PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PERDA DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO ESTÉTICO. REGULAMENTO DO PLANSERV ASSEGURA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRITÉRIOS ELABORADOS PARA O FIM DE NEGAR O PROCEDIMENTO, QUE NÃO PODEM SER APLICADOS INDISTINTAMENTE A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO. CIRURGIA PRESCRITA POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTE DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo desta Demanda, pois a Lei Estadual n.º 9.528/2005 define, em seu art. 8º, que “a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento.” 2. Afasta-se a preliminar de inadequação do procedimento, por se confundir com o mérito da Demanda, pois, diferentemente do fundamento de que é necessária a produção probatória, a Petição Inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais relatórios médicos, estando viabilizado, portando o estudo sobre a necessidade ou não do procedimento cirúrgico. 3. Rejeita-se também o fundamento de perda superveniente do objeto, por estarmos diante da hipótese de cumprimento de uma ordem judicial, que em nada se confunde com a realização espontânea do procedimento almejado. Em outras palavras, a pretensão resistida não deixou de existir, pois foi necessária uma ordem judicial para que a Paciente lograsse êxito em seu intento. 4. É notável que a negativa de realização do procedimento cirúrgico se baseou em suposto não atendimento pela Paciente aos critérios previamente definidos para que pudesse obter a autorização, desconsiderando, porém, a prescrição médica e relatórios que indicam a necessidade da cirurgia. 5. Nota-se que o Impetrado busca, através de receitas prontas para tentar justificar a inviabilidade de realização do procedimento, nada mais do que contrariar uma prescrição médica feita para determinada pessoa, com base em sua própria composição física e problemas a ela relacionados, o que revela que deve a questão ser apreciada utilizando-se critérios que vão além daqueles pré-definidos, que podem muito bem não ser aplicáveis ao caso em apreço. 6. Demonstrada a efetiva ocorrência de violação a direito líquido e certo da Impetrante, mostra-se impositiva neste caso a concessão da segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042323-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSENI DA CONCEICAO CABRAL
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Roseni da Conceição Cabral, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. Noticia a Impetrante que foram indicados pela médica que a assiste a realização de tratamento cirúrgico de diástase dos retos abdominais e dermolipectomia abdominal não estética, mais herniorrafia umbilical, em razão de emagrecimento sem cirurgia bariátrica, conforme relatório médico colacionado sob ID 65102696. Esclarece, porém, que a Autoridade Impetrada, através do PLANSERV, não autorizou a realização dos procedimentos requeridos, sem apresentar nenhuma ressalva para a negativa. Insurge-se a Impetrante, todavia, argumento possuir o direito líquido e certo de realizar o tratamento cirúrgico pretendido, sendo totalmente desmotivada a negativa feita pelo PLANSERV. Sentiu-se motivada, assim, a requerer liminarmente um provimento que determine a realização de todos os procedimentos solicitados pelo médico que a assiste, Dr. Edmilson Lopes. O Mandado de Segurança foi impetrado no prazo legal. A Acionante formulou pedido de gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, deferi o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a Autoridade Impetrada autorizasse, através do PLANSERV, o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, de forma integral (ID 65108909). Petição apresentada pelo Estado da Bahia no ID 66685298 noticiou o cumprimento da determinação judicial. O Estado da Bahia interveio no Feito, através da Defesa de ID 67862160, suscitando inicialmente preliminar de ilegitimidade do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Informou em seguida que não foi feita comprovação do ato supostamente praticado de forma ilegal ou com abuso de poder pelo Impetrado, não estando demonstrado o cumprimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que deve conduzir à extinção do Feito, sem resolução de mérito. Pontua que ocorreu no caso em apreço a perda do objeto, em razão da concessão de uma liminar satisfativa e irreversível, hipótese que acarreta a ausência de interesse processual superveniente da parte Impetrante. Adentrando ao mérito, informa que o PLANSERV tem cobertura para o procedimento, mediante observância de determinados critérios previamente estabelecidos. Segundo as suas razões, o Decreto n. 9.552/2005, que regulamenta o PLANSERV, representa norma de pleno conhecimento de todo e qualquer cidadão e, acaso o beneficiário não concorde com o rol de cobertura, de adesão voluntária, pode optar por outro plano de saúde. Ressaltou, por fim, que inexiste o direito líquido e certo pretendido nesta Demanda, o que torna inadequada a via mandamental, em razão da necessidade de produção probatória. Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança. Réplica foi apresentada pela Autora, conforme ID 72605099. Remetidos ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 83458811, com opinativo pela rejeição das questões preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042323-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSENI DA CONCEICAO CABRAL
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão de uma ordem que obrigue a Autoridade Impetrada, através do PLANSERV, a autorizar a realização de procedimento cirúrgico. O Estado da Bahia defendeu-se informando não estar obrigado, por regulamento, a autorizar o procedimento cirúrgico pretendido pela parte Autora em sua integralidade. O Ministério Público, por seu turno, elaborou opinativo pela concessão da segurança, por inexistir escusa para a ausência de autorização do procedimento. Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame das questões trazidas pela parte Autora. Antes de analisar o mérito, porém, cumpre-me apreciar as questões prefaciais suscitadas pelo Estado da Bahia. Da ilegitimidade do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Embora o Estado da Bahia defenda a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo desta Demanda, a Lei Estadual n.º 9.528/2005 define, em seu art. 8º, que “a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento.” O art. 9º, do mesmo diploma legal, por seu turno, ainda contém os seguintes preceitos: Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Administração, o Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com a finalidade de propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, competindo-lhe: (omissis) § 2º - Participarão do Conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição: I - o Secretário da Administração, que o presidirá; Esclareço ainda, parafraseando a nobre colega Regina Helena Ramos Reis, que encontra-se sedimentado no âmbito jurisprudencial que a indicação errônea da autoridade impetrada não encerra, necessariamente, ilegitimidade passiva ad causam, mormente quando aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público – no caso o Estado da Bahia, já que não se verifica efetiva mudança da polarização processual, restando preservadas, consequentemente, as condições da ação. (TJBA, Mandado de Segurança 0011075-02.2015.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, DJe 29/01/2016). Diante destas razões, rejeito a prefacial. Da ausência de comprovação do ato supostamente praticado pelo Impetrado. Embora o Estado da Bahia defensa a hipótese de ausência de prova pré-constituída, é notável no presente caso que foram apresentados relatórios médicos indicando a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como documentos oriundos do PLANSERV noticiando a negativa de autorização para o procedimento. Sendo assim, encontram-se encartados nos autos elementos informativos suficientes para subsidiar o estudo sobre a existência ou não do direito pretendido. Afasta-se, por conseguinte, a questão preliminar. Preliminar – perda superveniente do objeto. Deve ser rejeitada a prefacial, pois não estamos diante de uma perda superveniente do objeto propriamente dita, a medida que a resolução da questão não ocorreu de forma administrativa, mas tão apenas após provocação do Poder Judiciário e mediante uma decisão liminar dotada de força coercitiva. A hipótese é, portanto, de cumprimento de uma ordem judicial, que em nada se confunde com a realização espontânea do procedimento almejado. Em outras palavras, a pretensão resistida não deixou de existir, pois foi necessária uma ordem judicial para que a Paciente lograsse êxito em seu intento. Rejeito, desta forma, a preliminar. Do mérito. Esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Na hipótese vertente, insurge-se a Impetrante contra a negativa de autorização de procedimento cirúrgico, perpetrada pelo PLANSERV, invocando o direito à saúde para subsidiar a sua pretensão. Com efeito, o PLANSERV caracteriza-se como um plano de saúde de autogestão, não se enquadrando, portanto, no conceito de fornecedor, pois não comercializa os seus benefícios ao público em geral e nem os distribui no mercado de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante se vê da Súmula 608 desta Corte: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (grifei) Malgrado o Código Consumerista não seja aplicado ao presente caso, os planos de saúde de autogestão devem observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, dispostos no Código Civil, conforme dispositivos citados abaixo: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, considerando que a finalidade essencial do contrato firmado pelas partes é segurar a saúde do consumidor, o PLANSERV não pode esquivar-se ao cumprimento da avença, sob pena de frustrar a legítima expectativa do segurado de ser atendido em caso de risco a sua saúde. Ademais, ao recusar-se a autorizar a cobertura de procedimento cirúrgico, incorreu o plano de saúde em conduta abusiva, tendo em vista que o direito à saúde da segurada foi negligenciado, em inobservância ao pacto contratual. Sob este enfoque, registre-se que o Decreto Estadual n.º 9.552/2005, que regulamenta o PLANSERV, assegura o tratamento de saúde do segurado através de procedimento cirúrgico, não havendo disposição expressa que exclua o tratamento pretendido. Para a completa elucidação da matéria, cite-se o dispositivo legal correspondente: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. (...) § 2º - As internações hospitalares compreendem: (...) f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; Saliente-se ainda não se tratar o presente caso de tratamento cirúrgico de caráter estético, a ensejar a aplicação do art. 16 do Decreto Estadual n.º 9.552/2005, mas sim de tratamento de caráter necessário, consoante consta nos relatórios médicos acostados. Cabe mencionar que a Autoridade apontada como coatora não trouxe ao caderno processual elementos informativos ou fundamentos capazes de afastar a tese de necessidade de realização do procedimento cirúrgico pretendido. Revela ainda a análise dos autos que a Autora foi examinada por profissional médico, que concluiu pela existência de problemas que ensejariam a realização dos procedimentos cirúrgicos. A legislação que regula o PLANSERV, por outro lado, notadamente o Regulamento constante do Decreto Estadual n.º 9.552/2005, com as alterações do Decreto Estadual n.º 11.257/2008, não contém ressalvas que impeçam a realização do procedimento pretendido, de caráter não estético. Analisando o caso dos autos, noto que a guia de internação de ID 65102695 informa o seguinte: “Paciente portadora de abdomem [sic] em avental após emagrecimento sem cirurgia bariátrica + diástase dos retos abdominais com excesso volumoso de tecido subcutâneo e de pele + dermatite de região pudenda. Necessita cirurgia reparadora abdome não estéticos, conforme Decreto Estadual autorizador nº 11.257/2008. Hernia Umbilical.” Importante observar que o Estado da Bahia não informou nos autos os motivos que conduziram à negativa do procedimento, sendo possível verificar, porém, no documento de ID 66685299, o fundamento de que a Paciente não atendia todos os critérios previstos no Decreto Estadual n.º 11.257/2008, que somente garante o procedimento de Dermolipectomia para Pacientes que tenham grande perda ponderal em razão de prévia cirurgia bariátrica. Trata-se, portanto, de tese usualmente trazida pelo PLANSERV em processos análogos. Nota-se que em verdade se trata de ato normativo que simplesmente exclui do rol de cobertura aqueles pacientes que tenham perdido grande quantidade de peso em razão de tratamento clínico, como é o caso de acompanhamento por nutricionista ou prática de exercícios físicos, hipótese que se revela no mínimo fora dos limites da razoabilidade, para não dizer discriminatória. O que o Impetrado busca, através de receitas prontas para tentar justificar a inviabilidade de realização do procedimento, nada mais é do que contrariar uma prescrição médica feita para determinada pessoa, com base em sua própria composição física e problemas a ela relacionados, o que revela que deve a questão ser apreciada utilizando-se critérios que vão além daqueles pré-definidos, que podem muito bem não ser aplicáveis ao caso em apreço. Olvida-se o PLANSERV, por outro lado, do caráter da cirurgia pretendida, cuja finalidade é a prevenção de problemas de saúde que poderão advir da não realização do procedimento. Corroborando este entendimento, cito entendimentos oriundos desta Seção Cível de Direito Público, quando julgou ser indevida a recusa de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV, conforme se vê nos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005, compete ao Secretário da Administração a gestão não só do PLANSERV, mas também do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, de modo que está a referida autoridade legitimada para figurar como coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. A imposição de óbice à realização de cirurgia pelo PLANSERV, prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (MS 8017352-53.2019.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, DJe 12/02/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANSERV. PLANO GERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. COBERTURA DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso em exame, trata-se de ação mandamental em que se pretende ver reconhecida a ilegalidade da recursa do procedimento cirúrgico indicado à impetrante, na forma prescrita pelo especialista que a acompanha. 2. De acordo com o relatório médico apresentado, a “Paciente necessita de cirurgia reparadora de reconstrução parcial pós-quadrantectomia + simetrização de mama contra-lateral”. 3. A autoridade impetrada, neste caso, como gestora do Planserv, não pode restringir a realização de procedimentos médicos necessários à garantia do direito à saúde da enferma. 4. Deveras, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados” (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5. Ante o exposto, concede-se a segurança vindicada, a fim de determinar que a autoridade impetrada autorize a realização do procedimento cirúrgico e as demais providências necessárias à realização do tratamento da impetrante, na forma prescrita no relatório médico. (MS 8005720-93.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 12/11/2020) Convenço-me, a partir da análise dos documentos que instruíram a Inicial da Ação Mandamental e demais termos deste voto, que efetivamente a Autora logrou demonstrar a violação a direito líquido e certo, mostrando-se imperiosa no presente caso a concessão da segurança pretendida. Conclusão Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para ordenar à Autoridade Impetrada que autorize de forma definitiva o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico que assiste à Impetrante, eternizando, assim, os efeitos da medida antecipatória da tutela deferida nestes autos. É como voto. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042323-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSENI DA CONCEICAO CABRAL
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):