentença recorrida.

Quanto à alegação de que o imóvel não estava habitado no período, tal argumento não prospera.

O laudo pericial apontou a existência de consumo nos meses analisados, com variação entre 30 kWh e 49 kWh, esclarecendo o perito que, ainda que o imóvel estivesse desocupado e não houvesse solicitação de desligamento programado, haveria apenas o registro do custo de disponibilidade do sistema elétrico, conforme art. 98, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

As variações constatadas, portanto, evidenciam consumo efetivo de energia.

Além disto, a perícia técnica apurou que o consumo estimado, a partir da carga instalada verificada na inspeção corresponderia a aproximadamente 160,38 kWh mensais, ao passo que a concessionária adotou o montante de 173,04 kWh. Todavia, conforme consignado pelo perito, a COELBA não explicitou qual média de uso diário foi considerada para alcançar o valor cobrado, em desacordo com a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que impõe, em seu inciso IV, a observância do tempo médio e da frequência de utilização de cada carga para a classe residencial.

O laudo pericial apresentou, de forma minuciosa, o cálculo considerado tecnicamente adequado, levando em conta os equipamentos existentes na unidade consumidora — televisão, geladeira, máquina de lavar, lâmpadas e ventilador —, bem como suas potências, a estimativa de dias de uso mensal e a média de utilização diária. O expert considerou, ainda, o fator de correção aplicável a equipamentos de funcionamento não contínuo, a exemplo de geladeiras e máquinas de lavar, em consonância com as orientações do PROCEL.

Assim, embora reste evidenciada a irregularidade na medição do consumo, constata-se que o valor exigido pela concessionária não observou, de modo rigoroso, os critérios técnicos impostos pela regulamentação de regência. Impõe-se, portanto, o provimento parcial do recurso neste ponto, para adequar o cálculo da recuperação de consumo ao montante apurado pelo perito judicial, correspondente a 160,38 kWh mensais, relativamente aos períodos objeto da cobrança impugnada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.

Embora constatada falha no cálculo da recuperação de consumo, a concessionária atuou no exercício regular do direito de fiscalização, ao identificar irregularidade na medição, observando, de modo substancial, os procedimentos previstos pela agência reguladora.

A incorreção pontual no cálculo, desacompanhada de prova de abalo excepcional ou de constrangimento anormal, não configura dano moral indenizável.

No que se refere aos danos materiais, o pleito comporta acolhimento apenas em parte, restrito à necessidade de readequação do cálculo da recuperação de consumo ao valor corretamente apurado pela perícia técnica, correspondente a 160,38 kWh mensais, relativamente aos períodos questionados.

Diante das razões expostas, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a readequação do cálculo da recuperação de consumo ao montante apurado pela perícia judicial, correspondente a 160,38 kWh mensais.

Ante a sucumbência recíproca, serão divididas as custas processuais, cabendo, a título de verba honorária, 7,5% sobre o valor da causa para cada patrono, observada a suspensividade deferida à apelante, na origem.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator